Fiscal
Substituição Tributária RJ – Vigência 01/11/2014
Criamos a tabela substituição tributária RJ para auxiliar você na pesquisa das mercadorias e dos percentuais de MVA (ou IVA) a serem utilizados no cálculo do imposto.
Substituição Tributária RJ – Vigência 01/11/2014
A tabela está atualizada até o Decreto 45.004/14.
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do RJ (PMPF), com base no §10 do art. 24 da Lei 2.657/96.
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF publicado.
Subitem | Descrição | Industrial, importador, arrematador ou engarrafador | Demais substitutos (atacadistas e distribuidores) |
1.1 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em: | ||
– Garrafa plástica de 1500 ml | 120 | 70 | |
– Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml | 250 | 170 | |
– Não retornável até 300 ml | 140 | 100 | |
– Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140 | 70 | |
– Embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100 | 70 | |
– Copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml | 140 | 100 | |
1.2 | Cerveja | 140 | 70 |
1.3 | Chope | 140 | 115 |
1.4 | Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas – posições 210690 e 220290 da NCM/SH: | ||
– garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml | 140 | 40 | |
– garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata | 140 | 70 | |
– “pre-mix” e “post-mix” | 140 | 100 | |
1.5 | Gelo em barra ou cubo | 100 | 70 |
1.6 | Demais produtos (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente) | 140 | 70 |
Fundamento normativo: Convênio ICMS 37/94
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % |
2.1 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50 |
2.2 | 24031000 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50 |
Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
3.1 | 2523 | Cimento de qualquer espécie | 20 | 30,37 | 42,22 |
Fundamento normativo: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.
Subitem | Descrição | Base de cálculo em operações interestaduais |
4.1 | Energia elétrica | Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
Fundamento normativo: Protocolo ICM 15/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | Descrição | MVA Original % |
5.1 | Filme fotográfico, cinematográfico e slides | 40 |
Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
6.1 | 85232921 85232929 | Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: – em cassetes – outras | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.2 | 85232922 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.3 | 85232923 85232924 85232929 | Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: – em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) – em cassetes para gravação de vídeo – outras | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.4 | 85238000 | Discos fonográficos | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.5 | 85234910 | Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.6 | 85234990 | Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.7 | 85232932 85232929 | Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: – em cartuchos ou cassetes – outras | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.8 | 85232939 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.9 | 85232933 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.10 | 85234110 85232990 85234190 | Outros suportes: – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) – outros | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.11 | 85234920 | Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25 | 35,80 | 48,15 |
6.12 | 85232931 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25 | 35,80 | 48,15 |
Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
7.1 | 82121020 | Aparelhos de barbear | 30 | 41,23 | 54,07 |
7.2 | 82122010 | Lâminas de barbear | 30 | 41,23 | 54,07 |
7.3 | 96131000 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 30 | 41,23 | 54,07 |
Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
8.1 | 8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco | 40 | 52,10 | 65,93 |
8.2 | 8540 | Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39 | 40 | 52,10 | 65,93 |
8.3 | 85041000 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40 | 52,10 | 65,93 |
8.4 | 853650 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores | 40 | 52,10 | 65,93 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 41/08
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
1 – Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08:
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei 6.729/79.
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
– MVA Original: 33,08%
– Interestadual 12%: 44,58%
– Interestadual 4%: 57,72%
2 – Demais casos
– MVA Original: 59,60%
– Interestadual 12%: 73,39%
– Interestadual 4%: 89,16%
Observação: O disposto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
a) de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei 6.729/79.
b) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.
Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.
Subitem | NCM/SH | Descrição | ||
9.1 | 38151210 38151290 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | ||
9.2 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | ||
9.3 | 39181000 | Protetores de caçamba | ||
9.4 | 39233000 | Reservatórios de óleo | ||
9.5 | 39263000 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | ||
9.6 | 40103 59100000 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | ||
9.7 | 40169300 4823909 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | ||
9.8 | 40161010 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | ||
9.9 | 40169990 57050000 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | ||
9.10 | 59039000 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | ||
9.11 | 59090000 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | ||
9.12 | 63061 | Encerados e toldos | ||
9.13 | 65061000 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | ||
9.14 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | ||
9.15 | 70071100 70072100 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | ||
9.16 | 70091000 | Espelhos retrovisores | ||
9.17 | 70140000 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | ||
9.18 | 73110000 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | ||
9.19 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | ||
9.20 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) | ||
9.21 | 780600 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | ||
9.22 | 80070090 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | ||
9.23 | 830120 830160 | Fechaduras e partes de fechaduras | ||
9.24 | 830170 | Chaves apresentadas isoladamente | ||
9.25 | 83021000 83023000 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | ||
9.26 | 831000 | Triângulo de segurança | ||
9.27 | 84073 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | ||
9.28 | 840820 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | ||
9.29 | 84099 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | ||
9.30 | 84122 | Motores hidráulicos | ||
9.31 | 841330 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | ||
9.32 | 84141000 | Bombas de vácuo | ||
9.33 | 8414801 8414802 | Compressores e turbocompressores de ar | ||
9.34 | 84139190 84149010 8414903 84149039 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33 | ||
9.35 | 841520 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | ||
9.36 | 84212300 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | ||
9.37 | 84212990 | Filtros a vácuo | ||
9.38 | 84219 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | ||
9.39 | 84241000 | Extintores, mesmo carregados | ||
9.40 | 84213100 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | ||
9.41 | 84213920 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | ||
9.42 | 84254200 | Macacos | ||
9.43 | 84311010 | Partes para macacos do subitem 9.42 | ||
9.44 | 8431492 84339090 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | ||
9.45 | 84811000 | Válvulas redutoras de pressão | ||
9.46 | 84812 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | ||
9.47 | 84818092 | Válvulas solenoides | ||
9.48 | 8482 | Rolamentos | ||
9.49 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | ||
9.50 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | ||
9.51 | 850520 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | ||
9.52 | 85071000 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | ||
9.53 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | ||
9.54 | 851220 851240 851290 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | ||
9.55 | 85171213 | Telefones móveis | ||
9.56 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | ||
9.57 | 851981 | Aparelhos de reprodução de som | ||
9.58 | 8525501 85256010 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | ||
9.59 | 85272 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | ||
9.60 | 85291090 | Antenas | ||
9.61 | 85340000 | Circuitos impressos | ||
9.62 | 853530 85365 | Interruptores e seccionadores e comutadores | ||
9.63 | 85361000 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | ||
9.64 | 85362000 | Disjuntores | ||
9.65 | 85364 | Relés | ||
9.66 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65 | ||
9.68 | 853910 | Faróis e projetores, em unidades seladas | ||
9.69 | 85392 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | ||
9.70 | 85442000 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | ||
9.71 | 85443000 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | ||
9.72 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | ||
9.73 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | ||
9.74 | 87141 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | ||
9.75 | 87169090 | Engates para reboques e semi-reboques | ||
9.76 | 902610 | Medidores de nível; Medidores de vazão | ||
9.77 | 902620 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | ||
9.78 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | ||
9.79 | 90303321 | Amperímetros | ||
9.80 | 90318040 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | ||
9.81 | 9032892 | Controladores eletrônicos | ||
9.82 | 91040000 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | ||
9.83 | 94012000 94019090 | Assentos e partes de assentos | ||
9.84 | 96138000 | Acendedores | ||
9.85 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | ||
9.86 | 45049000 68129910 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | ||
9.87 | 48234000 | Papel diagrama para tacógrafo, em disco. | ||
9.88 | 39191000 39199000 87082999 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | ||
9.89 | 84123110 | Cilindros pneumáticos. | ||
9.90 | 84131900 84135090 84138100 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | ||
9.91 | 84136019 84137010 | Bomba de assistência de direção hidráulica | ||
9.92 | 84145910 84145990 | Motoventiladores | ||
9.93 | 84213990 | Filtros de pólen do ar-condicionado | ||
9.94 | 85011019 | “Máquina” de vidro elétrico de porta | ||
9.95 | 85013110 | Motor de limpador de para-brisa | ||
9.96 | 85045000 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | ||
9.97 | 850720 850730 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | ||
9.98 | 85123000 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | ||
9.99 | 9032898 9032899 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | ||
9.100 | 90271000 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | ||
9.101 | 40081100 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | ||
9.102 | 49111010 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | ||
9.103 | 56012219 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | ||
9.104 | 57032000 | Tapetes/carpetes – naylon | ||
9.105 | 57033000 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | ||
9.106 | 59119000 | Forração interior capacete | ||
9.107 | 69039099 | Outros pára-brisas | ||
9.108 | 70072900 | Moldura com espelho | ||
9.109 | 73145000 | Corrente de transmissão | ||
9.110 | 73151100 | Corrente transmissão | ||
9.111 | 84189900 | Condensador tubular metálico | ||
9.112 | 841950 | Trocadores de calor | ||
9.113 | 84249090 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | ||
9.114 | 84254910 | Macacos hidráulicos para veículos | ||
9.115 | 84314100 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | ||
9.116 | 85016100 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva | ||
9.117 | 85311090 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | ||
9.118 | 90141000 | Bússolas | ||
9.119 | 90251990 | Indicadores de temperatura | ||
9.120 | 90259010 | Partes de indicadores de temperatura | ||
9.121 | 902690 | Partes de aparelhos de medida ou controle | ||
9.122 | 90321010 | Termostatos | ||
9.123 | 90321090 | Instrumentos e aparelhos para regulação | ||
9.124 | 90322000 | Pressostatos | ||
9.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no anexo único do Protocolo ICMS 41/08 |
Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
10.1 | 8506 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas | 40 | 52,10 | 65,93 |
10.2 | 85073011 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah | 40 | 52,10 | 65,93 |
10.3 | 85078000 | Outros acumuladores | 40 | 52,10 | 65,93 |
Fundamento normativo: Convênio ICMS 85/93
Âmbito de aplicação:Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
11.1 | 4011 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) | 42 | 54,27 | 68,30 |
11.2 | 4011 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32 | 43,41 | 56,44 |
11.3 | 4011 | Pneus para motocicletas | 60 | 73,83 | 89,63 |
11.4 | 4011 | Outros tipos de pneus, exceto para bicicleta | 45 | 57,53 | 71,85 |
11.5 | 401290 4013 | Protetores, câmaras de ar | 45 | 57,53 | 71,85 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 68/07
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Atenção: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:
1 – preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;
2 – inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado.
– No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/00, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído na Lista Neutra.
Observação: As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%.
Subitem | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
12.1 | LISTA NEGATIVA: Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 300230 e 300290, 3003 (medicamentos), exceto no código 30039056, e 3004 (medicamentos), exceto no código 30049046, 330620 (fios dentais), 330690 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 30051010 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 30066000 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) | 32,93 | 44,41 | 57,55 |
12.2 | LISTA POSITIVA: Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 300230 e 300290, 3003 (medicamentos), exceto no código 30039056, e 3004 (medicamentos), exceto no código 30049046, e nos códigos 30051010 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 30066000 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000 | 38,24 | 50,18 | 63,84 |
12.3 | LISTA NEUTRA: Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 30039056 e 30049046); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 30051010); seringas (item 901831); agulhas para seringas (código 9018321); e contraceptivos – dispositivos intra-uterinos – DIU (código 9018909) | 41,42 | 53,64 | 67,61 |
12.4 | Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica | 28,82 | 39,95 | 52,68 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
13.1 | 2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais | 46 | 58,62 | 73,04 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
14.1 | 210500 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete | 70 | 84,69 | 101,48 |
14.2 | 1806 1901 2106 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328 | 364,99 | 407,26 |
Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/94
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
16.1 | 3208 3209 3210 | Tintas, vernizes e outros | 35 | 46,67 | 60,00 |
16.2 | 2707 2710 (exceto posição 27101130) 2901 2902 3805 3807 3810 3814 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 35 | 46,67 | 60,00 |
16.3 | 2710 3404 340520 340530 340590 3905 3907 3910 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 35 | 46,67 | 60,00 |
16.4 | 2821 320417 3206 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. | 35 | 46,67 | 60,00 |
16.5 | 27060000 27150000 | Piche (pez) | 35 | 46,67 | 60,00 |
16.6 | 2707 2713 2714 27150000 3214 3506 3808 3824 3907 3910 6807 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos | 35 | 46,67 | 60,00 |
16.7 | 32110000 | Secantes preparados | 35 | 46,67 | 60,00 |
16.8 | 3815 3824 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 35 | 46,67 | 60,00 |
16.9 | 3214 3506 3909 3910 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 35 | 46,67 | 60,00 |
16.10 | 3204 32050000 3206 3212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 50 | 62,97 | 77,78 |
Fundamento normativo: Convênio ICMS 132/92
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Atenção: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:
1 – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao RJ, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
2 – em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.
– Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Observação: Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributáriaresulte em 12%.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % |
17.1 | 87021000 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. | 30,00 |
17.2 | 87029090 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. | 30,00 |
17.3 | 87032100 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 | 30,00 |
17.4 | 87032210 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular | 30,00 |
17.5 | 87032290 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3. Exceção: carro celular | 30,00 |
17.6 | 87032310 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30,00 |
17.7 | 87032390 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30,00 |
17.8 | 87032410 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30,00 |
17.9 | 87032490 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 30,00 |
17.10 | 87033210 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 30,00 |
17.11 | 87033290 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 30,00 |
17.12 | 87033310 | Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário | 30,00 |
17.13 | 87033390 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário | 30,00 |
17.14 | 87042110 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30,00 |
17.15 | 87042120 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30,00 |
17.16 | 87042130 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30,00 |
17.17 | 87042190 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30,00 |
17.18 | 87043110 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30,00 |
17.19 | 87043120 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30,00 |
17.20 | 87043130 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30,00 |
17.21 | 87043190 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30,00 |
Fundamento normativo: Convênio ICMS 52/93
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:
1 – em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.
2 – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.
3 – inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.
Observação: Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributáriaresulte em 12%.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % |
18.1 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 34 |
Fundamento normativo: Convênio ICMS 135/06
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
19.1 | 85171231 | Terminais portáteis de telefonia celular | 9,00 | 18,42 | 29,19 |
19.2 | 85171213 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 9,00 | 18,42 | 29,19 |
19.3 | 85171219 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 9,00 | 18,42 | 29,19 |
19.4 | 85235200 | Cartões inteligentes (smart cards e sim card) | 9,00 | 18,42 | 29,19 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 132/13 e 203/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
*Relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 203/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
20.1 | 871200 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. | 51,00 | 64,05 | 78,96 |
20.2 | 40115000 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00 | 122,72 | 142,96 |
20.3 | 40132000 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00 | 122,72 | 142,96 |
20.4 | 85121000 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 105,00 | 122,72 | 142,96 |
*20.5 | 87149 | Partes e acessórios das bicicletas | 87,00 | 103,16 | 121,63 |
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
21.1 | 950300 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo | 73,22 | 88,19 | 105,30 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 190/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
22.1 | 94041000 | Suportes para cama (somiês), inclusive “box” | 143,06 | 164,07 | 188,07 |
22.2 | 94042 | Colchões | 76,87 | 92,16 | 109,62 |
22.3 | 94049000 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 83,54 | 99,40 | 117,53 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 193/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
* item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
23.1 | 40169990 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
23.2 | 44170010 44170090 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
23.3 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
23.4 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
23.5 | 8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 33,00 | 44,49 | 57,63 |
23.6 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) | 33,00 | 44,49 | 57,63 |
23.7 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37,00 | 48,84 | 62,37 |
23.8 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 42,00 | 54,27 | 68,30 |
23.9 | 82060000 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 41,00 | 53,19 | 67,11 |
23.10 | 8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
23.11 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 44,00 | 56,44 | 70,67 |
23.12 | 820900 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) | 44,00 | 56,44 | 70,67 |
23.13 | 8211 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 37,00 | 48,84 | 62,37 |
23.14 | 8213 | Tesouras e suas lâminas | 48,00 | 60,79 | 75,41 |
23.15 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
23.16 | 90172000 901730 901780 90179090 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 43,00 | 55,36 | 69,48 |
23.17 | 90251190 90259090 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
23.18 | 902519 90259090 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
*23.19 | 84133030 | Bombas para óleo lubrificante | 37 | 48,84 | 62,37 |
*23.20 | 8513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 37 | 48,84 | 62,37 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 135/13 e 199/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
*24.40 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 199/2009 , observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44950/14, efeitos a partir de 01/11/2014).
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
24.1 | 32131000 | Tinta guache | 81,34 | 97,01 | 114,92 |
24.2 | 37031010 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”;, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
37031029 | |||||
37032000 | |||||
37039010 | |||||
37040000 | |||||
480220 | |||||
24.3 | 38249029 | Corretivo | 78,46 | 93,88 | 111,51 |
24.4 | 40169200 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 92,06 | 108,66 | 127,63 |
24.5 | 42021 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 60,91 | 74,82 | 90,71 |
42029 | |||||
24.6 | 44219000 | Prancheta | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
39269090 | |||||
24.7 | 55095300 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
52029900 | |||||
24.8 | 82141000 | Apontador de lápis | 79,07 | 94,55 | 112,23 |
24.9 | 90172000 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 77,64 | 92,99 | 110,54 |
24.10 | 96033000 | Pincéis de escrever e desenhar | 47,41 | 60,15 | 74,71 |
24.11 | 9608 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 | 64,21 | 78,4 | 94,62 |
24.12 | 9609 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 58,35 | 72,03 | 87,67 |
24.13 | 34070010 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 78,05 | 93,44 | 111,02 |
24.14 | 3901 a 3914 | Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
39162000 | |||||
24.15 | 39202019 | Papel celofane e tipo celofane | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.16 | 39261000 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 64,12 | 78,3 | 94,51 |
24.17 | 4802549 | Papel seda | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.18 | 44219000 | Quadro branco, verde e cortiça | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
48022090 | Bobina para fax | 48,79 | 61,65 | 76,34 | |
48119090 | |||||
24.20 | 48025499 | Bobina para máquina de calcular ou PDV | 95 | 111,85 | 131,11 |
48025799 | |||||
48162000 | |||||
24.21 | 4802569 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 73,35 | 88,33 | 105,45 |
4802579 | |||||
4802589 | |||||
24.22 | 48062000 | Papel impermeável | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.23 | 48081000 | Papel crepon | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.24 | 48101390 | Papel almaço | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.25 | 48102290 | Papel fantasia | 43,03 | 55,39 | 69,52 |
24.26 | 4809 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 99,44 | 116,68 | 136,37 |
4816 | |||||
24.27 | 48169010 | Papel hectográfico | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.28 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 36,71 | 48,52 | 62,03 |
24.29 | 48201000 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 86,89 | 103,04 | 121,5 |
24.30 | 48202000 | Cadernos | 65,93 | 80,27 | 96,66 |
24.31 | 48203000 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 73,35 | 88,33 | 105,45 |
24.32 | 48204000 | Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 31,06 | 42,39 | 55,33 |
24.33 | 48205000 | Álbuns para amostras ou para coleções | 70,71 | 85,46 | 102,32 |
24.34 | 48209000 | Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 | 87,77 | 104 | 122,54 |
24.35 | 49090000 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento) | 111,25 | 129,51 | 150,37 |
24.36 | 52105990 | Papel camurça | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.37 | 76071190 | Papel laminado e papel espelho | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.38 | 96039000 | Apagador para quadro | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.39 | 96100000 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 75,12 | 90,25 | 107,55 |
*24.40 | 480256 | Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. | 37,75 | 49,65 | 63,26 |
24.41 | 39261000 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 67,82 | 82,32 | 98,9 |
44209000 | |||||
42023 | |||||
24.42 | 83040000 | Porta-canetas | 82,24 | 97,99 | 115,99 |
24.43 | 35061090 | Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida | 74,8 | 89,91 | 107,17 |
35069190 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 136/13 e 192/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
*25.56 e *25.92 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/2009 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*25.58, *25.74, *25.83 e *25.86 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/2013 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual de 12% | Interestadual de 4% |
25.1 | 73211100 73218100 73219000 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 56,28 | 69,79 | 85,22 |
25.2 | 84181000 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas | 42,06 | 54,34 | 68,37 |
25.3 | 84182100 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 38,07 | 50 | 63,64 |
25.4 | 84182900 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 51,03 | 64,08 | 79 |
25.5 | 84183000 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 42,13 | 54,41 | 68,45 |
25.6 | 84184000 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 43,06 | 55,42 | 69,55 |
25.7 | 84185010 84185090 | Outros congeladores (“freezers”) | 80,8 | 96,42 | 114,28 |
25.8 | 84186931 | Bebedouros refrigerados para água | 41,34 | 53,55 | 67,51 |
25.9 | 8418699 | Mini Adega e similares | 51,03 | 64,08 | 79 |
25.10 | 84186999 | Máquinas para produção de gelo | 51,03 | 64,08 | 79 |
25.11 | 84189900 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 77,04 | 92,34 | 109,83 |
25.12 | 842112 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 37,33 | 49,2 | 62,76 |
25.13 | 84211990 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 71,17 | 85,96 | 102,87 |
25.14 | 84219 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. | 55,99 | 69,47 | 84,88 |
25.15 | 84221100 84229010 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 42,14 | 54,42 | 68,46 |
25.16 | 844331 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 23,7 | 34,39 | 46,61 |
25.17 | 844332 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 41,05 | 53,24 | 67,17 |
25.18 | 844399 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 36,75 | 48,57 | 62,07 |
25.19 | 845011 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 56,76 | 70,31 | 85,79 |
25.20 | 845012 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 63,36 | 77,48 | 93,61 |
25.21 | 845019 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 65,84 | 80,17 | 96,55 |
25.22 | 845020 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 46,12 | 58,75 | 73,18 |
25.23 | 845090 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 61,89 | 75,88 | 91,87 |
25.24 | 84512100 | Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 42,69 | 55,02 | 69,11 |
25.25 | 84512990 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 88,75 | 105,06 | 123,7 |
25.26 | 845190 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 75,74 | 90,93 | 108,28 |
25.27 | 84521000 | Máquinas de costura de uso doméstico | 42,53 | 54,85 | 68,92 |
25.28 | 847130 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 29,59 | 40,79 | 53,59 |
25.29 | 84714 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 29,88 | 41,1 | 53,93 |
25.30 | 84715010 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 27,46 | 38,48 | 51,06 |
25.31 | 8471605 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 33,74 | 45,3 | 58,51 |
25.32 | 84716090 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 71,26 | 86,06 | 102,97 |
25.33 | 847170 | Unidades de memória | 62,14 | 76,15 | 92,17 |
25.34 | 847190 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 62,33 | 76,36 | 92,39 |
25.35 | 847330 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 52,57 | 65,76 | 80,82 |
25.36 | 85043 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 45,35 | 57,91 | 72,27 |
25.37 | 85044010 | Carregadores de acumuladores | 29,36 | 40,54 | 53,32 |
25.38 | 85044040 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) | 33,93 | 45,5 | 58,73 |
25.39 | 8508 | Aspiradores | 37,73 | 49,63 | 63,24 |
25.40 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 43,79 | 56,22 | 70,42 |
25.41 | 85098010 | Enceradeiras | 81,84 | 97,55 | 115,51 |
25.42 | 85161000 | Chaleiras elétricas | 51,3 | 64,38 | 79,32 |
25.43 | 85164000 | Ferros elétricos de passar | 43,62 | 56,03 | 70,22 |
25.44 | 85165000 | Fornos de micro-ondas | 37,35 | 49,22 | 62,79 |
25.45 | 85166000 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 43,42 | 55,81 | 69,98 |
25.46 | 85166000 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 44,13 | 56,59 | 70,82 |
25.47 | 85167100 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras | 52,33 | 65,49 | 80,54 |
25.48 | 85167200 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras | 39,09 | 51,11 | 64,85 |
25.49 | 851679 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 41,36 | 53,58 | 67,54 |
25.50 | 85169000 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 | 72,23 | 87,11 | 104,12 |
25.51 | 851711 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 53,96 | 67,27 | 82,47 |
25.52 | 851712 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 28,6 | 39,71 | 52,41 |
25.53 | 8517189 | Outros aparelhos telefônicos | 51,87 | 64,99 | 79,99 |
25.54 | 8517625 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 43,65 | 56,06 | 70,25 |
25.55 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 58,24 | 71,92 | 87,54 |
*25.56 | 8519 8522 85271 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. | 43,74 | 56,16 | 70,36 |
25.57 | 85198190 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 35,92 | 47,67 | 61,09 |
*25.58 | 85219090 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 30,17 | 41,42 | 54,28 |
25.59 | 85235110 | Cartões de memória (“memory cards”) | 52,65 | 65,84 | 80,92 |
25.60 | 85258029 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 25,11 | 35,92 | 48,28 |
25.61 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 31,27 | 42,61 | 55,58 |
25.62 | 85284929 85285920 85286100 852869 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 90,15 | 106,58 | 125,36 |
25.63 | 85285120 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 32,07 | 43,48 | 56,53 |
25.64 | 85287 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) | 33,03 | 44,53 | 57,67 |
25.65 | 85287 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 33,03 | 44,53 | 57,67 |
25.66 | 85287 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma | 33,03 | 44,53 | 57,67 |
25.67 | 85287 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 33,03 | 44,53 | 57,67 |
25.68 | 85287 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo | 33,03 | 44,53 | 57,67 |
25.69 | 900610 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 90,15 | 106,58 | 125,36 |
25.70 | 90064000 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 90,15 | 106,58 | 125,36 |
25.71 | 90189050 | Aparelhos de diatermia | 71,17 | 85,96 | 102,87 |
25.72 | 90191000 | Aparelhos de massagem | 71,17 | 85,96 | 102,87 |
25.73 | 90328911 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 55,99 | 69,47 | 84,88 |
*25.74 | 95045000 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes | 33,54 | 45,08 | 58,27 |
25.75 | 8517621 | Multiplexadores e concentradores | 75,52 | 90,69 | 108,02 |
25.76 | 85176222 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 52,79 | 65,99 | 81,08 |
25.77 | 85176239 | Outros aparelhos para comutação | 53,22 | 66,46 | 81,59 |
25.78 | 8517624 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 56,72 | 70,26 | 85,74 |
25.79 | 85176262 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular | 67,04 | 81,48 | 97,97 |
25.80 | 8517629 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 44,4 | 56,88 | 71,14 |
25.81 | 85177021 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 75,52 | 90,69 | 108,02 |
25.82 | 821490 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 46,63 | 59,30 | 73,78 |
*25.83 | 84145 | Ventiladores | 60,42 | 74,28 | 90,13 |
25.84 | 84146000 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 52,61 | 65,80 | 80,87 |
25.85 | 84149020 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 66,54 | 80,93 | 97,38 |
*25.86 | 841510 84158 84159090 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 46,82 | 59,51 | 74,01 |
25.87 | 84151011 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 50,82 | 63,85 | 78,75 |
25.88 | 84151019 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 46,50 | 59,16 | 73,63 |
25.89 | 84151090 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 43,40 | 55,79 | 69,96 |
25.90 | 84159010 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 69,14 | 83,76 | 100,46 |
25.91 | 84159020 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 67,95 | 82,46 | 99,05 |
*25.92 | 84212100 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) | 35,97 | 47,72 | 61,15 |
25.93 | 84243010 84243090 84249090 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 39,10 | 51,12 | 64,86 |
25.94 | 84672100 | Furadeiras elétricas | 46,37 | 59,02 | 73,48 |
25.95 | 85162 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 33,97 | 45,55 | 58,78 |
25.96 | 85163100 | Secadores de cabelo | 50,53 | 63,54 | 78,41 |
25.97 | 85163200 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 50,53 | 63,54 | 78,41 |
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
26.1 | 90013000 | Lentes de contato | 36,67 | 48,48 | 61,98 |
Subitem | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
27.1 | Vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final | 30 | 40 | 54,07 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 27/10 e 197/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
* 28.1 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 197/2009 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).
*28.6, *28.13, *28.20 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 27/2010 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).
*28.39 e *28.40 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
*28.1 | 28289011 28289019 32064100 34022000 38089419 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio) | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 70,00 | 84,69 | 101,48 |
28.2 | 33074100 33074900 33079000 38089419 | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 56,00 | 69,48 | 84,89 |
28.3 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. | 40,88 | 53,05 | 66,97 |
28.4 | 34051000 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | 62,00 | 76,00 | 92,00 |
28.5 | 34054000 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | 57,00 | 70,57 | 86,07 |
28.6 | 35051000 35069120 39051200 38099190 | Facilitadores e goma para passar roupa | 71,00 | 85,78 | 102,67 |
28.7 | 38085010 380891 3808921 380899 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 28,00 | 39,06 | 51,70 |
28.8 | 380894 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 42,00 | 54,27 | 68,30 |
28.9 | 38099190 | Amaciante/Suavizante | 27,00 | 37,98 | 50,52 |
28.10 | 39241000 39249000 68053010 68053090 | Esponjas para limpeza | 59,00 | 72,74 | 88,44 |
28.11 | 22071000 22072010 | Álcool etílico para limpeza | 31,00 | 42,32 | 55,26 |
28.12 | 27101290 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 49,00 | 61,88 | 76,59 |
*28.13 | 28011000 28281000 29336911 29336919 380894 2828 | Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 46,00 | 58,62 | 73,04 |
28.14 | 28030090 | Carbonato de sódio 99 | 53,00 | 66,22 | 81,33 |
28.15 | 28061020 28062000 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa | 49,00 | 61,88 | 76,59 |
28.16 | 2815 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 61,00 | 74,91 | 90,81 |
28.17 | 28272090 | Desumidificador de ambiente | 40,00 | 52,10 | 65,93 |
28.18 | 28273200 28274921 28332200 29241 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 55,00 | 68,40 | 83,70 |
28.19 | 28322000 29011000 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 52,00 | 65,14 | 80,15 |
*28.20 | 28362010 28363000 28365000 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg | 53,00 | 66,22 | 81,33 |
28.21 | 29029020 | Naftalina | 28,00 | 39,06 | 51,70 |
28.22 | 29171110 | Antiferrugem | 55,00 | 68,40 | 83,70 |
28.23 | 29239090 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 55,00 | 68,40 | 83,70 |
28.24 | 29319079 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 41,00 | 53,19 | 67,11 |
28.25 | 29336919 | Flutuador 4×1 | 46,00 | 58,62 | 73,04 |
28.26 | 34029039 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 51,00 | 64,05 | 78,96 |
28.27 | 3403 | Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 49,00 | 61,88 | 76,59 |
28.28 | 3802 | Neutralizador/eliminador de odor | 58,00 | 71,65 | 87,26 |
28.29 | 28153000 28421090 292213 29239090 380892 380893 380894 380899 | Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 60,00 | 73,83 | 89,63 |
28.30 | 38220090 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 51,00 | 64,05 | 78,96 |
28.31 | 38249049 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 49,00 | 61,88 | 76,59 |
28.32 | 28061020 28070010 2809201 38249079 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 28,00 | 39,06 | 51,70 |
28.33 | 39232 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 49,00 | 61,88 | 76,59 |
28.34 | 63071000 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 53,00 | 66,22 | 81,33 |
28.35 | 73231000 | esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 35,00 | 46,67 | 60,00 |
28.36 | 842489 85167990 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 49,00 | 61,88 | 76,59 |
28.37 | 96039000 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 64,00 | 78,17 | 94,37 |
28.38 | 96031000 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 71,00 | 85,78 | 102,67 |
*28.39 | Detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo | 18,44 | 28,68 | 40,37 | |
*28.40 | 38085010 380891 380899 | Outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo | 23 | 33,63 | 45,78 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 45/13 e 188/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
► SUBITENS:
29.1 – CHOCOLATES
29.2 – SUCOS E BEBIDAS
29.3 – LATICÍNIOS E MATINAIS
29.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
29.5 – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
29.6 – BARRAS DE CEREAIS
29.7 – PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
29.8 – ÓLEOS
29.9 – PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
29.10 – PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
29.11 – OUTROS
*item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
**relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato.
***relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 188/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
29.1.1 | 17049010 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40,88 | 53,05 | 66,97 |
29.1.2 | 18063110 18063120 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 37,35 | 49,22 | 62,79 |
29.1.3 | 18063210 18063220 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 39,46 | 51,51 | 65,29 |
29.1.4 | 180690 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 44,40 | 56,88 | 71,14 |
29.1.5 | 180690 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 25,26 | 36,08 | 48,46 |
29.1.6 | 18069000 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 23,74 | 34,43 | 46,65 |
29.1.7 | 17049020 17049090 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 53,94 | 67,24 | 82,45 |
29.1.8 | 17041000 21069050 | Gomas de mascar com ou sem açúcar | 63,57 | 77,71 | 93,86 |
29.1.9 | 18069000 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 47,09 | 59,80 | 74,33 |
29.1.10 | 21069060 21069090 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 60,38 | 74,24 | 90,08 |
*29.1.11 | 170490 | Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo | 23 | 33,63 | 45,78 |
*29.1.12 | 1806 | Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 23 | 33,63 | 45,78 |
29.2.1 | 210120 22029000 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,22 | 61,03 | 75,67 |
29.2.2 | 21069010 17019100 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 50,49 | 63,50 | 78,36 |
29.2.3 | 22021000 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91 | 36,56 | 48,36 | 61,85 |
29.2.4 | 22029000 | Bebidas prontas à base de café | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.2.5 | 2009 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.2.6 | 20098 | Água de coco | 41,76 | 54,01 | 68,01 |
29.2.7 | 22029000 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. | 38,80 | 50,80 | 64,50 |
29.2.8 | 22029000 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 30,42 | 41,69 | 54,57 |
29.2.9 | 22021000 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 47,98 | 60,77 | 75,38 |
*29.2.10 | 22021000 | Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 36,67 | 48,48 | 61,98 |
29.3.1 | 04021 04022 04029 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 17,38 | 27,52 | 39,12 |
29.3.2 | 17029000 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.3.3 | 19011020 | Farinha láctea | 32,78 | 44,25 | 57,37 |
29.3.4 | 19011010 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 35,38 | 47,08 | 60,45 |
29.3.5 | 19011090 19011030 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 36,63 | 48,44 | 61,93 |
**29.3.6 | 04011010 04012010 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 14,82 | 24,74 | 36,08 |
29.3.7 | 0401 0402 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 31,25 | 42,59 | 55,56 |
29.3.8 | 0402 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 24,93 | 35,73 | 48,07 |
29.3.9 | 0403 | iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 30,86 | 42,17 | 55,09 |
29.3.10 | 0404 | requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 37,01 | 48,85 | 62,38 |
0406 | |||||
29.3.11 | 0405 | manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 37,88 | 49,80 | 63,41 |
29.3.12 | 1517 | margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1 kg | 30,19 | 41,44 | 54,30 |
29.4.1 | 19041000 19049000 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 40,60 | 52,75 | 66,64 |
29.4.2 | 19059090 | Salgadinhos diversos | 49,16 | 62,05 | 76,78 |
29.4.3 | 20052000 20059 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 36,28 | 48,06 | 61,52 |
29.4.4 | 20081 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,98 | 62,94 | 77,75 |
29.5.1 | 21032010 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 54,07 | 67,38 | 82,60 |
29.5.2 | 21039021 21039091 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 56,73 | 70,27 | 85,75 |
29.5.3 | 21031010 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 55,07 | 68,47 | 83,79 |
29.5.4 | 21033010 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.5.5 | 21033021 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 57,42 | 71,02 | 86,57 |
29.5.6 | 21039011 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 26,24 | 37,15 | 49,62 |
29.5.7 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 41,05 | 53,24 | 67,17 |
29.5.8 | 21032010 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51,63 | 64,73 | 79,71 |
29.6.1 | 19042000 19049000 | Barra de cereais | 51,64 | 64,74 | 79,72 |
**29.6.2 | 18069000 18063120 18063220 | Barra de cereais contendo cacau | 51,64 | 64,74 | 79,72 |
29.6.3 | 21061000 21069030 21069090 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 39,18 | 51,21 | 64,95 |
29.7.1 | 19023000 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto a massa de macarrão desidratada | 49,92 | 62,88 | 77,68 |
29.7.2 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo | 37,51 | 49,39 | 62,97 |
29.7.3 | 19051000 | Pão denominado knackebrot | 28,45 | 39,55 | 52,24 |
29.7.4 | 190520 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 | 28,45 | 39,55 | 52,24 |
29.7.5 | 190531 | Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 33,52 | 45,06 | 58,25 |
29.7.6 | 190532 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura | 47,46 | 60,20 | 74,77 |
29.7.7 | 190532 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura | 34,30 | 45,91 | 59,17 |
29.7.8 | 190540 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 28,45 | 39,55 | 52,24 |
29.7.9 | 19059010 | Outros pães de forma | 28,45 | 39,55 | 52,24 |
29.7.10 | 19059020 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 28,45 | 39,55 | 52,24 |
29.7.11 | 19059090 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete | 28,45 | 39,55 | 52,24 |
29.8.1 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
***29.8.2 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 35,43 | 47,13 | 60,51 |
29.8.3 | 15100000 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 46,46 | 59,12 | 73,58 |
29.8.4 | 15121911 15122910 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 25,34 | 36,17 | 48,55 |
29.8.5 | 15141 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 25,31 | 36,14 | 48,52 |
29.8.6 | 15151900 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.8.7 | 15152910 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 25,38 | 36,22 | 48,60 |
29.8.8 | 15122990 15159022 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.8.9 | 15179010 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 36,83 | 48,65 | 62,17 |
29.9.1 | 16010000 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela | 38 | 49,93 | 63,56 |
29.9.2 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela | 38,46 | 50,43 | 64,10 |
29.9.3 | 1604 | Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 38,81 | 50,81 | 64,52 |
29.9.4 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.10.1 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.10.2 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.10.3 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 53,14 | 66,37 | 81,50 |
29.10.4 | 2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 39,32 | 51,36 | 65,12 |
29.10.5 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.10.6 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,06 | 61,94 | 76,66 |
29.10.7 | 20060000 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.10.8 | 2007 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 58,67 | 72,38 | 88,05 |
29.10.9 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 41,29 | 53,50 | 67,45 |
29.11.1 | 21042000 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.11.2 | 21041011 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 49,43 | 62,34 | 77,10 |
29.11.3 | 21041011 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 48,66 | 61,51 | 76,19 |
29.11.4 | 2104102 | Caldos e sopas preparados | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
29.11.5 | 0902 | Chá, mesmo aromatizado | 40,17 | 52,28 | 66,13 |
29.11.6 | 090300 | Mate | 57,38 | 70,98 | 86,52 |
29.11.7 | 17011 170199 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado, bem como as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 16,41 | 26,47 | 37,97 |
29.11.8 | 20081900 | Milho para pipoca (microondas) | 41,06 | 53,25 | 67,18 |
29.11.9 | 21011 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 51,10 | 64,16 | 79,08 |
29.11.10 | 210120 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,22 | 61,03 | 75,67 |
29.11.11 | 2106902 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/05 | 46,21 | 58,85 | 73,29 |
**29.11.12 | 29242991 29251100 29299011 29054300 29054400 29400093 17021900 17023019 21069030 21069090 38249089 | Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg | 42,33 | 54,63 | 68,69 |
*29.11.13 | 1701 1702 | Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal | 4,78 | 13,84 | 24,18 |
*29.11.14 | 2101 | Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo. | 13,89 | 23,73 | 34,98 |
*29.11.15 | 2106 | Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo | 13,89 | 23,73 | 34,98 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 196/09 e 32/14
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
*30.1, *30.2, *30.5, *30.27, *30.41 a *30.47, *30.83 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 32/2014 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*30.4, *30.14, *30.56, *30.68, *30.75 e *30.85 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 196/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*30.32, *30.58, *30.59, *30.66 e *30.97 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 32/2014 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
*30.98 a *30.102 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 196/2009 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*30.103 a *30.105 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
*30.1 | 25140000 6802 6803 | Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras | 59,00 | 72,74 | 88,44 |
*30.2 | 2522 | Cal para construção civil | 43,00 | 55,36 | 69,48 |
30.3 | 32149000 | Argamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS 74/1994 | 41,00 | 53,19 | 67,11 |
*30.4 | 32141020 3816001 38244000 38245000 | Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS 74/1994 | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
*30.5 | 391000 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 57,00 | 70,57 | 86,07 |
30.6 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 57,00 | 70,57 | 86,07 |
30.7 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 36,00 | 47,75 | 61,19 |
30.8 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 56,00 | 69,48 | 84,89 |
30.9 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 58,00 | 71,65 | 87,26 |
30.10 | 3919 3920 3921 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 52,00 | 65,14 | 80,15 |
30.11 | 3921 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 53,00 | 66,22 | 81,33 |
30.12 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigossemelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 49,00 | 61,88 | 76,59 |
30.13 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 80,00 | 95,56 | 113,33 |
*30.14 | 39251000 392590 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plásticos | 46,00 | 58,62 | 73,04 |
30.15 | 39252000 | Portas, janelas e afins, de plástico | 43,00 | 55,36 | 69,48 |
30.16 | 39253000 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 75,00 | 90,12 | 107,41 |
30.17 | 392690 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 45,00 | 57,53 | 71,85 |
30.18 | 40059190 | Fitas emborrachadas | 35,00 | 46,67 | 60,00 |
30.19 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 70,00 | 84,69 | 101,48 |
30.20 | 40169100 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 101,00 | 118,37 | 138,22 |
30.21 | 40169300 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 74,00 | 89,04 | 106,22 |
30.22 | 4408 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 77,00 | 92,30 | 109,78 |
30.23 | 4409 | Pisos de madeira | 36,00 | 47,75 | 61,19 |
30.24 | 44101121 | Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 43,00 | 55,36 | 69,48 |
30.25 | 4411 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 45,00 | 57,53 | 71,85 |
30.26 | 4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira | 40,00 | 52,10 | 65,93 |
*30.27 | 44184421 | Persianas de madeiras | 52,00 | 65,14 | 80,15 |
30.28 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 79,00 | 94,47 | 112,15 |
30.29 | 5703 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 54,00 | 67,31 | 82,52 |
30.30 | 5704 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 46,00 | 58,62 | 73,04 |
30.31 | 5904 | Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 93,00 | 109,68 | 128,74 |
*30.32 | 6303 | Persianas de materiais têxteis | 48,00 | 60,79 | 75,41 |
30.33 | 6802 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 71,00 | 85,78 | 102,67 |
30.34 | 6805 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 67,00 | 81,43 | 97,93 |
30.35 | 68080000 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 101,00 | 118,37 | 138,22 |
30.36 | 6809 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 34,00 | 45,58 | 58,81 |
30.37 | 68101900 | Telhas de concreto | 36,00 | 47,75 | 61,19 |
30.38 | 68101100 68109 | Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 58,00 | 71,65 | 87,26 |
30.39 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 41,00 | 53,19 | 67,11 |
30.40 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 56,00 | 69,48 | 84,89 |
*30.41 | 69010000 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 101,00 | 118,37 | 138,22 |
*30.42 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhassiliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 81,00 | 96,64 | 114,52 |
*30.43 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 40,00 | 52,10 | 65,93 |
*30.44 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 76,00 | 91,21 | 108,59 |
*30.45 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 44,00 | 56,44 | 70,67 |
*30.46 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 69,00 | 83,60 | 100,30 |
*30.47 | 69060000 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 91,00 | 107,51 | 126,37 |
30.48 | 69076908 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 53,00 | 66,22 | 81,33 |
30.49 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixossemelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40,00 | 52,10 | 65,93 |
30.50 | 69120000 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 83,00 | 98,81 | 116,89 |
30.51 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 42,00 | 54,27 | 68,30 |
30.52 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 101,00 | 118,37 | 138,22 |
30.53 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45,00 | 57,53 | 71,85 |
30.54 | 70071900 | Vidros temperados | 44,00 | 56,44 | 70,67 |
30.55 | 70072900 | Vidros laminados | 46,00 | 58,62 | 73,04 |
*30.56 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 46,00 | 58,62 | 73,04 |
30.57 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 42,00 | 54,27 | 68,30 |
*30.58 | 72142000 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
73089010 | |||||
*30.59 | 7213 72142000 73089010 | Vergalhões | 41,00 | 53,19 | 67,11 |
30.60 | 72171090 7312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatossemelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 44,00 | 56,44 | 70,67 |
30.61 | 72172090 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 42,00 | 54,27 | 68,30 |
30.62 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 37,00 | 48,84 | 62,37 |
30.63 | 73083000 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 40,00 | 52,10 | 65,93 |
30.64 | 73084000 730890 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 65,00 | 79,26 | 95,56 |
30.65 | 73084000 | Treliças de aço | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
*30.66 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 89,00 | 105,33 | 124,00 |
30.67 | 73130000 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
*30.68 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
30.69 | 73151100 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 101,00 | 118,37 | 138,22 |
30.70 | 73151290 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 101,00 | 118,37 | 138,22 |
30.71 | 73158200 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 68,00 | 82,52 | 99,11 |
30.72 | 731700 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 44,00 | 56,44 | 70,67 |
30.73 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 51,00 | 64,05 | 78,96 |
30.74 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 101,00 | 118,37 | 138,22 |
*30.75 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 62,00 | 76,00 | 92,00 |
30.76 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 86,00 | 102,07 | 120,44 |
30.77 | 7326 | Abraçadeiras | 80,00 | 95,56 | 113,33 |
30.78 | 74111010 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 35,00 | 46,67 | 60,00 |
30.79 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 33,00 | 44,49 | 57,63 |
30.80 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 62,00 | 76,00 | 92,00 |
30.81 | 74182000 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 46,00 | 58,62 | 73,04 |
30.82 | 76071990 | Manta de subcobertura aluminizada | 59,00 | 72,74 | 88,44 |
*30.83 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil | 44,53 | 57,02 | 71,29 |
30.84 | 76090000 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 66,00 | 80,35 | 96,74 |
*30.85 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
30.86 | 76152000 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 73,00 | 87,95 | 105,04 |
30.87 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 45,00 | 57,53 | 71,85 |
30.88 | 7616 83024 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87 | 47,00 | 59,70 | 74,22 |
30.89 | 8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 54,00 | 67,31 | 82,52 |
30.90 | 83021000 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 58,00 | 71,65 | 87,26 |
30.91 | 83025000 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 51,00 | 64,05 | 78,96 |
30.92 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 62,00 | 76,00 | 92,00 |
30.93 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito demetal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 60,00 | 73,83 | 89,63 |
30.94 | 84191 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 42,00 | 54,27 | 68,30 |
30.95 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 47,00 | 59,70 | 74,22 |
30.96 | 85151 85152 85159000 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 65,00 | 79,26 | 95,56 |
*30.97 | 7019 9019 | Banheira de hidromassagem | 43,00 | 55,36 | 69,48 |
*30.98 | 3506 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 48,02 | 60,81 | 75,43 |
*30.99 | 68071000 | Manta asfáltica | 37,00 | 48,84 | 62,37 |
*30.100 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 | 75,13 | 91,05 |
*30.101 | 7407 | Barra de cobre | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
*30.102 | 4407 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm | 36,00 | 47,75 | 61,19 |
*30.103 | 38245000 | Argamassas e concretos, não refratários, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 37,00 | 48,84 | 62,37 |
*30.104 | Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo | 23,00 | 33,63 | 45,78 | |
*30.105 | Demais de ferro a construção civil, não relacionados neste Anexo | 18,48 | 28,72 | 40,42 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 158/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
31.1 | 8405 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 37 | 48,84 | 62,37 |
31.2 | 84132000 | Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 | 37 | 48,84 | 62,37 |
31.3 | 84135090 | Bombas volumétricas alternativas | 37 | 48,84 | 62,37 |
31.4 | 842549 | Macacos | 37 | 48,84 | 62,37 |
31.5 | 85153900 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 | 37 | 48,84 | 62,37 |
31.6 | 90241020 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza | 37 | 48,84 | 62,37 |
31.7 | 902810 90289090 | Contadores de gases, suas partes e acessórios | 37 | 48,84 | 62,37 |
31.8 | 902820 90289090 | Contadores de líquidos, suas partes e acessórios | 37 | 48,84 | 62,37 |
31.9 | 9029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios | 37 | 48,84 | 62,37 |
31.10 | 9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 | 37 | 48,84 | 62,37 |
31.11 | 842481 | Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura | 37 | 48,84 | 62,37 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 195/09 e 30/2014
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
*32.1, *32.6 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 195/2009 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
*32.1 | 84212100 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 | 42,11% | 54,39% | 68,43% |
32.2 | 84212100 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro | 66,15% | 80,51% | 96,92% |
32.3 | 84213930 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.4 | 84231000 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 60,80% | 74,70% | 90,58% |
32.5 | 84242000 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 65,29% | 79,57% | 95,90% |
*32.6 | 84243010 84243090 84249090 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.7 | 84431200 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.8 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 48,14% | 60,94% | 75,57% |
32.9 | 84681000 84689010 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.10 | 84682000 84689090 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.11 | 85151 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 50,51% | 63,52% | 78,38% |
32.12 | 85152 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 51,51% | 64,60% | 79,57% |
32.13 | 851590 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil | 47,35% | 60,08% | 74,64% |
32.14 | 8425 | Talhas, cadernais e moitões | 45,08% | 57,62% | 71,95% |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 84/11
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Especificação | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
33.1 | 84137010 | Eletrobombas submersíveis | 31,00 | 42,32 | 55,26 |
33.2 | 8513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
33.3 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 37,00 | 48,84 | 62,37 |
33.4 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 37,00 | 48,84 | 62,37 |
33.5 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36,00 | 47,75 | 61,19 |
33.6 | 85171899 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
33.7 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
33.8 | 85291011 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
33.9 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo | 33,00 | 44,49 | 57,63 |
33.10 | 853110 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40,00 | 52,10 | 65,93 |
33.11 | 85318000 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34,00 | 45,58 | 58,81 |
33.12 | 8533 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
33.13 | 85340000 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
33.14 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
33.15 | 8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 29,00 | 40,15 | 52,89 |
33.16 | 85414011 85414021 85414022 | Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser” | 30,00 | 41,23 | 54,07 |
33.17 | 85437092 | Eletrificadores de cercas | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
33.18 | 74130000 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
33.19 | 8544 74130000 7605 7614 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 36,00 | 47,75 | 61,19 |
33.20 | 85444900 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo | 36,00 | 47,75 | 61,19 |
33.21 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
33.22 | 9032 90330000 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 38,00 | 49,93 | 63,56 |
33.23 | 90303 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33,00 | 44,49 | 57,63 |
33.24 | 903089 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31,00 | 42,32 | 55,26 |
33.25 | 910700 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37,00 | 48,84 | 62,37 |
33.26 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
33.27 | 940510 94059 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35,00 | 46,67 | 60,00 |
33.28 | 94052000 94059 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39,00 | 51,01 | 64,74 |
33.29 | 940540 94059 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32,00 | 43,41 | 56,44 |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 189/09 e 131/13
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
*34.14, *34.15 e *34.16 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 189/2009, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
34.1 | 39241000 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 78,13 | 93,52 | 111,12 |
34.2 | 39241000 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 74,56 | 89,65 | 106,89 |
34.3 | 44190000 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 121,7 | 140,86 | 162,76 |
34.4 | 4823209 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 87,26 | 103,44 | 121,94 |
34.5 | 48236 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 121,7 | 140,86 | 162,76 |
34.6 | 69111010 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos | 61,43 | 75,38 | 91,32 |
34.7 | 69111090 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos | 80,53 | 96,13 | 113,96 |
34.8 | 691110 69120000 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 94,03 | 110,8 | 129,96 |
34.9 | 69120000 | Velas para filtros | 86,64 | 102,77 | 121,2 |
34.10 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 71,01 | 85,79 | 102,68 |
34.11 | 70133700 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 61,59 | 75,55 | 91,51 |
34.12 | 70134290 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos | 90,21 | 106,65 | 125,43 |
34.13 | 73239300 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 79,62 | 95,14 | 112,88 |
*34.14 | 73239 7418 7615 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 83,23 | 99,06 | 117,16 |
*34.15 | 761510.00 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. | 81,88 | 97,6 | 115,56 |
*34.16 | 761510.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 69,03 | 83,64 | 100,33 |
34.17 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 90,5 | 106,96 | 125,78 |
34.18 | 82119100 | Facas de mesa de lâmina fixa | 85,32 | 101,34 | 119,64 |
34.19 | 82119210 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 79,88 | 95,43 | 113,19 |
34.20 | 8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 72,47 | 87,37 | 104,41 |
34.21 | 961700 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) | 81,96 | 97,68 | 115,66 |
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
35.1 | 9201 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 42,68% | 55,01% | 69,10% |
35.2 | 9202 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 62,67% | 76,73% | 92,79% |
35.3 | 9205 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 60,72% | 74,61% | 90,48% |
35.4 | 92060000 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 58,08% | 71,74% | 87,35% |
35.5 | 9207 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 60,23% | 74,08% | 89,90% |
35.6 | 9209 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. | 63,17% | 77,27% |
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 104/12 e 191/09
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA Original % o percentual de 177,19%.
*36.1 e *36.5: relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.
*36.29 e *36.37: itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
*36.1 | 12119090 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 77,85 | 93,22 | 110,79 |
36.2 | 27121000 | Vaselina | 49,80 | 62,75 | 77,54 |
36.3 | 28142000 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51,73 | 64,84 | 79,83 |
36.4 | 28470000 | Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 49,40 | 62,31 | 77,07 |
*36.5 | 29141100 | Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 58,29 | 71,97 | 87,60 |
36.6 | 30067000 | Lubrificação íntima | 61,45 | 75,40 | 91,35 |
36.7 | 3301 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 55,23 | 68,64 | 83,98 |
36.8 | 33030010 | Perfumes (extratos) | 50,54 | 52,27 | 66,11 |
36.9 | 33030020 | Águas-de-colônia | 55,36 | 57,15 | 71,43 |
36.10 | 33041000 | Produtos de maquilagem para os lábios | 63,64 | 65,52 | 80,57 |
36.11 | 33042010 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 63,64 | 65,52 | 80,57 |
36.12 | 33042090 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 63,64 | 65,52 | 80,57 |
36.13 | 33043000 | Preparações para manicuros e pedicuros | 63,64 | 65,52 | 80,57 |
36.14 | 33049100 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 63,64 | 65,52 | 80,57 |
36.15 | 33049910 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 57,79 | 59,60 | 74,11 |
36.16 | 33049990 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 30,74 | 32,24 | 44,26 |
36.17 | 33051000 | Xampus para o cabelo | 36,36 | 37,93 | 50,47 |
36.18 | 33052000 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 47,66 | 49,36 | 62,94 |
36.19 | 33053000 | Laquês para o cabelo | 51,03 | 52,77 | 66,65 |
36.20 | 33059000 | Outras preparações capilares | 52,18 | 53,93 | 67,92 |
36.21 | 33059000 | Tintura para o cabelo | 33,02 | 34,55 | 46,78 |
36.22 | 33062000 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 49,05 | 61,93 | 76,65 |
36.23 | 33069000 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 43,16 | 55,53 | 69,67 |
36.24 | 33071000 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 65,28 | 67,18 | 82,38 |
36.25 | 33072010 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 49,16 | 50,88 | 64,59 |
36.26 | 33072090 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 50,42 | 52,15 | 65,98 |
36.27 | 33073000 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 50,42 | 52,15 | 65,98 |
36.28 | 33079000 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 50,42 | 52,15 | 65,98 |
*36.29 | 33079000 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 39,17 | 40,77 | 53,57 |
36.30 | 34011900 | Lenços umedecidos | 54,77 | 56,55 | 70,78 |
36.31 | 40149010 | Bolsa para gelo ou para água quente | 64,76 | 79,00 | 95,27 |
36.32 | 40149090 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 71,57 | 86,39 | 103,34 |
36.33 | 42021 | Malas e maletas de toucador | 56,11 | 69,60 | 85,02 |
36.34 | 48182000 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 67,26 | 81,71 | 98,23 |
36.35 | 48182000 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 41,08 | 53,27 | 67,21 |
36.36 | 48183000 | Toalhas e guardanapos de mesa | 57,90 | 71,55 | 87,14 |
*36.37 | 48189090 | Toalhas de cozinha | 61,86 | 75,85 | 91,83 |
36.38 | 96190000 | Fraldas | 31,30 | 42,65 | 55,61 |
36.39 | 96190000 | Tampões higiênicos | 47,20 | 59,92 | 74,46 |
36.40 | 96190000 | Absorventes higiênicos externos | 52,22 | 65,37 | 80,41 |
36.41 | 56012190 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 49,64 | 62,57 | 77,35 |
36.42 | 56039290 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51,73 | 64,84 | 79,83 |
36.43 | 82032090 | Pinças para sobrancelhas | 57,73 | 71,36 | 86,94 |
36.44 | 82141000 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 57,73 | 71,36 | 86,94 |
36.45 | 82142000 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 57,73 | 71,36 | 86,94 |
36.46 | 90251110 90251990 | Termômetros, inclusive o digital | 57,26 | 70,85 | 86,38 |
36.47 | 96032 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 56,11 | 69,60 | 85,02 |
36.48 | 96033000 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 56,11 | 69,60 | 85,02 |
36.49 | 96050000 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 56,11 | 69,60 | 85,02 |
36.50 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 56,11 | 69,60 | 85,02 |
36.51 | 96162000 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 56,11 | 69,60 | 85,02 |
36.52 | 39233000 39249000 39241000 40149090 70102000 | Mamadeiras | 71,57 | 86,39 | 103,34 |
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original % | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
37.1 | 2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo | 18,44 | 28,68 | 40,37
|
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | Interestadual 12% | Interestadual 4% |
38.1 | 220410 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH | 50,61% | 50,61% | 64,30% |
38.2 | 2204 2205 2206 | Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1 | 72,25% | 72,25% | 87,91% |
38.3 | 2204 2205 2206 | Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados | 62,26% | 62,26% | 77,01% |
38.4 | 2204 2205 2206 2207 2208 | Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subi-tens deste Anexo | 61,05% | 61,05% | 75,69% |