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    Tabela CST Simples Nacional (CSOSN)

    Nós falamos no post anterior sobre o CST ICMS (clique aqui) para os contribuintes do ICMS do regime normal.

    Agora veremos a tabela CST Simples Nacional ou Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

    Tabela CST Simples Nacional

    O CST ICMS para Simples Nacional é exclusivo para as empresas que emitem NFe. Isto significa que não é permitido informar o CSOSN nas Notas Fiscais em papel (modelo 1 ou 1A).

    Nesse caso veja CST ICMS para Regime Normal.

    O CST ICMS Simples Nacional também é dividido em 2 partes: A e B.

    TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT

    Essa tabela não se aplica somente ao Simples Nacional porque abrange outras situações. Ela é configurada no momento do cadastro da empresa do sistema emissor de NFe. Observe:

    1 – Simples Nacional

    Será preenchido quando for optante pelo Simples Nacional.

    2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

    Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime  conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

    3 – Regime Normal

    Será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

    TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

    Os códigos dessa tabela indicam como a mercadoria cadastrada na Nota Fiscal Eletrônica será tributada dentro do Simples Nacional.

    É importante que você saiba que esse código não se relaciona somente com o ICMS, mas com a Receita Bruta que formará a base de cálculo para apuração do imposto a recolher (DAS).

    101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

    – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

    102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

    – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

    103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

    – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06.

    201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

    – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

    202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

    – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

    203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

    – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

    300 – Imune

    – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

    400 – Não tributada pelo Simples Nacional

    – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

    500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

    – Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

    900 – Outros

    – Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

    COMO FORMAR O CST PARA SIMPLES NACIONAL

    O CSOSN somente será habilitado na NFe se o CRT que informamos na Tabela A for igual a 1.

    A tabela CST Simples Nacional depende também da tabela A que publicamos no site (veja aqui).

    A formação do código completo será a combinação da origem da mercadoria + CSOSN – Tabela B. São 4 dígitos que deverão ser exibidos na NFe: ABBB.

    Por exemplo: Se a mercadoria que está sendo cadastrada na nota fiscal for de origem Nacional e Tributada Normalmente pelo Simples Nacional, então o CSOSN que aparecerá na nota fiscal poderá ser o “0101″, “0102”, “0201” ou “0202”, conforme o caso a ser analisado.

    Se você ficou com dúvidas sobre a tabela CST Simples Nacional (CSOSN), deixe seu comentário que a gente tenta responder.

    Até a próxima!

    Base legal: Ajuste SINIEF 07/05 e Convênvio S/Nº de 1970

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