Obrigações Acessórias
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO: ORIENTAÇÕES COM EXEMPLOS
Utilize as informações a seguir para garantir que o seu sistema de gestão, o qual irá gerar o inventário, está de acordo com a legislação fiscal em vigor.
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O Livro Registo de Inventário – LRI foi criado para relacionar os seguintes itens:
• Mercadoria
• Produto acabado
• Matéria-prima
• Produto intermediário
• Material de embalagem
• Produto manufaturado
• Produto em fabricação
O conteúdo do LRI é composto pelos itens existentes no estabelecimento à época do balanço, geralmente em 31 de dezembro.
O modelo do LRI é o de nº 7. Esse modelo é válido para a legislação do IPI e do ICMS. Todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque deverão escriturar o LRI, inclusive na possibilidade de inexistência de estoque na data do levantamento.
Não existindo estoque, a empresa deverá mencionar esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
► Classificação fiscal: código da TIPI em que os produtos estão classificados.
► Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver).
► Quantidade: quantidade em estoque à época do balanço.
► Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, etc.).
► Valor Unitário: valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;
No caso de matérias-primas ou de produtos em fase de fabricação, o valor será o preço de custo.
► Valor Parcial: valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário.
► Valor Total: soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI.
► Observações: anotações diversas.
No final do inventário deverá ser informado o resumo de cada grupo e o total geral do estoque escriturado.
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço.
Para as empresas que não mantêm escrita contábil regular, o inventário deverá ser levantado no último dia do ano civil.
Fundamentação legal: §§ 1º, 4º, 6º, 7º, 8º e Caput do art. 88, do RICMS/RJ; § 3º e Caput do art. 472, Caput dos arts. 473, 475 e 476, do Decreto 7.212/10.
Além de seguirem a orientação padrão, os estabelecimentos industriais e equiparados deverão manter controles para inventariar, separadamente, os itens (mencionados no início) que:
– pertencem ao estabelecimento, mas estão poder de terceiros
– não pertencem ao estabelecimento, mas estão em seu poder
A ordem de escrituração do inventário deverá seguir a classificação fiscal na TIPI (NCM).
Fundamentação legal: Itens §§ 2º e 3º, do art. 88, do RICMS/RJ; §§ 1º e 2º, do art. 472 e art. 474, do Decreto 7.212/10.