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    NFC-e: Saiba o que fazer sobre o novo documento digital

    Ao final desta orientação você saberá as informações mais importantes para que você possa utilizar a NFC-e de forma segura.

    O que é

    • A NFC-e (modelo 65) é o documento de existência apenas digital.
    • A emissão e o armazenamento são eletrônicos.
    • O objetivo da NFC-e é documentar operações com mercadorias antes da ocorrência do fato gerador.
    • A validade jurídica da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária do Estado do contribuinte.

    Substituição de Documentos Fiscais

    A NFC-e poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

    Principais Vantagens

    • Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
    • Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
    • Dispensa da figura do interventor técnico;
    • Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
    • Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
    • Flexibilidade de expansão de PDV;
    • Apelo ecológico;
    • Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.

    Tipos de operações aceitas pela NFC-e

    Somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio a consumidor final.

    Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a NF-e, modelo 55.

    Entrega em domicílio

    No caso de entrega em domicilio (delivery) nas vendas para consumidor final, como entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc., a NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações dentro do Estado.

    Nessas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome, CPF/CNPJ se consumidor final) e do endereço de entrega.

    Cronograma de implantação da NFC-e no Rio de Janeiro

    Consulte aqui

    Emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor

    As datas previstas no cronograma de implantação da NFC-e no Estado do Rio de Janeiro não estabelecem, propriamente, datas de obrigatoriedade de emissão do referido documento, pois o contribuinte poderá, na maioria dos casos, por determinado período, utilizar o equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal. Em verdade, elas estabelecem o momento a partir do qual o contribuinte passa a se sujeitar as regras de transição, quais sejam:

    – vedação de emissão de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, salvo na hipótese de o contribuinte comprovar que realiza operações fora do estabelecimento;

    – fim da concessão de autorização de uso para novos ECF;

    – início do prazo de dois anos para utilização dos ECF já autorizados a uso, concomitantemente com a NFC-e.

    É importante ressaltar que, caso o contribuinte se credencie antes da data prevista para sua implantação, a data que será considerada para as regras de transição será a do credenciamento, ou seja, as regras de transição serão antecipadas.

    Por outro lado, caso ele se credencie após a data de implantação, a que será considerada para efeito de aplicação das regras de transição será a mesma prevista para a implantação.

    Requisitos necessários para a emissão da NFC-e

    • Estar com a inscrição estadual regular;
    • Adquirir um software emissor de NFC-e (o emissor de NF-e não serve);
    • Possuir certificado digital (A1 ou A3);
    • Estar credenciado na SEFAZ (permissão para emissão);
    • Possuir Código de Segurança do Contribuinte – CSC (token), fornecido pela SEFAZ no ato do credenciamento.

    Código de Segurança do Contribuinte – CSC (token)?

    O CSC (token) é um código alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE-NFC-e.

    Importante: O CSC (token) é requisito de validade do DANFE-NFC-e, portanto, deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.

    Destacamos que a legislação atual não prevê a possibilidade de uso do ECF para emissão do DANFE-NFC-e, sendo permitido somente o uso de impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.

    Em que casos emitir a NFC-e

    No varejo, para consumidor final:

    • Nas vendas presenciais; ou
    • Nas entregas em domicílio.

    Essa regra não se aplica nos casos em que a emissão de NF-e seja obrigatória.

    Importante: É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

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