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    Substituição Tributária RJ – Vigência 01/06/2014

    Criamos a tabela substituição tributária RJ para auxiliar você na pesquisa das mercadorias e dos percentuais de MVA (ou IVA) a serem utilizados no cálculo do imposto.

    Substituição Tributária RJ – Vigência 01/06/2014

    A tabela está atualizada até o Decreto 44.813/14, o qual publicou a Lista de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária RJ nas operações internas e com outros Estados, passando a valer a partir de 01/06/2014.

    1 – ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 11/91

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do RJ (PMPF), com base no §10 do art. 24 da Lei 2.657/96.

    As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF publicado.

     

    Subitem
    Descrição
    Industrial, importador, arrematador ou engarrafador
    Demais substitutos (atacadistas e distribuidores)
    1.1
    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em:
      
    – Garrafa plástica de 1500 ml
    120
    70
    – Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml
    250
    170
    – Não retornável até 300 ml
    140
    100
    – Água gaseificada ou aroma­tizada artificialmente
    140
    70
    – Embalagem com capaci­dade igual ou superior a 5.000 ml
    100
    70
    – Copos plásticos e embala­gens plásticas com capacidade até 500 ml
    140
    100
    1.2
    Cerveja
    140
    70
    1.3
    Chope
    140
    115
    1.4
    Refrigerantes e bebidas hidroeletrolí­ticas (isotônicas) e energéticas – posições 210690 e 220290 da NCM/SH:
      
    – garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml
    140
    40
    – garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata
    140
    70
    – “pre-mix” e “post-mix”
    140
    100
    1.5
    Gelo em barra ou cubo
    100
    70
    1.6
    Demais produtos (refrigerantes, bebidas hidroeletro­líticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente)
    140
    70

     

    2 – CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

    Fundamento normativoConvênio ICMS 37/94

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    2.1
    2402
    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
    50
    2.2
    24031000
    Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
    50

     

    3 – CIMENTO

    Fundamento normativoProtocolo ICM 11/85

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    3.1
    2523
    Cimento de qualquer espécie
    20
    30,37
    42,22

     

    4 – ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

    Fundamento normativoConvênio ICMS 83/00

    Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

    Subitem
    Descrição
    Base de cálculo em operações interestaduais
    4.1
    Energia elétrica
    Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

     

    5 – FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES

    Fundamento normativoProtocolo ICM 15/85

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    Descrição
    MVA Original %
    5.1
    Filme fotográfico, cinematográfico e slides
    40

     

    6 – DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

    Fundamento normativoProtocolo ICM 19/85

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    6.1
    85232921 85232929
    Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: – em cassetes – outras
    25
    35,80
    48,15
    6.2
    85232922
    Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
    25
    35,80
    48,15
    6.3
    85232923 85232924 85232929
    Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: – em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) – em cassetes para gravação de vídeo – outras
    25
    35,80
    48,15
    6.4
    85238000
    Discos fonográficos
    25
    35,80
    48,15
    6.5
    85234910
    Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som
    25
    35,80
    48,15
    6.6
    85234990
    Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”
    25
    35,80
    48,15
    6.7
    85232932 85232929
    Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: – em cartuchos ou cassetes – outras
    25
    35,80
    48,15
    6.8
    85232939
    Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
    25
    35,80
    48,15
    6.9
    85232933
    Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
    25
    35,80
    48,15
    6.10
    85234110 85232990 85234190
    Outros suportes: – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) – outros
    25
    35,80
    48,15
    6.11
    85234920
    Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
    25
    35,80
    48,15
    6.12
    85232931
    Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
    25
    35,80
    48,15

     

    7 – APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS

    Fundamento normativoProtocolo ICM 16/85

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    7.1
    82121020
    Aparelhos de barbear
    30
    41,23
    54,07
    7.2
    82122010
    Lâminas de barbear
    30
    41,23
    54,07
    7.3
    96131000
    Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
    30
    41,23
    54,07

     

    8 – LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E “STARTER”

    Fundamento normativoProtocolo ICM 17/85

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    8.1
    8539
    Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco
    40
    52,10
    65,93
    8.2
    8540
    Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39
    40
    52,10
    65,93
    8.3
    85041000
    Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
    40
    52,10
    65,93
    8.4
    853650
    Outros interruptores, seccionadores e comutadores
    40
    52,10
    65,93

     

    9 – PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 41/08

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    1 – Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08:

    a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei 6.729/79.

    b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

    – MVA Original: 33,08%
    – Interestadual 12%: 44,58%
    – Interestadual 4%: 57,72%

    2 – Demais casos

    – MVA Original: 59,60%
    – Interestadual 12%: 73,39%
    – Interestadual 4%: 89,16%

    Observação: O disposto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

    a) de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei 6.729/79.

    b) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

    A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

    Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    9.1
    38151210 38151290
    Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
    9.2
    3917
    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
    9.3
    39181000
    Protetores de caçamba
    9.4
    39233000
    Reservatórios de óleo
    9.5
    39263000
    Frisos, decalques, molduras e acabamentos
    9.6
    40103 59100000
    Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
    9.7
    40169300 4823909
    Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
    9.8
    40161010
    Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
    9.9
    40169990 57050000
    Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
    9.10
    59039000
    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
    9.11
    59090000
    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
    9.12
    63061
    Encerados e toldos
    9.13
    65061000
    Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
    9.14
    6813
    Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
    9.15
    70071100 70072100
    Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
    9.16
    70091000
    Espelhos retrovisores
    9.17
    70140000
    Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
    9.18
    73110000
    Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
    9.19
    7320
    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
    9.20
    7325
    Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)
    9.21
    780600
    Peso de chumbo para balanceamento de roda
    9.22
    80070090
    Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
    9.23
    830120 830160
    Fechaduras e partes de fechaduras
    9.24
    830170
    Chaves apresentadas isoladamente
    9.25
    83021000 83023000
    Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
    9.26
    831000
    Triângulo de segurança
    9.27
    84073
    Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
    9.28
    840820
    Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
    9.29
    84099
    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
    9.30
    84122
    Motores hidráulicos
    9.31
    841330
    Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
    9.32
    84141000
    Bombas de vácuo
    9.33
    8414801 8414802
    Compressores e turbocompressores de ar
    9.34
    84139190 84149010 8414903 84149039
    Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33
    9.35
    841520
    Máquinas e aparelhos de ar condicionado
    9.36
    84212300
    Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
    9.37
    84212990
    Filtros a vácuo
    9.38
    84219
    Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
    9.39
    84241000
    Extintores, mesmo carregados
    9.40
    84213100
    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
    9.41
    84213920
    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
    9.42
    84254200
    Macacos
    9.43
    84311010
    Partes para macacos do subitem 9.42
    9.44
    8431492 84339090
    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
    9.45
    84811000
    Válvulas redutoras de pressão
    9.46
    84812
    Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
    9.47
    84818092
    Válvulas solenoides
    9.48
    8482
    Rolamentos
    9.49
    8483
    Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
    9.50
    8484
    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
    9.51
    850520
    Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
    9.52
    85071000
    Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
    9.53
    8511
    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
    9.54
    851220 851240 851290
    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
    9.55
    85171213
    Telefones móveis
    9.56
    8518
    Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
    9.57
    851981
    Aparelhos de reprodução de som
    9.58
    8525501 85256010
    Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
    9.59
    85272
    Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
    9.60
    85291090
    Antenas
    9.61
    85340000
    Circuitos impressos
    9.62
    853530 85365
    Interruptores e seccionadores e comutadores
    9.63
    85361000
    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
    9.64
    85362000
    Disjuntores
    9.65
    85364
    Relés
    9.66
    8538
    Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65
    9.68
    853910
    Faróis e projetores, em unidades seladas
    9.69
    85392
    Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
    9.70
    85442000
    Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
    9.71
    85443000
    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
    9.72
    8707
    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
    9.73
    8708
    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
    9.74
    87141
    Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
    9.75
    87169090
    Engates para reboques e semi-reboques
    9.76
    902610
    Medidores de nível; Medidores de vazão
    9.77
    902620
    Aparelhos para medida ou controle da pressão
    9.78
    9029
    Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
    9.79
    90303321
    Amperímetros
    9.80
    90318040
    Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
    9.81
    9032892
    Controladores eletrônicos
    9.82
    91040000
    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
    9.83
    94012000 94019090
    Assentos e partes de assentos
    9.84
    96138000
    Acendedores
    9.85
    4009
    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
    9.86
    45049000 68129910
    Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
    9.87
    48234000
    Papel diagrama para tacógrafo, em disco.
    9.88
    39191000 39199000 87082999
    Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
    9.89
    84123110
    Cilindros pneumáticos.
    9.90
    84131900 84135090 84138100
    Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
    9.91
    84136019 84137010
    Bomba de assistência de direção hidráulica
    9.92
    84145910 84145990
    Motoventiladores
    9.93
    84213990
    Filtros de pólen do ar-condicionado
    9.94
    85011019
    “Máquina” de vidro elétrico de porta
    9.95
    85013110
    Motor de limpador de para-brisa
    9.96
    85045000
    Bobinas de reatância e de auto-indução.
    9.97
    850720 850730
    Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
    9.98
    85123000
    Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
    9.99
    9032898 9032899
    Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
    9.100
    90271000
    Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
    9.101
    40081100
    Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
    9.102
    49111010
    Catálogos contendo informações relativas a veículos
    9.103
    56012219
    Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
    9.104
    57032000
    Tapetes/carpetes – naylon
    9.105
    57033000
    Tapetes mat. têxteis sintéticas
    9.106
    59119000
    Forração interior capacete
    9.107
    69039099
    Outros pára-brisas
    9.108
    70072900
    Moldura com espelho
    9.109
    73145000
    Corrente de transmissão
    9.110
    73151100
    Corrente transmissão
    9.111
    84189900
    Condensador tubular metálico
    9.112
    841950
    Trocadores de calor
    9.113
    84249090
    Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
    9.114
    84254910
    Macacos hidráulicos para veículos
    9.115
    84314100
    Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
    9.116
    85016100
    Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
    9.117
    85311090
    Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
    9.118
    90141000
    Bússolas
    9.119
    90251990
    Indicadores de temperatura
    9.120
    90259010
    Partes de indicadores de temperatura
    9.121
    902690
    Partes de aparelhos de medida ou controle
    9.122
    90321010
    Termostatos
    9.123
    90321090
    Instrumentos e aparelhos para regulação
    9.124
    90322000
    Pressostatos
    9.125
     
    Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no anexo único do Protocolo ICMS 41/08

     

    10 – PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS

    Fundamento normativoProtocolo ICM 18/85

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    10.1
    8506
    Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
    40
    52,10
    65,93
    10.2
    85073011
    Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah
    40
    52,10
    65,93
    10.3
    85078000
    Outros acumuladores
    40
    52,10
    65,93

     

    11 – PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

    Fundamento normativoConvênio ICMS 85/93

    Âmbito de aplicação:Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    11.1
    4011
    Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
    42
    54,27
    68,30
    11.2
    4011
    Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
    32
    43,41
    56,44
    11.3
    4011
    Pneus para motocicletas
    60
    73,83
    89,63
    11.4
    4011
    Outros tipos de pneus, exceto para bicicleta
    45
    57,53
    71,85
    11.5
    401290 4013
    Protetores, câmaras de ar
    45
    57,53
    71,85

     

    12 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 68/07

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Atenção: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

    1 – preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial;

    2 – inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado.

    – No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/00, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído na Lista Neutra.

    Observação: As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%.

    Subitem
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    12.1
    LISTA NEGATIVA: Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 300230 e 300290, 3003 (medicamentos), exceto no código 30039056, e 3004 (medicamentos), exceto no código 30049046, 330620 (fios dentais), 330690 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 30051010 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 30066000 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
    32,93
    44,41
    57,55
    12.2
    LISTA POSITIVA: Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 300230 e 300290, 3003 (medicamentos), exceto no código 30039056, e 3004 (medicamentos), exceto no código 30049046, e nos códigos 30051010 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 30066000 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000
    38,24
    50,18
    63,84
    12.3
    LISTA NEUTRA: Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 30039056 e 30049046); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 30051010); seringas (item 901831); agulhas para seringas (código 9018321); e contraceptivos – dispositivos intra-uterinos – DIU (código 9018909)
    41,42
    53,64
    67,61
    12.4
    Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica
    28,82
    39,95
    52,68

     

    13 – RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 26/04

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    13.1
    2309
    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
    46
    58,62
    73,04

     

    14 – SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 20/05

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    14.1
    210500
    Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete
    70
    84,69
    101,48
    14.2
    1806 1901 2106
    Preparados para fabricação de sorvete em máquina
    328
    364,99
    407,26

     

    15 – TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 32/92

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    15.1
    6811
    392190
    39251000
    39259000
    Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas
    30
    41,23
    54,07

     

    16 – TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS

    Fundamento normativoConvênio ICMS 74/94

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    16.1
    3208
    3209
    3210
    Tintas, vernizes e outros
    35
    46,67
    60,00
    16.2
    2707
    2710 (exceto posição 27101130)
    2901
    2902
    3805
    3807
    3810
    3814
    Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
    35
    46,67
    60,00
    16.3
    2710
    3404
    340520
    340530
    340590
    3905
    3907
    3910
    Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
    35
    46,67
    60,00
    16.4
    2821
    320417
    3206
    Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.
    35
    46,67
    60,00
    16.5
    27060000
    27150000
    Piche (pez)
    35
    46,67
    60,00
    16.6
    2707
    2713
    2714
    27150000
    3214
    3506
    3808
    3824
    3907
    3910
    6807
    Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
    35
    46,67
    60,00
    16.7
    32110000
    Secantes preparados
    35
    46,67
    60,00
    16.8
    3815
    3824
    Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
    35
    46,67
    60,00
    16.9
    3214
    3506
    3909
    3910
    Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
    35
    46,67
    60,00
    16.10
    3204
    32050000
    3206
    3212
    Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
    50
    62,97
    77,78

     

    17 – VEÍCULOS AUTOMOTORES

    Fundamento normativoConvênio ICMS 132/92

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Atenção: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

    1 – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao RJ, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

    2 – em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

    – Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    Observação: Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributáriaresulte em 12%.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    17.1
    87021000
    Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
    30,00
    17.2
    87029090
    Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
    30,00
    17.3
    87032100
    Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
    30,00
    17.4
    87032210
    Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular
    30,00
    17.5
    87032290
    Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3. Exceção: carro celular
    30,00
    17.6
    87032310
    Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
    30,00
    17.7
    87032390
    Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
    30,00
    17.8
    87032410
    Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
    30,00
    17.9
    87032490
    Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
    30,00
    17.10
    87033210
    Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
    30,00
    17.11
    87033290
    Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
    30,00
    17.12
    87033310
    Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário
    30,00
    17.13
    87033390
    Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário
    30,00
    17.14
    87042110
    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30,00
    17.15
    87042120
    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30,00
    17.16
    87042130
    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30,00
    17.17
    87042190
    Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30,00
    17.18
    87043110
    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30,00
    17.19
    87043120
    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30,00
    17.20
    87043130
    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30,00
    17.21
    87043190
    Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
    30,00

     

    18 – VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

    Fundamento normativoConvênio ICMS 52/93

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

    1 – em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

    2 – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

    3 – inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

    Observação: Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributáriaresulte em 12%.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    18.1
    8711
    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
    34

     

    19 – APARELHOS CELULARES

    Fundamento normativoConvênio ICMS 135/06

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    19.1
    85171231
    Terminais portáteis de telefonia celular
    9,00
    18,42
    29,19
    19.2
    85171213
    Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
    9,00
    18,42
    29,19
    19.3
    85171219
    Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
    9,00
    18,42
    29,19
    19.4
    85235200
    Cartões inteligentes (smart cards e sim card)
    9,00
    18,42
    29,19

     

    20 – BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 132/13 e 203/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    *Relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 203/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    20.1
    871200
    Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
    51,00
    64,05
    78,96
    20.2
    40115000
    Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
    105,00
    122,72
    142,96
    20.3
    40132000
    Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
    105,00
    122,72
    142,96
    20.4
    85121000
    Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
    105,00
    122,72
    142,96
    *20.5
    87149
    Partes e acessórios das bicicletas
    87,00
    103,16
    121,63

     

    21 – BRINQUEDOS

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 133/13 e 204/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    21.1
    950300
    Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo
    75,89
    91,09
    108,46

     

    22 – COLCHOARIA

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 190/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    22.1
    94041000
    Suportes para cama (somiês), inclusive “box”
    143,06
    164,07
    188,07
    22.2
    94042
    Colchões
    76,87
    92,16
    109,62
    22.3
    94049000
    Travesseiros, pillow e protetores de colchões
    83,54
    99,40
    117,53

     

    23 – FERRAMENTAS

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 193/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    * item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    23.1
    40169990
    Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
    39,00
    51,01
    64,74
    23.2
    44170010 44170090
    Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
    39,00
    51,01
    64,74
    23.3
    6804
    Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
    38,00
    49,93
    63,56
    23.4
    8201
    Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
    38,00
    49,93
    63,56
    23.5
    8202
    Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
    33,00
    44,49
    57,63
    23.6
    8203
    Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)
    33,00
    44,49
    57,63
    23.7
    8204
    Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
    37,00
    48,84
    62,37
    23.8
    8205
    Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
    42,00
    54,27
    68,30
    23.9
    82060000
    Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
    41,00
    53,19
    67,11
    23.10
    8207
    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
    39,00
    51,01
    64,74
    23.11
    8208
    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
    44,00
    56,44
    70,67
    23.12
    820900
    Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)
    44,00
    56,44
    70,67
    23.13
    8211
    Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
    37,00
    48,84
    62,37
    23.14
    8213
    Tesouras e suas lâminas
    48,00
    60,79
    75,41
    23.15
    9015
    Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
    39,00
    51,01
    64,74
    23.16
    90172000 901730 901780 90179090
    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
    43,00
    55,36
    69,48
    23.17
    90251190 90259090
    Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
    39,00
    51,01
    64,74
    23.18
    902519 90259090
    Pirômetros, suas partes e acessórios
    39,00
    51,01
    64,74
    *23.19
    84133030
    Bombas para óleo lubrificante
    37
    48,84
    62,37
    *23.20
    8513
    Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
    37
    48,84
    62,37
    *Itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.

     

    24 – PAPELARIA

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 135/13 e 199/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    *Item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 199/09 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA Original %Interestadual 12%Interestadual 4%
    24.132131000Tinta guache81,3497,01114,92
    24.237031010Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”;, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela82,2497,99115,99
    37031029
    37032000
    37039010
    37040000
    480220
    24.338249029Corretivo78,4693,88111,51
    24.440169200Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha92,06108,66127,63
    24.542021Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes60,9174,8290,71
    42029
    24.644219000Prancheta82,2497,99115,99
    39269090
    24.755095300Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão82,2497,99115,99
    52029900
    24.882141000Apontador de lápis79,0794,55112,23
    24.990172000Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo77,6492,99110,54
    24.1096033000Pincéis de escrever e desenhar47,4160,1574,71
    24.119608Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.0964,2178,494,62
    24.129609Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate58,3572,0387,67
    24.1334070010Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças78,0593,44111,02
    24.143901 a 3914Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.0082,2497,99115,99
    39162000
    24.1539202019Papel celofane e tipo celofane82,2497,99115,99
    24.1639261000Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos64,1278,394,51
    24.174802549Papel seda82,2497,99115,99
    24.1844219000Quadro branco, verde e cortiça82,2497,99115,99
     48022090Bobina para fax48,7961,6576,34
    48119090
    24.2048025499Bobina para máquina de calcular ou PDV95111,85131,11
    48025799
    48162000
    24.214802569Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente73,3588,33105,45
    4802579
    4802589
    24.2248062000Papel impermeável82,2497,99115,99
    24.2348081000Papel crepon82,2497,99115,99
    24.2448101390Papel almaço82,2497,99115,99
    24.2548102290Papel fantasia43,0355,3969,52
    24.264809Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas99,44116,68136,37
    4816
    24.2748169010Papel hectográfico82,2497,99115,99
    24.284817Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência36,7148,5262,03
    24.2948201000Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes86,89103,04121,5
    24.3048202000Cadernos65,9380,2796,66
    24.3148203000Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos73,3588,33105,45
    24.3248204000Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono31,0642,3955,33
    24.3348205000Álbuns para amostras ou para coleções70,7185,46102,32
    24.3448209000Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.0087,77104122,54
    24.3549090000Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento)111,25129,51150,37
    24.3652105990Papel camurça82,2497,99115,99
    24.3776071190Papel laminado e papel espelho82,2497,99115,99
    24.3896039000Apagador para quadro82,2497,99115,99
    24.3996100000Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados75,1290,25107,55
    *24.40480256Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4,ofício I e II, carta e outros)2535,848,15
    24.4139261000Estojo escolar; estojo para objetos de escrita67,8282,3298,9
    44209000
    42023
    24.4283040000Porta-canetas82,2497,99115,99
    24.4335061090Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida74,889,91107,17
    35069190

     

    25 – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 136/13 e 192/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    *25.56: relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.

    *25.58 e *25.74: relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.

    *25.65 e *25.68: itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 136/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA Original %Interestadual de 12%Interestadual de 4%
    25.173211100 73218100 73219000Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes56,2869,7985,22
    25.284181000Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas42,0654,3468,37
    25.384182100Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão38,075063,64
    25.484182900Outros refrigeradores do tipo doméstico51,0364,0879
    25.584183000Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros42,1354,4168,45
    25.684184000Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros43,0655,4269,55
    25.784185010 84185090Outros congeladores (“freezers”)80,896,42114,28
    25.884186931Bebedouros refrigerados para água41,3453,5567,51
    25.98418699Mini Adega e similares51,0364,0879
    25.1084186999Máquinas para produção de gelo51,0364,0879
    25.1184189900Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.9977,0492,34109,83
    25.12842112Secadoras de roupa de uso doméstico37,3349,262,76
    25.1384211990Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico71,1785,96102,87
    25.1484219Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.55,9969,4784,88
    25.1584221100 84229010Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes42,1454,4268,46
    25.16844331Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede23,734,3946,61
    25.17844332Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede41,0553,2467,17
    25.18844399Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios36,7548,5762,07
    25.19845011Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas56,7670,3185,79
    25.20845012Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado63,3677,4893,61
    25.21845019Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico65,8480,1796,55
    25.22845020Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca46,1258,7573,18
    25.23845090Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico61,8975,8891,87
    25.2484512100Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca42,6955,0269,11
    25.2584512990Outras máquinas de secar de uso doméstico88,75105,06123,7
    25.26845190Partes de máquinas de secar de uso doméstico75,7490,93108,28
    25.2784521000Máquinas de costura de uso doméstico42,5354,8568,92
    25.28847130Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela29,5940,7953,59
    25.2984714Outras máquinas automáticas para processamento de dados29,8841,153,93
    25.3084715010Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade27,4638,4851,06
    25.318471605Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.5433,7445,358,51
    25.3284716090Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória71,2686,06102,97
    25.33847170Unidades de memória62,1476,1592,17
    25.34847190Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.62,3376,3692,39
    25.35847330Partes e acessórios das máquinas da posição 84.7152,5765,7680,82
    25.3685043Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.0045,3557,9172,27
    25.3785044010Carregadores de acumuladores29,3640,5453,32
    25.3885044040Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)33,9345,558,73
    25.398508Aspiradores37,7349,6363,24
    25.408509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes43,7956,2270,42
    25.4185098010Enceradeiras81,8497,55115,51
    25.4285161000Chaleiras elétricas51,364,3879,32
    25.4385164000Ferros elétricos de passar43,6256,0370,22
    25.4485165000Fornos de micro-ondas37,3549,2262,79
    25.4585166000Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis43,4255,8169,98
    25.4685166000Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis44,1356,5970,82
    25.4785167100Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras52,3365,4980,54
    25.4885167200Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras39,0951,1164,85
    25.49851679Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico41,3653,5867,54
    25.5085169000Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.7972,2387,11104,12
    25.51851711Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio53,9667,2782,47
    25.52851712Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo28,639,7152,41
    25.538517189Outros aparelhos telefônicos51,8764,9979,99
    25.548517625Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5343,6556,0670,25
    25.558518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo58,2471,9287,54
    *25.568519    8522 85271Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.43,7456,1670,36
    25.5785198190Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo35,9247,6761,09
    *25.5885219090Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos30,1741,4254,28
    25.5985235110Cartões de memória (“memory cards”)52,6565,8480,92
    25.6085258029Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes25,1135,9248,28
    25.618527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo31,2742,6155,58
    25.6285284929 85285920 85286100 852869Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos90,15106,58125,36
    25.6385285120Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos32,0743,4856,53
    25.6485287Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)33,0344,5357,67
    *25.6585287Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)33,0344,5357,67
    25.6685287Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma33,0344,5357,67
    25.6785287Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo33,0344,5357,67
    *25.6885287Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo33,0344,5357,67
    25.6990061000Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão90,15106,58125,36
    25.7090064000Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas90,15106,58125,36
    25.7190189050Aparelhos de diatermia71,1785,96102,87
    25.7290191000Aparelhos de massagem71,1785,96102,87
    25.7390328911Reguladores de voltagem eletrônicos55,9969,4784,88
    *25.74950410Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão33,5445,0858,27
    25.758517621Multiplexadores e concentradores75,5290,69108,02
    25.7685176222Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais52,7965,9981,08
    25.7785176239Outros aparelhos para comutação53,2266,4681,59
    25.788517624Roteadores digitais, em redes com ou sem fio56,7270,2685,74
    25.7985176262Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular67,0481,4897,97
    25.808517629Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento44,456,8871,14
    25.8185177021Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas75,5290,69108,02

     

    26 – LENTES DE CONTATO
    Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    26.1
    90013000
    Lentes de contato
    36,67
    48,48
    61,98

     

    27 – OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
    Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
    Subitem
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    27.1
    Vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final
    30
    40
    54,07

     

    28 – MATERIAIS DE LIMPEZA

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 27/10

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    *Itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    28.1
    28289011 28289019 32064100 34022000 38089419 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)
    Água sanitária, branqueador ou alvejante
    70,00
    84,69
    101,48
    28.2
    33074100 33074900 33079000 38089419
    Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
    56,00
    69,48
    84,89
    28.3
    3402
    Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
    40,88
    53,05
    66,97
    28.4
    34051000
    Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
    62,00
    76,00
    92,00
    28.5
    34054000
    Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
    57,00
    70,57
    86,07
    28.6
    35051000 35069120 39051200
    Facilitadores e goma para passar roupa
    71,00
    85,78
    102,67
    28.7
    38085010 380891 3808921 380899
    Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
    28,00
    39,06
    51,70
    28.8
    380894
    Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
    42,00
    54,27
    68,30
    28.9
    38099190
    Amaciante/Suavizante
    27,00
    37,98
    50,52
    28.10
    39241000 39249000 68053010 68053090
    Esponjas para limpeza
    59,00
    72,74
    88,44
    28.11
    22071000 22072010
    Álcool etílico para limpeza
    31,00
    42,32
    55,26
    28.12
    27101190
    Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
    49,00
    61,88
    76,59
    28.13
    28011000 28281000 29336911 29336919 380894
    Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4×1
    46,00
    58,62
    73,04
    28.14
    28030090
    Carbonato de sódio 99
    53,00
    66,22
    81,33
    28.15
    28061020 28062000
    Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
    49,00
    61,88
    76,59
    28.16
    2815
    Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
    61,00
    74,91
    90,81
    28.17
    28272090
    Desumidificador de ambiente
    40,00
    52,10
    65,93
    28.18
    28273200 28274921 28332200 29241
    Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
    55,00
    68,40
    83,70
    28.19
    28322000 29011000
    Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
    52,00
    65,14
    80,15
    28.20
    28362010 28363000 28365000
    Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
    53,00
    66,22
    81,33
    28.21
    29029020
    Naftalina
    28,00
    39,06
    51,70
    28.22
    29171110
    Antiferrugem
    55,00
    68,40
    83,70
    28.23
    29239090
    Clarificante
    55,00
    68,40
    83,70
    28.24
    29310039
    Controlador de metais
    41,00
    53,19
    67,11
    28.25
    29336919
    Flutuador 4×1
    46,00
    58,62
    73,04
    28.26
    34029039
    Limpa-bordas
    51,00
    64,05
    78,96
    28.27
    3403
    Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
    49,00
    61,88
    76,59
    28.28
    3802
    Neutralizador/eliminador de odor
    58,00
    71,65
    87,26
    28.29
    28153000 28421090 292213 29239090 380892 380893 380894 380899
    Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
    60,00
    73,83
    89,63
    28.30
    38220090
    Kit teste pH/cloro, fita-teste
    51,00
    64,05
    78,96
    28.31
    38249049
    Produtos para limpeza pesada
    49,00
    61,88
    76,59
    28.32
    28061020 28070010 2809201 38249079
    Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
    28,00
    39,06
    51,70
    28.33
    39232
    Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
    49,00
    61,88
    76,59
    28.34
    63071000
    Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
    53,00
    66,22
    81,33
    28.35
    73231000
    esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
    35,00
    46,67
    60,00
    28.36
    842489 85167990
    Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
    49,00
    61,88
    76,59
    28.37
    96039000
    Vassouras, rodos, cabos e afins
    64,00
    78,17
    94,37
    28.38
    96031000
    Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
    71,00
    85,78
    102,67
    *28.39
     
    Detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo
    18,44
    28,68
    40,37
    *28.40
    38085010 380891 380899
    Outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo
    23
    33,63
    45,78

     

    29 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 45/13 e 188/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    ► SUBITENS:
    29.1 – CHOCOLATES
    29.2 – SUCOS E BEBIDAS
    29.3 – LATICÍNIOS E MATINAIS
    29.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
    29.5 – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
    29.6 – BARRAS DE CEREAIS
    29.7 – PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
    29.8 – ÓLEOS
    29.9 – PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
    29.10 – PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
    29.11 – OUTROS

    *item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.

    **relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato.

    ***relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 188/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    29.1.1
    17049010
    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    40,88
    53,05
    66,97
    29.1.2
    18063110 18063120
    Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    37,35
    49,22
    62,79
    29.1.3
    18063210 18063220
    Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
    39,46
    51,51
    65,29
    29.1.4
    180690
    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
    44,40
    56,88
    71,14
    29.1.5
    180690
    Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
    25,26
    36,08
    48,46
    29.1.6
    18069000
    Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
    23,74
    34,43
    46,65
    29.1.7
    17049020 17049090
    Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
    53,94
    67,24
    82,45
    29.1.8
    17041000 21069050
    Gomas de mascar com ou sem açúcar
    63,57
    77,71
    93,86
    29.1.9
    18069000
    Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
    47,09
    59,80
    74,33
    29.1.10
    21069060 21069090
    Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
    60,38
    74,24
    90,08
    *29.1.11
    170490
    Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo
    23
    33,63
    45,78
    *29.1.12
    1806
    Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo
    23
    33,63
    45,78
    29.2.1
    210120 22029000
    Bebidas prontas à base de mate ou chá
    48,22
    61,03
    75,67
    29.2.2
    21069010 17019100
    Preparações em pó para a elaboração de bebidas
    50,49
    63,50
    78,36
    29.2.3
    22021000
    Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91
    36,56
    48,36
    61,85
    29.2.4
    22029000
    Bebidas prontas à base de café
    42,33
    54,63
    68,69
    29.2.5
    2009
    Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
    42,33
    54,63
    68,69
    29.2.6
    20098
    Água de coco
    41,76
    54,01
    68,01
    29.2.7
    22029000
    Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos.
    38,80
    50,80
    64,50
    29.2.8
    22029000
    Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
    30,42
    41,69
    54,57
    29.2.9
    22021000
    Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
    47,98
    60,77
    75,38
    *29.2.10
    22021000
    Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo
    36,67
    48,48
    61,98
    29.3.1
    04021 04022 04029
    Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
    17,38
    27,52
    39,12
    29.3.2
    17029000
    Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
    42,33
    54,63
    68,69
    29.3.3
    19011020
    Farinha láctea
    32,78
    44,25
    57,37
    29.3.4
    19011010
    Leite modificado para alimentação de lactentes
    35,38
    47,08
    60,45
    29.3.5
    19011090 19011030
    Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
    36,63
    48,44
    61,93
    **29.3.6
    04011010 04012010
    Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
    14,82
    24,74
    36,08
    29.3.7
    0401 0402
    Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    31,25
    42,59
    55,56
    29.3.8
    0402
    Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    24,93
    35,73
    48,07
    29.3.9
    0403
    iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
    30,86
    42,17
    55,09
    29.3.10
    0404
    requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    37,01
    48,85
    62,38
    0406
    29.3.11
    0405
    manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    37,88
    49,80
    63,41
    29.3.12
    1517
    margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1 kg
    30,19
    41,44
    54,30
    29.4.1
    19041000 19049000
    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
    40,60
    52,75
    66,64
    29.4.2
    19059090
    Salgadinhos diversos
    49,16
    62,05
    76,78
    29.4.3
    20052000 20059
    Batata frita, inhame e mandioca fritos
    36,28
    48,06
    61,52
    29.4.4
    20081
    Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    49,98
    62,94
    77,75
    29.5.1
    21032010
    Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    54,07
    67,38
    82,60
    29.5.2
    21039021 21039091
    Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    56,73
    70,27
    85,75
    29.5.3
    21031010
    Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    55,07
    68,47
    83,79
    29.5.4
    21033010
    Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    42,33
    54,63
    68,69
    29.5.5
    21033021
    Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    57,42
    71,02
    86,57
    29.5.6
    21039011
    Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    26,24
    37,15
    49,62
    29.5.7
    2002
    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    41,05
    53,24
    67,17
    29.5.8
    21032010
    Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    51,63
    64,73
    79,71
    29.6.1
    19042000 19049000
    Barra de cereais
    51,64
    64,74
    79,72
    **29.6.2
    18069000 18063120 18063220
    Barra de cereais contendo cacau
    51,64
    64,74
    79,72
    29.6.3
    21061000 21069030 21069090
    Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
    39,18
    51,21
    64,95
    29.7.1
    19023000
    Massas alimentícias tipo instantânea, exceto a massa de macarrão desidratada
    49,92
    62,88
    77,68
    29.7.2
    1902
    Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
    37,51
    49,39
    62,97
    29.7.3
    19051000
    Pão denominado knackebrot
    28,45
    39,55
    52,24
    29.7.4
    190520
    Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10
    28,45
    39,55
    52,24
    29.7.5
    190531
    Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
    33,52
    45,06
    58,25
    29.7.6
    190532
    “Waffles” e “wafers” – sem cobertura
    47,46
    60,20
    74,77
    29.7.7
    190532
    “Waffles” e “wafers”- com cobertura
    34,30
    45,91
    59,17
    29.7.8
    190540
    Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
    28,45
    39,55
    52,24
    29.7.9
    19059010
    Outros pães de forma
    28,45
    39,55
    52,24
    29.7.10
    19059020
    Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
    28,45
    39,55
    52,24
    29.7.11
    19059090
    Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete
    28,45
    39,55
    52,24
    29.8.1
    1508
    Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
    42,33
    54,63
    68,69
    ***29.8.2
    1509
    Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
    35,43
    47,13
    60,51
    29.8.3
    15100000
    Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
    46,46
    59,12
    73,58
    29.8.4
    15121911 15122910
    Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
    25,34
    36,17
    48,55
    29.8.5
    15141
    Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
    25,31
    36,14
    48,52
    29.8.6
    15151900
    Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
    42,33
    54,63
    68,69
    29.8.7
    15152910
    Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
    25,38
    36,22
    48,60
    29.8.8
    15122990 15159022
    Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
    42,33
    54,63
    68,69
    29.8.9
    15179010
    Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
    36,83
    48,65
    62,17
    29.9.1
    16010000
    Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela
    38
    49,93
    63,56
    29.9.2
    1602
    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela
    38,46
    50,43
    64,10
    29.9.3
    1604
    Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
    38,81
    50,81
    64,52
    29.9.4
    1605
    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
    42,33
    54,63
    68,69
    29.10.1
    0710
    Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    42,33
    54,63
    68,69
    29.10.2
    0811
    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    42,33
    54,63
    68,69
    29.10.3
    2001
    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    53,14
    66,37
    81,50
    29.10.4
    2003
    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    39,32
    51,36
    65,12
    29.10.5
    2004
    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    42,33
    54,63
    68,69
    29.10.6
    2005
    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    49,06
    61,94
    76,66
    29.10.7
    20060000
    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    42,33
    54,63
    68,69
    29.10.8
    2007
    Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    58,67
    72,38
    88,05
    29.10.9
    2008
    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    41,29
    53,50
    67,45
    29.11.1
    21042000
    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
    42,33
    54,63
    68,69
    29.11.2
    21041011
    Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
    49,43
    62,34
    77,10
    29.11.3
    21041011
    Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
    48,66
    61,51
    76,19
    29.11.4
    2104102
    Caldos e sopas preparados
    42,33
    54,63
    68,69
    29.11.5
    0902
    Chá, mesmo aromatizado
    40,17
    52,28
    66,13
    29.11.6
    090300
    Mate
    57,38
    70,98
    86,52
    29.11.7
    17011 170199
    Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado, bem como as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
    16,41
    26,47
    37,97
    29.11.8
    20081900
    Milho para pipoca (microondas)
    41,06
    53,25
    67,18
    29.11.9
    21011
    Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
    51,10
    64,16
    79,08
    29.11.10
    210120
    Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
    48,22
    61,03
    75,67
    29.11.11
    2106902
    Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/05
    46,21
    58,85
    73,29
    **29.11.12
    29242991 29251100 29299011 29054300 29054400 29400093 17021900 17023019 21069030 21069090 38249089
    Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg
    42,33
    54,63
    68,69
    *29.11.13
    1701
    1702
    Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal
    4,78
    13,84
    24,18
    *29.11.14
    2101
    Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo.
    13,89
    23,73
    34,98
    *29.11.15
    2106
    Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo
    13,89
    23,73
    34,98

     

    30 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 196/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    *item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    30.1
    32149000 3816001 38245000
    Argamassas, seladoras e massas para revestimento
    37,00
    48,84
    62,37
    30.2
    3506
    Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
    48,02
    60,81
    75,43
    30.3
    3916
    Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
    44,00
    56,44
    70,67
    30.4
    3917
    Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
    33,00
    44,49
    57,63
    30.5
    3918
    Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
    38,00
    49,93
    63,56
    30.6
    3919
    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.
    39,00
    51,01
    64,74
    30.7
    3919
    3920
    3921
    Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
    28,00
    39,06
    51,70
    30.8
    3921
    Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
    42,00
    54,27
    68,30
    30.9
    3922
    Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
    41,00
    53,19
    67,11
    30.10
    3924
    Artefatos de higiene / toucador de plástico
    52,00
    65,14
    80,15
    30.11
    39251000 39259000
    Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
    40,00
    52,10
    65,93
    30.12
    39252000
    Portas, janelas e afins, de plástico
    37,00
    48,84
    62,37
    30.13
    39253000
    Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
    48,00
    60,79
    75,41
    30.14
    392690
    Outras obras de plástico, para uso na construção civil
    36,00
    47,75
    61,19
    30.15
    40059190
    Fitas emborrachadas
    27,00
    37,98
    50,52
    30.16
    4009
    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
    43,00
    55,36
    69,48
    30.17
    40169100
    Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
    69,43
    84,07
    100,81
    30.18
    40169300
    Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
    47,00
    59,70
    74,22
    30.19
    4408
    Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
    69,43
    84,07
    100,81
    30.20
    4409
    Pisos de madeira
    36,00
    47,75
    61,19
    30.21
    44101121
    Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
    38,00
    49,93
    63,56
    30.22
    4411
    Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
    37,00
    48,84
    62,37
    30.23
    4418
    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
    38,00
    49,93
    63,56
    30.24
    4814
    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
    51,00
    64,05
    78,96
    30.25
    5703
    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
    49,00
    61,88
    76,59
    30.26
    5704
    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
    44,00
    56,44
    70,67
    30.27
    5904
    Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
    63,00
    77,09
    93,19
    30.28
    6303
    Persianas de materiais têxteis
    47,00
    59,70
    74,22
    30.29
    6802
    Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
    44,00
    56,44
    70,67
    30.30
    6805
    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
    41,00
    53,19
    67,11
    30.31
    68071000
    Manta asfáltica
    37,00
    48,84
    62,37
    30.32
    68080000
    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
    69,43
    84,07
    100,81
    30.33
    6809
    Obras de gesso ou de composições à base de gesso
    30,00
    41,23
    54,07
    30.34
    6810
    Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
    33,00
    44,49
    57,63
    30.35
    6811
    Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
    39,00
    51,01
    64,74
    30.36
    6907
    6908
    Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
    39,00
    51,01
    64,74
    30.37
    6910
    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
    40,00
    52,10
    65,93
    30.38
    69120000
    Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
    54,00
    67,31
    82,52
    30.39
    7003
    Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
    39,00
    51,01
    64,74
    30.40
    7004
    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
    69,43
    84,07
    100,81
    30.41
    7005
    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
    39,00
    51,01
    64,74
    30.42
    70071900
    Vidros temperados
    36,00
    47,75
    61,19
    30.43
    70072900
    Vidros laminados
    39,00
    51,01
    64,74
    30.44
    70080000
    Vidros isolantes de paredes múltiplas
    50,00
    62,96
    77,78
    30.45
    7009
    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
    37,00
    48,84
    62,37
    30.46
    7016
    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
    61,20
    75,13
    91,05
    30.47
    7019
    9019
    Banheira de hidromassagem
    34,00
    45,58
    58,81
    30.48
    7213 72142000 73089010
    Vergalhões
    33,00
    44,49
    57,63
    30.49
    72142000 73089010
    Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
    40,00
    52,10
    65,93
    30.50
    72171090 7312
    Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
    42,00
    54,27
    68,30
    30.51
    72172090
    Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
    40,00
    52,10
    65,93
    30.52
    7307
    Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
    33,00
    44,49
    57,63
    30.53
    73083000
    Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
    34,00
    45,58
    58,81
    30.54
    73084000 730890
    Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
    39,00
    51,01
    64,74
    30.55
    7310
    Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
    59,00
    72,74
    88,44
    30.56
    73130000
    Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
    42,00
    54,27
    68,30
    30.57
    7314
    Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
    33,00
    44,49
    57,63
    30.58
    73151100
    Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
    69,43
    84,07
    100,81
    30.59
    73151290
    Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
    69,43
    84,07
    100,81
    30.60
    73158200
    Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
    42,00
    54,27
    68,30
    30.61
    731700
    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
    41,00
    53,19
    67,11
    30.62
    7318
    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
    46,00
    58,62
    73,04
    30.63
    7323
    Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
    69,43
    84,07
    100,81
    30.64
    7324
    Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
    57,00
    70,57
    86,07
    30.65
    7325
    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
    57,00
    70,57
    86,07
    30.66
    7326
    Abraçadeiras
    52,00
    65,14
    80,15
    30.67
    7407
    Barra de cobre
    38,00
    49,93
    63,56
    30.68
    74111010
    Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
    32,00
    43,41
    56,44
    30.69
    7412
    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
    31,00
    42,32
    55,26
    30.70
    7415
    Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
    37,00
    48,84
    62,37
    30.71
    74182000
    Artefatos de higiene/toucador de cobre
    44,00
    56,44
    70,67
    30.72
    76071990
    Manta de subcobertura aluminizada
    34,00
    45,58
    58,81
    30.73
    76090000
    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
    40,00
    52,10
    65,93
    30.74
    7610
    Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
    32,00
    43,41
    56,44
    30.75
    76152000
    Artefatos de higiene/toucador de alumínio
    46,00
    58,62
    73,04
    30.76
    7616
    Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
    37,00
    48,84
    62,37
    30.77
    83024
    7616
    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
    36,00
    47,75
    61,19
    30.78
    8301
    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
    41,00
    53,19
    67,11
    30.79
    83021000
    Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
    46,00
    58,62
    73,04
    30.80
    83025000
    Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
    50,00
    62,96
    77,78
    30.81
    8307
    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
    37,00
    48,84
    62,37
    30.82
    8311
    Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
    41,00
    53,19
    67,11
    30.83
    84191
    Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
    33,00
    44,49
    57,63
    30.84
    8481
    Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
    34,00
    45,58
    58,81
    30.85
    85159000
    85151
    85152
    Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
    39,00
    51,01
    64,74
    30.86
    4407
    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm
    36,00
    47,75
    61,19
    *30.87
    38244000
    Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos
    37,00
    48,84
    62,37
    *30.88
    38245000
    Argamassas e concretos, não refratários
    37,00
    48,84
    62,37
    *30.89
     
    Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo
    23,00
    33,63
    45,78
    *30.90
     
    Demais produtos de ferro para a construção civil, não relacionados neste Anexo
    18,48
    28,72
    40,42

     

    31 – MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 158/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    31.1
    8405
    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
    37
    48,84
    62,37
    31.2
    84132000
    Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19
    37
    48,84
    62,37
    31.3
    84135090
    Bombas volumétricas alternativas
    37
    48,84
    62,37
    31.4
    842549
    Macacos
    37
    48,84
    62,37
    31.5
    85153900
    Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31
    37
    48,84
    62,37
    31.6
    90241020
    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza
    37
    48,84
    62,37
    31.7
    902810 90289090
    Contadores de gases, suas partes e acessórios
    37
    48,84
    62,37
    31.8
    902820 90289090
    Contadores de líquidos, suas partes e acessórios
    37
    48,84
    62,37
    31.9
    9029
    Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios
    37
    48,84
    62,37
    31.10
    9031
    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60
    37
    48,84
    62,37
    31.11
    842481
    Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura
    37
    48,84
    62,37

     

    32 – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 195/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    32.1
    84145
    Ventiladores
    35,99
    47,74
    61,17
    32.2
    84146000
    Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
    49,74
    62,68
    77,47
    32.3
    84149020
    Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
    35,99
    47,74
    61,17
    32.4
    841510
    84158
    84159000
    Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
    39,90
    51,99
    65,81
    32.5
    84151011
    Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
    48,01
    60,80
    75,42
    32.6
    84151019
    Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
    39,90
    51,99
    65,81
    32.7
    84151090
    Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
    38,58
    50,56
    64,24
    32.8
    84212100
    Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água
    34,19
    45,79
    59,04
    32.9
    84212990
    Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos
    47,21
    59,93
    74,47
    32.10
    84212100
    Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro
    56,89
    70,45
    85,94
    32.11
    84213930
    Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
    42,12
    54,40
    68,44
    32.12
    84231000
    Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
    51,84
    64,96
    79,96
    32.13
    84242000
    Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
    79,76
    95,29
    113,05
    32.14
    84243010 84243090 84249090
    Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
    42,12
    54,40
    68,44
    32.15
    84243090
    Lavadora de alta pressão
    46,45
    59,11
    73,57
    32.16
    84431200
    Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm , quando não dobradas
    42,12
    54,40
    68,44
    32.17
    8467
    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
    42,12
    54,40
    68,44
    32.18
    84672100
    Furadeiras elétricas
    41,26
    53,47
    67,42
    32.19
    84681000 84689010
    Maçaricos de uso manual e suas partes
    42,12
    54,40
    68,44
    32.20
    84682000 84689090
    Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
    42,12
    54,40
    68,44
    32.21
    821490
    8510
    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
    42,12
    54,40
    68,44
    32.22
    85151
    Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
    42,12
    54,40
    68,44
    32.23
    85152
    Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
    42,12
    54,40
    68,44
    32.24
    85162
    Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
    31,60
    42,97
    55,97
    32.25
    85163100
    Secadores de cabelo
    44,45
    56,93
    71,20
    32.26
    85163200
    Outros aparelhos para arranjos do cabelo
    44,45
    56,93
    71,20
    32.27
    8425
    Talhas, cadernais e moitões
    37,00
    48,84
    62,37
    32.28
    841590
    Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil
    39,14
    51,16
    64,91

     

    33 – MATERIAIS ELÉTRICOS

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 84/11

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Especificação
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    33.1
    84137010
    Eletrobombas submersíveis
    31,00
    42,32
    55,26
    33.2
    8513
    Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
    39,00
    51,01
    64,74
    33.3
    8516
    Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
    37,00
    48,84
    62,37
    33.4
    8517
    Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
    37,00
    48,84
    62,37
    33.5
    8517
    Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
    36,00
    47,75
    61,19
    33.6
    85171899
    Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
    38,00
    49,93
    63,56
    33.7
    8529
    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
    39,00
    51,01
    64,74
    33.8
    85291011
    Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
    38,00
    49,93
    63,56
    33.9
    8531
    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
    33,00
    44,49
    57,63
    33.10
    853110
    Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
    40,00
    52,10
    65,93
    33.11
    85318000
    Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
    34,00
    45,58
    58,81
    33.12
    8533
    Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
    39,00
    51,01
    64,74
    33.13
    85340000
    Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
    39,00
    51,01
    64,74
    33.14
    8536
    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
    38,00
    49,93
    63,56
    33.15
    8537
    Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
    29,00
    40,15
    52,89
    33.16
    85414011 85414021 85414022
    Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”
    30,00
    41,23
    54,07
    33.17
    85437092
    Eletrificadores de cercas
    38,00
    49,93
    63,56
    33.18
    74130000
    Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
    39,00
    51,01
    64,74
    33.19
    8544
    74130000
    7605
    7614
    Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
    36,00
    47,75
    61,19
    33.20
    85444900
    Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
    36,00
    47,75
    61,19
    33.21
    8547
    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
    38,00
    49,93
    63,56
    33.22
    9032
    90330000
    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
    38,00
    49,93
    63,56
    33.23
    90303
    Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
    33,00
    44,49
    57,63
    33.24
    903089
    Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
    31,00
    42,32
    55,26
    33.25
    910700
    Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
    37,00
    48,84
    62,37
    33.26
    9405
    Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
    39,00
    51,01
    64,74
    33.27
    940510
    94059
    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
    35,00
    46,67
    60,00
    33.28
    94052000
    94059
    Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
    39,00
    51,01
    64,74
    33.29
    940540
    94059
    Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
    32,00
    43,41
    56,44

     

    34 – ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

    Fundamento normativoProtocolo ICMS 189/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    *Relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 189/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.

    SubitemNCM/SHDescriçãoMVA Original %Interestadual 12%Interestadual 4%
    34.139241000Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis78,1393,52111,12
    34.239241000Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis74,5689,65106,89
    34.344190000Artefatos de madeira para mesa ou cozinha121,7140,86162,76
    34.44823209Filtros descartáveis para coar café ou chá87,26103,44121,94
    34.548236Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão121,7140,86162,76
    34.669111010Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos61,4375,3891,32
    34.769111090Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos80,5396,13113,96
    34.8691110Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica94,03110,8129,96
    69120000
    34.969120000Velas para filtros86,64102,77121,2
    34.107013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha71,0185,79102,68
    34.1170133700Outros copos exceto de vitrocerâmica61,5975,5591,51
    34.1270134290Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos90,21106,65125,43
    34.1373239300Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável79,6295,14112,88
    *34.1473239Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio83,2399,06117,16
    7418
    7615
    *34.1576151000Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.81,8897,6115,56
    Formas comercializadas individualmente e em conjunto.
    *34.1676151000Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras69,0383,64100,33
    34.178211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico90,5106,96125,78
    34.1882119100Facas de mesa de lâmina fixa85,32101,34119,64
    34.1982119210Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue79,8895,43113,19
    34.208215Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes72,4787,37104,41
    34.21961700Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)81,9697,68115,66

     

    35 – INSTRUMENTOS MUSICAIS

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 134/13 e 194/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    35.1
    9201
    Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
    46,64
    59,31
    73,80
    35.2
    9202
    Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
    67,87
    82,38
    98,96
    35.3
    9205
    Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
    67,49
    81,96
    98,51
    35.4
    92060000
    Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
    59,19
    72,95
    88,67
    35.5
    9207
    Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
    63,80
    77,96
    94,13
    35.6
    9209
    Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.
    65,91
    80,25
    96,63

     

    36 – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

    Fundamento normativo: Protocolo ICMS 104/12 e 191/09

    Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.

    Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA Original % o percentual de 177,19%.

    *36.1 e *36.5: relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.

    *36.29 e *36.37: itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.

    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    *36.1
    12119090
    Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
    77,85
    93,22
    110,79
    36.2
    27121000
    Vaselina
    49,80
    62,75
    77,54
    36.3
    28142000
    Amoníaco em solução aquosa (amônia)
    51,73
    64,84
    79,83
    36.4
    28470000
    Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
    49,40
    62,31
    77,07
    *36.5
    29141100
    Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
    58,29
    71,97
    87,60
    36.6
    30067000
    Lubrificação íntima
    61,45
    75,40
    91,35
    36.7
    3301
    Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
    55,23
    68,64
    83,98
    36.8
    33030010
    Perfumes (extratos)
    50,54
    52,27
    66,11
    36.9
    33030020
    Águas-de-colônia
    55,36
    57,15
    71,43
    36.10
    33041000
    Produtos de maquilagem para os lábios
    63,64
    65,52
    80,57
    36.11
    33042010
    Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
    63,64
    65,52
    80,57
    36.12
    33042090
    Outros produtos de maquilagem para os olhos
    63,64
    65,52
    80,57
    36.13
    33043000
    Preparações para manicuros e pedicuros
    63,64
    65,52
    80,57
    36.14
    33049100
    Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
    63,64
    65,52
    80,57
    36.15
    33049910
    Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
    57,79
    59,60
    74,11
    36.16
    33049990
    Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
    30,74
    32,24
    44,26
    36.17
    33051000
    Xampus para o cabelo
    36,36
    37,93
    50,47
    36.18
    33052000
    Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
    47,66
    49,36
    62,94
    36.19
    33053000
    Laquês para o cabelo
    51,03
    52,77
    66,65
    36.20
    33059000
    Outras preparações capilares
    52,18
    53,93
    67,92
    36.21
    33059000
    Tintura para o cabelo
    33,02
    34,55
    46,78
    36.22
    33062000
    Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
    49,05
    61,93
    76,65
    36.23
    33069000
    Outras preparações para higiene bucal ou dentária
    43,16
    55,53
    69,67
    36.24
    33071000
    Preparações para barbear (antes, durante ou após)
    65,28
    67,18
    82,38
    36.25
    33072010
    Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
    49,16
    50,88
    64,59
    36.26
    33072090
    Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
    50,42
    52,15
    65,98
    36.27
    33073000
    Sais perfumados e outras preparações para banhos
    50,42
    52,15
    65,98
    36.28
    33079000
    Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
    50,42
    52,15
    65,98
    *36.29
    33079000
    Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
    39,17
    40,77
    53,57
    36.30
    34011900
    Lenços umedecidos
    54,77
    56,55
    70,78
    36.31
    40149010
    Bolsa para gelo ou para água quente
    64,76
    79,00
    95,27
    36.32
    40149090
    Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
    71,57
    86,39
    103,34
    36.33
    42021
    Malas e maletas de toucador
    56,11
    69,60
    85,02
    36.34
    48182000
    Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
    67,26
    81,71
    98,23
    36.35
    48182000
    Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
    41,08
    53,27
    67,21
    36.36
    48183000
    Toalhas e guardanapos de mesa
    57,90
    71,55
    87,14
    *36.37
    48189090
    Toalhas de cozinha
    61,86
    75,85
    91,83
    36.38
    96190000
    Fraldas
    31,30
    42,65
    55,61
    36.39
    96190000
    Tampões higiênicos
    47,20
    59,92
    74,46
    36.40
    96190000
    Absorventes higiênicos externos
    52,22
    65,37
    80,41
    36.41
    56012190
    Hastes flexíveis (uso não medicinal)
    49,64
    62,57
    77,35
    36.42
    56039290
    Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
    51,73
    64,84
    79,83
    36.43
    82032090
    Pinças para sobrancelhas
    57,73
    71,36
    86,94
    36.44
    82141000
    Espátulas (artigos de cutelaria)
    57,73
    71,36
    86,94
    36.45
    82142000
    Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
    57,73
    71,36
    86,94
    36.46
    90251110 90251990
    Termômetros, inclusive o digital
    57,26
    70,85
    86,38
    36.47
    96032
    Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
    56,11
    69,60
    85,02
    36.48
    96033000
    Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
    56,11
    69,60
    85,02
    36.49
    96050000
    Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
    56,11
    69,60
    85,02
    36.50
    9615
    Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
    56,11
    69,60
    85,02
    36.51
    96162000
    Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
    56,11
    69,60
    85,02
    36.52
    39233000 39249000 39241000 40149090 70102000
    Mamadeiras
    71,57
    86,39
    103,34

     

    37 – ÁLCOOL PARA USO FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL
    Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
    Subitem
    NCM/SH
    Descrição
    MVA Original %
    Interestadual 12%
    Interestadual 4%
    37.1
    2207
    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo
    18,44
    28,68
    40,37

     

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