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Serviços Prestados Pessoa Jurídica – Retenções de Impostos
Neste trabalho iremos abordar sobre as retenções de impostos sobre as prestações de serviços pessoa jurídica para outras pessoas jurídicas, essas retenções podemos entender como “antecipações” de pagamentos e podem ser compensados desde que não haja algum impedimento nos preceitos legais.
SERVIÇOS PRESTADOS PESSOA JURÍDICA – RETENÇÕES DE IMPOSTOS
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, que deve ser retido no momento do pagamento ou do crédito do rendimento, neste caso o que ocorrer primeiro.
IRRF – RETENÇÕES
Segue abaixo uma lista de empresas sujeitas as retenções tratadas neste documento tanto para Imposto de Renda quanto para a retenção dos demais tributos federais;
Serviços sujeitos à retenção do IR pela Alíquota de 1,5%:
1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2) advocacia;
3) análise clínica laboratorial;
4) análises técnicas;
5) arquitetura;
6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7) assistência social;
8) auditoria;
9) avaliação e perícia;
10) biologia e biomedicina;
11) cálculo em geral;
12) consultoria;
13) contabilidade;
14) desenho técnico;
15) economia;
16) elaboração de projetos;
17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18) ensino e treinamento;
19) estatística;
20) fisioterapia;
21) fonoaudiologia;
22) geologia;
23) leilão;
24) medicina, médico (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
25) nutricionismo e dietética;
26) odontologia;
27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28) pesquisa em geral;
29) planejamento;
30) programação;
31) prótese;
32) psicologia e psicanálise;
33) química;
34) radiologia e radioterapia;
35) relações públicas;
36) serviço de despachante;
37) terapêutica ocupacional;
38) tradução ou interpretação comercial;
39) urbanismo;
40) veterinária
Fundamento Legal: art. 647 do RIR/99 e art. 6º da Lei nº 9.064/95
Serviços sujeitos à retenção do IR pela Alíquota de 1,0%:
1) limpeza;
2) conservação;
3) segurança;
4) vigilância;
5) locação de mão-de-obra.
Fundamento Legal: art. 649 do RIR/99 e ADN COSIT nº 6/00
Observações importantes:
1. A retenção somente é obrigatória quando os serviços forem prestados por pessoas jurídicas para outras pessoas jurídicas.
2. A retenção do IR fica dispensada quando resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00.
Exemplo: Se o serviço for igual ou inferior a 1.000,00 para a alíquota de 1% e 667,00 para alíquota de 1,5% estão dispensados de retenção.
Fundamento Legal: RIR/1999 (Decreto 3000/99)
Lembramos que a partir de janeiro de 2007 a apuração do IRRF dos códigos acima citados voltará a ser mensal, com pagamento no último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente.
FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/centroatendvirtual/procedimentosErroSicalc.htm
RETENÇÕES PIS, COFINS E CSLL
Com o advento da Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, a qual regulou entre outras matérias, a instituição da retenção de Tributos e Contribuições Federais, passou-se ao recolhimento antecipado destes tributos, os quais deverão ser retidos diretamente pelo tomador dos serviços, no momento do pagamento ou da emissão da nota fiscal ou do recibo do prestador de serviços.
A fim de promover instruções adicionais das novas regras do pagamento dos tributos, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 381 de 30 de dezembro de 2003, a qual sintetiza toda a matéria abordada.
De acordo com o artigo 93 da Lei 10833, as novas regras para a retenção dos Tributos e Contribuições Federais somente produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004, sendo que, a partir desta data, todos os pagamentos realizados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, referentes aos serviços mencionados no artigo 30 da Lei em epígrafe e no artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) , estarão sujeitos a retenção dos Tributos e Contribuições Federais, com exceção das empresas mencionadas no artigo 32 da Lei 10833.
Tributos e Contribuições abrangidas e Alíquotas Incidentes
Os Tributos e Contribuições abrangidos pela Lei 10.833 de 2003 e suas respectivas alíquotas, foram os seguintes:
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 1,00%
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 3,00%
PIS – Contribuição para o Programa de Integração Social 0,65%
TOTAL – 4,65%
Tais retenções deverão ocorrer sem prejuízo da retenção para o Imposto de Renda na Fonte das Pessoas Jurídicas sujeitas as alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000 de 1999).
Sendo assim, com relação ao Imposto de Renda na Fonte, as empresas deverão observar a alíquota correspondente, discriminada no Decreto nº. 3000/1999, CONFORME DESCRITO NO TÓPICO ANTERIOR.
Desta forma, todas Pessoas Jurídicas, inclusive os condomínios de edifícios e exceto as empresas optantes pelo SIMPLES ME ou EPP, que contratarem com outras Pessoas Jurídicas a prestação dos serviços relacionados acima, estarão obrigadas a realizarem a retenção da CSLL, COFINS, PIS e IR, sendo este último, na forma descrita neste material (Tributos e Contribuições abrangidas e Alíquotas Incidentes) e prevista no Regulamento do Imposto de Renda.
Compreendem-se entre os sujeitos obrigados a efetuarem as retenções:
- Associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
- Sociedades Simples (antigas S/C – Sociedades Civis, de acordo com o Novo Código Civil), inclusive sociedades cooperativas;
- Fundações de Direito Privado; e
- Condomínios de edifícios ou residenciais.
Hipóteses da não Retenção dos Tributos e Contribuições Federais
As hipóteses da não retenção dos Tributos e Contribuições Federais, em regra, são três, ou seja, nos casos em que o prestador de serviços estiver amparado por medida judicial que lhe garanta a não retenção; nos pagamentos efetuados a Itaipu Binacional; nos pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; nos casos em que o prestador ou o tomador dos serviços seja optante do sistema SIMPLES ME ou EPP; e por fim, nas hipóteses em que o valor retido seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), desde que, não haja retenções subseqüentes em que somadas atinjam o valor de R$ 10,00 (dez reais).
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou por sentença judicial transitada em julgado, o beneficiário do rendimento deverá apresentar a fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
Dos Prestadores de Serviços optantes pelo Simples
Os prestadores de serviços que estiverem enquadrados no sistema de pagamento de impostos SIMPLES, na condição de micro empresa ou empresa de pequeno porte, deverão apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que for responsável por efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa nº 381/2003 – SRF, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal, sendo que, a pessoa jurídica tomadora dos serviços, deverá arquivar a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Recolhimento dos Tributos e Contribuições Retidos
Os pagamentos da CSLL, da COFINS e do PIS/Pasep, que forem retidos, deverão ser recolhidos em uma única guia DARF, a qual deverá constar o código de recolhimento 5952, e terá como data de vencimento o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
Na hipótese de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições consideradas devidas, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf´s distintos para cada uma delas, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:
- 5987 – no caso de CSLL;
- 5960 – no caso de Cofins; e
- 5979 – no caso de PIS/Pasep.
Do recolhimento do IRRF
Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, nada foi alterado, devendo sua retenção permanecer na forma do Decreto 3.000/1999 – Regulamento do IR, descrito sucintamente neste relatório, sendo certo que, em regra, o código de recolhimento do Darf deverá ser 1708 e o vencimento deverá ocorrer sempre no terceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento da pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Lembramos que a partir de janeiro de 2007 a apuração do IRRF dos códigos acima citados voltará a ser mensal, com pagamento no último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente.
FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/centroatendvirtual/procedimentosErroSicalc.htm
Compensação dos Tributos retidos
Os valores dos tributos e das contribuições retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, devendo estes valores ser compensados com os tributos e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Informe de Rendimentos Anual
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção dos seus prestadores de serviços, deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, sendo que, o documento poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio de Internet.
Declaração de Imposto Retido na Fonte.
Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção dos tributos e contribuições Federais que se referem a lei 10.833/2003, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) , nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Fundamento legal: Lei 10.833/2003
Retenção do INSS
Podemos entender como Cessão de mão-de-obra, a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a sua atividade, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
No que tange a Empreitada podemos entender que é a execução, contratualmente estabelecida de tarefa, obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou e equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresas contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.
Contratante – é a empresa tomadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Contratada – é a empresa prestadora de serviços que os executa por cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Empresa de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ele remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.
Abaixo transcrevo um dos fundamento legal para que possamos entender;
DA RETENÇÃO
Seção I
Da Obrigação Principal da Retenção
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
IV – o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
V – se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
VI – na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
VII – o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
VIII – as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJidentificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
IX – se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art. 124. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
Dispensa da Retenção
A contratante está dispensada de efetuar a retenção quando:
– O valor for inferior ao limite permitido para recolhimento em GPS, atualmente o valor é de R$ 29,00, conforme Artigo 398, da IN RFB 1.238/2012. (anterior à 2012 era R$ 10,00 o limite)
– O serviço tiver prestado pessoalmente pelo sócio ou titular.
– A contratada não tiver empregado.
– Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada, desde que prestada pessoalmente pelos sócios ou cooperados, devendo este fato constar da própria nota fiscal.
A partir de 01.09.2002 as empresas optante pelo SIMPLES estão obrigadas a reter do INSS fonte, 11% Seguridade Social (IN/INSS 80/2002 – Art.119 item VII ), podendo ser compensada na GPS da contratante.
Fundamento Legal:
Art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
Inciso VII, Art. 119, da IN/INSS 80/2002
Art. 31, da Lei n° 8.212/91
Art. 156, da IN MPS/SRP 3/2005
Artigo 398, da IN RFB 1.238/2012
Fonte: Contábeis
Simples Nacional – Impostos Federais Retidos na Fonte
O intuito deste artigo é esclarecer esses aspectos e expor como as empresas enquadradas no Simples Nacional devem proceder em relação a retenção do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda.
Com as constantes alterações em nossa legislação tributária, diversas dúvidas surgem em relação aos impostos federais que devem ser retidos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Pois bem, o intuito deste artigo é esclarecer esses aspectos e expor como as empresas enquadradas no Simples Nacional devem proceder em relação a retenção do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda, tanto na condição de prestador do serviço, quanto na de tomador.
Inicialmente é importante citar que a Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003 instituiu a retenção dos Tributos e Contribuições Federais. Desta forma, ficou regulamentada a antecipação dos recolhimentos pelo tomador dos serviços.
O rol de atividades sujeitas a tais retenções está previsto no artigo 647 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR”)* e na própria Lei 10.833/03, com exceção do exposto no artigo 32 da mesma Lei, e é aqui que começamos a analisar a tratativa que devemos adotar para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Na condição de TOMADORA do serviço
Primeiramente iremos abordar o art. 30 – § 2o da Lei 10.833/03, que faz menção ao Simples Nacional quando estiver na condição de tomador do serviço.
“Lei 10.833/03
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 2oNão estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.”
A legislação acima citada é clara quando desobriga empresas optantes pelo Simples Nacional a efetuar retenções da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Uma vez que quem “efetua” retenção é o tomador do serviço.
Tal fato é reforçado pela Instrução Normativa – Secretaria da Receita Federal número 459, de 16 de outubro de 2004, em seu art. 1º – § 6º.
“IN SRF nº 459/04
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 6ºNão estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput,as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .”
Após os esclarecimentos acerca das retenções do PIS, da COFINS e da CSLL, é preciso ainda abordar como devemos proceder quando a empresa tomar um serviço sujeito a retenção do Imposto de Renda, e a resposta é direta: Na condição de tomador do serviço, a empresa optante pelo Simples Nacional, deverá efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte, pelo simples fato de não haver previsão legal de dispensa para essa ocasião.
Na condição de PRESTADORA do serviço
Uma vez abordada a tratativa das retenções na condição de tomadora do serviço, daremos continuidade ao tema, e a seguir falaremos sobre a legislação quando a empresa optante pelo Simples Nacional estiver na condição de prestadora do serviço. Para isso teremos de novamente fazer vistas para o artigo 30 da Lei 10.833/03.
“Lei 10.833/03
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
O artigo acima regulamenta a obrigação das retenções da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, porém, na mesma Lei, o artigo 32 – III, dispensa que a empresa optante pelo Simples faça as retenções contidas no caput, vejamos:
“Lei 10.833/03
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.”
Como complemento, faremos abaixo a leitura do artigo 1º da IN SRF 459/04, que é importante para entendermos o artigo 3º – II da mesma IN, pois é nele que encontramos mais um amparo legal para essa situação:
“Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.”
“IN SRF 459/04
Art. 3 º A retenção de que trata o art. 1 º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
II – pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.”
Agora que esclarecemos as retenções do PIS, da COFINS e da CSLL para os prestadores de serviços enquadrados no Simples, vamos apresentar na sequencia a Instrução Normativa – Secretaria da Receita Federal nº 765, de 02 de agosto de 2007, com vistas ao artigo 1º, dispositivo legal que rege a respeito do Imposto de Renda retido na fonte.
“IN RFB 765/07
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .”
Logo, fica claro que as empresas optantes pelo Simples Nacional não devem reter o Imposto de Renda na fonte quando estiveram na condição de prestadoras do serviço.
Para agregar ainda mais valor para este artigo, podemos utilizar mais uma Instrução Normativa que dispõe sobre as retenções de IR, PIS, COFINS e CSLL, e nos dá a seguinte redação em seu artigo 4º – XI:
“IN RFB nº 1.234/12
Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XI – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.”
Mediante o exposto, de forma resumida, podemos concluir o seguinte:
Simples Nacional na condição de PRESTADOR:
– Dispensado de reter PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 32º – III da Lei 10.833/03; e IN SRF 459/04 – art. 3º – II.
– Dispensado de reter IR na fonte de acordo com o art. 1º da IN RFB 765/07
Simples Nacional na condição de TOMADOR:
– Dispensado de efetuar retenção PIS/COFINS/CSLL na fonte de acordo com o art. 30º – § 2º da Lei 10.833/03; e IN SRF nº459/04 – art. 1º – § 6º.
– Obrigado a reter IR na fonte por falta de previsão legal de dispensa.
Abaixo seguem os anexos da IN RFB 791/07, que são os modelos que as empresas optantes pelo Simples Nacionaldeverão utilizar para fundamentar o que foi tratado no decorrer deste artigo.
Anexo I
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA
CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4º
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº….. DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data……………………………………………..
Assinatura do Responsável
Anexo IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART 3º
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº….. DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à entidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data………………………………………………
Assinatura do Responsável
* Atividades sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte sob alíquota de 1,5% (um e meio por cento) de acordo com o artigo 647 do Decreto nº 3000/1999:
- administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
- advocacia;
- análise clínica laboratorial;
- análises técnicas;
- arquitetura;
- assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
- assistência social;
- auditoria;
- avaliação e perícia;
- biologia e biomedicina;
- cálculo em geral;
- consultoria;
- contabilidade;
- desenho técnico;
- economia;
- elaboração de projetos;
- engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
- ensino e treinamento;
- estatística;
- fisioterapia;
- fonoaudiologia;
- geologia;
- leilão;
- medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
- nutricionismo e dietética;
- odontologia;
- organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
- pesquisa em geral;
- planejamento;
- programação;
- prótese;
- psicologia e psicanálise;
- química;
- radiologia e radioterapia;
- relações públicas;
- serviço de despachante;
- terapêutica ocupacional;
- tradução ou interpretação comercial;
- urbanismo;
- veterinária.
Atividades sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte sob alíquota de 1% (um por cento) de acordo com o Decreto nº 3000/1999:
1.Limpeza;
2.Conservação;
3.Segurança;
4.Vigilância
5.Locação de Mão-de-Obra.
Atividades sujeitas a retenção dos Tributos e Contribuições Federais previstos na Lei 10.833/03:
- administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
- administração de contas a pagar e a receber;
- advocacia;
- análise clínica laboratorial;
- arquitetura;
- assessoria creditícia;
- assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de
- assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
- assessoria mercadológica;
- assistência social;
- auditoria;
- avaliação e perícia;
- biologia e biomedicina;
- cálculo em geral;
- conservação;
- consultoria;
- contabilidade;
- desenho técnico;
- economia;
- elaboração de projetos;
- engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
- ensino e treinamento;
- estatística;
- fisioterapia;
- fonoaudiologia;
- geologia;
- gestão de crédito;
- leilão;
- locação de mão-de-obra;
- manutenção;
- medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de
- sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
- análises técnicas;
- nutricionismo e dietética;
- odontologia;
- organização de feiras de amostras, congressos, seminários,
- simpósios e congêneres;
- pesquisa em geral;
- planejamento;
- programação;
- prótese;
- psicologia e psicanálise;
- química;
- radiologia e radioterapia;
- relações públicas;
- segurança;
- seleção e riscos;
- serviço de despachante;
- serviços de limpeza;
- terapêutica ocupacional;
- tradução ou interpretação comercial;
- transporte de valores;
- urbanismo;
- veterinária.
- vigilância;
As alíquotas são:
PIS – 0,65% / COFINS – 3% / CSLL – 1% / Total: 4,65%
Bases Legais:
Lei 10.833/03
IN SRF 459/04
IN RFB 765/07
IN RFB 791/07
INF RFB 1.234/12
Fonte: Contábeis
TABELA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IR FONTE – PESSOA JURÍDICA | ||
Tipos de Serviços Prestados por Pessoa Jurídica | Incidência do IR Fonte | Fund. Legal |
Administração de bens ou negócios em geral | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Advocacia | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Aluguel do móvel ou imóvel entre pessoas jurídicas | Isento | art. 647 RIR/1999 |
Ambulatório | Isento | art. 647 RIR/1999 |
Analise clinica laboratorial | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Analises técnicas | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Armazenamento, transportes e monitoramento da temperatura de contêineres | Isento | SC n° 334/2004 – 9° RF/PR |
Arquitetura | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber | 1,50% | Lei n° 10.833/2003, arts. 29 e 93 |
Assessoria e Consultoria técnica | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comercio explorado pelo prestador de serviço | Isento | art. 647 RIR/1999 |
Assistência social | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Aterramento em aterro sanitário (não se trata de serviço de limpeza) | Isento | SC n° 161/2005 – 8° RF |
Auditoria | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Avaliação e Pericia | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Banco de sangue | Isento | art. 647 RIR/1999 |
Biologia e biomedicina | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Calculo em geral | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Casa de recuperação ou repouso sob orientação medica | Isento | art. 647 RIR/1999 |
Casa de saúde | Isento | art. 647 RIR/1999 |
Cessão de mão de obra ou empreitada de mão de obra | 1,00% | SC n° 66/2005 – 1° RF/DF |
Comissões e corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios | 1,50% | art. 651 RIR/1999 |
Comissões e corretagens relativas à administração de cartão de crédito | Auto-recolhimento | IN RF n° 153/1987 |
Comissões e corretagens relativas à distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora | Auto-recolhimento | IN RF n° 153/1987 |
Comissões e corretagens relativas a operação de cambio, observando-se que não incidirá o imposto sobre comissões recebidas em moeda estrangeira, quando da sua conversão em reais | Auto-recolhimento | IN RF n° 153/1987 |
Comissões e corretagens relativas a operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias, observando-se que não incidirá o imposto quando as comissões e corretagens forem pagas por condominio, fundo em condominio ou clube de investimento registrado em Bolsa de Valores | Auto-recolhimento | IN RF n° 153/1987 |
Comissões e corretagens relativas à prestação de serviços de administração de convenios | Auto-recolhimento | IN RF n° 153/1987 |
Comissões e corretagens relativas à prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeiçõesconvenio | Auto-recolhimento | IN RF n° 153/1987 |
Comissões e corretagens relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens | Auto-recolhimento | IN RF n° 153/1987 |
Cooperativa de Trabalho, inclusive de transporte de cargas e pessoas e Médicos/Odontológico | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Cooperativas de Trabalho Médico. As importancias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalhos médicos, relativos a serviços pessoais pretados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidencia do imposto na fonte nos termos do art. 652 do RIR/1999 | 1,50% | SC n° 208/2005 10° RF/RS |
Cooperativa de Trabalho Médico – Planos de Saúde. Não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, as importancias pagas ou creditadas por pessoas juridicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistencia à saúde , relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelos segurados | Isento | SC n° 179/2006 8° RF/SP |
Cooperativas de Transporte. Sujeitam-se à incidencia do imposto na fonte os rendimentos recebidos por coopertativas de trabalho na prestação de serviços de transporte rodoviario de cargas | 1,50% | SC n° 89/2006 6° RF/MG |
Cooperativa de Crédito. Aplicação Financeira. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito em outras instituições financeiras, não cooperativas. A percepção desses rendimentos não é caracterizada como ato cooperativo, incidindo o imposto de renda sobre o resultado dessas aplicações. | Isento só na fonte | SC n° 51/2006 6° RF/MG |
Cooperativa (juros de 12% a.a.). Os juros até o limite de 12% ao ano, pagos ou creditados pelas cooperativas a seus associados, a título de remuneração do capital social, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte | 15,00% | SC n° 25/2004 9° RF/PR/SC |
Desenho técnico | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Despachante | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Dispensa. É dispensada a retenção do imposto quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00, desde que a beneficiária seja pessoa juridica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observando-se que esse limite se aplica no caso de incidencia do imposto pela aliquota de 1,5%, quando o valor a reter, em cada importancia paga ou creditada (sem considerar pagamentos ou créditos anteriores), for inferior a R$ 10,00 | Isento | Art. 724, II, do RIR/1999 e Decisão n° 1/1998 da 10° RF |
Economia | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Elaboração de projetos | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Engenharia | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Ensino | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Entidade sem Fins Lucrativos | Isento | IN RF n° 23/1986 |
Estatistica | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Factoring | 1,50% | Lei n° 10.833/2003, arts. 29 e 93 |
Fisioterapia | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Fonoaudiologia | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Fotocópias e impressão de documentos | Isento | sem previsão legal |
Geologia | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Gráficos e digitação (serviços) | Isento | sem previsão legal |
Hospital (PN CST n° 08/1986) | Isento | art. 647 RIR/1999 |
Imunes e Isentas do IRPJ | Isenta | IN RF n° 23/1986 |
Informática – compreendendo treinamento, consultoria, implantação e desenvolvimento de sistemas estão sujeitas à retenção do IR Fonte | 1,50% | SC n° 75/2005 – 1° RF |
Informática – Provedor de acesso à Internet, desde que não represente prestação de serviços profissionais do srt. 647 do RIR/99 | Isenta | SC n° 110/2004 – 10° RF/RS |
Informática – Serviços de Tecnologia da Informação (Locação de Espaço Virtual-Internet para Veiculação de Propaganda) | Isenta | SC n° 166/2005 – 8° RF/SP |
Instalação de estruturas metalicas em indústrias | Isento | SC n° 252/2001 – 6° RF/MG |
Instalação, montagem, restauração e manutenção de instalações e equipámentos industriais | Isento | SC n° 153/2004 – 6° RF/MG |
Leilão | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Limpeza e conservação de bens imoveis, exceto reformas e obras assemelhadas (IN RF n° 34/1989 e ADN CST n° 9/1990) | 1,00% | art. 649 RIR/1999 |
Limpeza e conservação de bens móveis | Isento | sem previsão legal |
Limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos | 1,00% | ADI RF n° 4/2003 |
Lixo (Serviços de coleta) | 1,00% | Sc n° 160/2005 – 8° RF/SP |
Lixo (Coleta, varrição e acondicionamento) | 1,00% | SC n° 1/2002 – 3° RF/CE |
Lixo urbano (coleta e reciclagem) | 1,00% | SC n° 177/2005 – 10° RF/RS |
Locação de Espaço Virtual para Veiculação de Propaganda (Portal na Internet, pela Locação de espação virtual para veicular e divulgar propaganda de produtos) | Isento | SC n° 166/2005 – 8° RF/SP |
Locação de guindastes e de mão de obra, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão de obra se sujeita à retenção na fonte. Se não houver especificação identificando o valor da locação de mão de obra, o montante total da nota fiscal se sujeita à retenção na fonte quando do pagamento | 1,00% | SC n° 58/2005 – 10° RF |
Locação de mão de obra (locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinada) | 1,00% | IN RF n° 34/1989 |
Manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais) a não ser que se trate de manutenção de imóveis | Isento | SC n° 93/2004 – 6° RF/MG |
Manutenção de ar-condicionado e elevadores | 1,50% | SC n° 93/2004 – 6° RF/MG |
Manutenção de imóveis | 1,00% | IN RF n° 34/1989 e ADN CST n° 9/1990 |
Manutenção e conservação de imóveis | Isento | sem previsão legal |
Medicina (com exceção aos serviços de medicina prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro) | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Monitoramento de veículos à distancia, prestados a outras pessoas jurídicas de direito privado estão sujeitos à incidencia de IR Fonte, por se traduzir em serviços de segurança | 1,00% | SC n° 199/2004 – 8° RF/SP |
Montagem de equipamentos elétricos, de telefonia e eletronicos | Isento | SC n° 129/2004 – 6° RF/MG |
Montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte | Isento | SC n° 153/2004 – 6° RF/MG |
Montagem de equipamentos industriais. A incidencia do imposto de renda na fonte prevista no art. 647 RIR/1999, somente será devida quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas em seu § 1° | Isento | SC n° 07/04 – 8° RF/SP |
Musicais e artisticos (serviços) | Isento | sem previsão legal |
Músicos e artistas (cessão/locação de mão de obra) | 1,00% | SC n° 66/2005 – 1° RF/DF Dec n° 149/00 – 6° RF |
Nutricionismo e dietética | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Obras assemelhadas (construção civil) | Isento | art. 647 RIR/1999 |
Odontologia | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Organização, promoção e apresentação de festas e eventos sociais (art. 647 do RIR/1999) | 1,50% | Decisão n° 6/2000 6° RF/MG |
Pesquisa em geral | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Planejamento | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Plano de Saúde – operadoras de plano de saúde (SC n° 150/2005 – 6° RF e 49/2005-10° RF) | Isento | SC n° 65/2005 – 4° RF |
Programação | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Promoção e apresentação de festas e eventos sociais (art. 647 do RIR/1999) | 1,50% | Decisão n° 6/2000 6° RF/MG |
Pronto-socorro | Isento | art. 647 RIR/1999 |
Propaganda e Publicidade | Auto-recolhimento | IN RF n° 123/1992 art. 651 do RIR/1999 |
Prótese | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Provedor de acesso, desde que não represente prestação de serviços profissionais do art. 647 do RIR/1999 | Isento | SC n° 110/2004 – 10° RF/RS |
Psicologia e Psicanálise | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Química | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Radiologia e Radioterapia | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Relações Públicas | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Resíduos Urbanos (coleta e disposição final) | 1,00% | SC n° 170/2006 – 9° RF /PR |
Resíduos (coleta , operação de aterro sanitário e varrição de ruas) | 1,00% | SC n° 181/2001 – 9° RF/PR |
Segurança e/ou Vigilância | 1,00% | art. 649 RIR/1999 |
Simples Federal | Isento | IN RF n° 23/1986 |
Sobras na Cooperativa de Trabalho. As sobras líquidas apuradas por cooperativa de trabalho e “destinadas a capitalização em nome de cada cooperado, proporcionalmente ao trabalho realizado no período”, estão sujeitas a incidencia do imposto de renda na fonte por ocasião da sua capitalização | % a ser definida | SC n° 110/2005 – 10° RF/RS |
Sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente por pessoas fisicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou pelo conjuge, ou parente de primeiro grau, das referidas pessoas físicas | Tabela | art. 648 RIR/1999 |
Terapêutica ocupacional | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Tradução ou interpretação comercial | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Transporte de cargas, documentos e pessoas (exceto por cooperativa) | Isento | sem previsão legal |
Transporte de ticketes e vale refeição (caracteristica de segurança) | 1,00% | ADN Cosit n° 6/2000 |
Transporte de valores (uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados, considerando-se os serviços prestados, portanto, como de segurança, e não como de transporte) | 1,00% | ADN Cosit n° 6/2000 |
Treinamento | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Urbanismo | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Veterinária | 1,50% | art. 647 RIR/1999 |
Vigilância e/ou Segurança | 1,00% | art. 649 RIR/1999 |
Vigilância em aterro sanitário | 1,00% | SC n° 168/2003 – 8° RF/SP |
Manual do imposto de renda retido na fonte – Mafon
Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/IRRF