Fiscal
Retorno de mercadoria ou cancelamento de venda: Tratamento na EFD-Contribuições e emissão da NF-e
1 O QUE É
Dentre as vendas que uma empresa realiza algumas não são entregues ou não são aceitas pelo comprador por algum motivo. Há também casos em que empresa vendedora emite a NFe e depois o comprador cancela o pedido, só que o prazo para cancelamento da NFe (24h) já expirou.
Essas situações precisam ser (de certa forma) anuladas para que o empresário não pague mais tributos do que realmente deveria. Damos o nome para esse procedimento de retorno de mercadoria não entregue ou “cancelamento” de venda.
Essas situações precisam ser (de certa forma) anuladas para que o empresário não pague mais tributos do que realmente deveria. Damos o nome para esse procedimento de retorno de mercadoria não entregue ou “cancelamento” de venda.
ATENÇÃO: Esse procedimento somente poderá ser adotado antes que o comprador obtenha a posse das mercadorias. Caso contrário, teremos configurada outra operação – a de devolução de mercadorias.
2 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
2.1 ICMS e IPI
No caso do IPI e do ICMS, a tributação deverá ser idêntica ao do documento fiscal que deu origem a venda.
Quando o retorno for emitido por empresa Substituta Tributária, a base de cálculo e o ICMS substituição tributária deverão ser informados no campo Informações Complementares do documento fiscal.
2.2 IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Para os tributos federais deve-se considerar o retorno da mercadoria como venda cancelada, operação que não faz parte da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Importante: As vendas canceladas devem ser excluídas da base de cálculo dos tributos federais.
Fundamentação legal: alínea “a”, inciso V, § 3º, art. 1º da Lei 10.637/02 (PIS NC); alínea “a”, inciso V, § 3º, art. 1º da Lei 10.833/03 (COFINS NC); inciso I, § 2º, art. 3º da Lei 9.718/98 (PIS e COFINS); § 1º do art. 5º da IN SRF 93/97 (IRPJ e CSLL) e art. 21 da IN SRF 390/04 (CSLL); Parágrafo Único do art. 224 do RIR (IRPJ).
3 TRATAMENTO NA EFD-CONTRIBUIÇÕES
3.1 Regime Cumulativo – Escrituração Consolidada
As vendas canceladas deverão constar no campos 4 (PIS) e 9 (COFINS) do registro F500 – Regime de Caixa ou F550– Regime de Competência, conforme o caso.
3.2 Regime Cumulativo e Não Cumulativo – Escrituração Detalhada
Há outras maneiras de proceder com o abatimento dos retornos de mercadorias (vendas canceladas), no entanto, avaliamos a forma que entendemos ser a mais prática. O registro que receberá a informação será o M220 (PIS) e oM620 (COFINS), conforme o caso.
Utilizamos o registro M220 para exemplificar. No entanto, o procedimento aplicável para o registro M620 será o mesmo.
– Destacamos que o Valor do Ajuste corresponde ao valor do PIS ou da COFINS que reduzirá a contribuição devida.
– A Data de Referência do Ajuste não é obrigatória, mas poderá ser utilizada para proporcionar um controle mais confiável.
Fundamentação legal: Fl. nº 77 do Guia Prático da EFD-Contribuições, versão 1.13.
Observações:
- NF-e de entrada;
- CNPJ do destinatário é o mesmo emitente;
- Destaque do valor do ICMS para recuperação de créditos (o mesmo vale para o IPI);
- CFOP utilizado 1.949;
- Natureza da operação Retorno de mercadoria não entregue ou recusada.
- Mencionar nas Informações Complementares a chave de acesso ou o número do documento fiscal e os motivos que geraram o cancelamento da operação.