Fiscal
Substituição Tributária RJ – Vigência 01/06/2015
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.
(Fundamento normativo e Âmbito de aplicação do item 1, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)
Subitem | Descrição | MVA Original | |
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador | Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores) | ||
1.1 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em: | ||
– Garrafa plástica de 1500 ml | 120% | 70% | |
– Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml | 250% | 170% | |
– Não retornável até 300 ml | 140% | 100% | |
– Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | 70% | |
– Embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | 70% | |
– Copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml | 140% | 100% | |
1.2 | Cerveja | 140% | 70% |
1.3 | Chope | 140% | 115% |
1.4 | Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas – posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH: | ||
– garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% | 40% | |
– garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata | 140% | 70% | |
– “pre-mix” e “post-mix” | 140% | 100% | |
1.5 | Gelo em barra ou cubo | 100% | 70% |
1.6 | Demais produtos (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente) | 140% | 70% |
- CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
Fundamento normativo: Convênio ICMS 37/94
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original |
2.1 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50% |
2.2 | 2403.10.00 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50% |
- CIMENTO
Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
3.1 | 2523 | Cimento de qualquer espécie | 20% | 30,37% | 42,22% |
(Tabela do item 3, alterada pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)
- ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO
Fundamento normativo: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.
Subitem | Descrição | Base de cálculo em operações interestaduais |
4.1 | Energia elétrica | Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
- FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES
Fundamento normativo: Protocolo ICM 15/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | Descrição | MVA Original |
5.1 | Filme fotográfico, cinematográfico e slides | 40% |
- DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM
Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
6.1 | 8523.29.21 8523.29.29 | Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: – em cassetes- outras | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.2 | 8523.29.22 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.3 | 8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 | Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)- em cassetes para gravação de vídeo- outras | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.4 | 8523.80.00 | Discos fonográficos | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.5 | 8523.49.10 | Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.6 | 8523.49.90 | Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.7 | 8523.29.32 8523.29.29 | Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm- em cartuchos ou cassetes- outras | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.8 | 8523.29.39 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.9 | 8523.29.33 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.10 | 8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 | Outros suportes:- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)- outros | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.11 | 8523.49.20 | Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25% | 35,80% | 48,15% |
6.12 | 8523.29.31 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25% | 35,80% | 48,15% |
(Subitens 6.5, 6.6, 6.10 e 6.11 do item 6, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.02.2014)
- APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS
Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
7.1 | 8212.10.20 | Aparelhos de barbear | 30% | 41,23% | 54,07% |
7.2 | 8212.20.10 | Lâminas de barbear | 30% | 41,23% | 54,07% |
7.3 | 9613.10.00 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 30% | 41,23% | 54,07% |
- LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E “STARTER”
Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
8.1 | 8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco | 40% | 52,10% | 65,93% |
8.2 | 8540 | Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39 | 40% | 52,10% | 65,93% |
8.3 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40% | 52,10% | 65,93% |
8.4 | 8536.50 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores | 40% | 52,10% | 65,93% |
- PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 41/08
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08 | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I | a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. | 36,56% | 48,36% | 61,85% |
II | Demais casos | 71,78% | 86,63% | 103,59% |
(Tabela de MVA do Item 9, alterada pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)
Subitem | NCM/SH | Descrição |
9.1 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
9.2 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
9.3 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
9.4 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
9.5 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
9.6 | 4010.3 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
9.7 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
9.8 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.9 | 4016.99.90 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
9.10 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
9.11 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
9.12 | 6306.1 | Encerados e toldos |
9.13 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
9.14 | 68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
9.15 | 7007.11.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
9.16 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
9.17 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
9.18 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
9.19 | 73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
9.20 | 73.25 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) |
9.21 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
9.22 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
9.23 | 8301.20 | Fechaduras e partes de fechaduras |
9.24 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
9.25 | 8302.10.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
9.26 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
9.27 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
9.28 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
9.29 | 84.09.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
9.30 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
9.31 | 84.13.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
9.32 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
9.33 | 8414.80.1 | Compressores e turbocompressores de ar |
9.34 | 8413.91.90 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33 |
9.35 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
9.36 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
9.37 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
9.38 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
9.39 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
9.40 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
9.41 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
9.42 | 8425.42.00 | Macacos |
9.43 | 8431.10.10 | Partes para macacos do subitem 9.42 |
9.44 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
9.45 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
9.46 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
9.47 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
9.48 | 84.82 | Rolamentos |
9.49 | 84.83 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
9.50 | 84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
9.51 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
9.52 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
9.53 | 85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
9.54 | 8512.20 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
9.55 | 8517.12.13 | Telefones móveis |
9.56 | 85.18 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
9.57 | 85.19.81 | Aparelhos de reprodução de som |
9.58 | 8525.50.1 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
9.59 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
9.60 | 8529.10.90 | Antenas |
9.61 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
9.62 | 8535.30 8536.5 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
9.63 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
9.64 | 8536.20.00 | Disjuntores |
9.65 | 8536.4 | Relés |
9.66 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65 |
9.68 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
9.69 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9.70 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
9.71 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
9.72 | 87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
9.73 | 87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
9.74 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
9.75 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
9.76 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
9.77 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9.78 | 90.29 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
9.79 | 9030.33.21 | Amperímetros |
9.80 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9.81 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
9.82 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9.83 | 9401.20.00 | Assentos e partes de assentos |
9.84 | 9613.80.00 | Acendedores |
9.85 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
9.86 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
9.87 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
9.88 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
9.89 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos. |
9.90 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
9.91 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
9.92 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
9.93 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
9.94 | 8501.10.19 | “Máquina” de vidro elétrico de porta |
9.95 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
9.96 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução. |
9.97 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
9.98 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
9.99 | 9032.89.8 9032.89.9 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
9.100 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9.101 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
9.102 | 4911.10.10 | Catálogos contendo informações relativas a veículos |
9.103 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
9.104 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes – naylon |
9.105 | 5703.30.00 | Tapetes mat. têxteis sintéticas |
9.106 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
9.107 | 6903.90.99 | Outros pára-brisas |
9.108 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
9.109 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
9.110 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
9.111 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
9.112 | 8419.50 | Trocadores de calor |
9.113 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
9.114 | 8425.49.10 | Macacos hidráulicos para veículos |
9.115 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
9.116 | 8501.61.00 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
9.117 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
9.118 | 9014.10.00 | Bússolas |
9.119 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
9.120 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
9.121 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
9.122 | 9032.10.10 | Termostatos |
9.123 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
9.124 | 9032.20.00 | Pressostatos |
9.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no anexo único do Protocolo ICMS 41/08 |
– O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
– A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.
– Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.
- PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS
Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
10.1 | 8506 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas | 40% | 52,10% | 65,93% |
10.2 | 8507.30.11 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah | 40% | 52,10% | 65,93% |
10.3 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 40% | 52,10% | 65,93% |
- PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Fundamento normativo: Convênio ICMS 85/93
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
11.1 | 40.11 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida | 42% | 54,27% | 68,30% |
11.2 | 40.11 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32% | 43,41% | 56,44% |
11.3 | 40.11 | Pneus para motocicletas | 60% | 73,83% | 89,63% |
11.4 | 40.11 | Outros tipos de pneus, exceto para bicicleta | 45% | 57,53% | 71,85% |
11.5 | 4012.90 40.13 | Protetores, câmaras de ar | 45% | 57,53% | 71,85% |
- PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/14.
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:
1 – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto | ||||
Categoria | Referência | Genéricos | Similares | Outros |
Positiva | 23,97 | 50,99 | 20,01 | 16,88 |
Negativa | 16,02 | 44,12 | 16,06 | 12,90 |
Neutra | 12,79 | – | 28,13 | 12,79 |
2 – inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o mon-tante formado pelo preço praticado pelo remetente nas perações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.
No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica au-tomaticamente incluído na lista neutra.
Categoria | MVAOriginal | MVA Ajustada | |
Alíquotainterestadualde 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||
Lista negativa | 32,93% | 44,41% | 57,55% |
Lista positiva | 38,24% | 50,18% | 63,84% |
Lista neutra | 41,42% | 53,64% | 67,61% |
Mercadorias constantes do subitem 12.9 deste Anexo | 28,82% | 39,95% | 52,68% |
Mercadorias:
Subitem | NCM/SH | Descrição |
12.1 | 3002 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
12.2 | 3003; 3004 | Medicamentos |
12.3 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
12.4 | 9018.31 | Seringas |
12.5 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas |
12.6 | 2936 | Provitaminas e vitaminas |
12.7 | 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) |
12.8 | 3006.60 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
*12.9 | Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica |
*12.9 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(Item 12, alterado pelo Decreto 45.141/2015, vigente a partir de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015)
- RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
13.1 | 2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais | 46% | 58,62% | 73,04% |
- SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
14.1 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete | 70% | 84,69% | 101,48% |
14.2 | 18.06 19.01 21.06 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | 364,99% | 407,26% |
- REVOGADO
(Item 15, revogado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)
- TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS
Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/94
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
16.1 | 3208, 3209 e 3210 | Tintas, vernizes e outros | 35% | 46,67% | 60,00% |
16.2 | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 35% | 46,67% | 60,00% |
16.3 | 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 35% | 46,67% | 60,00% |
16.4 | 2821, 3204.17, 3206 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. | 35% | 46,67% | 60,00% |
16.5 | 2706.00.00, 2715.00.00 | Piche (pez) | 35% | 46,67% | 60,00% |
16.6 | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 35% | 46,67% | 60,00% |
16.7 | 3211.00.00 | Secantes preparados | 35% | 46,67% | 60,00% |
16.8 | 3815, 3824 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 35% | 46,67% | 60,00% |
16.9 | 3214, 3506, 3909, 3910 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 35% | 46,67% | 60,00% |
16.10 | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 50% | 62,97% | 77,78% |
- VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fundamento normativo: Convênio ICMS 132/92
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:
1 – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
2 – em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.
– Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.
– Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
17.1 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.2 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.3 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.4 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.5 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 Exceção: carro celular | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.6 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.7 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.8 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.9 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.10 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.11 | 8703.32.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.12 | 8703.33.10 | Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.13 | 8703.33.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 Exceções: carro celular e carro funerário | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.14 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.15 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.16 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.17 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.18 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.19 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.20 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% | 41,23% | 54,07% |
17.21 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30% | 41,23% | 54,07% |
(Tabela do item 17, alterada pelo Decreto 44.412/2013, vigente a partir de 01.10.2013)
- VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
Fundamento normativo: Convênio ICMS 52/93
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:
1 – em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.
2 – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.
3 – inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.
– Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
18.1 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 34% | 45,58% | 58,81% |
(Tabela do item 18, alterada pelo Decreto 44.412/2013, vigente a partir de 01.10.2013)
- APARELHOS CELULARES
Fundamento normativo: Convênio ICMS 135/06
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
19.1 | 8517.12.31 | Terminais portáteis de telefonia celular | 9% | 18,42% | 29,19% |
19.2 | 8517.12.13 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 9% | 18,42% | 29,19% |
19.3 | 8517.12.19 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 9% | 18,42% | 29,19% |
19.4 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (smart cards e sim card) | 9% | 18,42% | 29,19% |
- BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
20.1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. | 51,00% | 64,05% | 78,96% |
20.2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00% | 122,72% | 142,96% |
20.3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00% | 122,72% | 142,96% |
20.4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00% | 122,72% | 142,96% |
*20.5 | 8714.9 | Partes, peças e acessórios das bicicletas classificadas na posição 8712 | 87,00% | 103,16% | 121,63% |
*20.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 203/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
(Item 20, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)
- BRINQUEDOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 204/09 e 133/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
21.1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo | 73,22% | 88,19% | 105,30% |
(Item 21, alterado pelo Decreto 44.942/2014, vigente a partir de 04.09.2014)
- COLCHOARIA
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 190/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
22.1 | 9404.10.00 | Suportes para cama (somiês), inclusive “box” | 143,06% | 164,07% | 188,07% |
22.2 | 9404.2 | Colchões | 76,87% | 92,16% | 109,62% |
22.3 | 9404.90.00 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 83,54% | 99,40% | 117,53% |
(Tabela do Item 22, alterada pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)
- FERRAMENTAS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/09 e 77/14
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
23.1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 48,00% | 60,79% | 75,41% |
23.2 | 4417.00.10 4417.00.90 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 55,00% | 68,40% | 83,70% |
23.3 | 68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 53,00% | 66,22% | 81,33% |
23.4 | 82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 44,00% | 56,44% | 70,67% |
23.5 | 82.02 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 49,00% | 61,88% | 76,59% |
23.6 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) | 48,00% | 60,79% | 75,41% |
23.7 | 82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 56,00% | 69,48% | 84,89% |
23.8 | 82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 60,00% | 73,83% | 89,63% |
23.9 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 52,00% | 65,14% | 80,15% |
23.10 | 82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 55,00% | 68,40% | 83,70% |
23.11 | 82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 52,00% | 65,14% | 80,15% |
23.12 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) | 67,00% | 81,43% | 97,93% |
23.13 | 82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 49,00% | 61,88% | 76,59% |
23.14 | 82.13 | Tesouras e suas lâminas | 54,00% | 67,31% | 82,52% |
23.15 | 90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros | 46,00% | 58,62% | 73,04% |
23.16 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 56,00% | 69,48% | 84,89% |
23.17 | 9025.11.90 9025.90.90 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 66,00% | 80,35% | 96,74% |
23.18 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 67,00% | 81,43% | 97,93% |
*23.19 | 8413.30.30 | Bombas para óleo lubrificante | 37,00% | 48,84% | 62,37% |
*23.19 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(Item 23, alterado pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)
- PAPELARIA
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
24.1 | 3213.10.00 | Tinta guache | 81,34% | 97,01% | 114,92% |
24.2 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.3 | 3824.90.29 | Corretivo | 78,46% | 93,88% | 111,51% |
24.4 | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 92,06% | 108,66% | 127,63% |
24.5 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 60,91% | 74,82% | 90,71% |
24.6 | 4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.7 | 5509.53.00 5202.99.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.8 | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 79,07% | 94,55% | 112,23% |
24.9 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 77,64% | 92,99% | 110,54% |
24.10 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 47,41% | 60,15% | 74,71% |
24.11 | 96.08 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 | 64,21% | 78,40% | 94,62% |
24.12 | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 58,35% | 72,03% | 87,67% |
24.13 | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 78,05% | 93,44% | 111,02% |
24.14 | 39.01 a 39.14 3916.20.00 | Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.15 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.16 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 64,12% | 78,30% | 94,51% |
24.17 | 4802.54.9 | Papel seda | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.18 | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 48,79% | 61,65% | 76,34% | |
24.20 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular ou PDV | 95,00% | 111,85% | 131,11% |
24.21 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 73,35% | 88,33% | 105,45% |
24.22 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.23 | 4808.10.00 | Papel crepon | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.24 | 4810.13.90 | Papel almaço | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.25 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 43,03% | 55,39% | 69,52% |
24.26 | 48.09 48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 99,44% | 116,68% | 136,37% |
24.27 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.28 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 36,71% | 48,52% | 62,03% |
24.29 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 86,89% | 103,04% | 121,50% |
24.30 | 4820.20.00 | Cadernos | 65,93% | 80,27% | 96,66% |
24.31 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 73,35% | 88,33% | 105,45% |
24.32 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 31,06% | 42,39% | 55,33% |
24.33 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 70,71% | 85,46% | 102,32% |
24.34 | 4820.90.00 | Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 | 87,77% | 104,00% | 122,54% |
24.35 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento) | 111,25% | 129,51% | 150,37% |
24.36 | 5210.59.90 | Papel camurça | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.37 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.38 | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.39 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 75,12% | 90,25% | 107,55% |
*24.40 | 4802.56 | Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. | 37,75% | 49,65% | 63,26% |
24.41 | 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 67,82% | 82,32% | 98,90% |
24.42 | 8304.00.00 | Porta-canetas | 82,24% | 97,99% | 115,99% |
24.43 | 3506.10.90 3506.91.90 | Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida | 74,80% | 89,91% | 107,17% |
*24.40 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 199/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
(Item 24.40 e nota de item, alterados pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)
(Item 24, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)
- PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
25.1 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 56,28% | 69,79% | 85,22% |
25.2 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas | 42,06% | 54,34% | 68,37% |
25.3 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 38,07% | 50,00% | 63,64% |
25.4 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 51,03% | 64,08% | 79,00% |
25.5 | 8418.30.00 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 42,13% | 54,41% | 68,45% |
25.6 | 8418.40.00 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 43,06% | 55,42% | 69,55% |
25.7 | 8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores (“freezers”) | 80,80% | 96,42% | 114,28% |
25.8 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 41,34% | 53,55% | 67,51% |
25.9 | 8418.69.9 | Mini Adega e similares | 51,03% | 64,08% | 79,00% |
25.10 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 51,03% | 64,08% | 79,00% |
25.11 | 8418.99.00
| Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 77,04% | 92,34% | 109,83% |
25.12 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 37,33% | 49,20% | 62,76% |
25.13 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 71,17% | 85,96% | 102,87% |
25.14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. | 55,99% | 69,47% | 84,88% |
25.15 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 42,14% | 54,42% | 68,46% |
25.16 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 23,70% | 34,39% | 46,61% |
25.17 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 41,05% | 53,24% | 67,17% |
25.18 | 8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 36,75% | 48,57% | 62,07% |
25.19 | 8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 56,76% | 70,31% | 85,79% |
25.20 | 8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 63,36% | 77,48% | 93,61% |
25.21 | 8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 65,84% | 80,17% | 96,55% |
25.22 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 46,12% | 58,75% | 73,18% |
25.23 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 61,89% | 75,88% | 91,87% |
25.24 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 42,69% | 55,02% | 69,11% |
25.25 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 88,75% | 105,06% | 123,70% |
25.26 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 75,74% | 90,93% | 108,28% |
25.27 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 42,53% | 54,85% | 68,92% |
25.28 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 29,59% | 40,79% | 53,59% |
25.29 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 29,88% | 41,10% | 53,93% |
25.30 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 27,46% | 38,48% | 51,06% |
25.31 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 33,74% | 45,30% | 58,51% |
25.32 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 71,26% | 86,06% | 102,97% |
25.33 | 8471.70 | Unidades de memória | 62,14% | 76,15% | 92,17% |
25.34 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 62,33% | 76,36% | 92,39% |
25.35 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 52,57% | 65,76% | 80,82% |
25.36 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 45,35% | 57,91% | 72,27% |
25.37 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 29,36% | 40,54% | 53,32% |
25.38 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) | 33,93% | 45,50% | 58,73% |
25.39 | 8508 | Aspiradores | 37,73% | 49,63% | 63,24% |
25.40 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 43,79% | 56,22% | 70,42% |
25.41 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 81,84% | 97,55% | 115,51% |
25.42 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 51,30% | 64,38% | 79,32% |
25.43 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 43,62% | 56,03% | 70,22% |
25.44 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 37,35% | 49,22% | 62,79% |
25.45 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
25.46 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 44,13% | 56,59% | 70,82% |
25.47 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras | 52,33% | 65,49% | 80,54% |
25.48 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras | 39,09% | 51,11% | 64,85% |
25.49 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 41,36% | 53,58% | 67,54% |
25.50 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 | 72,23% | 87,11% | 104,12% |
25.51 | 8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 53,96% | 67,27% | 82,47% |
25.52 | 8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 28,60% | 39,71% | 52,41% |
25.53 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 51,87% | 64,99% | 79,99% |
25.54 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 43,65% | 56,06% | 70,25% |
25.55 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 58,24% | 71,92% | 87,54% |
*25.56 | 8519 8522 8527.1 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. | 43,74% | 56,16% | 70,36% |
25.57 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 35,92% | 47,67% | 61,09% |
*25.58 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 30,17% | 41,42% | 54,28% |
25.59 | 8523.51.10 | Cartões de memória (“memory cards”) | 52,65% | 65,84% | 80,92% |
25.60 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 25,11% | 35,92% | 48,28% |
25.61 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 31,27% | 42,61% | 55,58% |
25.62 | 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 90,15% | 106,58% | 125,36% |
25.63 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 32,07% | 43,48% | 56,53% |
25.64 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) | 33,03% | 44,53% | 57,67% |
25.65 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 33,03% | 44,53% | 57,67% |
25.66 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma | 33,03% | 44,53% | 57,67% |
25.67 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 33,03% | 44,53% | 57,67% |
25.68 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo | 33,03% | 44,53% | 57,67% |
25.69 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 90,15% | 106,58% | 125,36% |
25.70 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 90,15% | 106,58% | 125,36% |
25.71 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 71,17% | 85,96% | 102,87% |
25.72 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 71,17% | 85,96% | 102,87% |
25.73 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 55,99% | 69,47% | 84,88% |
*25.74 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes | 33,54% | 45,08% | 58,27% |
25.75 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 75,52% | 90,69% | 108,02% |
25.76 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 52,79% | 65,99% | 81,08% |
25.77 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 53,22% | 66,46% | 81,59% |
25.78 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 56,72% | 70,26% | 85,74% |
25.79 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular | 67,04% | 81,48% | 97,97% |
25.80 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 44,40% | 56,88% | 71,14% |
25.81 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 75,52% | 90,69% | 108,02% |
25.82 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 46,63% | 59,30% | 73,78% |
*25.83 | 8414.5 | Ventiladores | 60,42% | 74,28% | 90,13% |
25.84 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 52,61% | 65,80% | 80,87% |
25.85 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 66,54% | 80,93% | 97,38% |
*25.86 | 8415.10 8415.8 8415.90.90 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 46,82% | 59,51% | 74,01% |
25.87 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 50,82% | 63,85% | 78,75% |
25.88 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 46,50% | 59,16% | 73,63% |
25.89 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 43,40% | 55,79% | 69,96% |
25.90 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 69,14% | 83,76% | 100,46% |
25.91 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 67,95% | 82,46% | 99,05% |
*25.92 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) | 35,97% | 47,72% | 61,15% |
25.93 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 39,10% | 51,12% | 64,86% |
25.94 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 46,37% | 59,02% | 73,48% |
25.95 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 33,97% | 45,55% | 58,78% |
25.96 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 50,53% | 63,54% | 78,41% |
25.97 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 50,53% | 63,54% | 78,41% |
*25.56 e *25.92 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*25.58, *25.74, *25.83 e *25.86 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
(Item 25, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)
(Subitens 25.82 ao 25.97, acrescentados pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)
(Subitens 25.65, 25.68, 25.69, 25.74 e notas, alterados pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)
- LENTES DE CONTATO
Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
26.1 | 9001.30.00 | Lentes de contato | 36,67% | 48,48% | 61,98% |
- OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
27.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.1.1 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 49,65% | 51,37% | 65,13% |
27.1.2 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 49,31% | 51,03% | 64,76% |
27.1.3 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 46,01% | 47,69% | 61,11% |
27.1.4 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 58,63% | 60,45% | 75,04% |
27.1.5 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,14% | 58,95% | 73,40% |
27.1.6 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 47,24% | 48,93% | 62,47% |
27.1.7 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 58,41% | 60,23% | 74,80% |
27.1.8 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 50,32% | 52,05% | 65,87% |
27.1.9 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 47,00% | 48,69% | 62,21% |
27.1.10 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 56,75% | 58,55% | 72,97% |
27.1.11 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 57,87% | 59,68% | 74,20% |
27.1.12 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 47,08% | 48,77% | 62,30% |
27.1.13 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 46,54% | 48,22% | 61,70% |
27.1.14 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 47,23% | 48,92% | 62,46% |
27.1.15 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 45,60% | 47,27% | 60,66% |
27.1.16 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos | 49,44% | 62,35% | 77,11% |
27.1.17 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 49,44% | 51,16% | 64,90% |
27.1.18 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros subitens do item 27 | 49,39% | 62,30% | 77,05% |
27.2 ACESSÓRIOS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.2.1 | 3923.21.10 | Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm3 | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.2 | 4202.12.10 | Malas, maletas e pastas, de plástico | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.3 | 4202.12.20 | Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.4 | 4202.19.00 | Malas, maletas e pastas, de outras matérias | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.5 | 4202.31.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.6 | 4202.32.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.7 | 4819.10.00 | Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.8 | 7109.00.00 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.9 | 7113.11.00 | Artefatos de joalheria, de prata, mesmo folheados de metais preciosos | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.10 | 7113.19.00 | Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.11 | 7113.20.00 | Artefatos de joalheria, de metais comuns folheados de metais preciosos | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.12 | 7116.20.90 | Outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.13 | 7117.19.00 | Outras bijuterias de metais comuns | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.14 | 7117.90.00 | Outras bijuterias | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.15 | 8308.90.90 | Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.16 | 9004.10.00 | Óculos de sol | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.17 | 9102.11.10 | Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.18 | 9102.12.10 | Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.19 | 9102.12.20 | Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.20 | 9102.21.00 | Relógio de pulso, de corda automático | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.2.21 | Outros acessórios (como por exemplo: bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (ex. caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27 | 30,51% | 41,79% | 54,68% |
27.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.3.1 | 4203.30.00 | Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.2 | 5211.42.90 | Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, tipo denim, com peso superior a 200 g/m2 | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.3 | 5515.19.00 | Outros tecidos de fibras de poliéster | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.4 | 5806.20.00 | Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.5 | 6103.42.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.6 | 6103.43.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.7 | 6104.22.00 | Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.8 | 6104.32.00 | Blazers de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.9 | 6104.42.00 | Vestidos de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.10 | 6104.43.00 | Vestidos de malha de fibras sintéticas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.11 | 6104.49.00 | Vestidos de malha de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.12 | 6104.59.00 | Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.13 | 6104.62.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.14 | 6104.63.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.15 | 6104.69.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.16 | 6105.10.00 | Camisas de malha de algodão, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.17 | 6105.20.00 | Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.18 | 6106.10.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.19 | 6106.20.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.20 | 6106.90.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.21 | 6107.11.00 | Cuecas e ceroulas, de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.22 | 6107.12.00 | Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.23 | 6107.29.00 | Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.24 | 6108.11.00 | Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.25 | 6108.21.00 | Calcinhas de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.26 | 6108.22.00 | Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.27 | 6108.29.0 | Calcinhas de malha de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.28 | 6108.31.00 | Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.29 | 6108.32.00 | Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.30 | 6108.39.00 | Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.31 | 6108.91.00 | Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.32 | 6109.10.00 | Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.33 | 6109.90.00 | Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.34 | 6110.20.00 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.35 | 6112.20.00 | Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.36 | 6112.31.00 | Shorts e sungas, de banho, de malha de fibra sintética | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.37 | 6112.39.00 | Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.38 | 6112.41.00 | Maiôs e biquínis, de banho, de malha de fibras sintéticas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.39 | 6114.30.00 | Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.40 | 6115.12.00 | Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.41 | 6115.19.20 | Meias-calças de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.42 | 6115.20.10 | Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67 decitex | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.43 | 6115.20.90 | Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67 decitex | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.44 | 6115.91.00 | Outras meias de malha de lã ou de pelos finos | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.45 | 6115.93.00 | Outras meias de malha de fibras sintéticas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.46 | 6116.92.00 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.47 | 6203.42.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.48 | 6204.42.00 | Vestidos de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.49 | 6204.43.00 | Vestidos de fibras sintéticas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.50 | 6204.49.00 | Vestidos de outras matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.51 | 6204.52.00 | Saias e saias-calças, de algodão | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.52 | 6204.62.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.53 | 6204.63.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.54 | 6204.69.00 | Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.55 | 6206.20.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.56 | 6206.40.00 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.57 | 6208.21.00 | Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.58 | 6208.22.00 | Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.59 | 6208.91.00 | Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.60 | 6208.92.00 | Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.61 | 6212.10.00 | Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto) | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.62 | 6212.20.00 | Cintas e cintas-calças | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.63 | 6212.30.00 | Modeladores de torso inteiro (cintas “soutiens”) | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.64 | 6212.90.00 | Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.65 | 6214.10.00 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.66 | 6214.30.00 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.67 | 6214.40.00 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.68 | 6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.69 | 6307.20.00 | Cintos e coletes salva-vidas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.70 | 6402.19.00 | Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.71 | 6402.20.00 | Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.72 | 6402.99.00 | Outros calçados, de borracha ou plástico | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.73 | 6403.19.00 | Calçados para outros esportes, de couro natural | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.74 | 6404.19.00 | Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.75 | 6404.20.00 | Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.76 | 6405.20.00 | Outros calçados de matérias têxteis | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.77 | 6406.90.90 | Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.78 | 6504.00.90 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.79 | 6505.00.90 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.3.80 | Outros artigos de vestuário em geral (como por exemplo: lingeries, meias, tênis, sapatos, chapéus, entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27 | 43,42% | 55,81% | 69,98% |
27.4 ARTIGOS PARA CASA
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.4.1 | 3923.90.00 | Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.2 | 3924.10.00 | Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.3 | 3924.90.00 | Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.4 | 3925.90.00 | Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.5 | 4015.19.00 | Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.6 | 4016.99.90 | Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.7 | 5609.00.90 | Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.8 | 6301.30.00 | Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.9 | 6301.40.00 | Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.10 | 6302.21.00 | Roupas de cama, de algodão, estampadas | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.11 | 6302.22.00 | Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.12 | 6302.29.00 | Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.13 | 6302.32.00 | Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.14 | 6302.39.00 | Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.15 | 6302.51.00 | Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.16 | 6302.53.00 | Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.17 | 6302.91.00 | Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.18 | 6303.91.00 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.19 | 6304.19.10 | Colchas de algodão, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.20 | 6304.92.00 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.21 | 6304.93.00 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.22 | 6304.99.00 | Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.23 | 6601.91.10 | Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.24 | 6911.10.90 | Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.25 | 6912.00.00 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.26 | 6914.90.00 | Outras obras de cerâmica, exceto porcelana | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.27 | 7013.99.00 | Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.28 | 7018.90.00 | Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.29 | 7019.19.00 | Outros mechas e fios, de fibras de vidro | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.30 | 7310.21.10 | Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.31 | 7323.99.00 | Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.32 | 7326.20.00 | Obras de fios de ferro ou aço | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.33 | 8211.93.20 | Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.34 | 8306.30.00 | Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.35 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.36 | 8445.19.24 | Abridoras de fibras de lã | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.37 | 9106.90.00 | Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.38 | 9403.70.00 | Móveis de plásticos | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.39 | 9403.90.90 | Partes para móveis, de outras matérias | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.40 | 9404.90.00 | Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.41 | 9405.50.00 | Aparelhos não elétricos de iluminação | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.42 | 9613.80.00 | Outros isqueiros e acendedores | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.43 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.4.44 | Outros artigos de casa (como por exemplo: roupas para cama, mesa e banho, utensílios para organização de ambiente, objetos de uso animal (ex. coleiras), utensílios de cozinha (ex. potes, pratos e acendedor de fogão), utensílios de lavanderia (ex. varal, porta-sabão, saco para lavagem de roupas delicadas), utensílios de banheiro (ex. porta-escova de dente e porta-sabonete), tesouras e canivetes, artigos infantis e escolares (ex. bola, apito, adesivos, agendas, cadernos e estojos escolares)) não relacionados em outros subitens do item 27 | 32,94% | 44,43% | 57,56% |
27.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.5.1 | Artigos destinados a cuidados pessoais (como por exemplo: utensílios para massagem, utensílios para maquiagem (ex. curvador e modelador de cílios e pincéis para maquiagem), utensílios para manicuro e pedicuro (ex. palito para unhas, separador de dedos, alicate de unha e protetor de calcanhar), utensílios para cuidado dos cabelos (ex. touca para reflexo e touca metalizada) e utensílios para bebês (ex. chupetas e joelheira para bebês)) não relacionados em outros subitens do item 27 | 39,83% | 51,91% | 65,72% |
27.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.6.1 | 1302.19.99 | Outros sucos e extratos vegetais | 42,56% | 54,88% | 68,96% |
27.6.2 | 2106.90.30 | Complementos alimentares | 42,56% | 54,88% | 68,96% |
27.6.3 | 1515.11.00 | Óleo de linhaça, em bruto | 42,56% | 54,88% | 68,96% |
27.6.4 | Outros produtos destinados à suplementação nutricional, na forma de pó, cápsulas, shakes ou barras não relacionados em outros subitens do item 27 | 42,56% | 54,88% | 68,96% |
27.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.7.1 | Produtos destinados à higiene bucal (ex. enxaguantes bucais) | 45,90% | 58,51% | 72,92% |
27.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.8.1 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 51,29% | 64,36% | 79,31% |
27.9 OUTROS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
27.9.1 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros subitens do item 27 | 41,98% | 54,25% | 68,27% |
(Item 27, alterado pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)
- MATERIAIS DE LIMPEZA
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e 34/14
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
28.1 | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,60% | 71,22% | 86,79% |
28.2 | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 55,57% | 69,01% | 84,38% |
*28.3 | 3401.19.00 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 39,59% | 51,65% | 65,44% |
*28.4 | 3401.20.90, 3402.20.00 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; | 20,90% | 31,35% | 43,29% |
28.5 | 3402.20.00 | detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 27,91% | 38,96% | 51,60% |
28.6 | 3402.20.00 | detergente líquido para lavar roupa | 28,27% | 39,36% | 52,02% |
28.7 | 3402 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos subitens 28.4 a 28.6 | 29,87% | 41,09% | 53,92% |
28.8 | 3405.10.00 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 67,50% | 81,98% | 98,52% |
28.9 | 3405.40.00 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 56,74% | 70,29% | 85,77% |
28.10 | 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 | facilitadores e goma para passar roupa | 68,04% | 82,56% | 99,16% |
28.11 | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 30,93% | 42,24% | 55,18% |
28.12 | 3808.94 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 42,71% | 55,04% | 69,14% |
28.13 | 3809.91.90 | amaciante / suavizante | 35,53% | 47,24% | 60,63% |
28.14 | 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | esponjas para limpeza | 57,41% | 71,01% | 86,56% |
28.15 | 2207 | álcool etílico para limpeza | 38,86% | 50,86% | 64,57% |
28.16 | 2710.12.90 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 73,90% | 88,93% | 106,10% |
28.17 | 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 | dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 57,94% | 71,59% | 87,19% |
28.18 | 2803.00.90 | carbonato de sódio 99% | 87,01% | 103,17% | 121,64% |
*28.19 | 2806.10.202806.20.00 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 82,12% | 97,86% | 115,85% |
28.20 | 28.15 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 70,33% | 85,05% | 101,87% |
28.21 | 2827.20.90 | desumidificador de ambiente | 56,82% | 70,37% | 85,86% |
28.22 | 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 66,70% | 81,11% | 97,57% |
28.23 | 2832.20.00, 2901.10.00 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 67,42% | 81,89% | 98,42% |
28.24 | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg | 62,40% | 76,43% | 92,47% |
28.25 | 2902.90.20 | naftalina | 57,30% | 70,89% | 86,43% |
28.26 | 2917.11.10 | antiferrugem | 58,48% | 72,18% | 87,83% |
28.27 | 2923.90.90 | clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 64,71% | 78,94% | 95,21% |
*28.28 | 2931.00.79, 2931.90.79 | controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 54,07% | 67,38% | 82,60% |
28.29 | 2933.69.19 | flutuador 4×1 | 57,94% | 71,59% | 87,19% |
28.30 | 3402.90.39 | limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 65,10% | 79,37% | 95,67% |
28.31 | 34.03 | preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 68,73% | 83,31% | 99,98% |
28.32 | 38.02 | neutralizador / eliminador de odor | 70,70% | 85,45% | 102,31% |
28.33 | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 | algicidas; removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 68,82% | 83,41% | 100,08% |
28.34 | 3822.00.90 | kit teste ph / cloro, fita-teste | 62,70% | 76,76% | 92,83% |
28.35 | 3824.90.49 | produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 63,33% | 77,44% | 93,58% |
28.36 | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 54,89% | 68,28% | 83,57% |
28.37 | 3923.2 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 52,97% | 66,19% | 81,30% |
28.38 | 6307.10.00 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 69,09% | 83,70% | 100,40% |
28.39 | 8424.89, 8516.79.90 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 67,60% | 82,08% | 98,64% |
28.40 | 9603.10.00 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 71,98% | 86,84% | 103,83% |
28.41 | 9603.90.00 | vassouras, rodos, cabos e afins | 59,91% | 73,73% | 89,52% |
*28.42 | 7323.10.00 | esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 35,00% | 46,67% | 60,00% |
*28.43 | outros produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo | 18,44% | 28,68% | 40,37% | |
*28.44 | 3808.50.103808.913808.99 | outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo | 23% | 33,63% | 45,78% |
*28.3 e *28.4 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e 34/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*28.19 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 34/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).
*28.28 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolos ICMS 197/09 e 27/10, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).
*28.42 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e27/10 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*28.43 e *28.44 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(Item 28, alterado pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)
- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
29.1 – CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.1.1 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 38,89% | 50,89% | 64,61% |
29.1.2 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40,29% | 52,41% | 66,27% |
29.1.3 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 37,95% | 49,87% | 63,50% |
29.1.4 | 1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 42,65% | 54,98% | 69,07% |
29.1.5 | 1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 26,78% | 37,74% | 50,26% |
29.1.6 | 1806.90 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 22,16% | 32,72% | 44,78% |
29.1.7 | 1704.90.20 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 56,68% | 70,22% | 85,69% |
29.1.8 | 1704.10.00 2106.90.50 | Gomas de mascar com ou sem açúcar | 64,36% | 78,56% | 94,80% |
29.1.9 | 1806.90 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 29,01% | 40,16% | 52,90% |
29.1.10 | 2106.90.60 2106.90.90 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 60,38% | 74,24% | 90,08% |
*29.1.11 | 1704.90 | Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo | 23,00% | 33,63% | 45,78% |
*29.1.12 | 1806 | Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 23,00% | 33,63% | 45,78% |
*29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
29.2 – SUCOS E BEBIDAS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.2.1 | 2101.20 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97% | 61,84% | 76,56% |
29.2.2 | 2106.90.10 1701.91.00 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 48,60% | 61,44% | 76,12% |
29.2.3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91 | 40,15% | 52,26% | 66,10% |
29.2.4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.2.5 | 20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 58,36% | 72,05% | 87,69% |
29.2.6 | 2009.8 | Água de coco | 47,86% | 60,64% | 75,24% |
29.2.7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,10% | 57,64% | 71,97% |
29.2.8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 31,06% | 42,39% | 55,33% |
29.2.9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 48,97% | 61,84% | 76,56% |
*29.2.10 | 2202.10.00 | Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 36,67% | 48,48% | 61,98% |
*29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
29.3 – LATICÍNIOS E MATINAIS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.3.1 | 0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 18,75% | 29,01% | 40,74% |
29.3.2 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 42,83% | 55,17% | 69,28% |
29.3.3 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 32,64% | 44,10% | 57,20% |
29.3.4 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 35,81% | 47,55% | 60,96% |
29.3.5 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 37,15% | 49,00% | 62,55% |
*29.3.6 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 13,44% | 23,24% | 34,45% |
29.3.7 | 04.0104.02 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33,00% | 44,49% | 57,63% |
29.3.8 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 27,81% | 38,86% | 51,48% |
29.3.9 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 34,56% | 46,19% | 59,48% |
29.3.10 | 04.0404.06 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 42,17% | 54,46% | 68,50% |
29.3.11 | 04.05 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 38,09% | 50,02% | 63,66% |
*29.3.12 | 15.1615.17 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1kg; creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 28,08% | 39,15% | 51,80% |
*29.3.6 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*29.3.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).
29.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.4.1 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 46,98% | 59,68% | 74,20% |
29.4.2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 50,04% | 63,01% | 77,83% |
29.4.3 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 50,69% | 63,71% | 78,60% |
29.4.4 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 55,61% | 69,06% | 84,43% |
29.5 – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.5.1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 56,04% | 69,52% | 84,94% |
29.5.2 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas | 60,61% | 74,49% | 90,35% |
29.5.3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 73,16% | 88,12% | 105,23% |
29.5.4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.5.5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 66,50% | 80,89% | 97,33% |
29.5.6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 28,74% | 39,87% | 52,58% |
29.5.7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 43,39% | 55,78% | 69,94% |
29.5.8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 59,97% | 73,79% | 89,59% |
29.6 BARRAS DE CEREAIS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.6.1 | 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais | 56,06% | 69,55% | 84,96% |
*29.6.2 | 1806.901806.31.201806.32.20 | Barra de cereais contendo cacau | 56,06% | 69,55% | 84,96% |
29.6.3 | 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 43,19% | 55,56% | 69,71% |
*29.6.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).
29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.7.1 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 81,42% | 97,10% | 115,02% |
29.7.2 | 19.02 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo | 37,51% | 49,39% | 62,97% |
29.7.3 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 30,69% | 41,98% | 54,89% |
29.7.4 | 1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 | 56,55% | 70,08% | 85,54% |
29.7.5 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 37,59% | 49,48% | 63,07% |
29.7.6 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
29.7.7 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura | 24,14% | 34,87% | 47,13% |
29.7.8 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 34,17% | 45,76% | 59,02% |
29.7.9 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 30,69% | 41,98% | 54,89% |
29.7.10 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 35,20% | 46,88% | 60,24% |
29.7.11 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete | 30,93% | 42,24% | 55,18% |
(Atenção: A partir de 01.07.2015, o Subitem 29.7.2 passará a vigorar com nova redação dada pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015)
29.8 ÓLEOS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.8.1 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.8.2 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 24,51% | 35,27% | 47,57% |
29.8.3 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 43,76% | 56,18% | 70,38% |
29.8.4 | 1512.19.11 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 18,41% | 28,64% | 40,34% |
29.8.5 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 21,73% | 32,25% | 44,27% |
29.8.6 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.8.7 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 19,59% | 29,92% | 41,74% |
29.8.8 | 1512.29.90 1515.90.22 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.8.9 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 35,31% | 47,00% | 60,37% |
29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.9.1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela | 40,83% | 53,00% | 66,91% |
29.9.2 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela | 37,01% | 48,85% | 62,38% |
29.9.3 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 35,87% | 47,61% | 61,03% |
29.9.4 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 47,68% | 60,44% | 75,03% |
29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.10.1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.10.2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.10.3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 83,07% | 98,89% | 116,97% |
29.10.4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 58,61% | 72,32% | 87,98% |
29.10.5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 48,28% | 61,09% | 75,74% |
29.10.6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51,62% | 64,72% | 79,70% |
29.10.7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.10.8 | 20.07 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 64,41% | 78,62% | 94,86% |
29.10.9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,58% | 62,51% | 77,28% |
29.11 OUTROS
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
29.11.1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 41,23% | 53,44% | 67,38% |
29.11.2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 49,72% | 62,66% | 77,45% |
29.11.3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 49,72% | 62,66% | 77,45% |
29.11.4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
29.11.5 | 09.02 | Chá, mesmo aromatizado | 45,08% | 57,62% | 71,95% |
29.11.6 | 0903.00 | Mate | 59,49% | 73,27% | 89,03% |
29.11.7 | 1701.1, | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 19,05% | 29,34% | 41,10% |
29.11.8 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 46,63% | 59,30% | 73,78% |
29.11.9 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 52,29% | 65,45% | 80,49% |
29.11.10 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 51,52% | 64,61% | 79,58% |
29.11.11 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/05 | 59,38% | 73,15% | 88,89% |
*29.11.12 | 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30 2106.90.90 3824.90.89 | Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg | 42,33% | 54,63% | 68,69% |
*29.11.13 | 17.01 17.02 | Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal | 4,78% | 13,84% | 24,18% |
*29.11.14 | 2101 | Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo. | 13,89% | 23,73% | 34,98% |
*29.11.15 | 2106 | Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo | 13,89% | 23,73% | 34,98% |
*29.11.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(Atenção: A partir de 01/07/2015, entrará em vigor a redação do subitem 29.11.16, pertencente à alteração dada pelo Decreto 45.258/2015, que alterou o Item 29 deste Anexo, vigente a partir de 25.05.2015)
(Item 29, alterado pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)
- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09 e 32/14
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
*30.1 | 2514.00.00, 6802, 6803 | Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras | 59,00% | 72,74% | 88,44% |
*30.2 | 25.22 | Cal para construção civil | 43,00% | 55,36% | 69,48% |
30.3 | 3214.90.00 | Argamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS 74/94 | 41,00% | 53,19% | 67,11% |
*30.4 | 3214.10.20, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 | Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS 74/94 | 39,00% | 51,01% | 64,74% |
*30.5 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 57,00% | 70,57% | 86,07% |
30.6 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 57,00% | 70,57% | 86,07% |
30.7 | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 36,00% | 47,75% | 61,19% |
30.8 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 56,00% | 69,48% | 84,89% |
30.9 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 58,00% | 71,65% | 87,26% |
30.10 | 39.19, 39.20, 39.21 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 52,00% | 65,14% | 80,15% |
30.11 | 39.21 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 53,00% | 66,22% | 81,33% |
30.12 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 49,00% | 61,88% | 76,59% |
30.13 | 39.24 | Artefatos de higiene / toucador de plástico | 80,00% | 95,56% | 113,33% |
*30.14 | 3925.10.00, 3925.90 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plásticos | 46,00% | 58,62% | 73,04% |
30.15 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 43,00% | 55,36% | 69,48% |
30.16 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 75,00% | 90,12% | 107,41% |
30.17 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 45,00% | 57,53% | 71,85% |
30.18 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 35,00% | 46,67% | 60,00% |
30.19 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 70,00% | 84,69% | 101,48% |
30.20 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 101,00% | 118,37% | 138,22% |
30.21 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 74,00% | 89,04% | 106,22% |
30.22 | 4408 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 77,00% | 92,30% | 109,78% |
30.23 | 44.09 | Pisos de madeira | 36,00% | 47,75% | 61,19% |
30.24 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 43,00% | 55,36% | 69,48% |
30.25 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 45,00% | 57,53% | 71,85% |
30.26 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira | 40,00% | 52,10% | 65,93% |
*30.27 | 44.18, 44.21 | Persianas de madeiras | 52,00% | 65,14% | 80,15% |
30.28 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 79,00% | 94,47% | 112,15% |
30.29 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 54,00% | 67,31% | 82,52% |
30.30 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 46,00% | 58,62% | 73,04% |
30.31 | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 93,00% | 109,68% | 128,74% |
*30.32 | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 48,00% | 60,79% | 75,41% |
30.33 | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 71,00% | 85,78% | 102,67% |
30.34 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 67,00% | 81,43% | 97,93% |
30.35 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 101,00% | 118,37% | 138,22% |
30.36 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 34,00% | 45,58% | 58,81% |
30.37 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 36,00% | 47,75% | 61,19% |
30.38 | 6810.11.00 6810.9 | Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 58,00% | 71,65% | 87,26% |
30.39 | 68.11 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 41,00% | 53,19% | 67,11% |
30.40 | 68.11 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 56,00% | 69,48% | 84,89% |
*30.41 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 101,00% | 118,37% | 138,22% |
*30.42 | 69.02 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 81,00% | 96,64% | 114,52% |
*30.43 | 69.04 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 40,00% | 52,10% | 65,93% |
*30.44 | 69.04 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 76,00% | 91,21% | 108,59% |
*30.45 | 69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 44,00% | 56,44% | 70,67% |
*30.46 | 69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69,00% | 83,60% | 100,30% |
*30.47 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 91,00% | 107,51% | 126,37% |
30.48 | 69.07, 69.08 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 53,00% | 66,22% | 81,33% |
30.49 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40,00% | 52,10% | 65,93% |
30.50 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 83,00% | 98,81% | 116,89% |
30.51 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 42,00% | 54,27% | 68,30% |
30.52 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 101,00% | 118,37% | 138,22% |
30.53 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45,00% | 57,53% | 71,85% |
30.54 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 44,00% | 56,44% | 70,67% |
30.55 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 46,00% | 58,62% | 73,04% |
*30.56 | 70.08 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 46,00% | 58,62% | 73,04% |
30.57 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 42,00% | 54,27% | 68,30% |
*30.58 | 7214.20.00 7308.90.10 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 39,00% | 51,01% | 64,74% |
*30.59 | 72.13 7214.20.00 7308.90.10 | Vergalhões | 41,00% | 53,19% | 67,11% |
30.60 | 7217.10.90, 7312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 44,00% | 56,44% | 70,67% |
30.61 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 42,00% | 54,27% | 68,30% |
30.62 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 37,00% | 48,84% | 62,37% |
30.63 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 40,00% | 52,10% | 65,93% |
30.64 | 7308.40.00, 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 65,00% | 79,26% | 95,56% |
30.65 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 38,00% | 49,93% | 63,56% |
*30.66 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 89,00% | 105,33% | 124,00% |
30.67 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 39,00% | 51,01% | 64,74% |
*30.68 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 39,00% | 51,01% | 64,74% |
30.69 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 101,00% | 118,37% | 138,22% |
30.70 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 101,00% | 118,37% | 138,22% |
30.71 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 68,00% | 82,52% | 99,11% |
30.72 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 44,00% | 56,44% | 70,67% |
30.73 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 51,00% | 64,05% | 78,96% |
30.74 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 101,00% | 118,37% | 138,22% |
*30.75 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 62,00% | 76,00% | 92,00% |
30.76 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 86,00% | 102,07% | 120,44% |
30.77 | 73.26 | Abraçadeiras | 80,00% | 95,56% | 113,33% |
30.78 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 35,00% | 46,67% | 60,00% |
30.79 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 33,00% | 44,49% | 57,63% |
30.80 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 62,00% | 76,00% | 92,00% |
30.81 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 46,00% | 58,62% | 73,04% |
30.82 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 59,00% | 72,74% | 88,44% |
*30.83 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil | 44,53% | 57,02% | 71,29% |
30.84 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 66,00% | 80,35% | 96,74% |
*30.85 | 76.10 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 38,00% | 49,93% | 63,56% |
30.86 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene / toucador de alumínio | 73,00% | 87,95% | 105,04% |
30.87 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 45,00% | 57,53% | 71,85% |
30.88 | 76.16, 8302.4 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87 | 47,00% | 59,70% | 74,22% |
30.89 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 54,00% | 67,31% | 82,52% |
30.90 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 58,00% | 71,65% | 87,26% |
30.91 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 51,00% | 64,05% | 78,96% |
30.92 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 62,00% | 76,00% | 92,00% |
30.93 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 60,00% | 73,83% | 89,63% |
30.94 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 42,00% | 54,27% | 68,30% |
30.95 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 47,00% | 59,70% | 74,22% |
30.96 | 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 65,00% | 79,26% | 95,56% |
*30.97 | 70.1990.19 | Banheira de hidromassagem | 43,00% | 55,36% | 69,48% |
*30.98 | 35.06 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 48,02% | 60,81% | 75,43% |
*30.99 | 6807.10.00 | Manta asfáltica | 37,00% | 48,84% | 62,37% |
*30.100 | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20% | 75,13% | 91,05% |
*30.101 | 74.07 | Barra de cobre | 38,00% | 49,93% | 63,56% |
*30.102 | 44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm | 36,00% | 47,75% | 61,19% |
*30.103 | 3824.50.00 | Argamassas e concretos, não refratários, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 37,00% | 48,84% | 62,37% |
*30.104 | Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo | 23,00% | 33,63% | 45,78% | |
*30.105 | Demais produtos de ferro para a construção civil, não relacionados neste Anexo | 18,48% | 28,72% | 40,42% |
*30.1, *30.2, *30.5, *30.27, *30.41 a *30.47, *30.83 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 32/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*30.4, *30.14, *30.56, *30.68, *30.75 e *30.85 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 196/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*30.32, *30.58, *30.59, *30.66 e *30.97 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 32/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*30.98 a *30.102 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 196/09 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*30.103 a *30.105 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(Item 30, alterado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)
- MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 158/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
31.1 | 84.05 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 37% | 48,84% | 62,37% |
31.2 | 8413.20.00 | Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 | 37% | 48,84% | 62,37% |
31.3 | 8413.50.90 | Bombas volumétricas alternativas | 37% | 48,84% | 62,37% |
31.4 | 8425.49 | Macacos | 37% | 48,84% | 62,37% |
31.5 | 8515.39.00 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 | 37% | 48,84% | 62,37% |
31.6 | 9024.10.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza | 37% | 48,84% | 62,37% |
31.7 | 9028.10 9028.90.90 | Contadores de gases, suas partes e acessórios | 37% | 48,84% | 62,37% |
31.8 | 9028.20 9028.90.90 | Contadores de líquidos, suas partes e acessórios | 37% | 48,84% | 62,37% |
31.9 | 90.29 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios | 37% | 48,84% | 62,37% |
31.10 | 90.31 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 | 37% | 48,84% | 62,37% |
31.11 | 8424.81 | Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura | 37% | 48,84% | 62,37% |
- MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
(Nota: Vide Resolução SEFAZ n.º 789/2014)
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
32.1 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro | 42,11% | 54,39% | 68,43% |
32.2 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro | 66,15% | 80,51% | 96,92% |
32.3 | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.4 | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 60,80% | 74,70% | 90,58% |
32.5 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 65,29% | 79,57% | 95,90% |
32.6 | 8424.30.108424.30.908424.90.90 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.7 | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.8 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 | 48,14% | 60,94% | 75,57% |
32.9 | 8468.10.008468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.10 | 8468.20.008468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.11 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.12 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 51,51% | 64,60% | 79,57% |
32.13 | 8515.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil | 47,35% | 60,08% | 74,64% |
32.14 | 84.25 | Talhas, cadernais e moitões | 45,08% | 57,62% | 71,95% |
(Subitens 32.1, 32.6 e 32.8, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)
(Notas do item 32, revogadas pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)
(Item 32, alterado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)
- MATERIAIS ELÉTRICOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 84/11, 198/09 e 33/14
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
33.1 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 36,00% | 47,75% | 61,19% |
33.2 | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo | 50,00% | 62,96% | 77,78% |
33.3 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) – Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 62,27% | 76,29% | 92,32% |
33.4 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 44,00% | 56,44% | 70,67% |
33.5 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e suas partes – exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 49,00% | 61,88% | 76,59% |
33.6 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 47,00% | 59,70% | 74,22% |
33.7 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 61,11% | 75,03% | 90,95% |
33.8 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 – Exceto as de uso automotivo | 62,27% | 76,29% | 92,32% |
33.9 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – Exceto as de uso automotivo | 61,11% | 75,03% | 90,95% |
33.10 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo | 70,45% | 85,18% | 102,01% |
33.11 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) – Exceto os produtos de uso automotivo | 55,27% | 68,69% | 84,02% |
33.12 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo | 63,44% | 77,56% | 93,71% |
33.13 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual – Exceto os produtos de uso automotivo | 43,00% | 55,36% | 69,48% |
33.14 | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) – Exceto de aquecimento | 62,27% | 76,29% | 92,32% |
33.15 | 8534.00 | Circuitos impressos – Exceto os de uso automotivo | 62,27% | 76,29% | 92,32% |
33.16 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo | 46,00% | 58,62% | 73,04% |
33.17 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – Exceto os de uso automotivo | 43,00% | 55,36% | 69,48% |
33.18 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 50,60% | 63,61% | 78,49% |
33.19 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 40,00% | 52,10% | 65,93% |
33.20 | 8541.40.11, 8541.40.21, 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED) – Exceto diodos “laser” | 51,77% | 64,89% | 79,88% |
33.21 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 61,11% | 75,03% | 90,95% |
33.22 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo | 62,27% | 76,29% | 92,32% |
33.23 | 85.44,76.05,76.14 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – Exceto para uso automotivo | 41,00% | 53,19% | 67,11% |
33.24 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 70,45% | 85,18% | 102,01% |
33.25 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 61,11% | 75,03% | 90,95% |
33.26 | 90.32, 9033.00.00 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11, os de uso automotivo e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 | 45,00% | 57,53% | 71,85% |
33.27 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador – Exceto os de uso automotivo | 55,27% | 68,69% | 84,02% |
33.28 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 52,93% | 66,15% | 81,25% |
33.29 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 48,00% | 60,79% | 75,41% |
33.30 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 52,00% | 65,14% | 80,15% |
33.31 | 9405.10, 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 43,00% | 55,36% | 69,48% |
33.32 | 9405.20.00, 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 50,00% | 62,96% | 77,78% |
*33.33 | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32,00% | 43,41% | 56,44% |
*33.33 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 198/09 e84/11 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(Item 33, alterado pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)
- ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
34.1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 78,13 | 93,52 | 111,12 |
34.2 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 74,56 | 89,65 | 106,89 |
34.3 | 4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 121,70 | 140,86 | 162,76 |
34.4 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 87,26 | 103,44 | 121,94 |
34.5 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 121,70 | 140,86 | 162,76 |
34.6 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos | 61,43 | 75,38 | 91,32 |
34.7 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos | 80,53 | 96,13 | 113,96 |
34.8 | 6911.10 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 94,03 | 110,80 | 129,96 |
34.9 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 86,64 | 102,77 | 121,20 |
34.10 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 71,01 | 85,79 | 102,68 |
34.11 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 61,59 | 75,55 | 91,51 |
34.12 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos | 90,21 | 106,65 | 125,43 |
34.13 | 7323.93.00 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 79,62 | 95,14 | 112,88 |
34.14 | 7323.9 7418 7615 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 83,23 | 99,06 | 117,16 |
34.15 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.Formas comercializadas individualmente e em conjunto. | 81,88 | 97,60 | 115,56 |
34.16 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 69,03 | 83,64 | 100,33 |
34.17 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 90,50 | 106,96 | 125,78 |
34.18 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 85,32 | 101,34 | 119,64 |
34.19 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 79,88 | 95,43 | 113,19 |
34.20 | 8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 72,47 | 87,37 | 104,41 |
34.21 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) | 81,96 | 97,68 | 115,66 |
(Subitens 34.14, 34.15 e 34.16, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)
(Notas do item 34, revogadas pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)
(Item 34, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)
- INSTRUMENTOS MUSICAIS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 194/09 e 134/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
35.1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 42,68% | 55,01% | 69,10% |
35.2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 62,67% | 76,73% | 92,79% |
35.3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 60,72% | 74,61% | 90,48% |
35.4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 58,08% | 71,74% | 87,35% |
35.5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 60,23% | 74,08% | 89,90% |
35.6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. | 63,17% | 77,27% | 93,39% |
(Item 35, alterado pelo Decreto 44.942/2014, vigente a partir de 04.09.2014)
- COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
(Fundamento normativo e Âmbito de aplicação do item 36, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
*36.1 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 77,85% | 93,22% | 110,79% |
36.2 | 2712.10.00 | Vaselina | 49,80% | 62,75% | 77,54% |
36.3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51,73% | 64,84% | 79,83% |
36.4 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 49,40% | 62,31% | 77,07% |
*36.5 | 2914.11.00 | Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 58,29% | 71,97% | 87,60% |
36.6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 61,45% | 75,40% | 91,35% |
36.7 | 3301 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 55,23% | 68,64% | 83,98% |
36.8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 50,54% | 52,27% | 66,11% |
36.9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 55,36% | 57,15% | 71,43% |
36.10 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 63,64% | 65,52% | 80,57% |
36.11 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 63,64% | 65,52% | 80,57% |
36.12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 63,64% | 65,52% | 80,57% |
36.13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 63,64% | 65,52% | 80,57% |
36.14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 63,64% | 65,52% | 80,57% |
36.15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 57,79% | 59,60% | 74,11% |
36.16 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 30,74% | 32,24% | 44,26% |
36.17 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 36,36% | 37,93% | 50,47% |
36.18 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 47,66% | 49,36% | 62,94% |
36.19 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51,03% | 52,77% | 66,65% |
36.20 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 52,18% | 53,93% | 67,92% |
36.21 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 33,02% | 34,55% | 46,78% |
36.22 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 49,05% | 61,93% | 76,65% |
36.23 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 43,16% | 55,53% | 69,67% |
36.24 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 65,28% | 67,18% | 82,38% |
36.25 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 49,16% | 50,88% | 64,59% |
36.26 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 50,42% | 52,15% | 65,98% |
36.27 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 50,42% | 52,15% | 65,98% |
36.28 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 50,42% | 52,15% | 65,98% |
36.29 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 39,17% | 40,77% | 53,57% |
36.30 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 54,77% | 56,55% | 70,78% |
36.31 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 64,76% | 79,00% | 95,27% |
36.32 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 71,57% | 86,39% | 103,34% |
36.33 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 56,11% | 69,60% | 85,02% |
36.34 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 67,26% | 81,71% | 98,23% |
36.35 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 41,08% | 53,27% | 67,21% |
36.36 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 57,90% | 71,55% | 87,14% |
*36.37 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha | 61,86% | 75,85% | 91,83% |
36.38 | 9619.00.00 | Fraldas | 31,30% | 42,65% | 55,61% |
36.39 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 47,20% | 59,92% | 74,46% |
36.40 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 52,22% | 65,37% | 80,41% |
36.41 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 49,64% | 62,57% | 77,35% |
36.42 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51,73% | 64,84% | 79,83% |
36.43 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 57,73% | 71,36% | 86,94% |
36.44 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 57,73% | 71,36% | 86,94% |
36.45 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 57,73% | 71,36% | 86,94% |
36.46 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 57,26% | 70,85% | 86,38% |
36.47 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 56,11% | 69,60% | 85,02% |
36.48 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 56,11% | 69,60% | 85,02% |
36.49 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 56,11% | 69,60% | 85,02% |
36.50 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 56,11% | 69,60% | 85,02% |
36.51 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 56,11% | 69,60% | 85,02% |
36.52 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras | 71,57% | 86,39% | 103,34% |
*36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
*36.37 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(Subitens 36.29 e notas, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)
(Subitens 36.29, 36.37 e notas do item 36, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)
(Subitens 36.1, 36.5, 36.29, 36.37, alterados pelo Decreto 44.412/2013, vigente a partir de 01.10.2013)
- ÁLCOOL PARA USO FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL
Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
37.1 | 2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 18,44% | 28,68% | 40,37% |
(Anexo I, alterado pelo Decreto 44.318/2013, vigente de 08.08.2013)
- BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 103/12 e 29/14
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:
(Fundamento normativo e Âmbito de aplicação, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)
(Nota: Vide Resolução SEFAZ n.º 789/2014)
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
38.1 | 2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumososnacionais classificados na posição 2204.10da NBM/SH | 50,61% | 50,61% | 64,30% |
38.2 | 22.0422.0522.06 | Vinhos, filtrados doces, sangria e sidrasnacionais não relacionados no subitem38.1 | 72,25% | 72,25% | 87,91% |
38.3 | 22.0422.0522.06 | Vinhos, cavas, champagnes, espumantes,filtrados doces, proseccos, sangria e sidrasimportados | 62,26% | 62,26% | 77,01% |
38.4 | 22.0422.0522.0622.0722.08 | Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja echope, não relacionadas em outros subitensdeste Anexo | 61,05% | 61,05% | 75,69% |
(Item 38, acrescentado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)
(Subitens 38.1 a 38.4, alterados pelo Decreto 45.004/2014, vigente a partir de 20.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)