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    DeSTDA – Nova obrigação dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional

    A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação –DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
    Compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2016, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

    Obrigatoriedade

    De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.

    Em 14/10/2015, o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a “Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA”, a partir do mês de janeiro de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão somente nas seguintes situações:

    a) ICMS retido como substituto tributário;
    b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com encerramento de tributação, na condição de responsável pelo recolhimento;
    c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.

    Em relação à letra “c” acima, trata-se do comércio eletrônico, ou seja, venda não presencial de que trata o Convênio ICMS 152/2015, onde foram fixados os procedimentos para cálculo do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

    A base de cálculo do imposto seria única e corresponderia ao valor da operação ou o preço do serviço.

    O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

    ICMS origem = BC x ALQ inter

    ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem

    Onde:

    BC = base de cálculo do imposto;

    ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

    ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

    Prazo de entrega

    O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

    Aplicativo
    O aplicativo para elaborar e transmitir a DeSTDA chamado de SEDIF-SN foi desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, conforme cláusula oitava do Ajuste Sinief 12/2015.
    O SEDIF-SN é um Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional, desenvolvido pelos entes federados, para ser utilizado pelos contribuintes no preenchimento e entrega da DeSTDA.

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

    A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

    O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.

    Sendo assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foi objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.

    A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.

    Em 22/2/2016, o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/4/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.

     A DeSTDA é mais uma obrigação acessória, sujeita à multa mínima de R$ 3.002,30 (três mil e dois reais e trinta centavos) quando entregue após o prazo legal, porém, antes de início de procedimento fiscal. A multa máxima, após intimação fiscal, dependendo do porte da empresa, pode chegar até R$ 75.057,50 (setenta e cinco mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Base Legal: Art. 62 B da Lei nº 2.657/96.

    Confira a seguir perguntas e respostas divulgadas pela SEFAZ-PE.

    1 – O que é a DeSTDA?
    R – É a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, que se compõe de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas. A declaração também inclui a repartição do Diferencial de Alíquota entre os Estados de origem e destino, quando há venda para não contribuinte do ICMS (pessoa física), criada pela Emenda Constitucional nº. 87/2015 e, num segundo momento, os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza também poderão ser declarados na DeSTDA.2 – Por que foi instituída a DeSTDA?
    R – Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.3 – Qual a base legal para a sua instituição?
    R – Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015. Também poderá ser complementada por legislação específica de cada unidade da federação.

    4 – Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?
    R – Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
    I. Os Microempreendedores Individuais – MEI;
    II. Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do Art. 20 da LC n. 123/2006.

    5 – A declaração é por empresa ou por estabelecimento?
    R – A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

    6 – O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração?
    R – Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto.

    7 – Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou dessa obrigação?
    R – Deve consultar na legislação de cada unidade da federação.

    8 – A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração?
    R – Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

    9 – Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?
    R – Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:
    I. Retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
    II. Devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
    III. Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
    IV. Devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
    V. Em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.

    10 – Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA?
    R – Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração. Faça o download, gratuitamente, nesse site.

    11 – Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?
    R – É gerado a partir de aplicativo único (SEDIF-SN), de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO COTEPE n. 47/2015.

    12 – Qual o prazo para enviar a declaração?
    R – Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

    13 – Será fornecido comprovante de recebimento da declaração?
    R- Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
    I. Falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
    II. Recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

    14 – Posso retificar a declaração?
    R – Sim. Conforme as regras abaixo:
    I. Até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária;
    II. Após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

    15 – A retificação é feita em arquivo complementar?
    R – Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

    16 – Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST?
    R – O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.

    17 – Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?
    R – Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

    18 – Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?
    R – Sim. O optante do Simples, para informar valores zerados, deve selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar.

    19 – Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, a quem devo contatar?
    R – Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário.

    20 – Como será tratada a transmissão via TED no aplicativo SEDIF-SN?
    R – Na versão atual do aplicativo, o TED não é chamado automaticamente. Após a geração do arquivo, o usuário precisa ativar o TED para então realizar a transmissão. Assim sendo, o contribuinte terá que entrar no TED_Client e realizar operação semelhante à transmissão do arquivo GIA-ST, o processo no SEDIF está descrito abaixo: Acessar o TED_Client e transmitir o arquivo (mídia TED) gerado pela aplicação SEDIF-SN, Por padrão, o arquivo está localizado na pasta: C:\SimplesNacional\SEDIF\Dados\MidiaTED.

    21 – O aplicativo SEDIF-SN emite GNRE?
    R – Para a emissão da GNRE, inicialmente, o contribuinte deverá proceder como atualmente faz: acessando o site ou utilizando aplicação própria (RP) que já tenha essa integração.

    22 – Verifiquei que no TED tem algumas configurações que o usuário tem que preencher?
    R – Após a instalação do TED é necessário realizar o preenchimento do e-mail, que fará parte do cabeçalho de cada arquivos enviado pelo TED. Após este preenchimento o TED estará apto para transmissão.

    23 – Tenho um sistema de escrituração fiscal que gera um arquivo texto no leiaute da DeSTDA e quero importar para o aplicativo SEDIF. Neste caso como devo proceder?
    R- Nesta 1ª versão, o SEDIF não estará pronto para ler arquivo texto no leiaute da DeSTDA. Para entrada de dados, a única forma disponibilizada será por digitação. A funcionalidade para entrada de dados via importação de arquivo texto, está prevista para lançamento numa versão posterior.

    Links:
    SEDIF – SN
    http://www.sedif.pe.gov.br/

    Convênio ICMS Nº 152/2015
    https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-152-15
    Perguntas e respostas referente a DeSTDA e SEDIF-SN:
    https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/SEDIF/InformativosPerguntas%20e%20Respostas/SEDIF_SN_DeSTDA%20-%20Perguntas%20e%20Respostas.pdfManual do usuário:
    http://www.sedif.pe.gov.br/download/manual_do_usuario_sedif_sn.pdf
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    Fundamentação Legal: 
    Ajuste Sinief 12/2015;
    Ato Cotepe 47/2015;
    Lei Complementar nº123/2006 – § 12 do artigo 26
    Resolução do CGSN nº 94/2011 – artigo 69-A
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