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    Tira dúvidas: prazo para entrega da Dmed é fevereiro de 2019

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    DMED 2019

    A Declaração de Serviços Médicos (Dmed) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009 e surgiu com o objetivo de combater a apresentação de recibos falsos, além de inibir práticas como declaração do valor de consulta e do reembolso pelo plano como despesas médicas, pois apenas a diferença entres eles são dedutíveis para fins do imposto de renda.

    Quem está obrigado a apresentar a Dmed?

    As pessoas jurídicas ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do imposto de renda, desde que seja:

    *    prestadora de serviços médicos e de saúde
    *    operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
    *    prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.

    Quais são os serviços de saúde que abrangem a Dmed?

    Os serviços médicos prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta declaração.

    O profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado a apresentar a Dmed?

    Não, a exceção do profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde, caso se equipare a pessoa jurídica.

    No caso de sociedade Uniprofissional, quando a  prestação de serviços é realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do artigo 150, § 1º, do RIR/1999, Portanto, estão obrigados a apresentar a Dmed.

    Quem não se equipara a pessoa jurídica e estão desobrigados a apresentar  Dmed, segundo a Receita Federal?
    Não se equiparam a pessoa jurídica, para fins da entrega desta declaração, o médico de qualquer especialidade, o dentista, o psicólogo, o fisioterapeuta, o terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerçam a sua profissão ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam atividades e empreguem auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas as tarefas de apoio.

    Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

    Como preencher a Dmed e o que devo informar?

    Os valores recebidos de pessoas físicas referente os serviços prestados médicos e de saúde e plano privado de assistência à saúde.

    Na declaração deve constar: Nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento e nome completo e número de inscrição no Castrado de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço, em caso de menor de 18 anos e não possuir CPF, informar o nome completo e data de nascimento;

    Não informar valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Qual o prazo para apresentar a Dmed?

    O prazo para apresentar a Dmed relativa ao ano-calendário de 2018 é até  23h59min59s do último dia útil do mês de fevereiro 2019.

    Como deve ser apresentada a Dmed?

    A Dmed deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativos a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

    No preenchimento ou importação de dados da Dmed 2019 é obrigatório observa o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 70/2018, da Receita Federal que  traz o leiaute do arquivo de importação de dados para apresentação da declaração, que pode ser obtido pelo endereço eletrônico que segue: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/10/2018&jornal=515&pagina=56&totalArquivos=118  e/ou    http://idg.receita.fazenda.gov.br.

    O que acontece com a pessoa jurídica que não apresentar a Dmed?

    A não apresentação da declaração no prazo estabelecido ou sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada as seguintes multas (artigo 57, da MP nº 2.158-35/2001):
    a) por apresentação extemporânea:
    a.1) R$ 500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
    a.2) R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e,
    a.3) R$ 100,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
    b) R$ 500,00, por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.
    c) por cumprimento de obrigações acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
    c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; e,
    c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

    Crime contra a ordem tributária

    A prestação de informações falsas da declaração configura a hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º, da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, neste caso a pena é detenção, de 6 ( seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Ultimas informações

    A Receita Federal divulgamos algumas soluções de Consulta sobre a Dmed a titulo de ilustração abaixo duas:

    *    Solução de Consulta nº 494/2017, nos casos em que o hospital subcontrate profissionais para prestar o serviço contratado por seus pacientes, o valor a ser informado em Dmed, depois de prestado o serviço, é o total pago ao hospital em razão do contrato, independentemente de quais sejam os valores posteriormente repassados por ele aos profissionais.

    *    Solução de Consulta nº 109/2011, a atividade de prestação de serviços de aplicação de vacinas por estabelecimento privado também conhecido como “clínica de vacinação”, não caracteriza a obrigatoriedade de apresentação da Dmed, por não constar do disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº985, de 2009.

     

    Por Denise Bezerra, gerente de controladoria da FEHOESP

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