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    Substituição Tributária RJ – Vigência 01/06/2015

    LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

    OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    1. ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO

     Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91

     Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.

    As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

    (Fundamento normativo e Âmbito de aplicação do item 1, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)

    SubitemDescriçãoMVA Original
    Industrial, importador, arrematador ou engarrafadorDemais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
    1.1Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em:
    – Garrafa plástica de 1500 ml120%70%
    – Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml250%170%
    – Não retornável até 300 ml140%100%
    – Água gaseificada ou aroma­tizada artificialmente140%70%
    – Embalagem com capaci­dade igual ou superior a 5.000 ml100%70%
    – Copos plásticos e embala­gens plásticas com capaci­dade até 500 ml140%100%
    1.2Cerveja140%70%
    1.3Chope140%115%
    1.4Refrigerantes e bebidas hidroeletrolí­ticas (isotônicas) e energéticas – po­sições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH:
    – garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml140%40%
    – garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata140%70%
    – “pre-mix” e “post-mix”140%100%
    1.5Gelo em barra ou cubo100%70%
    1.6Demais produtos (refri­gerantes, bebidas hidroeletro­líticas e energéticas, água mineral e gelo não especifi­cados anteriormente)140%70%

     

    1. CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

     

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 37/94

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA Original
    2.12402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos50%
    2.22403.10.00Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção50%

     

    1. CIMENTO

     

    Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    3.12523Cimento de qualquer espécie20%30,37%42,22%

     

    (Tabela do item 3, alterada pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)

     

    1. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

     

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 83/00

     

    Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

     

    SubitemDescriçãoBase de cálculo em operações interestaduais
    4.1Energia elétricaValor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

     

    1. FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES

     

    Fundamento normativo: Protocolo ICM 15/85

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

                                                                                                                                              

    SubitemDescriçãoMVA Original
    5.1Filme fotográfico, cinematográfico e slides40%

     

    1. DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

     

    Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/85

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    6.18523.29.21

    8523.29.29

    Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
    – em cassetes- outras
    25%35,80%48,15%
    6.28523.29.22Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm25%35,80%48,15%
    6.38523.29.23

    8523.29.24

    8523.29.29

    Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)- em cassetes para gravação de vídeo- outras25%35,80%48,15%
    6.48523.80.00Discos fonográficos25%35,80%48,15%
    6.58523.49.10Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som25%35,80%48,15%
    6.68523.49.90Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”25%35,80%48,15%
    6.78523.29.32

    8523.29.29

    Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm- em cartuchos ou cassetes- outras25%35,80%48,15%
    6.88523.29.39Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm25%35,80%48,15%
    6.98523.29.33Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm25%35,80%48,15%
    6.108523.41.10
    8523.29.90 8523.41.90
    Outros suportes:- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)- outros25%35,80%48,15%
    6.118523.49.20Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem25%35,80%48,15%
    6.128523.29.31Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem25%35,80%48,15%

     

    (Subitens 6.5, 6.6, 6.10 e 6.11 do item 6, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.02.2014)

     

    1. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS

     

    Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    7.18212.10.20Aparelhos de barbear30%41,23%54,07%
    7.28212.20.10Lâminas de barbear30%41,23%54,07%
    7.39613.10.00Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis30%41,23%54,07%

     

    1. LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E “STARTER”

     

    Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    8.18539Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco40%52,10%65,93%
    8.28540Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.3940%52,10%65,93%
    8.38504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas40%52,10%65,93%
    8.48536.50Outros interruptores, seccionadores e comutadores40%52,10%65,93%

     

    1. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

     

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 41/08

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

     Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08MVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    Ia) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.36,56%48,36%61,85%
    IIDemais casos71,78%86,63%103,59%

     

    (Tabela de MVA do Item 9, alterada pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)

    Subitem

    NCM/SH

    Descrição

    9.1

    3815.12.10

    3815.12.90

    Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

    9.2

    39.17

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

    9.3

    3918.10.00

    Protetores de caçamba

    9.4

    3923.30.00

    Reservatórios de óleo

    9.5

    3926.30.00

    Frisos, decalques, molduras e acabamentos

    9.6

    4010.3
    5910.00.00

    Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

    9.7

    4016.93.00
    4823.90.9

    Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

    9.8

    4016.10.10

    Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

    9.9

    4016.99.90
    5705.00.00

    Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

    9.10

    5903.90.00

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

    9.11

    5909.00.00

    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

    9.12

    6306.1

    Encerados e toldos

    9.13

    6506.10.00

    Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

    9.14

    68.13

    Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

    9.15

    7007.11.00
    7007.21.00

    Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

    9.16

    7009.10.00

    Espelhos retrovisores

    9.17

    7014.00.00

    Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

    9.18

    7311.00.00

    Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

    9.19

    73.20

    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

    9.20

    73.25

    Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)

    9.21

    7806.00

    Peso de chumbo para balanceamento de roda

    9.22

    8007.00.90

    Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

    9.23

    8301.20
    8301.60

    Fechaduras e partes de fechaduras

    9.24

    8301.70

    Chaves apresentadas isoladamente

    9.25

    8302.10.00
    8302.30.00

    Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

    9.26

    8310.00

    Triângulo de segurança

    9.27

    8407.3

    Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

    9.28

    8408.20

    Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

    9.29

    84.09.9

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

    9.30

    8412.2

    Motores hidráulicos

    9.31

    84.13.30

    Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

    9.32

    8414.10.00

    Bombas de vácuo

    9.33

    8414.80.1
    8414.80.2

    Compressores e turbocompressores de ar

    9.34

    8413.91.90
    8414.90.10
    8414.90.3
    8414.90.39

    Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33

    9.35

    8415.20

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado

    9.36

    8421.23.00

    Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

    9.37

    8421.29.90

    Filtros a vácuo

    9.38

    8421.9

    Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

    9.39

    8424.10.00

    Extintores, mesmo carregados

    9.40

    8421.31.00

    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

    9.41

    8421.39.20

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

    9.42

    8425.42.00

    Macacos

    9.43

    8431.10.10

    Partes para macacos do subitem 9.42

    9.44

    8431.49.2
    8433.90.90

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

    9.45

    8481.10.00

    Válvulas redutoras de pressão

    9.46

    8481.2

    Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

    9.47

    8481.80.92

    Válvulas solenoides

    9.48

    84.82

    Rolamentos

    9.49

    84.83

    Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

    9.50

    84.84

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

    9.51

    8505.20

    Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

    9.52

    8507.10.00

    Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

    9.53

    85.11

    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

    9.54

    8512.20
    8512.40
    8512.90

    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

    9.55

    8517.12.13

    Telefones móveis

    9.56

    85.18

    Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

    9.57

    85.19.81

    Aparelhos de reprodução de som

    9.58

    8525.50.1
    8525.60.10

    Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

    9.59

    8527.2

    Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

    9.60

    8529.10.90

    Antenas

    9.61

    8534.00.00

    Circuitos impressos

    9.62

    8535.30

    8536.5

    Interruptores e seccionadores e comutadores

    9.63

    8536.10.00

    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    9.64

    8536.20.00

    Disjuntores

    9.65

    8536.4

    Relés

    9.66

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65

    9.68

    8539.10

    Faróis e projetores, em unidades seladas

    9.69

    8539.2

    Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

    9.70

    8544.20.00

    Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

    9.71

    8544.30.00

    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

    9.72

    87.07

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

    9.73

    87.08

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

    9.74

    8714.1

    Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

    9.75

    8716.90.90

    Engates para reboques e semi-reboques

    9.76

    9026.10

    Medidores de nível; Medidores de vazão

    9.77

    9026.20

    Aparelhos para medida ou controle da pressão

    9.78

    90.29

    Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

    9.79

    9030.33.21

    Amperímetros

    9.80

    9031.80.40

    Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

    9.81

    9032.89.2

    Controladores eletrônicos

    9.82

    9104.00.00

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

    9.83

    9401.20.00
    9401.90.90

    Assentos e partes de assentos

    9.84

    9613.80.00

    Acendedores

    9.85

    4009

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

    9.86

    4504.90.00 6812.99.10

    Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

    9.87

    4823.40.00

    Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

    9.88

    3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

    Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

    9.89

    8412.31.10

    Cilindros pneumáticos.

    9.90

    8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

    Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

    9.91

    8413.60.19 8413.70.10

    Bomba de assistência de direção hidráulica

    9.92

    8414.59.10 8414.59.90

    Motoventiladores

    9.93

    8421.39.90

    Filtros de pólen do ar-condicionado

    9.94

    8501.10.19

    “Máquina” de vidro elétrico de porta

    9.95

    8501.31.10

    Motor de limpador de para-brisa

    9.96

    8504.50.00

    Bobinas de reatância e de auto-indução.

    9.97

    8507.20 8507.30

    Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

    9.98

    8512.30.00

    Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

    9.99

    9032.89.8

    9032.89.9

    Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

    9.100

    9027.10.00

    Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

    9.101

    4008.11.00

    Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

    9.102

    4911.10.10

    Catálogos contendo informações relativas a veículos

    9.103

    5601.22.19

    Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

    9.104

    5703.20.00

    Tapetes/carpetes – naylon

    9.105

    5703.30.00

    Tapetes mat. têxteis sintéticas

    9.106

    5911.90.00

    Forração interior capacete

    9.107

    6903.90.99

    Outros pára-brisas

    9.108

    7007.29.00

    Moldura com espelho

    9.109

    7314.50.00

    Corrente de transmissão

    9.110

    7315.11.00

    Corrente transmissão

    9.111

    8418.99.00

    Condensador tubular metálico

    9.112

    8419.50

    Trocadores de calor

    9.113

    8424.90.90

    Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

    9.114

    8425.49.10

    Macacos hidráulicos para veículos

    9.115

    8431.41.00

    Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

    9.116

    8501.61.00

    Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

    9.117

    8531.10.90

    Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

    9.118

    9014.10.00

    Bússolas

    9.119

    9025.19.90

    Indicadores de temperatura

    9.120

    9025.90.10

    Partes de indicadores de temperatura
    9.1219026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
    9.1229032.10.10Termostatos

    9.123

    9032.10.90

    Instrumentos e aparelhos para regulação

    9.124

    9032.20.00

    Pressostatos

    9.125

    Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no anexo único do Protocolo ICMS 41/08

    – O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

    I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

     

    II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

    – A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

    – Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

     

    1. PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS

     

    Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    10.18506Pilhas e baterias de pilhas, elétricas40%52,10%65,93%
    10.28507.30.11Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah40%52,10%65,93%
    10.38507.80.00Outros acumuladores40%52,10%65,93%

     

     

    1. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

     

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 85/93

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    11.140.11Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida42%54,27%68,30%
    11.240.11Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira32%43,41%56,44%
    11.340.11Pneus para motocicletas60%73,83%89,63%
    11.440.11Outros tipos de pneus, exceto para bicicleta45%57,53%71,85%
    11.54012.90
    40.13
    Protetores, câmaras de ar45%57,53%71,85%

     

    • PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

     

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/14.

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

    1 – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

     

    Percentual (%) de Desconto
    CategoriaReferênciaGenéricosSimilaresOutros
    Positiva23,9750,9920,0116,88
    Negativa16,0244,1216,0612,90
    Neutra12,7928,1312,79

     

    2 – inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o mon-tante formado pelo preço praticado pelo remetente nas perações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

     

    No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica au-tomaticamente incluído na lista neutra.

     

    CategoriaMVAOriginalMVA Ajustada
    Alíquotainterestadualde 12%Alíquota

    interestadual

    de 4%

    Lista negativa32,93%44,41%57,55%
    Lista positiva38,24%50,18%63,84%
    Lista neutra41,42%53,64%67,61%
    Mercadorias constantes do subitem 12.9 deste Anexo28,82%39,95%52,68%

     

    Mercadorias:

     

    SubitemNCM/SHDescrição
    12.13002Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
    12.23003;

    3004

    Medicamentos
    12.33005Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
    12.49018.31Seringas
    12.59018.32.1Agulhas para seringas
    12.62936Provitaminas e vitaminas
    12.79018.90.99Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
    12.83006.60Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
    *12.9Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica

     

    *12.9 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

     

    (Item 12, alterado pelo Decreto 45.141/2015, vigente a partir de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015)

     

    1. RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

     

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    13.12309Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais46%58,62%73,04%

     

    1. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

     

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    14.12105.00Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete70%84,69%101,48%
    14.218.06

    19.01

    21.06

    Preparados para fabricação de sorvete em máquina328%364,99%407,26%

     

    1. REVOGADO

     

    (Item 15, revogado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

     

    1. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS

     

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/94

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    16.13208, 3209 e 3210Tintas, vernizes e outros35%46,67%60,00%
    16.22707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros35%46,67%60,00%
    16.32710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação35%46,67%60,00%
    16.42821, 3204.17, 3206Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.35%46,67%60,00%
    16.52706.00.00, 2715.00.00Piche (pez)35%46,67%60,00%
    16.62707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos35%46,67%60,00%
    16.73211.00.00Secantes preparados35%46,67%60,00%
    16.83815, 3824Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas35%46,67%60,00%
    16.93214, 3506, 3909, 3910Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação35%46,67%60,00%
    16.103204, 3205.00.00, 3206, 3212Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes50%62,97%77,78%

     

    1. VEÍCULOS AUTOMOTORES

     

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 132/92

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

    1 – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

    2 – em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

    – Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    – Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    17.18702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.30%41,23%54,07%
    17.28702.90.90Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.30%41,23%54,07%
    17.38703.21.00Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm330%41,23%54,07%
    17.48703.22.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
    Exceção: carro celular
    30%41,23%54,07%
    17.58703.22.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
    Exceção: carro celular
    30%41,23%54,07%
    17.68703.23.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
    Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
    30%41,23%54,07%
    17.78703.23.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
    Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
    30%41,23%54,07%
    17.88703.24.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
    Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
    30%41,23%54,07%
    17.98703.24.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3
    Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
    30%41,23%54,07%
    17.108703.32.10Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
    Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
    30%41,23%54,07%
    17.118703.32.90Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
    Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
    30%41,23%54,07%
    17.128703.33.10Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
    Exceções: carro celular e carro funerário
    30%41,23%54,07%
    17.138703.33.90Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
    Exceções: carro celular e carro funerário
    30%41,23%54,07%
    17.148704.21.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30%41,23%54,07%
    17.158704.21.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30%41,23%54,07%
    17.168704.21.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30%41,23%54,07%
    17.178704.21.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
    Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30%41,23%54,07%
    17.188704.31.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30%41,23%54,07%
    17.198704.31.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30%41,23%54,07%
    17.208704.31.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão
    Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30%41,23%54,07%
    17.218704.31.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão
    Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30%41,23%54,07%

     

    (Tabela do item 17, alterada pelo Decreto 44.412/2013, vigente a partir de 01.10.2013)

     

    1. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

     

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 52/93

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

    1 – em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

    2 – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

    3 – inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

    – Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    18.18711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais34%45,58%58,81%

    (Tabela do item 18, alterada pelo Decreto 44.412/2013, vigente a partir de 01.10.2013)

     

    1. APARELHOS CELULARES

     

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 135/06

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    19.18517.12.31Terminais portáteis de telefonia celular9%18,42%29,19%
    19.28517.12.13Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis9%18,42%29,19%
    19.38517.12.19Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular9%18,42%29,19%
    19.48523.52.00Cartões inteligentes (smart cards e sim card)9%18,42%29,19%

     

    1. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    20.18712.00Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.51,00%64,05%78,96%
    20.24011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas105,00%122,72%142,96%
    20.34013.20.00Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas105,00%122,72%142,96%
    20.48512.10.00Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas105,00%122,72%142,96%
    *20.58714.9Partes, peças e acessórios das bicicletas classificadas na posição 871287,00%103,16%121,63%

     

    *20.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 203/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

     

    (Item 20, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)

     

    1. BRINQUEDOS

     

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 204/09 e 133/13

     Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    21.19503.00Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo73,22%88,19%105,30%

     

    (Item 21, alterado pelo Decreto 44.942/2014, vigente a partir de 04.09.2014)

     

    1. COLCHOARIA

     Fundamento normativo: Protocolo ICMS 190/09

     Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    22.19404.10.00Suportes para cama (somiês), inclusive “box”143,06%164,07%188,07%
    22.29404.2Colchões76,87%92,16%109,62%
    22.39404.90.00Travesseiros, pillow e protetores de colchões83,54%99,40%117,53%

     

    (Tabela do Item 22, alterada pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)

     

    1. FERRAMENTAS

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/09 e 77/14

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    23.14016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida48,00%60,79%75,41%
    23.24417.00.10

    4417.00.90

    Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira55,00%68,40%83,70%
    23.368.04Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias53,00%66,22%81,33%
    23.482.01Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura44,00%56,44%70,67%
    23.582.02Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)49,00%61,88%76,59%
    23.682.03Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)48,00%60,79%75,41%
    23.782.04Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos56,00%69,48%84,89%
    23.882.05Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal60,00%73,83%89,63%
    23.98206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho52,00%65,14%80,15%
    23.1082.07Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy55,00%68,40%83,70%
    23.1182.08Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos52,00%65,14%80,15%
    23.128209.00Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)67,00%81,43%97,93%
    23.1382.11Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico49,00%61,88%76,59%
    23.1482.13Tesouras e suas lâminas54,00%67,31%82,52%
    23.1590.15Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros46,00%58,62%73,04%
    23.169017.20.00

    9017.30

    9017.80

    9017.90.90

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios56,00%69,48%84,89%
    23.179025.11.90

    9025.90.90

    Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios66,00%80,35%96,74%
    23.189025.19

    9025.90.90

    Pirômetros, suas partes e acessórios67,00%81,43%97,93%
    *23.198413.30.30Bombas para óleo lubrificante37,00%48,84%62,37%

     

    *23.19 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

     

    (Item 23, alterado pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)

     

    1. PAPELARIA

     

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    24.13213.10.00Tinta guache81,34%97,01%114,92%
    24.23703.10.10
    3703.10.29
    3703.20.00

    3703.90.10
    3704.00.00
    4802.20

    Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela82,24%97,99%115,99%
    24.33824.90.29Corretivo78,46%93,88%111,51%
    24.44016.92.00Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha92,06%108,66%127,63%
    24.54202.1
    4202.9
    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes60,91%74,82%90,71%
    24.64421.90.00
    3926.90.90
    Prancheta82,24%97,99%115,99%
    24.75509.53.00
    5202.99.00
    Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão82,24%97,99%115,99%
    24.88214.10.00Apontador de lápis79,07%94,55%112,23%
    24.99017.20.00Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo77,64%92,99%110,54%
    24.109603.30.00Pincéis de escrever e desenhar47,41%60,15%74,71%
    24.1196.08Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.0964,21%78,40%94,62%
    24.1296.09Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate58,35%72,03%87,67%
    24.133407.00.10Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças78,05%93,44%111,02%
    24.1439.01 a 39.14

    3916.20.00

    Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.0082,24%97,99%115,99%
    24.153920.20.19Papel celofane e tipo celofane82,24%97,99%115,99%
    24.163926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos64,12%78,30%94,51%
    24.174802.54.9Papel seda82,24%97,99%115,99%
    24.184421.90.00Quadro branco, verde e cortiça82,24%97,99%115,99%
    4802.20.90
    4811.90.90
    Bobina para fax48,79%61,65%76,34%
    24.204802.54.99
    4802.57.99
    4816.20.00
    Bobina para máquina de calcular ou PDV95,00%111,85%131,11%
    24.214802.56.9

    4802.57.9

    4802.58.9

    Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente73,35%88,33%105,45%
    24.224806.20.00Papel impermeável82,24%97,99%115,99%
    24.234808.10.00Papel crepon82,24%97,99%115,99%
    24.244810.13.90Papel almaço82,24%97,99%115,99%
    24.254810.22.90Papel fantasia43,03%55,39%69,52%
    24.2648.09
    48.16
    Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas99,44%116,68%136,37%
    24.274816.90.10Papel hectográfico82,24%97,99%115,99%
    24.2848.17Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência36,71%48,52%62,03%
    24.294820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes86,89%103,04%121,50%
    24.304820.20.00Cadernos65,93%80,27%96,66%
    24.314820.30.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos73,35%88,33%105,45%
    24.324820.40.00Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono31,06%42,39%55,33%
    24.334820.50.00Álbuns para amostras ou para coleções70,71%85,46%102,32%
    24.344820.90.00Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.0087,77%104,00%122,54%
    24.354909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento) 111,25%129,51%150,37%
    24.365210.59.90Papel camurça82,24%97,99%115,99%
    24.377607.11.90Papel laminado e papel espelho82,24%97,99%115,99%
    24.389603.90.00Apagador para quadro82,24%97,99%115,99%
    24.399610.00.00Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados75,12%90,25%107,55%
    *24.404802.56Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.37,75%49,65%63,26%
    24.413926.10.00
    4420.90.00
    4202.3
    Estojo escolar; estojo para objetos de escrita67,82%82,32%98,90%
    24.428304.00.00Porta-canetas82,24%97,99%115,99%
    24.433506.10.90
    3506.91.90
    Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida74,80%89,91%107,17%

     

    *24.40 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 199/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

     

    (Item 24.40 e nota de item, alterados pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

     

    (Item 24, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)

     

    1. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

     

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    Subitem

    NCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%

    Alíquota interestadual de 4%

    25.1

    7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

    Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

    56,28%

    69,79%

    85,22%

    25.2

    8418.10.00

    Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

    42,06%

    54,34%

    68,37%

    25.3

    8418.21.00

    Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

    38,07%

    50,00%

    63,64%

    25.4

    8418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico

    51,03%

    64,08%

    79,00%

    25.5

    8418.30.00

    Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

    42,13%

    54,41%

    68,45%

    25.6

    8418.40.00

    Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

    43,06%

    55,42%

    69,55%

    25.7

    8418.50.10 8418.50.90

    Outros congeladores (“freezers”)

    80,80%

    96,42%

    114,28%

    25.88418.69.31Bebedouros refrigerados para água41,34%53,55%67,51%

    25.9

    8418.69.9

    Mini Adega e similares

    51,03%

    64,08%

    79,00%

    25.10

    8418.69.99

    Máquinas para produção de gelo

    51,03%

    64,08%

    79,00%

    25.11

    8418.99.00

     

    Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

    77,04%

    92,34%

    109,83%

    25.12

    8421.12

    Secadoras de roupa de uso doméstico

    37,33%

    49,20%

    62,76%

    25.13

    8421.19.90

    Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

    71,17%

    85,96%

    102,87%

    25.14

    8421.9

    Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

    55,99%

    69,47%

    84,88%

    25.15

    8422.11.00 8422.90.10

    Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

    42,14%

    54,42%

    68,46%

    25.16

    8443.31

    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    23,70%

    34,39%

    46,61%

    25.17

    8443.32

    Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    41,05%

    53,24%

    67,17%

    25.18

    8443.99

    Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

    36,75%

    48,57%

    62,07%

    25.19

    8450.11

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

    56,76%

    70,31%

    85,79%

    25.20

    8450.12

    Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

    63,36%

    77,48%

    93,61%

    25.21

    8450.19

    Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

    65,84%

    80,17%

    96,55%

    25.22

    8450.20

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

    46,12%

    58,75%

    73,18%

    25.23

    8450.90

    Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

    61,89%

    75,88%

    91,87%

    25.24

    8451.21.00

    Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

    42,69%

    55,02%

    69,11%

    25.25

    8451.29.90

    Outras máquinas de secar de uso doméstico

    88,75%

    105,06%

    123,70%

    25.26

    8451.90

    Partes de máquinas de secar de uso doméstico

    75,74%

    90,93%

    108,28%

    25.27

    8452.10.00

    Máquinas de costura de uso doméstico

    42,53%

    54,85%

    68,92%

    25.28

    8471.30

    Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

    29,59%

    40,79%

    53,59%

    25.29

    8471.4

    Outras máquinas automáticas para processamento de dados

    29,88%

    41,10%

    53,93%

    25.30

    8471.50.10

    Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

    27,46%

    38,48%

    51,06%

    25.31

    8471.60.5

    Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

    33,74%

    45,30%

    58,51%

    25.32

    8471.60.90

    Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

    71,26%

    86,06%

    102,97%

    25.33

    8471.70

    Unidades de memória

    62,14%

    76,15%

    92,17%

    25.34

    8471.90

    Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

    62,33%

    76,36%

    92,39%

    25.35

    8473.30

    Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

    52,57%

    65,76%

    80,82%

    25.36

    8504.3

    Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

    45,35%

    57,91%

    72,27%

    25.37

    8504.40.10

    Carregadores de acumuladores

    29,36%

    40,54%

    53,32%

    25.38

    8504.40.40

    Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

    33,93%

    45,50%

    58,73%

    25.39

    8508

    Aspiradores

    37,73%

    49,63%

    63,24%

    25.40

    8509

    Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

    43,79%

    56,22%

    70,42%

    25.41

    8509.80.10

    Enceradeiras

    81,84%

    97,55%

    115,51%

    25.42

    8516.10.00

    Chaleiras elétricas

    51,30%

    64,38%

    79,32%

    25.43

    8516.40.00

    Ferros elétricos de passar

    43,62%

    56,03%

    70,22%

    25.44

    8516.50.00

    Fornos de micro-ondas

    37,35%

    49,22%

    62,79%

    25.45

    8516.60.00

    Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

    43,42%

    55,81%

    69,98%

    25.46

    8516.60.00

    Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

    44,13%

    56,59%

    70,82%

    25.47

    8516.71.00

    Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras

    52,33%

    65,49%

    80,54%

    25.48

    8516.72.00

    Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras

    39,09%

    51,11%

    64,85%

    25.49

    8516.79

    Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

    41,36%

    53,58%

    67,54%

    25.50

    8516.90.00

    Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

    72,23%

    87,11%

    104,12%

    25.51

    8517.11

    Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

    53,96%

    67,27%

    82,47%

    25.52

    8517.12

    Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

    28,60%

    39,71%

    52,41%

    25.53

    8517.18.9

    Outros aparelhos telefônicos

    51,87%

    64,99%

    79,99%

    25.54

    8517.62.5

    Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

    43,65%

    56,06%

    70,25%

    25.55

    8518

    Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

    58,24%

    71,92%

    87,54%

    *25.56

    8519

    8522

    8527.1

    Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.

    43,74%

    56,16%

    70,36%

    25.57

    8519.81.90

    Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

    35,92%

    47,67%

    61,09%

    *25.58

    8521.90.90

    Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

    30,17%

    41,42%

    54,28%

    25.59

    8523.51.10

    Cartões de memória (“memory cards”)

    52,65%

    65,84%

    80,92%

    25.60

    8525.80.29

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

    25,11%

    35,92%

    48,28%

    25.61

    8527

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

    31,27%

    42,61%

    55,58%

    25.62

    8528.49.29 8528.59.20

    8528.61.00

    8528.69

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

    90,15%

    106,58%

    125,36%

    25.63

    8528.51.20

    Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

    32,07%

    43,48%

    56,53%

    25.64

    8528.7

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

    33,03%

    44,53%

    57,67%

    25.65

    8528.7

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

    33,03%

    44,53%

    57,67%

    25.66

    8528.7

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma

    33,03%

    44,53%

    57,67%

    25.67

    8528.7

    Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

    33,03%

    44,53%

    57,67%

    25.68

    8528.7

    Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo

    33,03%

    44,53%

    57,67%

    25.69

    9006.10

    Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão90,15%106,58%125,36%

    25.70

    9006.40.00

    Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

    90,15%

    106,58%

    125,36%

    25.71

    9018.90.50

    Aparelhos de diatermia

    71,17%

    85,96%

    102,87%

    25.72

    9019.10.00

    Aparelhos de massagem

    71,17%

    85,96%

    102,87%

    25.73

    9032.89.11

    Reguladores de voltagem eletrônicos

    55,99%

    69,47%

    84,88%

    *25.74

    9504.50.00

    Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes

    33,54%

    45,08%

    58,27%

    25.75

    8517.62.1

    Multiplexadores e concentradores

    75,52%

    90,69%

    108,02%

    25.76

    8517.62.22

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

    52,79%

    65,99%

    81,08%

    25.77

    8517.62.39

    Outros aparelhos para comutação

    53,22%

    66,46%

    81,59%

    25.78

    8517.62.4

    Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

    56,72%

    70,26%

    85,74%

    25.79

    8517.62.62

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

    67,04%

    81,48%

    97,97%

    25.80

    8517.62.9

    Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

    44,40%

    56,88%

    71,14%

    25.81

    8517.70.21

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

    75,52%

    90,69%

    108,02%

    25.82

    8214.90

    8510

    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

    46,63%

    59,30%

    73,78%

    *25.83

    8414.5

    Ventiladores

    60,42%

    74,28%

    90,13%

    25.84

    8414.60.00

    Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    52,61%

    65,80%

    80,87%

    25.85

    8414.90.20

    Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

    66,54%

    80,93%

    97,38%

    *25.86

    8415.10

    8415.8

    8415.90.90

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

    46,82%

    59,51%

    74,01%

    25.87

    8415.10.11

    Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

    50,82%

    63,85%

    78,75%

    25.88

    8415.10.19

    Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

    46,50%

    59,16%

    73,63%

    25.89

    8415.10.90

    Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

    43,40%

    55,79%

    69,96%

    25.90

    8415.90.10

    Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

    69,14%

    83,76%

    100,46%

    25.91

    8415.90.20

    Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

    67,95%

    82,46%

    99,05%

    *25.92

    8421.21.00

    Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)

    35,97%

    47,72%

    61,15%

    25.93

    8424.30.10

    8424.30.90

    8424.90.90

    Lavadora de alta pressão e suas partes

    39,10%

    51,12%

    64,86%

    25.94

    8467.21.00

    Furadeiras elétricas

    46,37%

    59,02%

    73,48%

    25.95

    8516.2

    Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

    33,97%

    45,55%

    58,78%

    25.96

    8516.31.00

    Secadores de cabelo

    50,53%

    63,54%

    78,41%

    25.97

    8516.32.00

    Outros aparelhos para arranjos do cabelo

    50,53%

    63,54%

    78,41%

    *25.56 e *25.92 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

    *25.58, *25.74, *25.83 e *25.86 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

    (Item 25, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)

    (Subitens 25.82 ao 25.97, acrescentados pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

    (Subitens 25.65, 25.68, 25.69, 25.74 e notas, alterados pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

    1. LENTES DE CONTATO

     Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    26.19001.30.00Lentes de contato36,67%48,48%61,98%

     

    1. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

     Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    27.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    27.1.13303.00.10Perfumes (extratos)49,65%51,37%65,13%
    27.1.23303.00.20Águas-de-colônia49,31%51,03%64,76%
    27.1.33304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios46,01%47,69%61,11%
    27.1.43304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel58,63%60,45%75,04%
    27.1.53304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros57,14%58,95%73,40%
    27.1.63304.91.00Pós, incluídos os compactos, para maquilagem47,24%48,93%62,47%
    27.1.73304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas58,41%60,23%74,80%
    27.1.83304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele50,32%52,05%65,87%
    27.1.93305.10.00Xampus para o cabelo47,00%48,69%62,21%
    27.1.103305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos56,75%58,55%72,97%
    27.1.113305.90.00Outras preparações capilares57,87%59,68%74,20%
    27.1.123307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)47,08%48,77%62,30%
    27.1.133307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos46,54%48,22%61,70%
    27.1.143307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes47,23%48,92%62,46%
    27.1.153307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados45,60%47,27%60,66%
    27.1.163401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos49,44%62,35%77,11%
    27.1.173401.19.00Lenços umedecidos49,44%51,16%64,90%
    27.1.18Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros subitens do item 2749,39%62,30%77,05%

     

    27.2 ACESSÓRIOS

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    27.2.13923.21.10Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm330,51%41,79%54,68%
    27.2.24202.12.10Malas, maletas e pastas, de plástico30,51%41,79%54,68%
    27.2.34202.12.20Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis30,51%41,79%54,68%
    27.2.44202.19.00Malas, maletas e pastas, de outras matérias30,51%41,79%54,68%
    27.2.54202.31.00Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído30,51%41,79%54,68%
    27.2.64202.32.00Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis30,51%41,79%54,68%
    27.2.74819.10.00Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)30,51%41,79%54,68%
    27.2.87109.00.00Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas30,51%41,79%54,68%
    27.2.97113.11.00Artefatos de joalheria, de prata, mesmo folheados de metais preciosos30,51%41,79%54,68%
    27.2.107113.19.00Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)30,51%41,79%54,68%
    27.2.117113.20.00Artefatos de joalheria, de metais comuns folheados de metais preciosos30,51%41,79%54,68%
    27.2.127116.20.90Outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas30,51%41,79%54,68%
    27.2.137117.19.00Outras bijuterias de metais comuns30,51%41,79%54,68%
    27.2.147117.90.00Outras bijuterias30,51%41,79%54,68%
    27.2.158308.90.90Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns30,51%41,79%54,68%
    27.2.169004.10.00Óculos de sol30,51%41,79%54,68%
    27.2.179102.11.10Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico30,51%41,79%54,68%
    27.2.189102.12.10Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico30,51%41,79%54,68%
    27.2.199102.12.20Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico30,51%41,79%54,68%
    27.2.209102.21.00Relógio de pulso, de corda automático30,51%41,79%54,68%
    27.2.21Outros acessórios (como por exemplo: bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (ex. caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 2730,51%41,79%54,68%

     

    27.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    27.3.14203.30.00Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído43,42%55,81%69,98%
    27.3.25211.42.90Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, tipo denim, com peso superior a 200 g/m243,42%55,81%69,98%
    27.3.35515.19.00Outros tecidos de fibras de poliéster43,42%55,81%69,98%
    27.3.45806.20.00Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha43,42%55,81%69,98%
    27.3.56103.42.00Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino43,42%55,81%69,98%
    27.3.66103.43.00Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino43,42%55,81%69,98%
    27.3.76104.22.00Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.86104.32.00Blazers de malha de algodão, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.96104.42.00Vestidos de malha de algodão43,42%55,81%69,98%
    27.3.106104.43.00Vestidos de malha de fibras sintéticas43,42%55,81%69,98%
    27.3.116104.49.00Vestidos de malha de outras matérias têxteis43,42%55,81%69,98%
    27.3.126104.59.00Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis43,42%55,81%69,98%
    27.3.136104.62.00Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.146104.63.00Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.156104.69.00Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.166105.10.00Camisas de malha de algodão, de uso masculino43,42%55,81%69,98%
    27.3.176105.20.00Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino43,42%55,81%69,98%
    27.3.186106.10.00Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.196106.20.00Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.206106.90.00Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.216107.11.00Cuecas e ceroulas, de malha de algodão43,42%55,81%69,98%
    27.3.226107.12.00Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais43,42%55,81%69,98%
    27.3.236107.29.00Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino43,42%55,81%69,98%
    27.3.246108.11.00Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial43,42%55,81%69,98%
    27.3.256108.21.00Calcinhas de malha de algodão43,42%55,81%69,98%
    27.3.266108.22.00Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais43,42%55,81%69,98%
    27.3.276108.29.0Calcinhas de malha de outras matérias têxteis43,42%55,81%69,98%
    27.3.286108.31.00Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.296108.32.00Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.306108.39.00Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.316108.91.00Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.326109.10.00Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão43,42%55,81%69,98%
    27.3.336109.90.00Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis43,42%55,81%69,98%
    27.3.346110.20.00Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão43,42%55,81%69,98%
    27.3.356112.20.00Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil43,42%55,81%69,98%
    27.3.366112.31.00Shorts e sungas, de banho, de malha de fibra sintética43,42%55,81%69,98%
    27.3.376112.39.00Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis43,42%55,81%69,98%
    27.3.386112.41.00Maiôs e biquínis, de banho, de malha de fibras sintéticas43,42%55,81%69,98%
    27.3.396114.30.00Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial43,42%55,81%69,98%
    27.3.406115.12.00Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex43,42%55,81%69,98%
    27.3.416115.19.20Meias-calças de malha de algodão43,42%55,81%69,98%
    27.3.426115.20.10Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67 decitex43,42%55,81%69,98%
    27.3.436115.20.90Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67 decitex43,42%55,81%69,98%
    27.3.446115.91.00Outras meias de malha de lã ou de pelos finos43,42%55,81%69,98%
    27.3.456115.93.00Outras meias de malha de fibras sintéticas43,42%55,81%69,98%
    27.3.466116.92.00Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão43,42%55,81%69,98%
    27.3.476203.42.00Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino43,42%55,81%69,98%
    27.3.486204.42.00Vestidos de algodão43,42%55,81%69,98%
    27.3.496204.43.00Vestidos de fibras sintéticas43,42%55,81%69,98%
    27.3.506204.49.00Vestidos de outras matérias têxteis43,42%55,81%69,98%
    27.3.516204.52.00Saias e saias-calças, de algodão43,42%55,81%69,98%
    27.3.526204.62.00Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.536204.63.00Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.546204.69.00Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.556206.20.00Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.566206.40.00Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.576208.21.00Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.586208.22.00Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.596208.91.00Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.606208.92.00Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino43,42%55,81%69,98%
    27.3.616212.10.00Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto)43,42%55,81%69,98%
    27.3.626212.20.00Cintas e cintas-calças43,42%55,81%69,98%
    27.3.636212.30.00Modeladores de torso inteiro (cintas “soutiens”)43,42%55,81%69,98%
    27.3.646212.90.00Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes43,42%55,81%69,98%
    27.3.656214.10.00Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda43,42%55,81%69,98%
    27.3.666214.30.00Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas43,42%55,81%69,98%
    27.3.676214.40.00Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais43,42%55,81%69,98%
    27.3.686216.00.00Luvas, mitenes e semelhantes43,42%55,81%69,98%
    27.3.696307.20.00Cintos e coletes salva-vidas43,42%55,81%69,98%
    27.3.706402.19.00Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico43,42%55,81%69,98%
    27.3.716402.20.00Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes43,42%55,81%69,98%
    27.3.726402.99.00Outros calçados, de borracha ou plástico43,42%55,81%69,98%
    27.3.736403.19.00Calçados para outros esportes, de couro natural43,42%55,81%69,98%
    27.3.746404.19.00Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico43,42%55,81%69,98%
    27.3.756404.20.00Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro43,42%55,81%69,98%
    27.3.766405.20.00Outros calçados de matérias têxteis43,42%55,81%69,98%
    27.3.776406.90.90Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes43,42%55,81%69,98%
    27.3.786504.00.90Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias43,42%55,81%69,98%
    27.3.796505.00.90Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas43,42%55,81%69,98%
    27.3.80Outros artigos de vestuário em geral (como por exemplo: lingeries, meias, tênis, sapatos, chapéus, entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 2743,42%55,81%69,98%

     

    27.4 ARTIGOS PARA CASA

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    27.4.13923.90.00Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos32,94%44,43%57,56%
    27.4.23924.10.00Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos32,94%44,43%57,56%
    27.4.33924.90.00Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico32,94%44,43%57,56%
    27.4.43925.90.00Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos32,94%44,43%57,56%
    27.4.54015.19.00Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida32,94%44,43%57,56%
    27.4.64016.99.90Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida32,94%44,43%57,56%
    27.4.75609.00.90Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais32,94%44,43%57,56%
    27.4.86301.30.00Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos32,94%44,43%57,56%
    27.4.96301.40.00Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos32,94%44,43%57,56%
    27.4.106302.21.00Roupas de cama, de algodão, estampadas32,94%44,43%57,56%
    27.4.116302.22.00Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas32,94%44,43%57,56%
    27.4.126302.29.00Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas32,94%44,43%57,56%
    27.4.136302.32.00Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais32,94%44,43%57,56%
    27.4.146302.39.00Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis32,94%44,43%57,56%
    27.4.156302.51.00Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha32,94%44,43%57,56%
    27.4.166302.53.00Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha32,94%44,43%57,56%
    27.4.176302.91.00Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão32,94%44,43%57,56%
    27.4.186303.91.00Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha32,94%44,43%57,56%
    27.4.196304.19.10Colchas de algodão, exceto de malha32,94%44,43%57,56%
    27.4.206304.92.00Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha32,94%44,43%57,56%
    27.4.216304.93.00Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha32,94%44,43%57,56%
    27.4.226304.99.00Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha32,94%44,43%57,56%
    27.4.236601.91.10Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais32,94%44,43%57,56%
    27.4.246911.10.90Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana32,94%44,43%57,56%
    27.4.256912.00.00Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana32,94%44,43%57,56%
    27.4.266914.90.00Outras obras de cerâmica, exceto porcelana32,94%44,43%57,56%
    27.4.277013.99.00Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes32,94%44,43%57,56%
    27.4.287018.90.00Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro32,94%44,43%57,56%
    27.4.297019.19.00Outros mechas e fios, de fibras de vidro32,94%44,43%57,56%
    27.4.307310.21.10Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios32,94%44,43%57,56%
    27.4.317323.99.00Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes32,94%44,43%57,56%
    27.4.327326.20.00Obras de fios de ferro ou aço32,94%44,43%57,56%
    27.4.338211.93.20Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns32,94%44,43%57,56%
    27.4.348306.30.00Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns32,94%44,43%57,56%
    27.4.358424.20.00Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes32,94%44,43%57,56%
    27.4.368445.19.24Abridoras de fibras de lã32,94%44,43%57,56%
    27.4.379106.90.00Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono32,94%44,43%57,56%
    27.4.389403.70.00Móveis de plásticos32,94%44,43%57,56%
    27.4.399403.90.90Partes para móveis, de outras matérias32,94%44,43%57,56%
    27.4.409404.90.00Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes32,94%44,43%57,56%
    27.4.419405.50.00Aparelhos não elétricos de iluminação32,94%44,43%57,56%
    27.4.429613.80.00Outros isqueiros e acendedores32,94%44,43%57,56%
    27.4.439616.10.00Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças32,94%44,43%57,56%
    27.4.44Outros artigos de casa (como por exemplo: roupas para cama, mesa e banho, utensílios para organização de ambiente, objetos de uso animal (ex. coleiras), utensílios de cozinha (ex. potes, pratos e acendedor de fogão), utensílios de lavanderia (ex. varal, porta-sabão, saco para lavagem de roupas delicadas), utensílios de banheiro (ex. porta-escova de dente e porta-sabonete), tesouras e canivetes, artigos infantis e escolares (ex. bola, apito, adesivos, agendas, cadernos e estojos escolares)) não relacionados em outros subitens do item 2732,94%44,43%57,56%

     

    27.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    27.5.1Artigos destinados a cuidados pessoais (como por exemplo: utensílios para massagem, utensílios para maquiagem (ex. curvador e modelador de cílios e pincéis para maquiagem), utensílios para manicuro e pedicuro (ex. palito para unhas, separador de dedos, alicate de unha e protetor de calcanhar), utensílios para cuidado dos cabelos (ex. touca para reflexo e touca metalizada) e utensílios para bebês (ex. chupetas e joelheira para bebês)) não relacionados em outros subitens do item 2739,83%51,91%65,72%

     

    27.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    27.6.11302.19.99Outros sucos e extratos vegetais42,56%54,88%68,96%
    27.6.22106.90.30Complementos alimentares42,56%54,88%68,96%
    27.6.31515.11.00Óleo de linhaça, em bruto42,56%54,88%68,96%
    27.6.4Outros produtos destinados à suplementação nutricional, na forma de pó, cápsulas, shakes ou barras não relacionados em outros subitens do item 2742,56%54,88%68,96%

     

    27.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    27.7.1Produtos destinados à higiene bucal (ex. enxaguantes bucais)45,90%58,51%72,92%

     

    27.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    27.8.1Produtos de limpeza e conservação doméstica51,29%64,36%79,31%

     

    27.9 OUTROS

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    27.9.1Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros subitens do item 2741,98%54,25%68,27%

     

    (Item 27, alterado pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)

     

    1. MATERIAIS DE LIMPEZA

     

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e 34/14

     

    Âmbito de aplicação  : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    28.12828.90.11,
    2828.90.19,
    3206.41.00,
    3808.94.19
    água sanitária, branqueador ou alvejante57,60%71,22%86,79%
    28.23307.41.00,
    3307.49.00,
    3307.90.00,
    3808.94.19
    odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície55,57%69,01%84,38%
    *28.33401.19.00sabões em barras, pedaços ou figuras moldados39,59%51,65%65,44%
    *28.43401.20.90,
    3402.20.00
    sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes;20,90%31,35%43,29%
    28.53402.20.00detergentes líquidos, exceto para lavar roupa27,91%38,96%51,60%
    28.63402.20.00detergente líquido para lavar roupa28,27%39,36%52,02%
    28.73402outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos subitens 28.4 a 28.629,87%41,09%53,92%
    28.83405.10.00pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros67,50%81,98%98,52%
    28.93405.40.00pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear56,74%70,29%85,77%
    28.103505.10.00,
    3506.91.20,
    3809.91.90,
    3905.12.00
    facilitadores e goma para passar roupa68,04%82,56%99,16%
    28.113808.50.10,
    3808.91,
    3808.92.1,
    3808.99
    inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes,
    apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
    30,93%42,24%55,18%
    28.123808.94desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens42,71%55,04%69,14%
    28.133809.91.90amaciante / suavizante35,53%47,24%60,63%
    28.143924.10.00,
    3924.90.00,
    6805.30.10,
    6805.30.90
    esponjas para limpeza57,41%71,01%86,56%
    28.152207álcool etílico para limpeza38,86%50,86%64,57%
    28.162710.12.90óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira73,90%88,93%106,10%
    28.172801.10.00,
    2828.10.00,
    28.28,
    2933.69.11,
    2933.69.19,
    3808.94
    dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição57,94%71,59%87,19%
    28.182803.00.90carbonato de sódio 99%87,01%103,17%121,64%
    *28.192806.10.202806.20.00cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa82,12%97,86%115,85%
    28.2028.15limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg70,33%85,05%101,87%
    28.212827.20.90desumidificador de ambiente56,82%70,37%85,86%
    28.222827.32.00,
    2827.49.21,
    2833.22.00,
    2924.1
    floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg66,70%81,11%97,57%
    28.232832.20.00,
    2901.10.00
    tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas67,42%81,89%98,42%
    28.242836.20.10,
    2836.30.00,
    2836.50.00
    barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg62,40%76,43%92,47%
    28.252902.90.20naftalina57,30%70,89%86,43%
    28.262917.11.10antiferrugem58,48%72,18%87,83%
    28.272923.90.90clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros64,71%78,94%95,21%
    *28.282931.00.79,
    2931.90.79
    controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros54,07%67,38%82,60%
    28.292933.69.19flutuador 4×157,94%71,59%87,19%
    28.303402.90.39limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros65,10%79,37%95,67%
    28.3134.03preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias68,73%83,31%99,98%
    28.3238.02neutralizador / eliminador de odor70,70%85,45%102,31%
    28.332815.30.00,
    2842.10.90,
    2922.13,
    2923.90.90,
    3808.92,
    3808.93,
    3808.94,
    3808.99
    algicidas; removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros68,82%83,41%100,08%
    28.343822.00.90kit teste ph / cloro, fita-teste62,70%76,76%92,83%
    28.353824.90.49produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg63,33%77,44%93,58%
    28.362806.10.20,
    2807.00.10,
    2809.20.1,
    3824.90.79
    redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros54,89%68,28%83,57%
    28.373923.2sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros52,97%66,19%81,30%
    28.386307.10.00rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes69,09%83,70%100,40%
    28.398424.89,
    8516.79.90
    aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins67,60%82,08%98,64%
    28.409603.10.00vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo71,98%86,84%103,83%
    28.419603.90.00vassouras, rodos, cabos e afins59,91%73,73%89,52%
    *28.427323.10.00esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica35,00%46,67%60,00%
    *28.43outros produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo18,44%28,68%40,37%
    *28.443808.50.103808.913808.99outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo23%33,63%45,78%

    *28.3 e *28.4 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e 34/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

    *28.19 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 34/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).

    *28.28 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolos ICMS 197/09 e 27/10, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).

    *28.42 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e27/10 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

    *28.43 e *28.44 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

    (Item 28, alterado pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)

     

    1. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

     

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    29.1 – CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    29.1.11704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg38,89%50,89%64,61%
    29.1.21806.31.10
    1806.31.20
    Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg40,29%52,41%66,27%
    29.1.31806.32.10
    1806.32.20
    Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó,
    grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de
    conteúdo igual ou inferior a 2 kg
    37,95%49,87%63,50%
    29.1.41806.90Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó42,65%54,98%69,07%
    29.1.51806.90Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg26,78%37,74%50,26%
    29.1.61806.90Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a
    1 kg
    22,16%32,72%44,78%
    29.1.71704.90.20
    1704.90.90
    Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e
    outros produtos de confeitaria, sem cacau
    56,68%70,22%85,69%
    29.1.81704.10.00
    2106.90.50
    Gomas de mascar com ou sem açúcar64,36%78,56%94,80%
    29.1.91806.90Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
    contendo cacau
    29,01%40,16%52,90%
    29.1.102106.90.60
    2106.90.90
    Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar60,38%74,24%90,08%
    *29.1.111704.90Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo23,00%33,63%45,78%
    *29.1.121806Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo23,00%33,63%45,78%

     

    *29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

     

    29.2 – SUCOS E BEBIDAS

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    29.2.12101.20
    2202.90.00
    Bebidas prontas à base de mate ou chá48,97%61,84%76,56%
    29.2.22106.90.10
    1701.91.00
    Preparações em pó para a elaboração de bebidas48,60%61,44%76,12%
    29.2.32202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
    de que trata o Protocolo ICMS 11/91
    40,15%52,26%66,10%
    29.2.42202.90.00Bebidas prontas à base de café42,33%54,63%68,69%
    29.2.520.09Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta58,36%72,05%87,69%
    29.2.62009.8Água de coco47,86%60,64%75,24%
    29.2.72202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos45,10%57,64%71,97%
    29.2.82202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau31,06%42,39%55,33%
    29.2.92202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate48,97%61,84%76,56%
    *29.2.102202.10.00Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo36,67%48,48%61,98%

     

    *29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

     

    29.3 – LATICÍNIOS E MATINAIS

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    29.3.10402.1
    0402.2
    0402.9
    Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite18,75%29,01%40,74%
    29.3.21702.90.00Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg42,83%55,17%69,28%
    29.3.31901.10.20Farinha láctea32,64%44,10%57,20%
    29.3.41901.10.10Leite modificado para alimentação de lactentes35,81%47,55%60,96%
    29.3.51901.10.90
    1901.10.30
    Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros37,15%49,00%62,55%
    *29.3.60401.10.10
    0401.20.10
    Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros13,44%23,24%34,45%
    29.3.704.0104.02Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg33,00%44,49%57,63%
    29.3.804.02Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg27,81%38,86%51,48%
    29.3.904.03Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros34,56%46,19%59,48%
    29.3.1004.0404.06Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
    embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    42,17%54,46%68,50%
    29.3.1104.05Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
    individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    38,09%50,02%63,66%
    *29.3.1215.1615.17Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1kg; creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas28,08%39,15%51,80%

     

    *29.3.6 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

     

    *29.3.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).

     

    29.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    29.4.11904.10.00
    1904.90.00
    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação46,98%59,68%74,20%
    29.4.21905.90.90Salgadinhos diversos50,04%63,01%77,83%
    29.4.32005.20.00
    2005.9
    Batata frita, inhame e mandioca fritos50,69%63,71%78,60%
    29.4.42008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1
    kg
    55,61%69,06%84,43%

     

    29.5 – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    29.5.12103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,
    exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual
    ou inferior a 10 gramas
    56,04%69,52%84,94%
    29.5.22103.90.21 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas60,61%74,49%90,35%
    29.5.32103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas73,16%88,12%105,23%
    29.5.42103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg42,33%54,63%68,69%
    29.5.52103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
    gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
    conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    66,50%80,89%97,33%
    29.5.62103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas28,74%39,87%52,58%
    29.5.720.02Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg43,39%55,78%69,94%
    29.5.82103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg59,97%73,79%89,59%

     

    29.6 BARRAS DE CEREAIS

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    29.6.11904.20.00
    1904.90.00
    Barra de cereais56,06%69,55%84,96%
    *29.6.21806.901806.31.201806.32.20Barra de cereais contendo cacau56,06%69,55%84,96%
    29.6.32106.10.00
    2106.90.30
    2106.90.90
    Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas43,19%55,56%69,71%

     

    *29.6.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).

     

    29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    29.7.11902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea81,42%97,10%115,02%
    29.7.219.02Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo37,51%49,39%62,97%
    29.7.31905.10.00Pão denominado knackebrot30,69%41,98%54,89%
    29.7.41905.20Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.1056,55%70,08%85,54%
    29.7.51905.31Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)37,59%49,48%63,07%
    29.7.61905.32“Waffles” e “wafers” – sem cobertura50,51%63,52%78,38%
    29.7.71905.32“Waffles” e “wafers”- com cobertura24,14%34,87%47,13%
    29.7.81905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados34,17%45,76%59,02%
    29.7.91905.90.10Outros pães de forma30,69%41,98%54,89%
    29.7.101905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete35,20%46,88%60,24%
    29.7.111905.90.90Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete30,93%42,24%55,18%

     (Atenção: A partir de 01.07.2015, o Subitem 29.7.2 passará a vigorar com nova redação dada pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015)

     

    29.8 ÓLEOS

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    29.8.115.08Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
    exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
    42,33%54,63%68,69%
    29.8.215.09Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros24,51%35,27%47,57%
    29.8.31510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros43,76%56,18%70,38%
    29.8.41512.19.11
    1512.29.10
    Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros18,41%28,64%40,34%
    29.8.51514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros21,73%32,25%44,27%
    29.8.61515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros42,33%54,63%68,69%
    29.8.71515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros19,59%29,92%41,74%
    29.8.81512.29.90
    1515.90.22
    Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros42,33%54,63%68,69%
    29.8.91517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
    ou inferior a 15 mililitros
    35,31%47,00%60,37%

     

    29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    29.9.11601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela40,83%53,00%66,91%
    29.9.216.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela37,01%48,85%62,38%
    29.9.316.04Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe35,87%47,61%61,03%
    29.9.416.05Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas47,68%60,44%75,03%

     

    29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    29.10.107.10Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg42,33%54,63%68,69%
    29.10.208.11Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg42,33%54,63%68,69%
    29.10.320.01Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg83,07%98,89%116,97%
    29.10.420.03Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg58,61%72,32%87,98%
    29.10.520.04Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
    acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    48,28%61,09%75,74%
    29.10.620.05Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
    acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    51,62%64,72%79,70%
    29.10.72006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg42,33%54,63%68,69%
    29.10.820.07Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
    adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
    a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    64,41%78,62%94,86%
    29.10.920.08Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg49,58%62,51%77,28%

     

    29.11 OUTROS

    Subitem

    NCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%

    Alíquota interestadual de 4%

    29.11.1

    2104.20.00

    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

    41,23%

    53,44%

    67,38%

    29.11.2

    2104.10.11

    Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

    49,72%

    62,66%

    77,45%

    29.11.3

    2104.10.11

    Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

    49,72%

    62,66%

    77,45%

    29.11.4

    2104.10.2

    Caldos e sopas preparados

    42,33%

    54,63%

    68,69%

    29.11.5

    09.02
    1211.90.90
    2106.90.90

    Chá, mesmo aromatizado

    45,08%

    57,62%

    71,95%

    29.11.6

    0903.00

    Mate

    59,49%

    73,27%

    89,03%

    29.11.7

    1701.1,
    1701.99

    Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

    19,05%

    29,34%

    41,10%

    29.11.8

    2008.19.00

    Milho para pipoca (microondas)

    46,63%

    59,30%

    73,78%

    29.11.9

    2101.1

    Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

    52,29%

    65,45%

    80,49%

    29.11.10

    2101.20

    Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

    51,52%

    64,61%

    79,58%

    29.11.11

    2106.90.2

    Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins,
    cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/05

    59,38%

    73,15%

    88,89%

    *29.11.12

    2924.29.91

    2925.11.00

    2929.90.11

    2905.43.00

    2905.44.00

    2940.00.93

    1702.19.00

    1702.30.19

    2106.90.30

    2106.90.90

    3824.90.89

    Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg

    42,33%

    54,63%

    68,69%

    *29.11.13

    17.01

    17.02

    Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal

    4,78%

    13,84%

    24,18%

    *29.11.14

    2101

    Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo.

    13,89%

    23,73%

    34,98%

    *29.11.15

    2106

    Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo

    13,89%

    23,73%

    34,98%

    *29.11.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

    *29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

    (Atenção: A partir de 01/07/2015, entrará em vigor a redação do subitem 29.11.16, pertencente à alteração dada pelo Decreto 45.258/2015, que alterou o Item 29 deste Anexo, vigente a partir de 25.05.2015)

    (Item 29, alterado pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)

     

    1. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

     

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09 e 32/14

     

    Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA Original MVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    *30.12514.00.00,
    6802,
    6803
    Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras59,00%72,74%88,44%
    *30.225.22Cal para construção civil43,00%55,36%69,48%
    30.33214.90.00Argamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS 74/9441,00%53,19%67,11%
    *30.43214.10.20,
    3816.00.1,
    3824.40.00,
    3824.50.00
    Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS 74/9439,00%51,01%64,74%
    *30.53910.00Silicones em formas primárias, para uso na construção civil57,00%70,57%86,07%
    30.639.16Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil57,00%70,57%86,07%
    30.739.17Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil36,00%47,75%61,19%
    30.839.18Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos56,00%69,48%84,89%
    30.939.19Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil58,00%71,65%87,26%
    30.1039.19,
    39.20,
    39.21
    Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins52,00%65,14%80,15%
    30.1139.21Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil53,00%66,22%81,33%
    30.1239.22Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
    semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
    49,00%61,88%76,59%
    30.1339.24Artefatos de higiene / toucador de plástico80,00%95,56%113,33%
    *30.143925.10.00,
    3925.90
    Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plásticos46,00%58,62%73,04%
    30.153925.20.00Portas, janelas e afins, de plástico43,00%55,36%69,48%
    30.163925.30.00Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes75,00%90,12%107,41%
    30.173926.90Outras obras de plástico, para uso na construção civil45,00%57,53%71,85%
    30.184005.91.90Fitas emborrachadas35,00%46,67%60,00%
    30.1940.09Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil70,00%84,69%101,48%
    30.204016.91.00Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida101,00%118,37%138,22%
    30.214016.93.00Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo74,00%89,04%106,22%
    30.224408Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm77,00%92,30%109,78%
    30.2344.09Pisos de madeira36,00%47,75%61,19%
    30.244410.11.21Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos43,00%55,36%69,48%
    30.2544.11Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira45,00%57,53%71,85%
    30.2644.18Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira40,00%52,10%65,93%
    *30.2744.18,
    44.21
    Persianas de madeiras52,00%65,14%80,15%
    30.2848.14Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais79,00%94,47%112,15%
    30.2957.03Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados54,00%67,31%82,52%
    30.3057.04Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados46,00%58,62%73,04%
    30.3159.04Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados93,00%109,68%128,74%
    *30.3263.03Persianas de materiais têxteis48,00%60,79%75,41%
    30.3368.02Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m271,00%85,78%102,67%
    30.3468.05Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo67,00%81,43%97,93%
    30.356808.00.00Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil101,00%118,37%138,22%
    30.3668.09Obras de gesso ou de composições à base de gesso34,00%45,58%58,81%
    30.376810.19.00Telhas de concreto36,00%47,75%61,19%
    30.386810.11.00
    6810.9
    Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões58,00%71,65%87,26%
    30.3968.11Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO41,00%53,19%67,11%
    30.4068.11Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO56,00%69,48%84,89%
    *30.416901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes101,00%118,37%138,22%
    *30.4269.02Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas
    siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
    81,00%96,64%114,52%
    *30.4369.04Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO40,00%52,10%65,93%
    *30.4469.04Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO76,00%91,21%108,59%
    *30.4569.05Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO44,00%56,44%70,67%
    *30.4669.05Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO69,00%83,60%100,30%
    *30.476906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica91,00%107,51%126,37%
    30.4869.07,
    69.08
    Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento53,00%66,22%81,33%
    30.4969.10Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
    semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
    40,00%52,10%65,93%
    30.506912.00.00Artefatos de higiene/toucador de cerâmica83,00%98,81%116,89%
    30.5170.03Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho42,00%54,27%68,30%
    30.5270.04Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho101,00%118,37%138,22%
    30.5370.05Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho45,00%57,53%71,85%
    30.547007.19.00Vidros temperados44,00%56,44%70,67%
    30.557007.29.00Vidros laminados46,00%58,62%73,04%
    *30.5670.08Vidros isolantes de paredes múltiplas46,00%58,62%73,04%
    30.5770.09Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo42,00%54,27%68,30%
    *30.587214.20.00
    7308.90.10
    Barras próprias para construções, exceto os vergalhões39,00%51,01%64,74%
    *30.5972.13
    7214.20.00
    7308.90.10
    Vergalhões41,00%53,19%67,11%
    30.607217.10.90,
    7312
    Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
    semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
    44,00%56,44%70,67%
    30.617217.20.90Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados42,00%54,27%68,30%
    30.6273.07Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço37,00%48,84%62,37%
    30.637308.30.00Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço40,00%52,10%65,93%
    30.647308.40.00,
    7308.90
    Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço65,00%79,26%95,56%
    30.657308.40.00Treliças de aço38,00%49,93%63,56%
    *30.6673.10Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço89,00%105,33%124,00%
    30.677313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas39,00%51,01%64,74%
    *30.6873.14Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço39,00%51,01%64,74%
    30.697315.11.00Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço101,00%118,37%138,22%
    30.707315.12.90Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço101,00%118,37%138,22%
    30.717315.82.00Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço68,00%82,52%99,11%
    30.727317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre44,00%56,44%70,67%
    30.7373.18Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço51,00%64,05%78,96%
    30.7473.23Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço101,00%118,37%138,22%
    *30.7573.24Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço62,00%76,00%92,00%
    30.7673.25Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil86,00%102,07%120,44%
    30.7773.26Abraçadeiras80,00%95,56%113,33%
    30.787411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil35,00%46,67%60,00%
    30.7974.12Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil33,00%44,49%57,63%
    30.8074.15Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre62,00%76,00%92,00%
    30.817418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre46,00%58,62%73,04%
    30.827607.19.90Manta de subcobertura aluminizada59,00%72,74%88,44%
    *30.837608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil44,53%57,02%71,29%
    30.847609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil66,00%80,35%96,74%
    *30.8576.10Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções38,00%49,93%63,56%
    30.867615.20.00Artefatos de higiene / toucador de alumínio73,00%87,95%105,04%
    30.8776.16Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas45,00%57,53%71,85%
    30.8876.16,
    8302.4
    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.8747,00%59,70%74,22%
    30.8983.01Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo54,00%67,31%82,52%
    30.908302.10.00Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo58,00%71,65%87,26%
    30.918302.50.00Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns51,00%64,05%78,96%
    30.9283.07Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil62,00%76,00%92,00%
    30.9383.11Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de
    metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
    60,00%73,83%89,63%
    30.948419.1Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação42,00%54,27%68,30%
    30.9584.81Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes47,00%59,70%74,22%
    30.968515.1,
    8515.2,
    8515.90.00
    Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência65,00%79,26%95,56%
    *30.9770.1990.19Banheira de hidromassagem43,00%55,36%69,48%
    *30.9835.06Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar48,02%60,81%75,43%
    *30.996807.10.00Manta asfáltica37,00%48,84%62,37%
    *30.10070.16Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes61,20%75,13%91,05%
    *30.10174.07Barra de cobre38,00%49,93%63,56%
    *30.10244.07Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm36,00%47,75%61,19%
    *30.1033824.50.00Argamassas e concretos, não refratários, não relacionados em outros subitens deste Anexo37,00%48,84%62,37%
    *30.104Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo23,00%33,63%45,78%
    *30.105Demais produtos de ferro para a construção civil, não relacionados neste Anexo18,48%28,72%40,42%

     

    *30.1, *30.2, *30.5, *30.27, *30.41 a *30.47, *30.83 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 32/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

     

    *30.4, *30.14, *30.56, *30.68, *30.75 e *30.85 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 196/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

     

    *30.32, *30.58, *30.59, *30.66 e *30.97 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 32/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

     

    *30.98 a *30.102 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 196/09 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

     

    *30.103 a *30.105 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

     

    (Item 30, alterado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

    1. MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 158/09

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    31.184.05Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores37%48,84%62,37%
    31.28413.20.00Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.1937%48,84%62,37%
    31.38413.50.90Bombas volumétricas alternativas37%48,84%62,37%
    31.48425.49Macacos37%48,84%62,37%
    31.58515.39.00Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.3137%48,84%62,37%
    31.69024.10.20Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza37%48,84%62,37%
    31.79028.10
    9028.90.90
    Contadores de gases, suas partes e acessórios37%48,84%62,37%
    31.89028.20
    9028.90.90
    Contadores de líquidos, suas partes e acessórios37%48,84%62,37%
    31.990.29Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios37%48,84%62,37%
    31.1090.31Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.6037%48,84%62,37%
    31.118424.81Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura37%48,84%62,37%

     

    1. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14

     

    Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    (Nota: Vide Resolução SEFAZ n.º 789/2014)

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    32.18421.21.00Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro42,11%54,39%68,43%
    32.28421.21.00Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro66,15%80,51%96,92%
    32.38421.39.30Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto50,51%63,52%78,38%
    32.48423.10.00Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico60,80%74,70%90,58%
    32.58424.20.00Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes65,29%79,57%95,90%
    32.68424.30.108424.30.908424.90.90Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão50,51%63,52%78,38%
    32.78443.12.00Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas50,51%63,52%78,38%
    32.884.67Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.0048,14%60,94%75,57%
    32.98468.10.008468.90.10Maçaricos de uso manual e suas partes50,51%63,52%78,38%
    32.108468.20.008468.90.90Máquinas e aparelhos a gás e suas partes50,51%63,52%78,38%
    32.118515.1Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca50,51%63,52%78,38%
    32.128515.2Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência51,51%64,60%79,57%
    32.138515.90Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil47,35%60,08%74,64%
    32.1484.25Talhas, cadernais e moitões45,08%57,62%71,95%

     

    (Subitens 32.1, 32.6 e 32.8, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)

     

    (Notas do item 32, revogadas pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)

     

    (Item 32, alterado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

     

    1. MATERIAIS ELÉTRICOS

     

    Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 84/11, 198/09 e 33/14

     

    Âmbito de aplicação  : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    33.18413.70.10Eletrobombas submersíveis36,00%47,75%61,19%
    33.285.04Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo50,00%62,96%77,78%
    33.385.13Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) – Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis62,27%76,29%92,32%
    33.485.16Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.0044,00%56,44%70,67%
    33.585.17Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e suas partes – exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5349,00%61,88%76,59%
    33.685.17Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs47,00%59,70%74,22%
    33.78517.18.99Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular61,11%75,03%90,95%
    33.885.29Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 – Exceto as de uso automotivo62,27%76,29%92,32%
    33.98529.10.11Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – Exceto as de uso automotivo61,11%75,03%90,95%
    33.108529.10.19Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo70,45%85,18%102,01%
    33.1185.31Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) – Exceto os produtos de uso automotivo55,27%68,69%84,02%
    33.128531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo63,44%77,56%93,71%
    33.138531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual – Exceto os produtos de uso automotivo43,00%55,36%69,48%
    33.1485.33Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) – Exceto de aquecimento62,27%76,29%92,32%
    33.158534.00Circuitos impressos – Exceto os de uso automotivo62,27%76,29%92,32%
    33.1685.35Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo46,00%58,62%73,04%
    33.1785.36Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – Exceto os de uso automotivo43,00%55,36%69,48%
    33.1885.37Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
    Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
    50,60%63,61%78,49%
    33.1985.38Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.3740,00%52,10%65,93%
    33.208541.40.11,
    8541.40.21,
    8541.40.22
    Diodos emissores de luz (LED) – Exceto diodos “laser”51,77%64,89%79,88%
    33.218543.70.92Eletrificadores de cercas61,11%75,03%90,95%
    33.227413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo62,27%76,29%92,32%
    33.2385.44,76.05,76.14Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas,
    constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – Exceto para uso automotivo
    41,00%53,19%67,11%
    33.2485.46Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos70,45%85,18%102,01%
    33.2585.47Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação,
    de metais comuns, isolados interiormente
    61,11%75,03%90,95%
    33.2690.32,
    9033.00.00
    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11, os de uso automotivo e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.245,00%57,53%71,85%
    33.279030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador – Exceto os de uso automotivo55,27%68,69%84,02%
    33.289030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção52,93%66,15%81,25%
    33.299107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono48,00%60,79%75,41%
    33.3094.05Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições52,00%65,14%80,15%
    33.319405.10,
    9405.9
    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes43,00%55,36%69,48%
    33.329405.20.00,
    9405.9
    Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes50,00%62,96%77,78%
    *33.339405.40 9405.9Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes32,00%43,41%56,44%

     

    *33.33 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 198/09 e84/11 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

     

    (Item 33, alterado pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)

     

    1. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

     

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    34.13924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis78,1393,52111,12
    34.23924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis74,5689,65106,89
    34.34419.00.00Artefatos de madeira para mesa ou cozinha121,70140,86162,76
    34.44823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá87,26103,44121,94
    34.54823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão121,70140,86162,76
    34.66911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos61,4375,3891,32
    34.76911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos80,5396,13113,96
    34.86911.10
    6912.00.00
    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica94,03110,80129,96
    34.96912.00.00Velas para filtros86,64102,77121,20
    34.1070.13Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha71,0185,79102,68
    34.117013.37.00Outros copos exceto de vitrocerâmica61,5975,5591,51
    34.127013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos90,21106,65125,43
    34.137323.93.00Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável79,6295,14112,88
    34.147323.9
    7418
    7615
    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio83,2399,06117,16
    34.157615.10.00Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.Formas comercializadas individualmente e em conjunto.81,8897,60115,56
    34.167615.10.00Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras69,0383,64100,33
    34.178211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico90,50106,96125,78
    34.188211.91.00Facas de mesa de lâmina fixa85,32101,34119,64
    34.198211.92.10Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue79,8895,43113,19
    34.208215Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes72,4787,37104,41
    34.219617.00Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)81,9697,68115,66

     

    (Subitens 34.14, 34.15 e 34.16, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)

     

    (Notas do item 34, revogadas pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)

     

    (Item 34, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)

     

    1. INSTRUMENTOS MUSICAIS

     

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 194/09 e 134/13

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    35.192.01Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado42,68%55,01%69,10%
    35.292.02Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)62,67%76,73%92,79%
    35.392.05Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)60,72%74,61%90,48%
    35.49206.00.00Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)58,08%71,74%87,35%
    35.592.07Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)60,23%74,08%89,90%
    35.692.09Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.63,17%77,27%93,39%

     

    (Item 35, alterado pelo Decreto 44.942/2014, vigente a partir de 04.09.2014)

    1. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

     

    (Fundamento normativo e Âmbito de aplicação do item 36, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    *36.11211.90.90Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)77,85%93,22%110,79%
    36.22712.10.00Vaselina49,80%62,75%77,54%
    36.32814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)51,73%64,84%79,83%
    36.42847.00.00Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml49,40%62,31%77,07%
    *36.52914.11.00Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)58,29%71,97%87,60%
    36.63006.70.00Lubrificação íntima61,45%75,40%91,35%
    36.73301Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)55,23%68,64%83,98%
    36.83303.00.10Perfumes (extratos)50,54%52,27%66,11%
    36.93303.00.20Águas-de-colônia55,36%57,15%71,43%
    36.103304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios63,64%65,52%80,57%
    36.113304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel63,64%65,52%80,57%
    36.123304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos63,64%65,52%80,57%
    36.133304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros63,64%65,52%80,57%
    36.143304.91.00Pós, incluídos os compactos, para maquilagem63,64%65,52%80,57%
    36.153304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas57,79%59,60%74,11%
    36.163304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele30,74%32,24%44,26%
    36.173305.10.00Xampus para o cabelo36,36%37,93%50,47%
    36.183305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos47,66%49,36%62,94%
    36.193305.30.00Laquês para o cabelo51,03%52,77%66,65%
    36.203305.90.00Outras preparações capilares52,18%53,93%67,92%
    36.213305.90.00Tintura para o cabelo33,02%34,55%46,78%
    36.223306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)49,05%61,93%76,65%
    36.233306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária43,16%55,53%69,67%
    36.243307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)65,28%67,18%82,38%
    36.253307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos49,16%50,88%64,59%
    36.263307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes50,42%52,15%65,98%
    36.273307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos50,42%52,15%65,98%
    36.283307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados50,42%52,15%65,98%
    36.293307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais39,17%40,77%53,57%
    36.303401.19.00Lenços umedecidos54,77%56,55%70,78%
    36.314014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente64,76%79,00%95,27%
    36.324014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas71,57%86,39%103,34%
    36.334202.1Malas e maletas de toucador56,11%69,60%85,02%
    36.344818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão67,26%81,71%98,23%
    36.354818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas41,08%53,27%67,21%
    36.364818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa57,90%71,55%87,14%
    *36.374818.90.90Toalhas de cozinha61,86%75,85%91,83%
    36.389619.00.00Fraldas31,30%42,65%55,61%
    36.399619.00.00Tampões higiênicos47,20%59,92%74,46%
    36.409619.00.00Absorventes higiênicos externos52,22%65,37%80,41%
    36.415601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)49,64%62,57%77,35%
    36.425603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação51,73%64,84%79,83%
    36.438203.20.90Pinças para sobrancelhas57,73%71,36%86,94%
    36.448214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)57,73%71,36%86,94%
    36.458214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)57,73%71,36%86,94%
    36.469025.11.10 9025.19.90Termômetros, inclusive o digital57,26%70,85%86,38%
    36.479603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes56,11%69,60%85,02%
    36.489603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos56,11%69,60%85,02%
    36.499605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas56,11%69,60%85,02%
    36.509615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes56,11%69,60%85,02%
    36.519616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador56,11%69,60%85,02%
    36.523923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00Mamadeiras71,57%86,39%103,34%

     

    *36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

     

    *36.37 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

     

    (Subitens 36.29 e notas, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)

     

    (Subitens 36.29, 36.37 e notas do item 36, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)

     

    (Subitens 36.1, 36.5, 36.29, 36.37, alterados pelo Decreto 44.412/2013, vigente a partir de 01.10.2013)

     

     

    1. ÁLCOOL PARA USO FARMACÊU­TICO OU INDUSTRIAL

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    37.12207Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo18,44%28,68%40,37%

     

    (Anexo I, alterado pelo Decreto 44.318/2013, vigente de 08.08.2013)

     

    1. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

     

    Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 103/12 e 29/14

     

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

     

    Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

     

    (Fundamento normativo e Âmbito de aplicação, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)

     

    (Nota: Vide Resolução SEFAZ n.º 789/2014)

     

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA Original MVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4% 
    38.12204.10Vinhos espumantes e vinhos espumososnacionais classificados na posição 2204.10da NBM/SH50,61%50,61%64,30%
    38.222.0422.0522.06Vinhos, filtrados doces, sangria e sidrasnacionais não relacionados no subitem38.172,25%72,25%87,91%
    38.322.0422.0522.06Vinhos, cavas, champagnes, espumantes,filtrados doces, proseccos, sangria e sidrasimportados62,26%62,26%77,01%
    38.422.0422.0522.0622.0722.08Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja echope, não relacionadas em outros subitensdeste Anexo61,05%61,05%75,69%

     

    (Item 38, acrescentado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

    (Subitens 38.1 a 38.4, alterados pelo Decreto 45.004/2014, vigente a partir de 20.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

     

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