Tributação em operações e prestações internas no Estado do Rio de Janeiro

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RJ

TRIBUTAÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS 

Instruções 

  • – Aplica-se a alíquota padrão, listada na tabela A às mercadorias e serviços não especificados nas tabelas B e C. 
  • – O acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) foi fixado pela Lei nº 4.056/02. 
  • – Aumento do adicional do FECP, de 1% para 2%, a partir de 28/03/16, de acordo com o disposto na Lei Complementar 167/15. 
  • – Caso a soma da alíquota interna com o percentual do FECP seja inferior à alíquota interestadual, não haverá diferencial de alíquota (DIFAL) a pagar. 
  • – Em relação às mercadorias beneficiadas por convênios deve ser observada a redação dos referidos atos. 

Tabela A. Alíquota Padrão

             

 

 Mercadoria/serviço

 

 

Alíquota ICMS

 

Adicional

ICMS destinado ao FECP

 

 

Legislação

 

Alíquota padrão para operações ou prestações internas

 

18%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, I)

 

Tabela B. Alíquotas especiais previstas no art. 14 da Lei nº 2.657/96

             

 

Mercadoria/serviço

 

 

Alíquota ICMS

 

Adicional

ICMS destinado ao FECP

 

 

Legislação

 

Aguardente de cana e de melaço

 

17%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXIV)

 

Arroz (exceto branco, integral e parboilizado que estão incluídos na cesta básica)

 

12%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, X)
Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço

 

25%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII,

“c” e Decreto nº 45.607/16

(art. 4º)

 

Cerveja, chope

 

17%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXII)

 

Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigo correlato

 

25%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XIX) e  Decreto nº 45.607/16 (art. 4º)

 

Coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado

12%

 

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XI)

 

Embarcações de esporte e de recreio

25%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “e” e Decreto nº 45.607/16

(art. 4º)

 

Pão (exceto o francês de até 200 g que está incluído na cesta básica)

 

12%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, X)
Peleteria e suas obras e peleteria artificial

 

37%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “d”)

 

Perfume e cosméticos listados no § 1º do art. 14 do

Livro I do RICMS/00

 

25%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “b”) e Decreto nº 45.607/16

(art. 4º)

 

Produtos de informática e automação beneficiados com redução de IPI e fabricados por empresa que atenda ao disposto no art. 4º da Lei federal nº

8.248/91

 

7%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, IX)
Querosene de Aviação

11%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXVI)

Decreto nº 45.607/16 (inc II,

§2° art 1º)

 

Refrigerante

16%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXIII)

 

Sal (exceto o refinado de cozinha que está incluído na cesta básica)

12%

2%

 

 

Lei nº 2.657/96 (art. 14, X)

 

 

 

Tabela C. Tributação especial concedida por Convênios autorizativos implementados pelo Estado do Rio de Janeiro.

Para outros benefícios concedidos por Convênios de caráter impositivo – consulte o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos sirintepeevleri.com e Benefícios de Natureza Tributária disponível na página da SEFAZ na Internet.

             

 

 Mercadoria/serviço

 

 

Alíquota ICMS

 

Adicional

ICMS destinado ao FECP

 

 

Legislação

 

Areia lavada

 

12%

Convênio ICMS 41/05
Artesanato

 

Isento

Convênio ICM 32/75
Cesta básica

1              – feijão;

2              – arroz;

3              – açúcar refinado e cristal;

4              – leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5              – café torrado ou moído;

6              – sal de cozinha;

7              – gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8              – pão francês de até 200 g;

9              – óleo de soja;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convênio ICMS 128/94 e

 

Decreto nº 32.161/02 (art. 1º)

 

10           – farinha de mandioca;

11           – farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12           – massa de macarrão desidratada;

13           – sardinha em lata;

14           – salsicha, linguiça e mortadela;

15           – charque;

16           – pescado, exclusive crustáceos, salmão, hadoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17           – alho;

18           – margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19           – fubá de milho;

20           – escova dental;

21           – creme dental;

22           – sabonete;

23           – papel higiénico de folha simples;

24           – vinagre;

25           – preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da Administração Pública.

 

 

Isento

 

 

Convênio ICMS 15/00

Doação à Secretaria de Estado de Educação

 

Isento

Convênio ICMS 78/92
Doação de microcomputador usado (seminovo) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes. 

 

Isento

 

 

 

 

Convênio ICMS 43/99

Doação efetuada ao Governo do Estado para

distribuição gratuita a pessoas necessitadas

 

Isento

Convênio ICMS 82/95
Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho com NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI.

 

 

 

 

Isento

 

 

 

 

 

 

Convênio ICMS 60/92

Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação.

 

 

Isento

 

 

Convênio ICMS 84/97

 

Ferro e aço não planos

12%

Convênio ICMS 33/96

 

Hortifrutigranjeiro

Isento

Convênio ICM 44/75

 

Insumo agropecuário

Isento

Convênio ICMS 100/97

(cláusula terceira)

 

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Isento

Convênio ICMS 133/08

 

Leite de Cabra  

Isento

Convênio ICMS 63/00

 

Maçã e Pera

Isento

Convênio ICMS 94/05
Máquina, aparelho e equipamento industrial

 

 

 

 

 

8,8%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convênio ICMS 52/91

(cláusula primeira)

 

Operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e operações internas.

 

Máquina e implemento agrícola

 

 

 

 

 

5,6%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convênio ICMS 52/91

(cláusula segunda)

 

Operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e operações internas.

 

Máquina, aparelho e veículo usados   

0,9%

 

Convênio ICM 15/81 (cláusula primeira) e Convênio ICMS

33/93 (cláusula primeira)

 

Medicamento para tratamento do câncer

Isento

Convênio ICMS 162/94

 

Pedra britada e de mão

12%

Convênio ICMS 13/94
Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha

13,6%

Convênio ICMS 50/93

 

Vacina contra tuberculose- BCG

Isento

Convênio ICMS 49/01

 

Veículos automotores Consulte as regras do Convênio ICMS 51/00

 

CONTROLE DE ALTERAÇÕES 

 

Data

 

 

Alterações

             

29/12/20151ª Publicação
07/01/2016Correção, na Tabela B, da informação sobre ICMS/FECP dos seguintes produtos: arroz, pão e sal.
23/03/2016Atualização do percentual do FECP (Lei 167/15) e atualização de legislação Decreto 45.607/16.

Fonte: Sefaz RJ
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