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    Alterações no Anexo I ao XXVI do Conv. ICMS 146/15, pelo Conv. ICMS 53/16 com efeitos a partir de 01.10.16.

    Listagem Completa

    Descrição em vermelho ………….  Nova Redação

    Descrição em verde ………………  Redação Anterior

    Descrição em azul ………………..   Item Revogado

    Descrição em negrito …………..   Item Acrescido

    Nova redação dada aos Anexo I ao XXVI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.

    ANEXO I
    SEGMENTOS DE MERCADORIAS

    01. Autopeças

    02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

    03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

    04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

    05. Cimentos

    06. Combustíveis e lubrificantes

    07. Energia elétrica

    08. Ferramentas

    09. Lâmpadas, reatores e “starter”

    10. Materiais de construção e congêneres

    11. Materiais de limpeza

    12. Materiais elétricos

    13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

    Nova redação dada ao item 14 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

    Redação anterior dada ao item 14 do Anexo I pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

                    14. Papéis

    Revogado o item 15 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    15. REVOGADO

    Redação anterior dada ao item 15 do Anexo I pelo Conv. ICMS 146/15, de 01.01.16 a 30.09.16.

                    15. Plásticos

    16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

    17. Produtos alimentícios

    Revogado o item 18 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    18. REVOGADO

    Redação anterior dada ao item 18 do Anexo I pelo Conv. ICMS 146/15, de 01.01.16 a 30.09.16.

                    18. Produtos cerâmicos

    19. Produtos de papelaria

    20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

    21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

    22. Rações para animais domésticos

    23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

    24. Tintas e vernizes

    25. Veículos automotores

    26. Veículos de duas e três rodas motorizados

    Revogado o item 27 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    27. REVOGADO

    Redação anterior dada ao item 27 do Anexo I pelo Conv. ICMS 146/15, de 01.01.16 a 30.09.16.

                    27. Vidros

    28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

    ANEXO II
    AUTOPEÇAS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    01.001.00

    3815.12.10
    3815.12.90

    Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

    2.0

    01.002.00

    3917

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

    3.0

    01.003.00

    3918.10.00

    Protetores de caçamba

    4.0

    01.004.00

    3923.30.00

    Reservatórios de óleo

    5.0

    01.005.00

    3926.30.00

    Frisos, decalques, molduras e acabamentos

    6.0

    01.006.00

    4010.3
    5910.00.00

    Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

    7.0

    01.007.00

    4016.93.00
    4823.90.9

    Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

    8.0

    01.008.00

    4016.10.10

    Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

    9.0

    01.009.00

    4016.99.90
    5705.00.00

    Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

    10.0

    01.010.00

    5903.90.00

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

    11.0

    01.011.00

    5909.00.00

    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

    12.0

    01.012.00

    6306.1

    Encerados e toldos

    13.0

    01.013.00

    6506.10.00

    Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

    14.0

    01.014.00

    6813

    Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

    15.0

    01.015.00

    7007.11.00
    7007.21.00

    Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

    16.0

    01.016.00

    7009.10.00

    Espelhos retrovisores

    17.0

    01.017.00

    7014.00.00

    Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

    18.0

    01.018.00

    7311.00.00

    Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

    19.0

    01.019.00

    7311.00.00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

    20.0

    01.020.00

    7320

    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

    21.0

    01.021.00

    7325

    Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

    22.0

    01.022.00

    7806.00

    Peso de chumbo para balanceamento de roda

    23.0

    01.023.00

    8007.00.90

    Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

    24.0

    01.024.00

    8301.20
    8301.60

    Fechaduras e partes de fechaduras

    25.0

    01.025.00

    8301.70

    Chaves apresentadas isoladamente

    26.0

    01.026.00

    8302.10.00
    8302.30.00

    Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

    27.0

    01.027.00

    8310.00

    Triângulo de segurança

    28.0

    01.028.00

    8407.3

    Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

    29.0

    01.029.00

    8408.20

    Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

    30.0

    01.030.00

    8409.9

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    31.0

    01.031.00

    8412.2

    Motores hidráulicos

    32.0

    01.032.00

    8413.30

    Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

    33.0

    01.033.00

    8414.10.00

    Bombas de vácuo

    34.0

    01.034.00

    8414.80.1
    8414.80.2

    Compressores e turbocompressores de ar

    Nova redação dada ao item 35.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    35.0

    01.035.00

    8413.91.90
    8414.90.10
    8414.90.3
    8414.90.39

    Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

    Redação anterior dada ao item 35.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    35.0

    01.035.00

    8413.91.90
    8414.90.10
    8414.90.3
    8414.90.39

    Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

    36.0

    01.036.00

    8415.20

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado

    37.0

    01.037.00

    8421.23.00

    Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

    38.0

    01.038.00

    8421.29.90

    Filtros a vácuo

    39.0

    01.039.00

    8421.9

    Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

    40.0

    01.040.00

    8424.10.00

    Extintores, mesmo carregados

    41.0

    01.041.00

    8421.31.00

    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

    42.0

    01.042.00

    8421.39.20

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

    43.0

    01.043.00

    8425.42.00

    Macacos

    Nova redação dada ao item 44.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.0

    01.044.00

    8431.10.10

    Partes para macacos do CEST 01.043.00

    Redação anterior dada ao item 44.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    44.0

    01.044.00

    8431.10.10

    Partes para macacos do item 43.0

    Nova redação dada ao item 45.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    45.0

    01.045.00

    8431.49.2

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

    Redação anterior dada ao item 45.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    45.0

    01.045.00

    8431.49.2
    8433.90.90

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

    Acrescido o item 45.1 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    45.1

    01.045.01

    8433.90.90

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

    46.0

    01.046.00

    8481.10.00

    Válvulas redutoras de pressão

    47.0

    01.047.00

    8481.2

    Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

    48.0

    01.048.00

    8481.80.92

    Válvulas solenóides

    49.0

    01.049.00

    8482

    Rolamentos

    50.0

    01.050.00

    8483

    Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

    51.0

    01.051.00

    8484

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

    52.0

    01.052.00

    8505.20

    Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

    53.0

    01.053.00

    8507.10

    Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

    54.0

    01.054.00

    8511

    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

    55.0

    01.055.00

    8512.20
    8512.40
    8512.90.00

    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

    56.0

    01.056.00

    8517.12.13

    Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

    57.0

    01.057.00

    8518

    Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

    58.0

    01.058.00

    8518.50.00

    Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

    59.0

    01.059.00

    8519.81

    Aparelhos de reprodução de som

    60.0

    01.060.00

    8525.50.1
    8525.60.10

    Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

    61.0

    01.061.00

    8527.2

    Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

    Nova redação dada ao item 62.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    62.0

    01.062.00

    8527.21.90

    Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

    Redação anterior dada ao item 62.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    62.0

    01.062.00

    8527.21.90 8521.90.90

    Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

    Acrescido o item 62.1 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    62.1

    01.062.01

    8521.90.90

    Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

    63.0

    01.063.00

    8529.10.90

    Antenas

    Nova redação dada ao item 64.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    64.0

    01.064.00

    8534.00

    Circuitos impressos

    Redação anterior dada ao item 64.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    64.0

    01.064.00

    8534.00.00

    Circuitos impressos

    65.0

    01.065.00

    8535.30
    8536.50

    Interruptores e seccionadores e comutadores

    66.0

    01.066.00

    8536.10.00

    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    67.0

    01.067.00

    8536.20.00

    Disjuntores

    68.0

    01.068.00

    8536.4

    Relés

    Nova redação dada ao item 69.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    69.0

    01.069.00

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

    Redação anterior dada ao item 69.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    69.0

    01.069.00

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

    70.0

    01.070.00

    8539.10

    Faróis e projetores, em unidades seladas

    71.0

    01.071.00

    8539.2

    Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

    72.0

    01.072.00

    8544.20.00

    Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

    73.0

    01.073.00

    8544.30.00

    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

    74.0

    01.074.00

    8707

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

    75.0

    01.075.00

    8708

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    76.0

    01.076.00

    8714.1

    Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

    77.0

    01.077.00

    8716.90.90

    Engates para reboques e semi-reboques

    78.0

    01.078.00

    9026.10

    Medidores de nível; Medidores de vazão

    79.0

    01.079.00

    9026.20

    Aparelhos para medida ou controle da pressão

    80.0

    01.080.00

    9029

    Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

    81.0

    01.081.00

    9030.33.21

    Amperímetros

    82.0

    01.082.00

    9031.80.40

    Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

    83.0

    01.083.00

    9032.89.2

    Controladores eletrônicos

    84.0

    01.084.00

    9104.00.00

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

    85.0

    01.085.00

    9401.20.00
    9401.90.90

    Assentos e partes de assentos

    86.0

    01.086.00

    9613.80.00

    Acendedores

    87.0

    01.087.00

    4009

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

    88.0

    01.088.00

    4504.90.00 6812.99.10

    Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

    89.0

    01.089.00

    4823.40.00

    Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

    90.0

    01.090.00

    3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

    Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

    91.0

    01.091.00

    8412.31.10

    Cilindros pneumáticos

    92.0

    01.092.00

    8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

    Bomba elétrica de lavador de para-brisa

    93.0

    01.093.00

    8413.60.19 8413.70.10

    Bomba de assistência de direção hidráulica

    94.0

    01.094.00

    8414.59.10 8414.59.90

    Motoventiladores

    95.0

    01.095.00

    8421.39.90

    Filtros de pólen do ar-condicionado

    96.0

    01.096.00

    8501.10.19

    “Máquina” de vidro elétrico de porta

    97.0

    01.097.00

    8501.31.10

    Motor de limpador de para-brisa

    98.0

    01.098.00

    8504.50.00

    Bobinas de reatância e de auto-indução

    99.0

    01.099.00

    8507.20
    8507.30

    Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

    100.0

    01.100.00

    8512.30.00

    Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

    101.0

    01.101.00

    9032.89.8
    9032.89.9

    Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

    102.0

    01.102.00

    9027.10.00

    Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

    103.0

    01.103.00

    4008.11.00

    Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

    104.0

    01.104.00

    5601.22.19

    Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

    105.0

    01.105.00

    5703.20.00

    Tapetes/carpetes – nailón

    106.0

    01.106.00

    5703.30.00

    Tapetes de matérias têxteis sintéticas

    107.0

    01.107.00

    5911.90.00

    Forração interior capacete

    108.0

    01.108.00

    6903.90.99

    Outros para-brisas

    109.0

    01.109.00

    7007.29.00

    Moldura com espelho

    110.0

    01.110.00

    7314.50.00

    Corrente de transmissão

    111.0

    01.111.00

    7315.11.00

    Corrente transmissão

    112.0

    01.112.00

    7315.12.10

    Outras correntes de transmissão

    113.0

    01.113.00

    8418.99.00

    Condensador tubular metálico

    114.0

    01.114.00

    8419.50

    Trocadores de calor

    115.0

    01.115.00

    8424.90.90

    Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

    116.0

    01.116.00

    8425.49.10

    Macacos manuais para veículos

    117.0

    01.117.00

    8431.41.00

    Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

    118.0

    01.118.00

    8501.61.00

    Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

    119.0

    01.119.00

    8531.10.90

    Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

    120.0

    01.120.00

    9014.10.00

    Bússolas

    121.0

    01.121.00

    9025.19.90

    Indicadores de temperatura

    122.0

    01.122.00

    9025.90.10

    Partes de indicadores de temperatura

    123.0

    01.123.00

    9026.90

    Partes de aparelhos de medida ou controle

    124.0

    01.124.00

    9032.10.10

    Termostatos

    125.0

    01.125.00

    9032.10.90

    Instrumentos e aparelhos para regulação

    126.0

    01.126.00

    9032.20.00

    Pressostatos

    Nova redação dada ao item 127.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    127.0

    01.127.00

    8716.90

    Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

    Redação anterior dada ao item 127.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    127.0

    01.127.00

    8716.90

    Peças para reboques e semi-reboques

    128.0

    01.128.00

    7322.90.10

    Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

    Nova redação dada ao item 129.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    999.0

    01.999.00

     

    Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

    Redação anterior dada ao item 129.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    129.0

    01.129.00

     

    Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

    ANEXO III
    BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    02.001.00

    2205
    2208.90.00

    Aperitivos, amargos, bitter e similares

    2.0

    02.002.00

    2208.90.00

    Batida e similares

    3.0

    02.003.00

    2208.90.00

    Bebida ice

    4.0

    02.004.00

    2207.20

    2208.40.00

    Cachaça e aguardentes

    5.0

    02.005.00

    2205
    2206.00.90
    2208.90.00

    Catuaba e similares

    6.0

    02.006.00

    2208.20.00

    Conhaque, brandy e similares

    7.0

    02.007.00

    2206.00.90
    2208.90.00

    Cooler

    8.0

    02.008.00

    2208.50.00

    Gim (gin) e genebra

    9.0

    02.009.00

    2205
    2206.00.90
    2208.90.00

    Jurubeba e similares

    10.0

    02.010.00

    2208.70.00

    Licores e similares

    11.0

    02.011.00

    2208.20.00

    Pisco

    12.0

    02.012.00

    2208.40.00

    Rum

    13.0

    02.013.00

    2206.00.90

    Saque

    14.0

    02.014.00

    2208.90.00

    Steinhaeger

    15.0

    02.015.00

    2208.90.00

    Tequila

    16.0

    02.016.00

    2208.30

    Uísque

    17.0

    02.017.00

    2205

    Vermute e similares

    18.0

    02.018.00

    2208.60.00

    Vodka

    19.0

    02.019.00

    2208.90.00

    Derivados de vodka

    20.0

    02.020.00

    2208.90.00

    Arak

    21.0

    02.021.00

    2208.20.00

    Aguardente vínica / grappa

    22.0

    02.022.00

    2206.00.10

    Sidra e similares

    23.0

    02.023.00

    2205
    2206.00.90
    2208.90.00

    Sangrias e coquetéis

    24.0

    02.024.00

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

    Nova redação dada ao item 25.0 do Anexo III pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    999.0

    02.999.00

    2205
    2206
    2207
    2208

    Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

    Redação anterior dada ao item 25.0 do Anexo III pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    25.0

    02.025.00

    2205
    2206
    2207
    2208

    Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

    ANEXO IV
    CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    03.001.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

    2.0

    03.002.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

    3.0

    03.003.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

    4.0

    03.004.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

    5.0

    03.005.00

    2201.10.00

    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

    6.0

    03.006.00

    2201.10.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

    Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    7.0

    03.007.00

    2202.10.00

    Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

    Redação anterior dada ao item 7.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    7.0

    03.007.00

    2202.10.00

    Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

    8.0

    03.008.00

    2202.90.00

    Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

    Revogado o item 9.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    9.0

    03.009.00

    2202.90.00

    Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

    10.0

    03.010.00

    2202

    Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

    11.0

    03.011.00

    2202

    Demais refrigerantes

    12.0

    03.012.00

    2106.90.10

    Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”

    Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    13.0

    03.013.00

    2106.90

    2202.90.00

    Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

    Redação anterior dada ao item 13.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    13.0

    03.013.00

    2202.90.00

    Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

    Nova redação dada ao item 14.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    14.0

    03.014.00

    2106.90

    2202.90.00

    Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

    Redação anterior dada ao item 14.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    14.0

    03.014.00

    2202.90.00

    Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

    Nova redação dada ao item 15.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    15.0

    03.015.00

    2106.90

    2202.90.00

    Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

    Redação anterior dada ao item 15.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    15.0

    03.015.00

    2106.90.90

    Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

    Nova redação dada ao item 16.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    16.0

    03.016.00

    2106.90

    2202.90.00

    Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

    Redação anterior dada ao item 16.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    16.0

    03.016.00

    2106.90.90

    Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

    Revogado os itens 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Anexo IV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    17.0

    03.017.00

    2101.20
    2202.90.00

    Bebidas prontas à base de mate ou chá

    18.0

    03.018.00

    2202.90.00

    Bebidas prontas à base de café

    19.0

    03.019.00

    2202.10.00

    Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

    20.0

    03.020.00

    2202.90.00

    Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

    21.0

    03.021.00

    2203.00.00

    Cerveja

    22.0

    03.022.00

    2202.90.00

    Cerveja sem álcool

    23.0

    03.023.00

    2203.00.00

    Chope

    ANEXO V
    CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    04.001.00

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    2.0

    04.002.00

    2403.1

    Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

    ANEXO VI
    CIMENTOS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    05.001.00

    2523

    Cimento

    ANEXO VII
    COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    06.001.00

    2207.10

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

    2.0

    06.002.00

    2710.12.59

    Gasolinas, exceto de aviação

    3.0

    06.003.00

    2710.12.51

    Gasolina de aviação

    4.0

    06.004.00

    2710.19.19

    Querosenes, exceto de aviação

    5.0

    06.005.00

    2710.19.11

    Querosene de aviação

    6.0

    06.006.00

    2710.19.2

    Óleos combustíveis

    7.0

    06.007.00

    2710.19.3

    Óleos lubrificantes

    8.0

    06.008.00

    2710.19.9

    Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

    9.0

    06.009.00

    2710.9

    Resíduos de óleos

    10.0

    06.010.00

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

    11.0

    06.011.00

    2711.19.10

    Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

    12.0

    06.012.00

    2711.11.00

    Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

    13.0

    06.013.00

    2711.21.00

    Gás Natural

    14.0

    06.014.00

    2713

    Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

    15.0

    06.015.00

    3826.00.00

    Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

    16.0

    06.016.00

    3403

    Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    17.0

    06.017.00

    2710.20.00

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

    ANEXO VIII
    ENERGIA ELÉTRICA

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    07.001.00

    2716.00.00

    Energia elétrica

    ANEXO IX
    FERRAMENTAS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    08.001.00

    4016.99.90

    Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

    2.0

    08.002.00

    4417.00.10 4417.00.90

    Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

    3.0

    08.003.00

    6804

    Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

    4.0

    08.004.00

    8201

    Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

    5.0

    08.005.00

    8202.20.00

    Folhas de serras de fita

    6.0

    08.006.00

    8202.91.00

    Lâminas de serras máquinas

    Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.
    7.0
    08.007.00
    8202
    Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

    Redação anterior dada ao item 7.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    7.0

    08.007.00

    8202

    Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00

    8.0

    08.008.00

    8203

    Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

    9.0

    08.009.00

    8204

    Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

    10.0

    08.010.00

    8205

    Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

    Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    11.0

    08.011.00

    8206.00.00

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    Redação anterior dada ao item 11.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    11.0

    08.011.00

    8206

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    12.0

    08.012.00

    8207.40
    8207.60
    8207.70

    Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

    Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    13.0

    08.013.00

    8207

    Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00  

    Redação anterior dada ao item 13.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    13.0

    08.013.00

    8207

    Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70

    14.0

    08.014.00

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

    15.0

    08.015.00

    8209.00.11

    Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

    Nova redação dada ao item 16.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    16.0

    08.016.00

    8209.00

    Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

    Redação anterior dada ao item 16.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    16.0

    08.016.00

    8209

    Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas na posição 8209.00.11

    Nova redação dada ao item 17.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    17.0

    08.017.00

    8211

    Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico

    Redação anterior dada ao item 17.0 do Anexo IX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    17.0

    08.017.00

    8211

    Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

    18.0

    08.018.00

    8213

    Tesouras e suas lâminas

    19.0

    08.019.00

    8467

    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

    20.0

    08.020.00

    9015

    Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

    21.0

    08.021.00

    9017.20.00
    9017.30
    9017.80
    9017.90.90

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

    22.0

    08.022.00

    9025.11.90
    9025.90.10

    Termômetros, suas partes e acessórios

    23.0

    08.023.00

    9025.19
    9025.90.90

    Pirômetros, suas partes e acessórios

    ANEXO X
    LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    09.001.00

    8539

    Lâmpadas elétricas

    2.0

    09.002.00

    8540

    Lâmpadas eletrônicas

    3.0

    09.003.00

    8504.10.00

    Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

    4.0

    09.004.00

    8536.50

    “Starter”

    5.0

    09.005.00

    8543.70.99

    Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

    ANEXO XI
    MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    10.001.00

    2522

    Cal

    2.0

    10.002.00

    3816.00.1
    3824.50.00

    Argamassas

    3.0

    10.003.00

    3214.90.00

    Outras argamassas

    4.0

    10.004.00

    3910.00

    Silicones em formas primárias, para uso na construção

    5.0

    10.005.00

    3916

    Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

    6.0

    10.006.00

    3917

    Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

    7.0

    10.007.00

    3918

    Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

    8.0

    10.008.00

    3919

    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

    9.0

    10.009.00

    3919
    3920
    3921

    Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

    10.0

    10.010.00

    3921

    Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

    11.0

    10.011.00

    3921

    Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

    Nova redação dada ao item 12.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    12.0

    10.012.00

    3921

    Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

    Redação anterior dada ao item 12.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    12.0

    10.012.00

    3921

    Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

    13.0

    10.013.00

    3922

    Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

    14.0

    10.014.00

    3924

    Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

    15.0

    10.015.00

    3925.10.00

    Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

    16.0

    10.016.00

    3925.90

    Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

    Nova redação dada ao item 17.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    17.0

    10.017.00

    3925.10.00
    3925.90

    Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

    Redação anterior dada ao item 17.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    17.0

    10.017.00

    3925.10.00
    3925.90

    Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

    18.0

    10.018.00

    3925.20.00

    Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

    19.0

    10.019.00

    3925.30.00

    Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

    20.0

    10.020.00

    3926.90

    Outras obras de plástico, para uso na construção

    21.0

    10.021.00

    4814

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

    22.0

    10.022.00

    6810.19.00

    Telhas de concreto

    23.0

    10.023.00

    6811

    Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

    24.0

    10.024.00

    6811

    Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

    25.0

    10.025.00

    6901.00.00

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

    26.0

    10.026.00

    6902

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

    27.0

    10.027.00

    6904

    Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

    28.0

    10.028.00

    6905

    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

    29.0

    10.029.00

    6906.00.00

    Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

    30.0

    10.030.00

    6907
    6908

    Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

    30.1

    10.030.01

    6907
    6908

    Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

    31.0

    10.031.00

    6910

    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

    32.0

    10.032.00

    6912.00.00

    Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

    33.0

    10.033.00

    7003

    Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

    34.0

    10.034.00

    7004

    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

    35.0

    10.035.00

    7005

    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

    36.0

    10.036.00

    7007.19.00

    Vidros temperados

    37.0

    10.037.00

    7007.29.00

    Vidros laminados

    38.0

    10.038.00

    7008

    Vidros isolantes de paredes múltiplas

    39.0

    10.039.00

    7016

    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

    40.0

    10.040.00

    7214.20.00

    Barras próprias para construções, exceto vergalhões

    41.0

    10.041.00

    7308.90.10

    Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

    42.0

    10.042.00

    7214.20.00

    Vergalhões

    43.0

    10.043.00

    7213
    7308.90.10

    Outros vergalhões

    44.0

    10.044.00

    7217.10.90
    7312

    Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

    Nova redação dada ao item 45.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    45.0

    10.045.00

    7217.20.10

    Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

    Redação anterior dada ao item 45.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    45.0

    10.045.00

    7217.20

    Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

    Acrescido o item 45.1 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    45.1

    10.045.01

    7217.20.90

    Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

    46.0

    10.046.00

    7307

    Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

    47.0

    10.047.00

    7308.30.00

    Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

    48.0

    10.048.00

    7308.40.00
    7308.90

    Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

    49.0

    10.049.00

    7308.40.00

    Treliças de aço

    50.0

    10.050.00

    7308.90.90

    Telhas metálicas

    Nova redação dada ao item 51.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    51.0

    10.051.00

    7310

    Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

    Redação anterior dada ao item 51.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    51.0

    10.051.00

    7310

    Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

    52.0

    10.052.00

    7313.00.00

    Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

    53.0

    10.053.00

    7314

    Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

    54.0

    10.054.00

    7315.11.00

    Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

    55.0

    10.055.00

    7315.12.90

    Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

    56.0

    10.056.00

    7315.82.00

    Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

    57.0

    10.057.00

    7317.00

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

    58.0

    10.058.00

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

    Nova redação dada ao item 59.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    59.0

    10.059.00

    7323

    Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

    Redação anterior dada ao item 59.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    59.0

    10.059.00

    7323

    Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

    Acrescido o item 59.1 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    59.1

    10.059.01

    7323

    Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

    60.0

    10.060.00

    7324

    Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

    61.0

    10.061.00

    7325

    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

    62.0

    10.062.00

    7326

    Abraçadeiras

    63.0

    10.063.00

    7407

    Barras de cobre

    64.0

    10.064.00

    7411.10.10

    Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

    65.0

    10.065.00

    7412

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

    66.0

    10.066.00

    7415

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

    67.0

    10.067.00

    7418.20.00

    Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

    68.0

    10.068.00

    7607.19.90

    Manta de subcobertura aluminizada

    69.0

    10.069.00

    7608

    Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

    70.0

    10.070.00

    7609.00.00

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

    71.0

    10.071.00

    7610

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

    72.0

    10.072.00

    7615.20.00

    Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

    73.0

    10.073.00

    7616

    Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

    74.0

    10.074.00

    8302.41.00

    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

    75.0

    10.075.00

    8301

    Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

    76.0

    10.076.00

    8302.10.00

    Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

    77.0

    10.077.00

    8307

    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

    78.0

    10.078.00

    8311

    Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

    79.0

    10.079.00

    8481

    Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

    Acrescido o item 80.0 do Anexo XI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    80.0

    10.080.00

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

    ANEXO XII
    MATERIAIS DE LIMPEZA

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    Nova redação dada ao item 1.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    1.0

    11.001.00

    2828.90.11
    2828.90.19
    3206.41.00

    3402.20.00
    3808.94.19

    Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

    Redação anterior dada ao item 1.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    1.0

    11.001.00

    2828.90.11
    2828.90.19
    3206.41.00
    3808.94.19

    Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

    2.0

    11.002.00

    3401.20.90

    Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

    3.0

    11.003.00

    3401.20.90

    Sabões líquidos para lavar roupas

    4.0

    11.004.00

    3402.20.00

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

    5.0

    11.005.00

    3402.20.00

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

    6.0

    11.006.00

    3402.20.00

    Detergente líquido para lavar roupa

    Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    7.0

    11.007.00

    3402

    Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

    Redação anterior dada ao item 7.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    7.0

    11.007.00

    3402

    Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

    8.0

    11.008.00

    3809.91.90

    Amaciante/suavizante

    9.0

    11.009.00

    3924.10.00
    3924.90.00
    6805.30.10
    6805.30.90

    Esponjas para limpeza

    10.0

    11.010.00

    2207

    2208.90.00

    Álcool etílico para limpeza

    11.0

    11.011.00

    7323.10.00

    Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

    Acrescido o item 12.0 do Anexo XII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    12.0

    11.012.00

    3923.2

    Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

    ANEXO XIII
    MATERIAIS ELÉTRICOS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    12.001.00

    8504

    Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

    2.0

    12.002.00

    8516

    Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

    3.0

    12.003.00

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

    4.0

    12.004.00

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

    5.0

    12.005.00

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

    6.0

    12.006.00

    7413.00.00

    Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

    7.0

    12.007.00

    8544
    7605
    7614

    Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

    8.0

    12.008.00

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

    9.0

    12.009.00

    8547

    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    ANEXO XIV
    MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA
    USO HUMANO OU VETERINÁRIO

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    13.001.00

    3003
    3004

    Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

    1.1

    13.001.01

    3003
    3004

    Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

    1.2

    13.001.02

    3003
    3004

    Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

    2.0

    13.002.00

    3003
    3004

    Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

    2.1

    13.002.01

    3003
    3004

    Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

    2.2

    13.002.02

    3003
    3004

    Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

    3.0

    13.003.00

    3003
    3004

    Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

    3.1

    13.003.01

    3003
    3004

    Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

    3.2

    13.003.02

    3003
    3004

    Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

    4.0

    13.004.00

    3003
    3004

    Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

    4.1

    13.004.01

    3003
    3004

    Outros tipos de medicamentos –  negativa, exceto para uso veterinário

    4.2

    13.004.02

    3003
    3004

    Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

    5.0

    13.005.00

    3006.60.00

    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva

    5.1

    13.005.01

    3006.60.00

    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa

    6.0

    13.006.00

    2936

    Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra

    7.0

    13.007.00

    3006.30

    Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

    7.1

    13.007.01

    3006.30

    Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa

    8.0

    13.008.00

    3002

    Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva

    8.1

    13.008.01

    3002

    Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa

    9.0

    13.009.00

    3002

    Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva;

    9.1

    13.009.01

    3002

    Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa;

    Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    10.0

    13.010.00

    3005.10.10

    Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva

    Redação anterior dada ao item 10.0 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    10.0

    13.010.00

    3005

    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – positiva

    Nova redação dada ao item 10.1 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    10.1

    13.010.01

    3005.10.10

    Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa

    Redação anterior dada ao item 10.1 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    10.1

    13.010.01

    3005

    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – negativa

    Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    11.0

    13.011.00

    3005

    Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

    Redação anterior dada ao item 11.0 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    11.0

    13.011.00

    3005.10.90

    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

    Revogado o item 11.1 do Anexo XIV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    11.1

    13.011.01

    3005.10.90

    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

    12.0

    13.012.00

    4015.11.00
    4015.19.00

    Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra

    13.0

    13.013.00

    4014.10.00

    Preservativo – neutra

    14.0

    13.014.00

    9018.31

    Seringas, mesmo com agulhas – neutra

    15.0

    13.015.00

    9018.32.1

    Agulhas para seringas – neutra

    16.0

    13.016.00

    3926.90.90
    9018.90.99

    Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – neutra

    Nova redação dada ao Anexo XV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16

    ANEXO XV
    PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    14.001.00

    7013

    Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

    2.0

    14.002.00

    7013.37.00

    Outros copos, exceto de vitrocerâmica

    3.0

    14.003.00

    7013.42.90

    Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

    4.0

    14.004.00

    3919
    3920
    3921

    Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

    5.0

    14.005.00

    3924

    Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

    6.0

    14.006.00

    3924.10.00

    Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

    7.0

    14.007.00

    6911.10.10

    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

    8.0

    14.008.00

    6911.10.90

    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

    9.0

    14.009.00

    6912.00.00

    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

    10.0

    14.010.00

    6912.00.00

    Velas para filtros

    11.0

    14.011.00

    4823.20.9

    Filtros descartáveis para coar café ou chá

    12.0

    14.012.00

    4823.6

    Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

    13.0

    14.013.00

    4813.10.00

    Papel para cigarro

    Redação anterior dada ao Anexo XV pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    ANEXO XV

    PAPEIS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    14.001.00

    4823.20.9

    Filtros descartáveis para coar café ou chá

    2.0

    14.002.00

    4823.6

    Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

    3.0

    14.003.00

    4813.10.00

    Papel para cigarro

    Revogado o Anexo XVI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    ANEXO XVI

    PLÁSTICOS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    15.001.00

    3919
    3920
    3921

    Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

    2.0

    15.002.00

    3924

    Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

    3.0

    15.003.00

    3924.10.00

    Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

    4.0

    15.004.00

    3923.2

    Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

    ANEXO XVII
    PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    16.001.00

    4011.10.00

    Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

    2.0

    16.002.00

    4011

    Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

    3.0

    16.003.00

    4011.40.00

    Pneus novos para motocicletas

    Nova redação dada ao item 4.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    4.0

    16.004.00

    4011

    Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

    Redação anterior dada ao item 4.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    4.0

    16.004.00

    4011

    Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

    5.0

    16.005.00

    4011.50.00

    Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

    6.0

    16.006.00

    4012.1

    Pneus recauchutados

    Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    7.0

    16.007.00

    4012.90

    Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

    Redação anterior dada ao item 8.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    7.0

    16.007.00

    4012.90

    Protetores de borracha, exceto para bicicletas

    7.1

    16.007.01

    4012.90

    Protetores de borracha para bicicletas

    Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    8.0

    16.008.00

    4013

    Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

    Redação anterior dada ao item 8.0 do Anexo XVII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    8.0

    16.008.00

    4013

    Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

    9.0

    16.009.00

    4013.20.00

    Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

    ANEXO XVIII
    PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    17.001.00

    1704.90.10

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

    2.0

    17.002.00

    1806.31.10
    1806.31.20

    Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    3.0

    17.003.00

    1806.32.10
    1806.32.20

    Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

    4.0

    17.004.00

    1806.90.00

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

    Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    5.0

    17.005.00

    1704.90.10

    Ovos de páscoa de chocolate branco

    Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    5.0

    17.005.00

    1704.90.10

    1806.90.00

    Ovos de páscoa de chocolate

    Acrescido o item 5.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    5.1

    17.005.01

    1806.90.00

    Ovos de páscoa de chocolate

    6.0

    17.006.00

    1806.90.00

    Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    Acrescido o item 6.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    6.1

    17.006.01

    1806.10.00

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    7.0

    17.007.00

    1806.90.00

    Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    8.0

    17.008.00

    1704.90.90

    Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

    9.0

    17.009.00

    1806.90.00

    Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

    10.0

    17.010.00

    2009

    Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

    11.0

    17.011.00

    2009.8

    Água de coco

    12.0

    17.012.00

    0402.1
    0402.2
    0402.9

    Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

    13.0

    17.013.00

    1901.10.20

    Farinha láctea

    14.0

    17.014.00

    1901.10.10

    Leite modificado para alimentação de crianças

    15.0

    17.015.00

    1901.10.90
    1901.10.30

    Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

    16.0

    17.016.00

    0401.10.10
    0401.20.10

    Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

    16.1

    17.016.01

    0401.10.10
    0401.20.10

    Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

    17.0

    17.017.00

    0401.40.10

    0401.50.10

    Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

    17.1

    17.017.01

    0401.40.10

    0401.50.10

    Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

    18.0

    17.018.00

    0401.10.90
    0401.20.90

    Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

    18.1

    17.018.01

    0401.10.90
    0401.20.90

    Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

    19.0

    17.019.00

    0401.40.2
    0402.21.30

    0402.29.30

    0402.9

    Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    19.1

    17.019.01

    0401.40.2
    0402.21.30

    0402.29.30

    0402.9

    Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

    19.2

    17.019.02

    0401.10

    0401.20

    0401.50

    0402.10

    0402.29.20

    Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

    20.0

    17.020.00

    0402.9

    Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    20.1

    17.020.01

    0402.9

    Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

    21.0

    17.021.00

    0403

    Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

    21.1

    17.021.01

    0403

    Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

    22.0

    17.022.00

    0403.90.00

    Coalhada

    23.0

    17.023.00

    0406

    Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    23.1

    17.023.01

    0406

    Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

    Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    24.0

    17.024.00

    0406

    Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

    Redação anterior dada ao item 24.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    24.0

    17.024.00

    0406

    Queijos

    Acrescido o item 24.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    24.1

    17.024.01

    0406.10.10

    Queijo muçarela

    Acrescido o item 24.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    24.2

    17. 024.02

    0406.10.90

    Queijo minas frescal

    Acrescido o item 24.3 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    24.3

    17. 024.03

    0406.10.90

    Queijo ricota

    Acrescido o item 24.4 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    24.4

    17. 024.04

    0406.10.90

    Queijo petit suisse

    25.0

    17.025.00

    0405.10.00

    Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    25.1

    17.025.01

    0405.10.00

    Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

    Acrescido o item 25.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    25.2

    17.025.02

    0405.90.90

    Manteiga de garrafa

    Nova redação dada ao item 26.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    26.0

    17.026.00

    1517.10.00

    Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    Redação anterior dada ao item 26.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    26.0

    17.026.00

    1517.10.00

    Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    Nova redação dada ao item 27.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    27.0

    17.027.00

    1517.10.00

    Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a   10 g

    Redação anterior dada ao item 27.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    27.0

    17.027.00

    1517.10.00

    Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

     

    Nova redação dada ao item 27.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    27.1

    17.027.01

    1517.10.00

    Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

    Redação anterior dada ao item 27.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    27.1

    17.027.01

    1517.10.00

    Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

    27.2

    17.027.02

    1517.90

    Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    28.0

    17.028.00

    1516.20.00

    Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    28.1

    17.028.01

    1516.20.00

    Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    29.0

    17.029.00

    1901.90.20

    Doces de leite

    30.0

    17.030.00

    1904.10.00
    1904.90.00

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

    31.0

    17.031.00

    1905.90.90

    Salgadinhos diversos

    32.0

    17.032.00

    2005.20.00
    2005.9

    Batata frita, inhame e mandioca fritos

    33.0

    17.033.00

    2008.1

    Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    33.1

    17.033.01

    2008.1

    Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

    34.0

    17.034.00

    2103.20.10

    Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    35.0

    17.035.00

    2103.90.21
    2103.90.91

    Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

    36.0

    17.036.00

    2103.10.10

    Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    37.0

    17.037.00

    2103.30.10

    Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    38.0

    17.038.00

    2103.30.21

    Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    39.0

    17.039.00

    2103.90.11

    Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    40.0

    17.040.00

    2002

    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    41.0

    17.041.00

    2103.20.10

    Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    42.0

    17.042.00

    1704.90.90
    1904.20.00
    1904.90.00

    Barra de cereais

    43.0

    17.043.00

    1806.31.20
    1806.32.20
    1806.90.00

    Barra de cereais contendo cacau

    Nova redação dada ao item 44.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.0

    17.044.00

    1101.00.10

    Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

    Redação anterior dada ao item 44.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    44.0

    17.044.00

    1101.00.10

    Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

    Nova redação dada ao item 44.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.1

    17.044.01

    1101.00.10

    Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

    Redação anterior dada ao item 44.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    44.1

    17.044.01

    1101.00.10

    Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

    Acrescido o item 44.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.2

    17.044.02

    1101.00.10

    Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

    Acrescido o item 44.3 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.3

    17.044.03

    1101.00.10

    Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

    Acrescido o item 44.4 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.4

    17.044.04

    1101.00.10

    Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

    Acrescido o item 44.5 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.5

    17.044.05

    1101.00.10

    Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

    Acrescido o item 44.6 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.6

    17.044.06

    1101.00.10

    Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

    Acrescido o item 44.7 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.7

    17.044.07

    1101.00.10

    Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

    Acrescido o item 44.8 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.8

    17.044.08

    1101.00.10

    Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

    Acrescido o item 44.9 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    44.9

    17.044.09

    1101.00.10

    Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

    45.0

    17.045.00

    1101.00.20

    Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

    Nova redação dada ao item 46.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    46.0

    17.046.00

    1901.20.00
    1901.90.90

    Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

    Redação anterior dada ao item 46.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    46.0

    17.046.00

    1901.20.00
    1901.90.90

    Misturas e preparações para bolos

    Acrescido o item 46.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    46.1

    17.046.01

    1901.20.00
    1901.90.90

    Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

    47.0

    17.047.00

    1902.30.00

    Massas alimentícias tipo instantânea

    48.0

    17.048.00

    1902

    Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

    48.1

    17.048.01

    1902.40.00

    Cuscuz

    Nova redação dada ao item 49.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    49.0

    17.049.00

    1902.1

    Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

    Redação anterior dada ao item 49.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    49.0

    17.049.00

    1902.1

    Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

    Acrescido o item 49.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    49.1

    17.049.01

    1902.1

    Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

    Acrescido o item 49.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    49.2

    17.049.02

    1902.1

    Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

    50.0

    17.050.00

    1905.20

    Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

    51.0

    17.051.00

    1905.20.90

    Bolo de forma, inclusive de especiarias

    52.0

    17.052.00

    1905.20.10

    Panetones

    Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    53.0

    17.053.00

    1905.31.00

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

    Redação anterior dada ao item 53.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    53.0

    17.053.00

    1905.31

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

    Acrescido o item 53.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    53.1

    17.053.01

    1905.31.00

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

    Acrescido o item 53.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    53.2

    17.053.02

    1905.31.00

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

    Nova redação dada ao item 54.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    54.0

    17.054.00

    1905.31.00

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

    Redação anterior dada ao item 54.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    54.0

    17.054.00

    1905.31

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

    Acrescido o item 54.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    54.1

    17.054.01

    1905.31.00

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02

    Acrescido o item 54.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    54.2

    17.054.02

    1905.31.00

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

    Revogado o item 55.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    55.0

    17.055.00

    1905.31

    Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

    Nova redação dada ao item 56.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    56.0

    17.056.00

    1905.90.20

    Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

    Redação anterior dada ao item 56.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    56.0

    17.056.00

    1905.90.20

    Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

    Acrescido o item 56.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    56.1

    17.056.01

    1905.90.20

    Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

    Acrescido o item 56.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    56.2

    17.056.02

    1905.90.20

    Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

    Nova redação dada ao item 57.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    57.0

    17.057.00

    1905.32.00

    “Waffles” e “wafers” – sem cobertura

    Redação anterior dada ao item 57.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    57.0

    17.057.00

    1905.32

    “Waffles” e “wafers” – sem cobertura

    Nova redação dada ao item 58.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    58.0

    17.058.00

    1905.32.00

    “Waffles” e “wafers”- com cobertura

    Redação anterior dada ao item 58.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    58.0

    17.058.00

    1905.32

    “Waffles” e “wafers”- com cobertura

    Nova redação dada ao item 59.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    59.0

    17.059.00

    1905.40.00

    Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    Redação anterior dada ao item 59.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    59.0

    17.059.00

    1905.40

    Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    60.0

    17.060.00

    1905.90.10

    Outros pães de forma

    Revogado o item 61.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    61.0

    17.061.00

    1905.90.20

    Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

    62.0

    17.062.00

    1905.90.90

    Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

    63.0

    17.063.00

    1905.10.00

    Pão denominado knackebrot

    64.0

    17.064.00

    1905.90

    Demais pães industrializados

    65.0

    17.065.00

    1507.90.11

    Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    66.0

    17.066.00

    1508

    Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    Nova redação dada ao item 67.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    67.0

    17.067.00

    1509

    Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

    Redação anterior dada ao item 67.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    67.0

    17.067.00

    1509

    Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    Nova redação dada ao item 67.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    67.1

    17.067.01

    1509

    Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

    Redação anterior dada ao item 67.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    67.1

    17.067.01

    1509

    Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

    67.2

    17.067.02

    1509

    Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

    68.0

    17.068.00

    1510.00.00

    Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    69.0

    17.069.00

    1512.19.11
    1512.29.10

    Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    70.0

    17.070.00

    1514.1

    Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    71.0

    17.071.00

    1515.19.00

    Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    72.0

    17.072.00

    1515.29.10

    Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    73.0

    17.073.00

    1512.29.90

    Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    74.0

    17.074.00

    1517.90.10

    Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

    75.0

    17.075.00

    1511
    1513
    1514
    1515
    1516
    1518

    Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

    76.0

    17.076.00

    1601.00.00

    Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

    77.0

    17.077.00

    1601.00.00

    Salsicha e linguiça

    78.0

    17.078.00

    1601.00.00

    Mortadela

    79.0

    17.079.00

    1602

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

    80.0

    17.080.00

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

    81.0

    17.081.00

    1604

    Sardinha em conserva

    82.0

    17.082.00

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    Nova redação dada ao item 83.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    83.0

    17.083.00

    0210.20.00
    0210.99.00
    1502

    Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

    Redação anterior dada ao item 83.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    83.0

    17.083.00

    0206
    0210.20.00
    0210.99.00
    1502

    Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

    Nova redação dada ao item 84.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    84.0

    17.084.00

    0201
    0202

    0204

    0206

    Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

    Redação anterior dada ao item 84.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    84.0

    17.084.00

    0201
    0202

    0204

    Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

    85.0

    17.085.00

    0204

    Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    86.0

    17.086.00

    0210.99.00

    1502.10.19

    1502.90.00

    Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

    Nova redação dada ao item 87.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    87.0

    17.087.00

    0207
    0209
    0210.99.00
    1501

    Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

     

    Redação anterior dada ao item 87.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    87.0

    17.087.00

    0203
    0206
    0207
    0209
    0210.1
    0210.99.00
    1501

    Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

    Acrescido o item 87.1 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    87.1

    17.087.01

    0203
    0206
    0209
    0210.1
    0210.99.00
    1501

    Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

    88.0

    17.088.00

    0710

    Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    88.1

    17.088.01

    0710

    Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

    89.0

    17.089.00

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    89.1

    17.089.01

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

    90.0

    17.090.00

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    90.1

    17.090.01

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

    91.0

    17.091.00

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    91.1

    17.091.01

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

    92.0

    17.092.00

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    92.1

    17.092.01

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

    93.0

    17.093.00

    2006.00.00

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    93.1

    17.093.01

    2006.00.00

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

    94.0

    17.094.00

    2007

    Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    94.1

    17.094.01

    2007

    Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

    95.0

    17.095.00

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

    95.1

    17.095.01

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

    96.0

    17.096.00

    0901

    Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

    96.1

    17.096.01

    0901

    Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

    Acrescido o item 96.2 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    96.2

    17.096.02

    0901

    Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

    Acrescido o item 96.3 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    96.3

    17.096.03

    0901

    Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

    97.0

    17.097.00

    0902
    1211.90.90
    2106.90.90

    Chá, mesmo aromatizado

    98.0

    17.098.00

    0903.00

    Mate

    99.0

    17.099.00

    1701.1
    1701.99.00

    Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    99.1

    17.099.01

    1701.1
    1701.99.00

    Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

    99.2

    17.099.02

    1701.1
    1701.99.00

    Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

    100.0

    17.100.00

    1701.91.00

    Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    100.1

    17.100.01

    1701.91.00

    Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

    100.2

    17.100.02

    1701.91.00

    Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

    101.0

    17.101.00

    1701.1
    1701.99.00

    Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    101.1

    17.101.01

    1701.1
    1701.99.00

    Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

    101.2

    17.101.02

    1701.1
    1701.99.00

    Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

    102.0

    17.102.00

    1701.91.00

    Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    102.1

    17.102.01

    1701.91.00

    Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

    102.2

    17.102.02

    1701.91

    Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

    103.0

    17.103.00

    1701.1
    1701.99.00

    Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    103.1

    17.103.01

    1701.1
    1701.99.00

    Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

    103.2

    17.103.02

    1701.1
    1701.99.00

    Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

    104.0

    17.104.00

    1701.91.00

    Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    104.1

    17.104.01

    1701.91.00

    Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

    104.2

    17.104.02

    1701.91.00

    Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

    105.0

    17.105.00

    1702

    Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

    105.1

    17.105.01

    1702

    Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

    105.2

    17.105.02

    1702

    Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

    106.0

    17.106.00

    2008.19.00

    Milho para pipoca (micro-ondas)

    107.0

    17.107.00

    2101.1

    Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

    108.0

    17.108.00

    2101.20

    Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

    109.0

    17.109.00

    1901.90.90
    2101.11.90
    2101.12.00

    Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

    Acrescido o item 110.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    110.0

    17.110.00

    2202.10.00

    Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

    Acrescido o item 111.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    111.0

    17.111.00

    2202.10.00

    Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

    Acrescido o item 112.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    112.0

    17.112.00

    2202.90.00

    Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

    Acrescido o item 113.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    113.0

    17.113.00

    2101.20
    2202.90.00

    Bebidas prontas à base de mate ou chá

    Acrescido o item 114.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    114.0

    17.114.00

    2202.90.00

    Bebidas prontas à base de café

    Acrescido o item 115.0 do Anexo XVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    115.0

    17.115.00

    2202.90.00

    Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

    Revogado o Anexo XIX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    ANEXO XIX
    PRODUTOS CERÂMICOS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    18.001.00

    6911.10.10

    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

    2.0

    18.002.00

    6911.10.90

    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

    3.0

    18.003.00

    6912.00.00

    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

    4.0

    18.004.00

    6912.00.00

    Velas para filtros

    ANEXO XX
    PRODUTOS DE PAPELARIA

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    19.001.00

    3213.10.00

    Tinta guache

    2.0

    19.002.00

    3916.20.00

    Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

    3.0

    19.003.00

    3916.10.00

    3916.90

    Outros espirais – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

    4.0

    19.004.00

    3926.10.00

    Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

    5.0

    19.005.00

    4202.1
    4202.9

    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

    Acrescido o item 5.1 do Anexo XX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    5.1

    19.005.01

    4202.1

    4202.9

    Baús, malas e maletas para viagem

    6.0

    19.006.00

    3926.90.90

    Prancheta de plástico

    7.0

    19.007.00

    4802.20.90
    4811.90.90

    Bobina para fax

    8.0

    19.008.00

    4802.54.9

    Papel seda

    9.0

    19.009.00

    4802.54.99
    4802.57.99
    4816.20.00

    Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

    10.0

    19.010.00

    4802.56.9
    4802.57.9
    4802.58.9

    Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

    11.0

    19.011.00

    3703.10.10
    3703.10.29
    3703.20.00
    3703.90.10
    3704.00.00
    4802.20.00

    Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

    12.0

    19.012.00

    4810.13.90

    Papel almaço

    13.0

    19.013.00

    4816.90.10

    Papel hectográfico

    14.0

    19.014.00

    3920.20.19

    Papel celofane e tipo celofane

    15.0

    19.015.00

    4806.20.00

    Papel impermeável

    16.0

    19.016.00

    4808.10.00

    Papel crepon

    17.0

    19.017.00

    4810.22.90

    Papel fantasia

    18.0

    19.018.00

    4809
    4816

    Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

    19.0

    19.019.00

    4817

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

    20.0

    19.020.00

    4820.10.00

    Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

    21.0

    19.021.00

    4820.20.00

    Cadernos

    22.0

    19.022.00

    4820.30.00

    Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

    23.0

    19.023.00

    4820.40.00

    Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

    24.0

    19.024.00

    4820.50.00

    Álbuns para amostras ou para coleções

    25.0

    19.025.00

    4820.90.00

    Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

    26.0

    19.026.00

    4909.00.00

    Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)

    27.0

    19.027.00

    9608.10.00

    Canetas esferográficas

    28.0

    19.028.00

    9608.20.00

    Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

    29.0

    19.029.00

    9608.30.00

    Canetas tinteiro

    30.0

    19.030.00

    9608

    Outras canetas; sortidos de canetas

    31.0

    19.031.00

    4802.56

    Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

    32.0

    19.032.00

    5210.59.90

    Papel camurça

    33.0

    19.033.00

    7607.11.90

    Papel laminado e papel espelho

    ANEXO XXI
    PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    20.001.00

    1211.90.90

    Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

    1.1

    20.001.01

    1211.90.90

    Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

    2.0

    20.002.00

    2712.10.00

    Vaselina

    3.0

    20.003.00

    2814.20.00

    Amoníaco em solução aquosa (amônia)

    4.0

    20.004.00

    2847.00.00

    Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

    5.0

    20.005.00

    3006.70.00

    Lubrificação íntima

    6.0

    20.006.00

    3301

    Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

    7.0

    20.007.00

    3303.00.10

    Perfumes (extratos)

    8.0

    20.008.00

    3303.00.20

    Águas-de-colônia

    9.0

    20.009.00

    3304.10.00

    Produtos de maquilagem para os lábios

    10.0

    20.010.00

    3304.20.10

    Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

    11.0

    20.011.00

    3304.20.90

    Outros produtos de maquilagem para os olhos

    12.0

    20.012.00

    3304.30.00

    Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

    13.0

    20.013.00

    3304.91.00

    Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

    14.0

    20.014.00

    3304.99.10

    Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

    15.0

    20.015.00

    3304.99.90

    Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

    16.0

    20.016.00

    3304.99.90

    Preparações solares e antisolares

    17.0

    20.017.00

    3305.10.00

    Xampus para o cabelo

    18.0

    20.018.00

    3305.20.00

    Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

    19.0

    20.019.00

    3305.30.00

    Laquês para o cabelo

    20.0

    20.020.00

    3305.90.00

    Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

    21.0

    20.021.00

    3305.90.00

    Condicionadores

    22.0

    20.022.00

    3305.90.00

    Tintura para o cabelo

    23.0

    20.023.00

    3306.10.00

    Dentifrícios

    24.0

    20.024.00

    3306.20.00

    Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

    25.0

    20.025.00

    3306.90.00

    Outras preparações para higiene bucal ou dentária

    26.0

    20.026.00

    3307.10.00

    Preparações para barbear (antes, durante ou após)

    27.0

    20.027.00

    3307.20.10

    Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

    28.0

    20.028.00

    3307.20.10

    Antiperspirantes líquidos

    29.0

    20.029.00

    3307.20.90

    Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

    30.0

    20.030.00

    3307.20.90

    Outros antiperspirantes

    31.0

    20.031.00

    3307.30.00

    Sais perfumados e outras preparações para banhos

    Nova redação dada ao item 32.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    32.0

    20.032.00

    3307.90.00

    Outros produtos de perfumaria preparados

    Redação anterior dada ao item 32.0 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    32.0

    20.032.00

    3307.90.00

    Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

    Acrescido o item 32.1 do Anexo XXI pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    32.1

    20.032.01

    3307.90.00

    Outros produtos de toucador preparados

    33.0

    20.033.00

    3307.90.00

    Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

    34.0

    20.034.00

    3401.11.90

    Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

    35.0

    20.035.00

    3401.19.00

    Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

    36.0

    20.036.00

    3401.20.10

    Sabões de toucador sob outras formas

    37.0

    20.037.00

    3401.30.00

    Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

    38.0

    20.038.00

    4014.90.10

    Bolsa para gelo ou para água quente

    39.0

    20.039.00

    4014.90.90

    Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

    40.0

    20.040.00

    3924.90.00 3926.90.40

    3926.90.90

    Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

    41.0

    20.041.00

    4202.1

    Malas e maletas de toucador

    42.0

    20.042.00

    4818.10.00

    Papel higiênico – folha simples

    43.0

    20.043.00

    4818.10.00

    Papel higiênico – folha dupla e tripla

    44.0

    20.044.00

    4818.20.00

    Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

    45.0

    20.045.00

    4818.20.00

    Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

    46.0

    20.046.00

    4818.30.00

    Toalhas e guardanapos de mesa

    47.0

    20.047.00

    4818.90.90

    Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

    48.0

    20.048.00

    9619.00.00

    Fraldas

    49.0

    20.049.00

    9619.00.00

    Tampões higiênicos

    50.0

    20.050.00

    9619.00.00

    Absorventes higiênicos externos

    51.0

    20.051.00

    5601.21.90

    Hastes flexíveis (uso não medicinal)

    52.0

    20.052.00

    5603.92.90

    Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

    53.0

    20.053.00

    8203.20.90

    Pinças para sobrancelhas

    54.0

    20.054.00

    8214.10.00

    Espátulas (artigos de cutelaria)

    55.0

    20.055.00

    8214.20.00

    Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

    56.0

    20.056.00

    9025.11.10
    9025.19.90

    Termômetros, inclusive o digital

    57.0

    20.057.00

    9603.2

    Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

    58.0

    20.058.00

    9603.21.00

    Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

    59.0

    20.059.00

    9603.30.00

    Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

    60.0

    20.060.00

    9605.00.00

    Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    61.0

    20.061.00

    9615

    Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

    62.0

    20.062.00

    9616.20.00

    Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

    63.0

    20.063.00

    3923.30.00
    3924.90.00
    3924.10.00
    4014.90.90 7010.20.00

    Mamadeiras

    64.0

    20.064.00

    8212.10.20 8212.20.10

    Aparelhos e lâminas de barbear

    ANEXO XXII
    PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    21.001.00

    7321.11.00
    7321.81.00 7321.90.00

    Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

    2.0

    21.002.00

    8418.10.00

    Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

    3.0

    21.003.00

    8418.21.00

    Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

    4.0

    21.004.00

    8418.29.00

    Outros refrigeradores do tipo doméstico

    5.0

    21.005.00

    8418.30.00

    Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

    6.0

    21.006.00

    8418.40.00

    Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

    7.0

    21.007.00

    8418.50

    Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

    8.0

    21.008.00

    8418.69.9

    Mini adega e similares

    9.0

    21.009.00

    8418.69.99

    Máquinas para produção de gelo

    Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    10.0

    21.010.00

    8418.99.00

    Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

    Redação anterior dada ao item 10.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    10.0

    21.010.00

    8418.99.00

    Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.

    11.0

    21.011.00

    8421.12

    Secadoras de roupa de uso doméstico

    12.0

    21.012.00

    8421.19.90

    Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

    13.0

    21.013.00

    8418.69.31

    Bebedouros refrigerados para água

    Nova redação dada ao item 14.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    14.0

    21.014.00

    8421.9

    Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

    Redação anterior dada ao item 14.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    14.0

    21.014.00

    8421.9

    Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0

    15.0

    21.015.00

    8422.11.00 8422.90.10

    Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

    16.0

    21.016.00

    8443.31

    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    17.0

    21.017.00

    8443.32

    Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    18.0

    21.018.00

    8443.9

    Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

    19.0

    21.019.00

    8450.11.00

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

    20.0

    21.020.00

    8450.12.00

    Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

    21.0

    21.021.00

    8450.19.00

    Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

    22.0

    21.022.00

    8450.20

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

    23.0

    21.023.00

    8450.90

    Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

    24.0

    21.024.00

    8451.21.00

    Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

    25.0

    21.025.00

    8451.29.90

    Outras máquinas de secar de uso doméstico

    26.0

    21.026.00

    8451.90

    Partes de máquinas de secar de uso doméstico

    27.0

    21.027.00

    8452.10.00

    Máquinas de costura de uso doméstico

    28.0

    21.028.00

    8471.30

    Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

    29.0

    21.029.00

    8471.4

    Outras máquinas automáticas para processamento de dados

    30.0

    21.030.00

    8471.50.10

    Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

    31.0

    21.031.00

    8471.60.5

    Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

    32.0

    21.032.00

    8471.60.90

    Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

    33.0

    21.033.00

    8471.70

    Unidades de memória

    34.0

    21.034.00

    8471.90

    Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    35.0

    21.035.00

    8473.30

    Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

    36.0

    21.036.00

    8504.3

    Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

    37.0

    21.037.00

    8504.40.10

    Carregadores de acumuladores

    38.0

    21.038.00

    8504.40.40

    Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

    39.0

    21.039.00

    8507.80.00

    Outros acumuladores

    40.0

    21.040.00

    8508

    Aspiradores

    41.0

    21.041.00

    8509

    Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

    42.0

    21.042.00

    8509.80.10

    Enceradeiras

    43.0

    21.043.00

    8516.10.00

    Chaleiras elétricas

    44.0

    21.044.00

    8516.40.00

    Ferros elétricos de passar

    45.0

    21.045.00

    8516.50.00

    Fornos de microondas

    46.0

    21.046.00

    8516.60.00

    Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

    47.0

    21.047.00

    8516.60.00

    Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

    48.0

    21.048.00

    8516.71.00

    Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras

    49.0

    21.049.00

    8516.72.00

    Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras

    50.0

    21.050.00

    8516.79

    Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

    Nova redação dada ao item 51.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    51.0

    21.051.00

    8516.90.00

    Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

    Redação anterior dada ao item 51.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    51.0

    21.051.00

    8516.90.00

    Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0

    52.0

    21.052.00

    8517.11.00

    Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio

    Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    53.0

    21.053.00

    8517.12.3

    Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

    Redação anterior dada ao item 53.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    53.0

    21.053.00

    8517.12.3

    Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

    Acrescido o item 53.1 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    53.1

    21.053.01

    8517.12.31

    Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

    54.0

    21.054.00

    8517.12

    Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

    Nova redação dada ao item 55.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    55.0

    21.055.00

    8517.18.91

    Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

    Redação anterior dada ao item 55.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    55.0

    21.055.00

    8517.18.9

    Outros aparelhos telefônicos

    Acrescido o item 55.1 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    55.1

    21.055.01

    8517.18.99

    Outros aparelhos telefônicos

    56.0

    21.056.00

    8517.62.5

    Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

    57.0

    21.057.00

    8518

    Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

    58.0

    21.058.00

    8519
    8522
    8527.1

    Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

    59.0

    21.059.00

    8519.81.90

    Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

    60.0

    21.060.00

    8521.90.10

    Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

    61.0

    21.061.00

    8521.90.90

    Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

    62.0

    21.062.00

    8523.51.10

    Cartões de memória (“memory cards”)

    63.0

    21.063.00

    8523.52.00

    Cartões inteligentes (“smart cards”)

    64.0

    21.064.00

    8523.52.00

    Cartões inteligentes (“sim cards”)

    65.0

    21.065.00

    8525.80.2

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

    66.0

    21.066.00

    8527.9

    Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

    Nova redação dada ao item 67.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    67.0

    21.067.00

    8528.49.29
    8528.59.20
    8528.69

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

    Redação anterior dada ao item 67.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    67.0

    21.067.00

    8528.49.29
    8528.59.20
    8528.69

    8528.61.00

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

    Acrescido o item 67.1 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    67.1

    21.067.01

    8528.61.00

    Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

    68.0

    21.068.00

    8528.51.20

    Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

    69.0

    21.069.00

    8528.7

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

    70.0

    21.070.00

    8528.7

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

    71.0

    21.071.00

    8528.7

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma

    72.0

    21.072.00

    8528.7

    Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

    Nova redação dada ao item 73.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    73.0

    21.073.00

    8528.7

    Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

    Redação anterior dada ao item 73.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    73.0

    21.073.00

    8528.7

    Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo

    74.0

    21.074.00

    9006.10

    Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

    75.0

    21.075.00

    9006.40.00

    Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

    76.0

    21.076.00

    9018.90.50

    Aparelhos de diatermia

    77.0

    21.077.00

    9019.10.00

    Aparelhos de massagem

    78.0

    21.078.00

    9032.89.11

    Reguladores de voltagem eletrônicos

    79.0

    21.079.00

    9504.50.00

    Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

    80.0

    21.080.00

    8517.62.1

    Multiplexadores e concentradores

    81.0

    21.081.00

    8517.62.22

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

    82.0

    21.082.00

    8517.62.39

    Outros aparelhos para comutação

    83.0

    21.083.00

    8517.62.4

    Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

    84.0

    21.084.00

    8517.62.62

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

    85.0

    21.085.00

    8517.62.9

    Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

    86.0

    21.086.00

    8517.70.21

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

    87.0

    21.087.00

    8214.90 8510

    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

    88.0

    21.088.00

    8414.5

    Ventiladores, exceto os de uso agrícola

    89.0

    21.089.00

    8414.59.90

    Ventiladores de uso agrícola

    90.0

    21.090.00

    8414.60.00

    Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    91.0

    21.091.00

    8414.90.20

    Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

    92.0

    21.092.00

    8415.10
    8415.8

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

    93.0

    21.093.00

    8415.10.11

    Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

    94.0

    21.094.00

    8415.10.19

    Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

    95.0

    21.095.00

    8415.10.90

    Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

    96.0

    21.096.00

    8415.90.10

    Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

    97.0

    21.097.00

    8415.90.20

    Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

    Nova redação dada ao item 98.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    98.0

    21.098.00

    8421.21.00

    Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

    Redação anterior dada ao item 98.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    98.0

    21.098.00

    8421.21.00

    Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

    Acrescido o item 98.1 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    98.1

    21.098.01

    8421.21.00

    Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

    99.0

    21.099.00

    8424.30.10
    8424.30.90
    8424.90.90

    Lavadora de alta pressão e suas partes

    100.0

    21.100.00

    8467.21.00

    Furadeiras elétricas

    101.0

    21.101.00

    8516.2

    Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

    102.0

    21.102.00

    8516.31.00

    Secadores de cabelo

    103.0

    21.103.00

    8516.32.00

    Outros aparelhos para arranjos do cabelo

    104.0

    21.104.00

    8527

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

    105.0

    21.105.00

    8479.60.00

    Climatizadores de ar

    106.0

    21.106.00

    8415.90.90

    Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

    107.0

    21.107.00

    8525.80.19

    Câmeras de televisão e suas partes

    108.0

    21.108.00

    8423.10.00

    Balanças de uso doméstico

    109.0

    21.109.00

    8540

    Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

    110.0

    21.110.00

    8517

    Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

    111.0

    21.111.00

    8517

    Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”

    112.0

    21.112.00

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

    113.0

    21.113.00

    8531

    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

    114.0

    21.114.00

    8531.10

    Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

    115.0

    21.115.00

    8531.80.00

    Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

    116.0

    21.116.00

    8534.00

    Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

    117.0

    21.117.00

    8541.40.11
    8541.40.21
    8541.40.22

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

    118.0

    21.118.00

    8543.70.92

    Eletrificadores de cercas eletrônicos

    119.0

    21.119.00

    9030.3

    Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

    120.0

    21.120.00

    9030.89

    Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

    121.0

    21.121.00

    9107.00

    Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

    Nova redação dada ao item 122.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    122.0

    21.122.00

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

    Redação anterior dada ao item 122.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16

    122.0

    21.122.00

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Acrescido o item 123.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    123.0

    21.123.00

    9405.10

    9405.9

    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

    Acrescido o item 124.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    124.0

    21.124.00

    9405.20.00

    9405.9

    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

    Acrescido o item 125.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    125.0

    21.125.00

    9405.40

    9405.9

    Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

    Acrescido o item 126.0 do Anexo XXII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    126.0

    21.126.00

    8542.31.90

    Microprocessador

    ANEXO XXIII
    RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    22.001.00

    2309

    Ração tipo “pet” para animais domésticos

    ANEXO XXIV
    SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    23.001.00

    2105.00

    Sorvetes de qualquer espécie

    2.0

    23.002.00

    1806
    1901
    2106

    Preparados para fabricação de sorvete em máquina

    ANEXO XXV
    TINTAS E VERNIZES

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    24.001.00

    3208
    3209
    3210.00

    Tintas, vernizes

    2.0

    24.002.00

    2821
    3204.17.00
    3206

    Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

    Acrescido o item 3.0 do Anexo XXV pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    3.0

    24.003.00

    3204

    3205.00.00

    3206

    32.12

    Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

     

    ANEXO XXVI
    VEÍCULOS AUTOMOTORES

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    25.001.00

    8702.10.00

    Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

    2.0

    25.002.00

    8702.90.90

    Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

    3.0

    25.003.00

    8703.21.00

    Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

    4.0

    25.004.00

    8703.22.10

    Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

    5.0

    25.005.00

    8703.22.90

    Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

    6.0

    25.006.00

    8703.23.10

    Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

    7.0

    25.007.00

    8703.23.90

    Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

    8.0

    25.008.00

    8703.24.10

    Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

    9.0

    25.009.00

    8703.24.90

    Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

    10.0

    25.010.00

    8703.32.10

    Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

    11.0

    25.011.00

    8703.32.90

    Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

    12.0

    25.012.00

    8703.33.10

    Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

    13.0

    25.013.00

    8703.33.90

    Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

    14.0

    25.014.00

    8704.21.10

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

    15.0

    25.015.00

    8704.21.20

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

    16.0

    25.016.00

    8704.21.30

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

    17.0

    25.017.00

    8704.21.90

    Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

    18.0

    25.018.00

    8704.31.10

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

    19.0

    25.019.00

    8704.31.20

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

    20.0

    25.020.00

    8704.31.30,

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

    21.0

    25.021.00

    8704.31.90,

    Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

    Acrescido o Anexo XXVII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.

    ANEXO XXVII
    VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    26.001.00

    8711

    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

    Revogado o Anexo XXVIII pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    Acrescido o Anexo XXVIII pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    ANEXO XXVIII
    VIDROS

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    27.001.00

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

    2.0

    27.002.00

    7013

    Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

    3.0

    27.003.00

    7013.37.00

    Outros copos, exceto de vitrocerâmica

    4.0

    27.004.00

    7013.42.90

    Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

    Nova redação dada ao Anexo XXIX pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

    Anexo XXIX
    VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    28.001.00

    3303.00.10

    Perfumes (extratos)

    2.0

    28.002.00

    3303.00.20

    Águas-de-colônia

    3.0

    28.003.00

    3304.10.00

    Produtos de maquiagem para os lábios

    4.0

    28.004.00

    3304.20.10

    Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

    5.0

    28.005.00

    3304.20.90

    Outros produtos de maquiagem para os olhos

    6.0

    28.006.00

    3304.30.00

    Preparações para manicuros e pedicuros

    7.0

    28.007.00

    3304.91.00

    Pós para maquiagem, incluindo os compactos

    8.0

    28.008.00

    3304.99.10

    Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

    9.0

    28.009.00

    3304.99.90

    Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

    10.0

    28.010.00

    3304.99.90

    Preparações antisolares e os bronzeadores

    11.0

    28.011.00

    3305.10.00

    Xampus para o cabelo

    12.0

    28.012.00

    3305.20.00

    Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

    13.0

    28.013.00

    3305.90.00

    Outras preparações capilares

    14.0

    28.014.00

    3305.90.00

    Tintura para o cabelo

    15.0

    28.015.00

    3307.10.00

    Preparações para barbear (antes, durante ou após)

    16.0

    28.016.00

    3307.20.10

    Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

    17.0

    28.017.00

    3307.20.90

    Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

    18.0

    28.018.00

    3307.90.00

    Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

    19.0

    28.019.00

    3307.90.00

    Outras preparações cosméticas

    20.0

    28.020.00

    3401.11.90

    Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

    21.0

    28.021.00

    3401.19.00

    Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

    22.0

    28.022.00

    3401.20.10

    Sabões de toucador sob outras formas

    23.0

    28.023.00

    3401.30.00

    Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

    24.0

    28.024.00

    4818.20.00

    Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

    24.1

    28.024.01

    4818.20.00

    Toalhas de mão

    25.0

    28.025.00

    8214.10.00

    Apontadores de lápis para maquiagem

    25.1

    28.025.01

    8214.10.00

    Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

    25.2

    28.025.02

    8214.10.00

    Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

    26.0

    28.026.00

    8214.20.00

    Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    27.0

    28.027.00

    9603.29.00

    Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

    27.1

    28.027.01

    9603.29.00

    Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

    28.0

    28.028.00

    9603.30.00

    Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

    28.1

    28.028.01

    9603.30.00

    Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

    29.0

    28.029.00

    9616.10.00

    Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

    30.0

    28.030.00

    9616.20.00

    Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

    31.0

    28.031.00

    4202.1

    Malas e maletas de toucador

    32.0

    28.032.00

    9615

    Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

    33.0

    28.033.00

    3923.30.00
    3924.90.00
    3924.10.00
    4014.90.90  7010.20.00

    Mamadeiras

    34.0

    28.034.00

    4014.90.90

    Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

    35.0

    28.035.00

    1211.90.90

    Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

    36.0

    28.036.00

    3926.20.00

    Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

    37.0

    28.037.00

    3926.40.00

    Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

    38.0

    28.038.00

    3926.90.90

    Outras obras de plásticos

    39.0

    28.039.00

    4202.22.10

    Bolsas de folhas de plástico

    40.0

    28.040.00

    4202.22.20

    Bolsas de matérias têxteis

    41.0

    28.041.00

    4202.29.00

    Bolsas de outras matérias

    42.0

    28.042.00

    4202.39.00

    Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

    43.0

    28.043.00

    4202.92.00

    Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

    44.0

    28.044.00

    4202.99.00

    Outros artefatos, de outras matérias

    45.0

    28.045.00

    4819.20.00

    Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

    46.0

    28.046.00

    4819.40.00

    Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

    47.0

    28.047.00

    4821.10.00

    Etiquetas de papel ou cartão, impressas

    48.0

    28.048.00

    4911.10.90

    Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

    49.0

    28.049.00

    6115.99.00

    Outras meias de malha de outras matérias têxteis

    50.0

    28.050.00

    6217.10.00

    Outros acessórios confeccionados, de vestuário

    51.0

    28.051.00

    6302.60.00

    Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

    52.0

    28.052.00

    6307.90.90

    Outros artefatos têxteis confeccionados

    53.0

    28.053.00

    6506.99.00

    Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

    54.0

    28.054.00

    9505.90.00

    Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

    55.0

    28.055.00

    Capítulo 33

    Produtos destinados à higiene bucal

    56.0

    28.056.00

    Capítulos 33 e 34

    Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

    57.0

    28.057.00

    Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

    Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

    58.0

    28.058.00

    Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

    Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

    59.0

    28.059.00

    Capítulos  61, 62 e 64

    Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

    60.0

    28.060.00

    Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

    Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

    61.0

    28.061.00

    Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

    Artigos de casa

    62.0

    28.062.00

    Capítulos 13 e 15 a 23

    Produtos das indústrias alimentares e bebidas

    63.0

    28.063.00

    Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

    Produtos de limpeza e conservação doméstica

    64.0

    28.064.00

    Capítulos 39, 49, 95, 96

    Artigos infantis

    999.0

    28.999.00

    Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

    Acrescido o Anexo XXIX pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16.

    ANEXO XXIX

    VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

    ITEM

    CEST

    NCM/SH

    DESCRIÇÃO

    1.0

    28.001.00

    3303.00.10

    Perfumes (extratos)

    2.0

    28.002.00

    3303.00.20

    Águas-de-colônia

    3.0

    28.003.00

    3304.10.00

    Produtos de maquiagem para os lábios

    4.0

    28.004.00

    3304.20.10

    Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

    5.0

    28.005.00

    3304.20.90

    Outros produtos de maquiagem para os olhos

    6.0

    28.006.00

    3304.30.00

    Preparações para manicuros e pedicuros

    7.0

    28.007.00

    3304.91.00

    Pós para maquiagem, incluindo os compactos

    8.0

    28.008.00

    3304.99.10

    Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

    9.0

    28.009.00

    3304.99.90

    Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

    10.0

    28.010.00

    3304.99.90

    Preparações antisolares e os bronzeadores

    11.0

    28.011.00

    3305.10.00

    Xampus para o cabelo

    12.0

    28.012.00

    3305.20.00

    Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

    13.0

    28.013.00

    3305.90.00

    Outras preparações capilares

    14.0

    28.014.00

    3305.90.00

    Tintura para o cabelo

    15.0

    28.015.00

    3307.10.00

    Preparações para barbear (antes, durante ou após)

    16.0

    28.016.00

    3307.20.10

    Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

    17.0

    28.017.00

    3307.20.90

    Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

    18.0

    28.018.00

    3307.90.00

    Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

    19.0

    28.019.00

    3307.90.00

    Outras preparações cosméticas

    20.0

    28.020.00

    3401.11.90

    Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

    21.0

    28.021.00

    3401.19.00

    Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

    22.0

    28.022.00

    3401.20.10

    Sabões de toucador sob outras formas

    23.0

    28.023.00

    3401.30.00

    Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

    24.0

    28.024.00

    4818.20.00

    Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

    25.0

    28.025.00

    8214.10.00

    Apontadores de lápis para maquiagem

    26.0

    28.026.00

    8214.20.00

    Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    27.0

    28.027.00

    9603.29.00

    Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

    28.0

    28.028.00

    9603.30.00

    Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

    29.0

    28.029.00

    9616.10.00

    Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

    30.0

    28.030.00

    9616.20.00

    Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

    31.0

    28.031.00

    4202.1

    Malas e maletas de toucador

    32.0

    28.032.00

    9615

    Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

    33.0

    28.033.00

    3923.30.00
    3924.90.00
    3924.10.00
    4014.90.90  7010.20.00

    Mamadeiras

    34.0

    28.034.00

    4014.90.90

    Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

    35.0

    28.035.00

    Capítulos 33 e 34

    Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

    36.0

    28.036.00

    Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

    Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

    37.0

    28.037.00

    Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

    Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

    38.0

    28.038.00

    Capítulos 61, 62 e 64

    Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

    39.0

    28.039.00

    Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

    Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

    40.0

    28.040.00

    Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

    Artigos de casa

    41.0

    28.041.00

    Capítulos 13 e 15 a 23

    Produtos das indústrias alimentares e bebidas

    42.0

    28.042.00

    Capítulo 33

    Produtos destinados à higiene bucal

    43.0

    28.043.00

    Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

    Produtos de limpeza e conservação doméstica

    44.0

    28.044.00

    Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

    Redação original, sem efeitos.

    ANEXO I

    SEGMENTOS DE MERCADORIAS

    01. Autopeças

    02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

    03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

    04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

    05. Cimentos

    06. Combustíveis e lubrificantes

    07. Energia elétrica

    08. Ferramentas

    09. Lâmpadas

    10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

    11. Materiais de construção e congêneres

    12. Materiais de limpeza

    13. Materiais elétricos

    14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

    15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

    16. Produtos alimentícios

    17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros

    18. Produtos de papelarias

    19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

    20. Rações para animais domésticos

    21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

    22. Tintas e vernizes

    23. Veículos automotores

    24. Veículos de duas e três rodas motorizadas

    25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

    ANEXO II

    AUTOPEÇAS

    ANEXO III

    BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

    ANEXO IV

    CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

    ANEXO V

    CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

    ANEXO VI

    CIMENTOS

    ANEXO VII

    COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

    ANEXO VIII

    ENERGIA ELÉTRICA

    ANEXO IX

    FERRAMENTAS

    ANEXO X

    LÂMPADAS

    ANEXO XI

    MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

    ANEXO XII

    MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

    ANEXO XIII

    MATERIAIS DE LIMPEZA

    ANEXO XIV

    MATERIAIS ELÉTRICOS

    ANEXO XV

    MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

    ANEXO XVI

    PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

    ANEXO XVII

    PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

    ANEXO XVIII

    PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICO E TERMÔMETRO

    ANEXO XIX

    PRODUTOS DE PAPELARIA

    ANEXO XX

    PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

    ANEXO XXI

    RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

    ANEXO XXII

    SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

    ANEXO XXIII

    TINTAS E VERNIZES

    ANEXO XXIV

    VEÍCULOS AUTOMOTORES

    ANEXO XXV

    VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

    ANEXO XXVI

    VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

    RETIFICAÇÃO

    Publicada no DOU de 28.08.15.

    No Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, publicado no DOU de 24 de agosto de 2015, Seção 1, páginas 24 e 25:

    a) no caput da cláusula segunda e no parágrafo único dessa mesma cláusula:

    onde se lê: “… constam dos Anexos I a XXVIII …” , leia-se: “… constam dos Anexos I a XXVI …”;

    b) no item 15 do Anexo I:

    onde se lê: “… Pneumáuticos, …”, leia-se: “… Pneumáticos, …”.

    RETIFICAÇÃO

    Publicada no DOU de 28.10.15.

    No Anexo XVI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, publicado no DOU de 24 de agosto de 2015, Seção 1, páginas 24 e 25, onde se lê: “PNEUMÁUTICOS, …” , leia-se: “PNEUMÁTICOS, …”;


    Nova Redação

    cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-01 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-02 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-03 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-04 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-05 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-06 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-07 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-08 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-09 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-10 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-11 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-12 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-13 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-14 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-15

    1a

    Itens Incluídos

    cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-17 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-18 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-19 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-20 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-21

    cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-22 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-23

    cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-1 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-2 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-3 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-4 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-5 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-6

    Itens Revogados

    cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-30 cv092_15-conselho-nacional-de-politica-fazendaria2-confaz-31

     

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