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    Substituição Tributária RJ – Tabela Atualizada

    ANEXO I
    LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
    Alterado pelo Decreto n° 45.612/2016 (DOE de 23.03.2016), efeitos a partir de 28.03.2016 Redação Anterior

    1. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.

    As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA Original
    Industrial, importador, arrematador ou engarrafadorDemais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
    1.103.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml250%170%
    1.203.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml100%70%
    1.303.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml140%100%
    1.403.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml120%70%
    1.503.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml140%100%
    1.603.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas140%70%
    1.703.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior140%70%
    1.8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Alterado peloDecreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior 140% 70%
    1.903.010.002202Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml140%40%
    1.1003.011.002202Demais refrigerantes140%70%
    1.1103.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”140%100%
    1.12 03.013.00 2106.90 2202.99.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior 140% 70%
    1.13 03.014.00 2106.90 2202.99.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior 140% 40%
    1.14 03.015.00 2106.90 2202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior 140% 70%
    1.15 03.016.00 2106.90 2202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior 140% 40%
    1.1603.021.002203.00.00Cerveja140%70%
    1.17 03.022.00 2202.91.00Cerveja sem álcool Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior 140% 70%
    1.1803.023.002203.00.00Chope140%115%
    1. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 37/94

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA Original
    2.104.001.002402Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos50%
    2.204.002.002403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção50%
    1. CIMENTOS

    Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada 
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    3.105.001.002523Cimento20%32,00%44,00%
    1. 4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO Fundamento normativo: Convênio ICMS 83/00

    Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoBase de cálculo em operações interestaduais
    4.107.001.002716.00.00Energia elétricaValor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria
    1. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    5.120.064.008212.10.20
    8212.20.10
    Aparelhos e lâminas de barbear30%43,00%56,00%
    1. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

    Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    6.109.001.008539Lâmpadas elétricas40%54,00%68,00%
    6.209.002.008540Lâmpadas eletrônicas40%54,00%68,00%
    6.309.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas40%54,00%68,00%
    6.409.004.008536.50“Starter”40%54,00%68,00%
    6.521.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)40%54,00%68,00%

    7.PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

     Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08MVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    Ia) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

    b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.

    36,56%50,22%63,87%
    IIDemais casos71,78%88,96%106,14%

    Mercadorias:

    SubitemCESTNCM/SHDescrição
    7.101.001.003815.12.10
    3815.12.90
    Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
    7.201.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
    7.301.003.003918.10.00Protetores de caçamba
    7.401.004.003923.30.00Reservatórios de óleo
    7.501.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
    7.601.006.004010.3
    5910.00.00
    Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
    7.701.007.004016.93.00
    4823.90.9
    Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
    7.801.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
    7.901.009.004016.99.90

    5705.00.00

    Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
    7.1001.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
    7.1101.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
    7.1201.012.006306.1Encerados e toldos
    7.1301.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
    7.1401.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
    7.1501.015.007007.11.00
    7007.21.00
    Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
    7.1601.016.007009.10.00Espelhos retrovisores
    7.1701.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
    7.1801.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
    7.1901.019.007311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 7.18
    7.2001.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
    7.2101.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
    7.2201.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
    7.2301.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
    7.2401.024.008301.20
    8301.60
    Fechaduras e partes de fechaduras
    7.2501.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente
    7.2601.026.008302.10.00
    8302.30.00
    Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
    7.2701.027.008310.00Triângulo de segurança
    7.2801.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
    7.2901.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
    7.3001.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
    7.3101.031.008412.2Motores hidráulicos
    7.3201.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
    7.3301.033.008414.10.00Bombas de vácuo
    7.3401.034.008414.80.1
    8414.80.2
    Compressores e turbocompressores de ar
    7.3501.035.008413.91.90
    8414.90.10
    8414.90.3
    8414.90.39
    Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016Redação Anterior
    7.3601.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
    7.3701.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
    7.3801.038.008421.29.90Filtros a vácuo
    7.3901.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
    7.4001.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados
    7.4101.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
    7.4201.042.008421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
    7.4301.043.008425.42.00Macacos
    7.4401.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
    7.4501.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
    7.4601.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
    7.4701.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
    7.4801.048.008481.80.92Válvulas solenóides
    7.4901.049.008482Rolamentos
    7.5001.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
    7.5101.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
    7.5201.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
    7.53 01.053.00 8507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior
    7.5401.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
    7.5501.055.008512.20
    8512.40
    8512.90.00
    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
    7.5601.056.008517.12.13Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
    7.5701.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
    7.5801.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
    7.5901.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som
    7.6001.060.008525.50.1
     8525.60.10
    Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
    7.61 01.061.00 8527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior
    7.62 01.062.00 8527.29.00Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior
    7.6301.063.008529.10.90Antenas
    7.6401.064.008534.00Circuitos impressos Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
    7.6501.065.008535.30
    8536.50
    Interruptores e seccionadores e comutadores
    7.6601.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
    7.6701.067.008536.20.00Disjuntores
    7.6801.068.008536.4Relés
    7.6901.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
    7.7001.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
    7.7101.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
    7.7201.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
    7.7301.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
    7.7401.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
    7.7501.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
    7.7601.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
    7.7701.077.008716.90.90Engates para reboques e semi-reboques
    7.7801.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
    7.7901.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
    7.8001.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
    7.8101.081.009030.33.21Amperímetros
    7.8201.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
    7.8301.083.009032.89.2Controladores eletrônicos
    7.8401.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
    7.8501.085.009401.20.00
    9401.90.90
    Assentos e partes de assentos
    7.8601.086.009613.80.00Acendedores
    7.8701.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
    7.8801.088.004504.90.00
    6812.99.10
    Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
    7.8901.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
    7.9001.090.003919.10.00
    3919.90.00
    8708.29.99
    Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
    7.9101.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos
    7.9201.092.008413.19.00
    8413.50.90
    8413.81.00
    Bomba elétrica de lavador de para-brisa
    7.9301.093.008413.60.19
    8413.70.10
    Bomba de assistência de direção hidráulica
    7.9401.094.008414.59.10
    8414.59.90
    Motoventiladores
    7.9501.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
    7.9601.096.008501.10.19“Máquina” de vidro elétrico de porta
    7.9701.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa
    7.9801.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de auto-indução
    7.9901.099.008507.20
    8507.30
    Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
    7.10001.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
    7.10101.101.009032.89.8
    9032.89.9
    Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
    7.10201.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
    7.10301.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
    7.10401.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
    7.10501.105.005703.20.00Tapetes/carpetes – nailón
    7.10601.106.005703.30.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas
    7.10701.107.005911.90.00Forração interior capacete
    7.10801.108.006903.90.99Outros para-brisas
    7.10901.109.007007.29.00Moldura com espelho
    7.11001.110.007314.50.00Corrente de transmissão
    7.11101.111.007315.11.00Corrente transmissão
    7.11201.112.007315.12.10Outras correntes de transmissão
    7.11301.113.008418.99.00Condensador tubular metálico
    7.11401.114.008419.50Trocadores de calor
    7.11501.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
    7.11601.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos
    7.11701.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
    7.11801.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
    7.11901.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
    7.12001.120.009014.10.00Bússolas
    7.12101.121.009025.19.90Indicadores de temperatura
    7.12201.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura
    7.12301.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
    7.12401.124.009032.10.10Termostatos
    7.12501.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
    7.12601.126.009032.20.00Pressostatos
    7.12701.127.008716.90Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
    7.12801.128.007322.90.10Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
    7.12901.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
    7.13001.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016
    7.13101.999.00Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016
    7.13201.053.018507.10.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

    – O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas no Anexo único do mencionado protocolo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

    I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal  nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

    II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

    – A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

    – Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

    8.ACUMULADORES ELÉTRICOS

    Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. 

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    8.121.039.008507.80.00Outros acumuladores40%54,00%68,00%

    9.PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 85/93

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    9.116.001.004011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)42%56,20%70,40%
    9.216.002.004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira32%45,20%58,40%
    9.316.003.004011.40.00Pneus novos para motocicletas60%76,00%92,00%
    9.416.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior45%59,50%74,00%
    9.516.007.004012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior45%59,50%74,00%
    9.616.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior45%59,50%74,00%

    10.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/14.

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

    1 – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

    Percentual (%) de Descontoan>
    CategoriaReferênciaGenéricosSimilaresOutros
    Positiva23,9750,9920,0116,88
    Negativa16,0244,1216,0612,90
    Neutra12,7928,1312,79

    2 – inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

    No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei Federal n° 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2°, fica automaticamente incluído na lista neutra.

    CategoriaMVA Original
    Alterado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017

    Redação Anterior
    MVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    Lista negativa32,93%46,22%59,52%
    Lista positiva38,24%52,06%65,89%
    Lista neutra41,42%55,56%69,70%
    Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo28,82%41,70%54,58%

    Para fins do disposto neste item, considera-se:

    1 – referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

    2 – outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

    3 – positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

    4 – negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

    5 – neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

    Mercadorias:

    SubitemCESTNCM/SHDescrição
    10.113.001.003003
    3004
    Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
    10.213.001.013003
    3004
    Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
    10.313.001.023003
    3004
    Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
    10.413.002.003003
    3004
    Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
    10.513.002.013003
    3004
    Medicamentos genérico –  negativa, exceto para uso veterinário
    10.613.002.023003
    3004
    Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
    10.713.003.003003
    3004
    Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
    10.813.003.013003
    3004
    Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
    10.913.003.023003
    3004
    Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
    10.1013.004.003003
    3004
    Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
    10.1113.004.013003
    3004
    Outros tipos de medicamentos –  negativa, exceto para uso veterinário
    10.1213.004.023003
    3004
    Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
    10.1313.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
    10.1413.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
    10.1513.006.002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra
    *10.1613.007.003006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva
    *10.1713.007.013006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa
    10.1813.008.003002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário – positiva
    10.1913.008.013002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa
    10.2013.009.003002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva;
    10.2113.009.013002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa;
    10.2213.010.003005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
    10.2313.010.013005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
    10.2413.011.003005Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
    10.25Revogado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
    *10.2613.012.004015.11.00 
    4015.19.00
    Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra
    *10.2713.013.004014.10.00Preservativo – neutra
    10.2813.014.009018.31Seringas, mesmo com agulhas – neutra
    10.2913.015.009018.32.1Agulhas para seringas – neutra
    10.3013.016.003926.90.90

    9018.90.99

    Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – neutra

    *10.16, *10.17, *10.26 e *10.27 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

    11.RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    11.122.001.002309Ração tipo “pet” para animais domésticos46%60,60%75,20%

    12.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    12.123.001.002105.00Sorvetes de qualquer espécie70%87,00%104,00%
    12.223.002.001806
    1901
    2106
    Preparados para fabricação de sorvete em máquina328%370,80%413,60%

    13.TINTAS E VERNIZES

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/94

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    13.124.001.003208
    3209
    3210.00
    Tintas, vernizes35%48,50%62,00%
    13.224.002.002821
    3204.17.00
    3206
    Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.1935%48,50%62,00%
    13.324.003.003204
    3205.00.00
    3206
    3212
    Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.201650%65,00%80,00%

    14.VEÍCULOS AUTOMOTORES

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 132/92

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

    1 – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

    2 – em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

    – Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    – Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    14.125.001.008702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³30%43,00%56,00%
    14.225.002.008702.90.90Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³30%43,00%56,00%
    14.325.003.008703.21.00Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³30%43,00%56,00%
    14.425.004.008703.22.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular30%43,00%56,00%
    14.525.005.008703.22.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular30%43,00%56,00%
    14.625.006.008703.23.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida30%43,00%56,00%
    14.725.007.008703.23.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida30%43,00%56,00%
    14.825.008.008703.24.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida30%43,00%56,00%
    14.925.009.008703.24.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida30%43,00%56,00%
    14.1025.010.008703.32.10Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário30%43,00%56,00%
    14.1125.011.008703.32.90Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário30%43,00%56,00%
    14.1225.012.008703.33.10Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário30%43,00%56,00%
    14.1325.013.008703.33.90Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário30%43,00%56,00%
    14.1425.014.008704.21.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas30%43,00%56,00%
    14.1525.015.008704.21.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas30%43,00%56,00%
    14.1625.016.008704.21.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas30%43,00%56,00%
    14.1725.017.008704.21.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas30%43,00%56,00%
    14.1825.018.008704.31.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas30%43,00%56,00%
    14.1925.019.008704.31.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas30%43,00%56,00%
    14.2025.020.008704.31.30,Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas30%43,00%56,00%
    14.2125.021.008704.31.90,Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas30%43,00%56,00%

    15.VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 52/93

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

    1 – em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

    2 – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

    3 – inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

    – Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    15.126.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais34%47,40%60,80%

    16.APARELHOS CELULARES

    Fundamento normativo: Convênio ICMS 135/06

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    16.121.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior9%11,53%21,67%
    16.221.063.008523.52.00Cartões inteligentes (“smart cards”)9%19,90%30,80%
    16.321.064.008523.52.00Cartões inteligentes (“sim cards”)9%19,90%30,80%
    16.421.053.018517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.20169%11,53%21,67%

    17.PNEUS E CÂMARAS DE AR DOS TIPOS UTILIZADOS EM BICICLETAS  

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    17.116.005.004011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas105,00%125,50%146,00%
    17.216.009.004013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas105,00%125,50%146,00%

    18.FERRAMENTAS

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/09 e 77/14

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    18.108.001.004016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida48,00%62,80%77,60%
    18.208.002.004417.00.10 4417.00.90Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira55,00%70,50%86,00%
    18.308.003.006804Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias53,00%68,30%83,60%
    18.408.004.008201Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura44,00%58,40%72,80%
    18.508.005.008202.20.00Folhas de serras de fita49,00%63,90%78,80%
    18.608.006.008202.91.00Lâminas de serras máquinas49,00%63,90%78,80%
    18.708.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior49,00%63,90%78,80%
    18.808.008.008203Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.9048,00%62,80%77,60%
    18.908.009.008204Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos56,00%71,60%87,20%
    18.1008.010.008205Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal60,00%76,00%92,00%
    18.1108.011.008206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior52,00%67,20%82,40%
    18.1208.012.008207.40
    8207.60
    8207.70
    Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar55,00%70,50%86,00%
    18.13 08.013.00 8207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior 55,00% 70,50% 86,00%
    18.1408.014.008208Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos52,00%67,20%82,40%
    18.1508.015.008209.00.11Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis67,00%83,70%100,40%
    18.1608.016.008209.00Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior67,00%83,70%100,40%
    18.1708.017.008211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior49,00%63,90%78,80%
    18.1808.018.008213Tesouras e suas lâminas54,00%69,40%84,80%
    18.1908.020.009015Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros46,00%60,60%75,20%
    18.2008.021.009017.20.00
    9017.30
    9017.80
    9017.90.90
    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios56,00%71,60%87,20%
    18.2108.022.009025.11.90
    9025.90.10
    Termômetros, suas partes e acessórios66,00%82,60%99,20%
    18.2208.023.009025.19 
    9025.90.90
    Pirômetros, suas partes e acessórios67,00%83,70%100,40%

    19.PAPELARIA

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    19.119.001.003213.10.00Tinta guache81,34%99,47%117,61%
    19.219.002.003916.20.00Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 391482,24%100,46%118,69%
    19.319.004.003926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos64,12%80,53%96,94%
    19.419.005.004202.1
    4202.9
    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes60,91%77,00%93,09%
    19.519.006.003926.90.90Prancheta de plástico82,24%100,46%118,69%
    19.619.007.004802.20.90
    4811.90.90
    Bobina para fax48,79%63,67%78,55%
    19.719.008.004802.54.9Papel seda82,24%100,46%118,69%
    19.819.009.004802.54.99
    4802.57.99
    4816.20.00
    Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares95,00%114,50%134,00%
    19.919.010.004802.56.9
    4802.57.9
    4802.58.9
    Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico73,35%90,69%108,02%
    19.1019.011.003703.10.10
    3703.10.29
    3703.20.00
    3703.90.10
    3704.00.00
    4802.20.00
    Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela82,24%100,46%118,69%
    19.1119.012.004810.13.90Papel almaço82,24%100,46%118,69%
    19.1219.013.004816.90.10Papel hectográfico82,24%100,46%118,69%
    19.1319.014.003920.20.19Papel celofane e tipo celofane82,24%100,46%118,69%
    19.1419.015.004806.20.00Papel impermeável82,24%100,46%118,69%
    19.1519.016.004808.10.00Papel crepon82,24%100,46%118,69%
    19.1619.017.004810.22.90Papel fantasia43,03%57,33%71,64%
    19.1719.018.004809
    4816
    Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas99,44%119,38%139,33%
    19.1819.019.004817Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência36,71%50,38%64,05%
    19.1919.020.004820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes86,89%105,58%124,27%
    19.2019.021.004820.20.00Cadernos65,93%82,52%99,12%
    19.2119.022.004820.30.00Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos73,35%90,69%108,02%
    19.2219.023.004820.40.00Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono31,06%44,17%57,27%
    19.2319.024.004820.50.00Álbuns para amostras ou para coleções70,71%87,78%104,85%
    19.2419.025.004820.90.00Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão87,77%106,55%125,32%
    19.2519.026.004909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)111,25%132,38%153,50%
    19.2619.027.009608.10.00Canetas esferográficas64,21%80,63%97,05%
    19.2719.028.009608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas64,21%80,63%97,05%
    19.2819.029.009608.30.00Canetas tinteiro64,21%80,63%97,05%
    19.2919.030.009608Outras canetas; sortidos de canetas64,21%80,63%97,05%
    19.3019.031.004802.56Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)37,75%51,53%65,30%
    19.3119.032.005210.59.90Papel camurça82,24%100,46%118,69%
    19.3219.033.007607.11.90Papel laminado e papel espelho82,24%100,46%118,69%

    20.PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    20.121.001.007321.11.00
    7321.81.00
    7321.90.00
    Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes56,28%71,91%87,54%
    20.221.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas42,06%56,27%70,47%
    20.321.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão38,07%51,88%65,68%
    20.421.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico51,03%66,13%81,24%
    20.521.005.008418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros42,13%56,34%70,56%
    20.621.006.008418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros43,06%57,37%71,67%
    20.721.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio80,80%98,88%116,96%
    20.821.008.008418.69.9Mini adega e similares51,03%66,13%81,24%
    20.921.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo51,03%66,13%81,24%
    20.1021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior77,04%94,74%112,45%
    20.1121.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico37,33%51,06%64,80%
    20.1221.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico71,17%88,29%105,40%
    20.1321.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água41,34%55,47%69,61%
    20.1421.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior55,99%71,59%87,19%
    20.1521.015.008422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes42,14%56,35%70,57%
    20.1621.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede23,70%36,07%48,44%
    20.1721.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede41,05%55,16%69,26%
    20.1821.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si36,75%50,43%64,10%
    20.1921.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas56,76%72,44%88,11%
    20.2021.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado63,36%79,70%96,03%
    20.2121.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico65,84%82,42%99,01%
    20.2221.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca46,12%60,73%75,34%
    20.2321.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico61,89%78,08%94,27%
    20.2421.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca42,69%56,96%71,23%
    20.2521.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico88,75%107,63%126,50%
    20.2621.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico75,74%93,31%110,89%
    20.2721.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico42,53%56,78%71,04%
    20.2821.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela29,59%42,55%55,51%
    20.2921.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados29,88%42,87%55,86%
    20.3021.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade27,46%40,21%52,95%
    20.3121.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.5433,74%47,11%60,49%
    20.3221.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória71,26%88,39%105,51%
    20.3321.033.008471.70Unidades de memória62,14%78,35%94,57%
    20.3421.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições62,33%78,56%94,80%
    20.3521.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.7152,57%67,83%83,08%
    20.3621.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.0045,35%59,89%74,42%
    20.3721.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores29,36%42,30%55,23%
    20.3821.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)33,93%47,32%60,72%
    20.3921.040.008508Aspiradores37,73%51,50%65,28%
    20.4021.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes43,79%58,17%72,55%
    20.4121.042.008509.80.10Enceradeiras81,84%100,02%118,21%
    20.4221.043.008516.10.00Chaleiras elétricas51,30%66,43%81,56%
    20.4321.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar43,62%57,98%72,34%
    20.4421.045.008516.50.00Fornos de microondas37,35%51,09%64,82%
    20.4521.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis43,42%57,76%72,10%
    20.4621.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis44,13%58,54%72,96%
    20.4721.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras52,33%67,56%82,80%
    20.4821.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras39,09%53,00%66,91%
    20.4921.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico41,36%55,50%69,63%
    20.5021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior72,23%89,45%106,68%
    20.5121.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio53,96%69,36%84,75%
    20.5221.054.008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo28,60%41,46%54,32%
     20.5321.055.008517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior51,87%67,06%82,24%
    20.5421.056.008517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5343,65%58,02%72,38%
    20.5521.057.008518Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo58,24%74,06%89,89%
    20.5621.058.008519
    8522
    8527.1
    Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo43,74%58,11%72,49%
    20.5721.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo35,92%49,51%63,10%
    20.5821.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo30,17%43,19%56,20%
    20.5921.062.008523.51.10Cartões de memória (“memory cards”)52,65%67,92%83,18%
    20.6021.065.008525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes25,11%37,62%50,13%
    20.6121.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 851831,27%44,40%57,52%
    20.6221.067.008528.49.29
    8528.59.20
    8528.69
    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior90,15%109,17%128,18%
    20.6321.068.008528.52.20Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior32,07%45,28%58,48%
    20.6421.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)33,03%46,33%59,64%
    20.6521.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)33,03%46,33%59,64%
    20.6621.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma33,03%46,33%59,64%
    20.6721.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo33,03%46,33%59,64%
    20.6821.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior33,03%46,33%59,64%
    20.6921.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressãoAlterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior90,15%109,17%128,18%
    20.7021.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas90,15%109,17%128,18%
    20.7121.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia71,17%88,29%105,40%
    20.7221.077.009019.10.00Aparelhos de massagem71,17%88,29%105,40%
    20.7321.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos55,99%71,59%87,19%
    20.7421.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.3033,54%46,89%60,25%
    20.7521.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores75,52%93,07%110,62%
    20.7621.081.008517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais52,79%68,07%83,35%
    20.7721.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação53,22%68,54%83,86%
    20.7821.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio56,72%72,39%88,06%
    20.7921.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular67,04%83,74%100,45%
    20.8021.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento44,40%58,84%73,28%
    20.8121.086.008517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas75,52%93,07%110,62%
    20.8221.087.008214.90
    8510
    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes46,63%61,29%75,96%
    20.8321.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola60,42%76,46%92,50%
    20.8421.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm52,61%67,87%83,13%
    20.8521.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes66,54%83,19%99,85%
    20.8621.092.008415.10
    8415.8
    Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente46,82%61,50%76,18%
    20.8721.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna50,82%65,90%80,98%
    20.8821.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora46,50%61,15%75,80%
    20.8921.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora43,40%57,74%72,08%
    20.9021.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora69,14%86,05%102,97%
    20.9121.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora67,95%84,75%101,54%
    20.9221.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 Alterado peloDecreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior35,97%49,57%63,16%
    20.9321.099.008424.30.10
    8424.30.90
    8424.90.90
    Lavadora de alta pressão e suas partes39,10%53,01%66,92%
    20.9421.100.008467.21.00Furadeiras elétricas46,37%61,01%75,64%
    20.9521.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes33,97%47,37%60,76%
    20.9621.102.008516.31.00Secadores de cabelo50,53%65,58%80,64%
    20.9721.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo50,53%65,58%80,64%
    20.9821.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo31,27%44,40%57,52%
    20.9921.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente46,82%61,50%76,18%
    20.10021.055.018517.18.99Outros aparelhos telefônicos Acrescentado peloDecreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.201651,87%67,06%82,24%
    20.10121.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior90,15%109,17%128,18%
    20.10221.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.201635,97%49,57%63,16%
    1. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

    21.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     21.1.128.001.003303.00.10Perfumes (extratos)49,65%53,13%67,05%
     21.1.228.002.003303.00.20Águas-de-colônia49,31%52,78%66,67%
     21.1.328.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios46,01%49,41%62,99%
     21.1.428.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel58,63%62,32%77,08%
     21.1.528.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos49,39%52,86%66,76%
     21.1.628.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros57,14%60,79%75,41%
     21.1.728.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos47,24%50,66%64,36%
     21.1.828.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas58,41%62,09%76,83%
     21.1.928.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores50,32%53,82%67,80%
     21.1.1028.011.003305.10.00Xampus para o cabelo47,00%50,42%64,09%
     21.1.1128.012.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos56,75%60,40%74,98%
     21.1.1228.013.003305.90.00Outras preparações capilares57,87%61,54%76,23%
     21.1.1328.014.003305.90.00Tintura para o cabelo49,39%52,86%66,76%
     21.1.1428.015.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)47,08%50,50%64,18%
     21.1.1528.016.003307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos46,54%49,95%63,58%
     21.1.1628.017.003307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes47,23%50,65%64,35%
     21.1.1728.018.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados45,60%48,99%62,53%
     21.1.1828.019.003307.90.00Outras preparações cosméticas49,39%64,33%79,27%
     21.1.1928.021.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes49,44%64,38%79,33%
     21.1.2028.023.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão49,39%64,33%79,27%
     21.1.2128.024.004818.20.00Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar49,39%64,33%79,27%
     21.1.2228.024.014818.20.00Toalhas de mão49,39%64,33%79,27%
     21.1.2328.025.008214.10.00Apontadores de lápis para maquiagem49,39%64,33%79,27%
     21.1.2428.025.018214.10.00Espátulas, abre-cartas e raspadeiras49,39%64,33%79,27%
     21.1.2528.025.028214.10.00Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis49,39%64,33%79,27%
     21.1.2628.026.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)49,39%64,33%79,27%
     21.1.2728.027.009603.29.00Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas49,39%64,33%79,27%
     21.1.2828.028.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos49,39%64,33%79,27%
     21.1.2928.029.009616.10.00Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações49,39% 64,33%79,27%
     21.1.3028.030.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucado49,39%64,33%79,27%
     21.1.3128.031.004202.1Malas e maletas de toucador49,39%64,33%79,27%
     21.1.3228.032.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes49,39%64,33%79,27%
     21.1.3328.033.003923.30.00
    3924.90.00
    3924.10.00
    4014.90.90 7010.20.00
    Mamadeiras49,39%64,33%79,27%
     21.1.3428.034.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas49,39%64,33% 79,27%
     21.1.3528.035.001211.90.90Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes49,39%64,33% 79,27%
     21.1.3628.056.00Capítulos 33 e 34Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo49,39%64,33%79,27%

    21.2 ACESSÓRIOS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    21.2.128.039.004202.22.10Bolsas de folhas de plástico30,51%43,56%56,61%
     21.2.228.040.004202.22.20Bolsas de matérias têxteis30,51%43,56%56,61%
    21.2.328.041.004202.29.00Bolsas de outras matérias30,51%43,56%56,61%
     21.2.428.042.004202.39.00Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias30,51% 43,56%56,61%
     21.2.528.043.004202.92.00Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis30,51%43,56%56,61%
     21.2.628.044.004202.99.00Outros artefatos, de outras matéria30,51%43,56%56,61%
     21.2.728.050.006217.10.00Outros acessórios confeccionados, de vestuário30,51%43,56%56,61%
     21.2.828.053.006506.99.00Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha30,51%43,56%56,61%
     21.2.928.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)30,51%43,56%56,61%

    21.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     21.3.128.036.003926.20.00Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas43,42%57,76%72,10%
     21.3.228.049.006115.99.00Outras meias de malha de outras matérias têxteis43,42%57,76%72,10%
     21.3.328.059.00Capítulos 61, 62 e 64Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes43,42%57,76%72,10%
     21.3.428.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior43,42%57,76%72,10%

    21.4 ARTIGOS PARA CASA

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     21.4.128.027.019603.29.00Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros32,94%46,23%59,53%
     21.4.228.037.003926.40.00Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos32,94%46,23%59,53%
     21.4.328.038.003926.90.90Outras obras de plásticos32,94%46,23%59,53%
     21.4.428.061.00Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70,73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96Artigos de casa32,94%46,23%59,53%

    21.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     21.5.128.057.00Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo39,83%53,81%67,80%

    21.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     21.6.128.062.00Capítulos 13 e 15 a 23Produtos das indústrias alimentares e bebidas42,56%56,82%71,07%

    21.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     21.7.128.055.00Capítulo 33Produtos destinados à higiene bucal45,90%60,49%75,08%

    21.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     21.8.128.063.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96Produtos de limpeza e conservação doméstica51,29%66,42%81,55%

    21.9 OUTROS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     21.9.128.028.019603.30.00Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever41,98%56,18%70,38%
     21.9.228.045.004819.20.00Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados41,98%56,18%70,38%
     21.9.328.046.004819.40.00Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão41,98%56,18%70,38%
     21.9.428.047.004821.10.00Etiquetas de papel ou cartão, impressas41,98%56,18%70,38%
     21.9.528.048.004911.10.90Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes41,98%56,18%70,38%
     21.9.628.051.006302.60.00Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão41,98%56,18%70,38%
     21.9.728.052.006307.90.90Outros artefatos têxteis confeccionados41,98%56,18%70,38%
     21.9.828.054.009505.90.00Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos41,98%56,18%70,38%
     21.9.928.064.00Capítulos 39, 49, 95, 96Artigos infantis41,98%56,18%70,38%
     21.9.1028.999.00Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo41,98%56,18%70,38%

    22.MATERIAIS DE LIMPEZA

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e 34/14

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    22.111.001.002828.90.11
    2828.90.19
    3206.41.00
    3402.20.00
    3808.94.19
    Água sanitária, branqueador e outros alvejantes  Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior57,60%73,36%89,12%
    22.211.002.003401.20.90Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas20,90%32,99%45,08%
    22.311.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes20,90%32,99%45,08%
    22.411.005.003402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa27,91%40,70%53,49%
    22.511.006.003402.20.00Detergente líquido para lavar roupa28,27%41,10%53,92%
    22.611.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018  Redação Anterior29,87%42,86%55,84%
    22.711.008.003809.91.90Amaciante/suavizante35,53%49,08%62,64%
    22.811.009.003924.10.00
    3924.90.00
    6805.30.10
    6805.30.90
    Esponjas para limpeza57,41%73,15%88,89%
    22.911.010.002207
    2208.90.00
    Álcool etílico para limpeza38,86%52,75%66,63%
    22.1011.011.007323.10.00Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico35,00%48,50%62,00%
     22.1111.012.003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior52,97%68,27%83,56%

    23.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    23.1 – CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     23.1.117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.38,89%52,78%66,67%
     23.1.217.002.001806.31.10 
    1806.31.20
    Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg40,29%54,32%68,35%
     23.1.317.003.001806.32.10 
    1806.32.20
    Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg37,95%51,75%65,54%
     23.1.417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.42,65%56,92%71,18%
     23.1.517.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 Alterado peloDecreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior26,78%39,46%52,14%
     23.1.617.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg22,16%34,38%46,59%
     23.1.717.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau56,68%72,35%88,02%
     23.1.817.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau29,01%41,91%54,81%
     23.1.917.005.001704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.201638,89%52,78%66,67%
     23.1.1017.005.011806.90.00Ovos de páscoa de chocolate Acrescentado peloDecreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.201642,65%56,92%71,18%
    23.1.1117.006.021806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201826,78%39,46%52,14%

    23.2 – SUCOS E BEBIDAS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     23.2.117.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior48,97%63,87%78,76%
     23.2.217.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior40,15%54,17%68,18%
     23.2.317.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior45,10%59,61%74,12%
     23.2.417.113.002101.20
    2202.99.00
    Bebidas prontas à base de mate ou chá Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior48,97%63,87%78,76%
     23.2.517.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior42,33%56,56%70,80%
    23.2.617.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos58,36%74,20%90,03%
    23.2.717.011.002009.8Água de coco47,86%62,65%77,43%
     23.2.817.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior31,06%44,17%57,27%

    23.3 – LATICÍNIOS E MATINAIS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    23.3.117.012.000402.1 
    0402.2
    0402.9
    Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite18,75%30,63%42,50%
    23.3.217.013.001901.10.20Farinha láctea32,64%45,90%59,17%
    23.3.317.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças35,81%49,39%62,97%
    23.3.417.015.001901.10.90 
    1901.10.30
    Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros37,15%50,87%64,58%
    23.3.517.016.000401.10.10 
    0401.20.10
    Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros13,44%24,78%36,13%
    23.3.617.019.000401.40.2 
    0402.21.30
    0402.29.300402.9
    Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg33,00%46,30%59,60%
    23.3.717.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg27,81%40,59%53,37%
    23.3.817.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros34,56%48,02%61,47%
    23.3.917.023.000406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g42,17%56,39%70,60%
    23.3.1017.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g38,09%51,90%65,71%
     23.3.1117.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior28,08%40,89%53,70%

    23.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    23.4.117.030.001904.10.00
    1904.90.00
    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação46,98%61,68%76,38%
    23.4.217.031.001905.90.90Salgadinhos diversos50,04%65,04%80,05%
    23.4.317.032.002005.20.00
    2005.9
    Batata frita, inhame e mandioca fritos50,69%65,76%80,83%
    23.4.417.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg55,61%71,17%86,73%

    23.5 – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    23.5.117.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g56,04%71,64%87,25%
    23.5.217.035.002103.90.21
    2103.90.91
    Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g60,61%76,67%92,73%
    23.5.317.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g73,16%90,48%107,79%
    23.5.417.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg42,33%56,56%70,80%
    23.5.517.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g66,50%83,15%99,80%
    23.5.617.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g28,74%41,61%54,49%
    23.5.717.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg43,39%57,73%72,07%
    23.5.817.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg59,97%75,97%91,96%

    23.6 BARRAS DE CEREAIS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    23.6.117.042.001704.90.90
    1904.20.00
    1904.90.00
    Barra de cereais56,06%71,67%87,27%
    23.6.217.043.001806.31.20
    1806.32.20
    1806.90.00
    Barra de cereais contendo cacau56,06%71,67%87,27%

    23.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
     23.7.117.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea81,42%99,56%117,70%
     23.7.217.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048,01 e 17.048.02 Alterado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 Redação Anterior38,85%52,74%66,62%
     23.7.317.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma56,55%72,21%87,86%
     23.7.417.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias56,55%72,21%87,86%
     23.7.517.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior37,59%51,35%65,11%
     23.7.617.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior37,59%51,35%65,11%
     23.7.717.057.001905.32.00“Waffles” e “wafers” – sem cobertura Alterado peloDecreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior50,51%65,56%80,61%
     23.7.817.058.001905.32.00“Waffles” e “wafers”- com cobertura Alterado peloDecreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior24,14%36,55%48,97%
     23.7.917.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior34,17%47,59%61,00%
     23.7.1017.060.001905.90.10Outros pães de forma30,69%43,76%56,83%
     23.7.1117.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior35,20%48,72%62,24%
     23.7.1217.062.001905.90.90Outros pães, exceto pão francês de até 200 g Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior30,93%44,02%57,12%
     23.7.1317.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot30,69%43,76%56,83%
     23.7.1417.048.021902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.201738,85%52,74%66,62%
    23.7.1517.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães Acrescentado peloDecreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201830,93%44,02%57,12%

    23.8 ÓLEOS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    23.8.117.066.001508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros42,33%56,56%70,80%
     23.8.217.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.09.2016 Redação Anterior24,51%36,96%49,41%
    23.8.317.068.001510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros43,76%58,14%72,51%
    23.8.417.069.001512.19.11Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior18,41%30,25%42,09%
    23.8.517.070.001514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros21,73%33,90%46,08%
    23.8.617.071.001515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros42,33%56,56%70,80%
    23.8.717.072.001515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros19,59%31,55%43,51%
    23.8.817.073.001512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros42,33%56,56%70,80%
    23.8.917.074.001517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros35,31%48,84%62,37%
    23.8.1017.069.011512.29.10Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 li- tros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201818,41%30,25%42,09%

    23.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    23.9.117.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela40,83%54,91%69,00%
     23.9.217.079.0016.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior37,01%50,71%64,41%
     23.9.317.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a 35,87% 49,46% 63,04% partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 Alterado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 Redação Anterior35,87%49,46%63,04%
    23.9.417.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas47,68%62,45%77,22%
     23.9.517.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.201737,01%50,71%64,41%
    23.9.617.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.201737,01%50,71%64,41%
    23.9.717.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.201737,01%50,71%64,41%
    23.9.817.079.041602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.201737,01%50,71%64,41%
    23.9.917.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.201737,01%50,71%64,41%
    23.9.1017.079.061602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior37,01%50,71%64,41%
    23.9.1117.080.011604.20.10Outras preparações e conservas de atuns Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.201735,87%49,46%63,04%
    23.9.1217.079.071602.50.00Apresuntado Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201837,01%50,71%64,41%

    23.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    23.10.117.088.000710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg42,33%56,56%70,80%
    23.10.217.089.000811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg42,33%56,56%70,80%
    23.10.317.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg83,07%101,38%119,68%
    23.10.417.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg48,28%63,11%77,94%
    23.10.517.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg51,62%66,78%81,94%
    23.10.617.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg42,33%56,56%70,80%
    23.10.717.094.002007Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g64,41%80,85%97,29%
    23.10.817.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg49,58%64,54%79,50%

    23.11 OUTROS

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    23.11.117.097.000902
    1211.90.90
    2106.90.90
    Chá, mesmo aromatizado45,08%59,59%74,10%
    23.11.217.098.000903.00Mate59,49%75,44%91,39%
    23.11.317.103.001701.1
    1701.99.00
    Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g19,05%30,96%42,86%
    23.11.417.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)46,63%61,29%75,96%
    23.11.517.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior52,29%67,52%82,75%
    23.11.617.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior51,52%66,67%81,82%
    23.11.717.109.001901.90.90
    2101.11.90
    2101.12.00
    Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g57,49%73,24%88,99%
    23.11.817.107.012101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extra- tos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201852,29%67,52%82,75%
    23.11.917.108.012101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201851,52%66,67%81,82%

    24.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/0926/10 e 32/14. Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    24.110.001.002522Cal43,00%57,30%71,60%
    24.210.002.003816.00.1
    3824.50.00
    Argamassas41,00%55,10%69,20%
    24.310.003.003214.90.00Outras argamassas41,00%55,10%69,20%
    24.410.004.003910.00Silicones em formas primárias, para uso na construção57,00%72,70%88,40%
    24.510.005.003916Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção57,00%72,70%88,40%
    24.610.006.003917Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção36,00%49,60%63,20%
    24.710.007.003918Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos56,00%71,60%87,20%
    24.810.008.003919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção58,00%73,80%89,60%
    24.910.009.003919
    3920
    3921
    Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins52,00%67,20%82,40%
    24.1010.010.003921Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro53,00%68,30%83,60%
    24.1110.011.003921Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro53,00%68,30%83,60%
     24.1210.012.003921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Alterado peloDecreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior53,00%68,30%83,60%
    24.1310.013.003922Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos49,00%63,90%78,80%
    24.1410.014.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção80,00%98,00%116,00%
    24.1510.015.003925.10.00Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro46,00%60,60%75,20%
    24.1610.016.003925.90Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro46,00%60,60%75,20%
    24.1710.017.003925.10.003925.90Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Alterado peloDecreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior46,00%60,60%75,20%
    24.1810.018.003925.20.00Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras43,00%57,30%71,60%
    24.1910.019.003925.30.00Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes75,00%92,50%110,00%
    24.2010.020.003926.90Outras obras de plástico, para uso na construção45,00%59,50%74,00%
    24.2110.021.004814Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais79,00%96,90%114,80%
    24.2210.022.006810.19.00Telhas de concreto36,00%49,60%63,20%
    24.2310.023.006811Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose41,00%55,10%69,20%
    24.2410.024.006811Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior41,00%55,10%69,20%
    24.2510.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes101,00%121,10%141,20%
    24.2610.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes81,00%99,10%117,20%
    24.2710.027.006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica40,00%54,00%68,00%
    24.2810.028.006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção44,00%58,40%72,80%
    24.2910.029.006906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica91,00%110,10%129,20%
    24.3010.030.006907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior53,00%68,30%83,60%
    24.3110.031.006910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica40,00%54,00%68,00%
    24.3210.032.006912.00.00Artefatos de higiene/toucador de cerâmica83,00%101,30%119,60%
    24.3310.033.007003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho42,00%56,20%70,40%
    24.3410.034.007004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho101,00%121,10%141,20%
    24.3510.035.007005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho45,00%59,50%74,00%
    24.3610.036.007007.19.00Vidros temperados44,00%58,40%72,80%
    24.3710.037.007007.29.00Vidros laminados46,00%60,60%75,20%
    24.3810.038.007008Vidros isolantes de paredes múltiplas46,00%60,60%75,20%
    24.3910.040.007214.20.00Barras próprias para construções, exceto vergalhões39,00%52,90%66,80%
    24.4010.041.007308.90.10Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões39,00%52,90%66,80%
    24.4110.042.007214.20.00Vergalhões41,00%55,10%69,20%
    24.4210.043.007213
    7308.90.10
    Outros vergalhões41,00%55,10%69,20%
    24.4310.044.007217.10.90
    7312
    Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos44,00%58,40%72,80%
     24.4410.045.007217.20.10Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Alterado peloDecreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior42,00%56,20%70,40%
    24.4510.046.007307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço37,00%50,70%64,40%
    24.4610.047.007308.30.00Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço40,00%54,00%68,00%
    24.4710.048.007308.40.00
    7308.90
    Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço65,00%81,50%98,00%
    24.4810.049.007308.40.00Treliças de aço38,00%51,80%65,60%
    24.4910.051.007310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior89,00%107,90%126,80%
    24.5010.052.007313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas39,00%52,90%66,80%
    24.5110.053.007314Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço39,00%52,90%66,80%
    24.5210.054.007315.11.00Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço101,00%121,10%141,20%
    24.5310.055.007315.12.90Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço101,00%121,10%141,20%
    24.5410.056.007315.82.00Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço68,00%84,80%101,60%
    24.5510.057.007317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre44,00%58,40%72,80%
    24.5610.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço51,00%66,10%81,20%
    24.5710.059.007323Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior101,00%121,10%141,20%
    24.5810.060.007324Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção62,00%78,20%94,40%
    24.5910.061.007325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção86,00%104,60%123,20%
    24.6010.062.007326Abraçadeiras80,00%98,00%116,00%
    24.6110.063.007407Barras de cobre38,00%51,80%65,60%
    24.6210.064.007411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção35,00%48,50%62,00%
    24.6310.065.007412Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção33,00%46,30%59,60%
    24.6410.066.007415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre62,00%78,20%94,40%
    24.6510.067.007418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção46,00%60,60%75,20%
    24.6610.068.007607.19.90Manta de subcobertura aluminizada59,00%74,90%90,80%
    24.6710.069.007608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção44,53%58,98%73,44%
    24.6810.070.007609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção66,00%82,60%99,20%
    24.6910.071.007610Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções38,00%51,80%65,60%
    24.7010.072.007615.20.00Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção73,00%90,30%107,60%
    24.7110.073.007616Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas45,00%59,50%74,00%
    24.7210.074.008302.41.00Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.47,00%61,70%76,40%
    24.7310.075.008301Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo54,00%69,40%84,80%
    24.7410.076.008302.10.00Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo58,00%73,80%89,60%
    24.7510.077.008307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção62,00%78,20%94,40%
    24.7610.078.008311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção60,00%76,00%92,00%
    24.7710.079.008481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes47,00%61,70%76,40%
    24.7810.080.007009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Alterado peloDecreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior42,00%56,20%70,40%
    24.7910.045.017217.20.90Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.201642,00%56,20%70,40%
    24.8010.059.017323Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016101,00%121,10%141,20%

    25.MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14

    Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    25.121.108.008423.10.00Balanças de uso doméstico60,80%76,88%92,96%
    25.208.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 Alterado peloDecreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior48,14%62,95%77,77%
    25.308.019.018467.81.00Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201848,14%62,95%77,77%

    26.MATERIAIS ELÉTRICOS

    Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 84/11198/09 e 33/14

    Âmbito de aplicação  : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    26.112.001.008504Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo50,00%65,00%80,00%
    26.212.002.008516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.0044,00%58,40%72,80%
    26.312.003.008535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo46,00%60,60%75,20%
    26.412.004.008536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo43,00%57,30%71,60%
    26.512.005.008538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 853640,00%54,00%68,00%
    26.612.006.007413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo62,27%78,50%94,72%
    26.712.007.008544
    7605
    7614
    Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo41,00%55,10%69,20%
    26.812.008.008546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos70,45%87,50%104,54%
    26.912.009.008547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente61,11%77,22%93,33%
    26.1021.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5349,00%63,90%78,80%
    26.1121.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”47,00%61,70%76,40%
    26.1221.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo62,27%78,50%94,72%
    26.1321.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.55,27%70,80%86,32%
    26.1421.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo63,44%79,78%96,13%
    26.1521.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo43,00%57,30%71,60%
    26.1621.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo62,27%78,50%94,72%
    26.1721.117.008541.40.11
    8541.40.21
    8541.40.22
    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”51,77%66,95%82,12%
    26.1821.118.008543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos61,11%77,22%93,33%
    26.1921.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo55,27%70,80%86,32%
    26.2021.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção52,93%68,22%83,52%
    26.2121.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono48,00%62,80%77,60%
    26.2221.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior52,00%67,20%82,40%
    26.2321.123.009405.10
    9405.9
    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes Acrescentado peloDecreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.201643,00%57,30%71,60%
    26.2421.124.009405.20.00
    9405.9
    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.201650,00%65,00%80,00%
    26.2521.125.009405.40
    9405.9
    Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.201652,00%67,20%82,40%
    1. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICOAlterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    27.114.006.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior74,56%92,02%109,47%
    27.214.011.004823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá87,26%105,99%124,71%
    27.314.012.004823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão121,70%143,87%166,04%
    27.414.007.006911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos61,43%77,57%93,72%
    27.514.008.006911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos80,53%98,58%116,64%
    27.614.009.006912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica94,03%113,43%132,84%
    27.714.010.006912.00.00Velas para filtros86,64%105,30%123,97%
    27.814.001.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha71,01%88,11%105,21%
    27.914.002.007013.37.00Outros copos, exceto de vitrocerâmica61,59%77,75%93,91%
    27.1014.003.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica90,21%109,23%128,25%
    27.1114.006.013924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201874,56%92,02%109,47%
    1. 28. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

    Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

    SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4%
    28.120.001.001211.90.90Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)77,85%95,64%113,42%
    28.220.002.002712.10.00Vaselina49,80%64,78%79,76%
    28.320.003.002814.20.00Amoníaco em solução aquosa (amônia)51,73%66,90%82,08%
    28.420.004.002847.00.00Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml49,40%64,34%79,28%
    28.520.005.003006.70.00Lubrificação íntima61,45%77,60%93,74%
    28.620.006.003301Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml55,23%70,75%86,28%
    28.720.007.003303.00.10Perfumes (extratos)50,54%54,04%68,04%
    28.820.008.003303.00.20Águas-de-colônia55,36%58,97%73,43%
    28.920.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios63,64%67,45%82,67%
    28.1020.010.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel63,64%67,45%82,67%
    28.1120.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos63,64%67,45%82,67%
    28.1220.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona63,64%67,45%82,67%
    28.1320.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior63,64%67,45%82,67%
    28.1420.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas57,79%61,46%76,14%
    28.1520.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares30,74%33,78%45,94%
    28.1620.017.003305.10.00Xampus para o cabelo36,36%39,53%52,22%
    28.1720.018.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos47,66%51,09%64,83%
    28.1820.019.003305.30.00Laquês para o cabelo51,03%54,54%68,59%
    28.1920.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores52,18%55,72%69,88%
    28.2020.021.003305.90.00Condicionadores52,18%55,72%69,88%
    28.2120.022.003305.90.00Tintura para o cabelo33,02%36,11%48,49%
    28.2220.024.003306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)49,05%63,96%78,86%
    28.2320.025.003306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária43,16%57,48%71,79%
    28.2420.026.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)65,28%69,12%84,50%
    28.2520.027.003307.20.10Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior49,16%52,63%66,50%
    28.2620.028.003307.20.10Antiperspirantes líquidos49,16%52,63%66,50%
    28.2720.029.003307.20.90Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior50,42%53,92%67,91%
    28.2820.030.003307.20.90Outros antiperspirantes50,42%53,92%67,91%
    28.2920.031.003307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos50,42%53,92%67,91%
    28.3020.032.003307.90.00Outros produtos de perfumaria preparados Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.09.2016 Redação Anterior50,42%53,92%67,91%
    28.3120.033.003307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais39,17%42,41%55,35%
    28.3220.035.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados Alterado peloDecreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior54,77%58,37%72,77%
    28.3320.038.004014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente64,76%81,24%97,71%
    28.3420.039.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha71,57%88,73%105,88%
    28.3520.041.004202.1Malas e maletas de toucador56,11%71,72%87,33%
    28.3620.044.004818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão67,26%83,99%100,71%
    28.3720.045.004818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas41,08%55,19%69,30%
    28.3820.046.004818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa57,90%73,69%89,48%
    28.3920.047.004818.90.90Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)61,86%78,05%94,23%
    28.4020.048.009619.00.00Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior31,30%44,43%57,56%
    28.4120.049.009619.00.00Tampões higiênicos47,20%61,92%76,64%
    28.4220.050.009619.00.00Absorventes higiênicos externos52,22%67,44%82,66%
    28.4320.051.005601.21.90Hastes flexíveis (uso não medicinal)49,64%64,60%79,57%
    28.4420.052.005603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação51,73%66,90%82,08%
    28.4520.053.008203.20.90Pinças para sobrancelhas57,73%73,50%89,28%
    28.4620.054.008214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)57,73%73,50%89,28%
    28.4720.055.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)57,73%73,50%89,28%
    28.4820.056.009025.11.10
    9025.19.90
    Termômetros, inclusive o digital57,26%72,99%88,71%
    28.4920.057.009603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes56,11%71,72%87,33%
    28.5020.059.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos56,11%71,72%87,33%
    28.5120.060.009605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas56,11%71,72%87,33%
    28.5220.061.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes56,11%71,72%87,33%
    28.5320.062.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador56,11%71,72%87,33%
    28.5420.063.003923.30.00
    3924.90.00
    3924.10.00
    4014.90.90
    7010.20.00
    Mamadeiras71,57%88,73%105,88%
    28.5520.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.201650,42%53,92%67,91%
    28.5620.027.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201849,16%52,63%66,50%
    28.5720.029.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201850,42%53,92%67,91%
    28.5820.048.019619.00.00Fraldas de fibras têxteis Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201831,30%44,43%57,56%
    28.5920.035.013401.19.00Lenços umedecidos Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.201854,77%58,37%72,77%
    1. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

    Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 103/12 e 29/14

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

    Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

    Margens de valor agregado:

    NCM/SHDescriçãoMVA Original MVA Ajustada
    Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 4% 
    2204.10Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH50,61%50,61%64,30%
    22.04 
    22.05
    22.06
    Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente72,25%72,25%87,91%
    22.04 
    22.05
    22.06
    Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados62,26%62,26%77,01%
    22.04 
    22.05
    22.06
    22.07
    22.08
    Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente61,05%61,05%75,69%

    Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força deste subitem:

    SubitemCESTNCM/SHDescrição
    29.102.001.002205
    2208.90.00
    Aperitivos, amargos, bitter e similares
    29.202.002.002208.90.00Batida e similares
    29.302.003.002208.90.00Bebida ice
    29.402.004.002207.20
    2208.40.00
    Cachaça e aguardentes
    29.502.005.002205
    2206.00.90
    2208.90.00
    Catuaba e similares
    29.602.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares
    29.702.007.002206.00.90
    2208.90.00
    Cooler
    29.802.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra
    29.902.009.002205
    2206.00.90
    2208.90.00
    Jurubeba e similares
    29.1002.010.002208.70.00Licores e similares
    29.1102.011.002208.20.00Pisco
    29.1202.012.002208.40.00Rum
    29.1302.013.002206.00.90Saque
    29.1402.014.002208.90.00Steinhaeger
    29.1502.015.002208.90.00Tequila
    29.1602.016.002208.30Uísque
    29.1702.017.002205Vermute e similares
    29.1802.018.002208.60.00Vodka
    29.1902.019.002208.90.00Derivados de vodka
    29.2002.020.002208.90.00Arak
    29.2102.021.002208.20.00Aguardente vínica / grappa
    29.2202.022.002206.00.10Sidra e similares
    29.2302.023.002205
    2206.00.90
    2208.90.00
    Sangrias e coquetéis
    29.2402.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
    29.2502.999.002205
    2206
    2207
    2208
    Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

     

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