Contábil
Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC)
O Dec tem por objetivo proporcionar, especificamente, benefícios tais como uma comunicação mais direta e simples sem a perda da garantia da segurança, dado que a solução adota a tecnologia da Certificação Digital implantada pelo modelo de Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil).
Por meio deste canal de comunicação eletrônico, todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (Contribuintes), com exceção do MEI – Microempreendedor Individual, poderão receber, via Caixa Postal Virtual – CPV, comunicações, notificações, intimações e autos de infração da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, referentes às suas situações fiscais garantindo-se o sigilo fiscal.
A não adesão voluntária até 31/07/2017 ao Domicilio Eletrônico do Contribuinte – DeC no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cujo credenciamento é obrigatório a partir de 1º de agosto de 2017 (tabela da Portaria SSER nº 135/2017), implicará no credenciamento de ofício. No ato do credenciamento serão solicitados os dados do CPF do responsável e seu nome, bem como contato e endereço. As divergências no endereço não impedirão o credenciamento; entretanto, deverão ser corrigidas posteriormente junto a SEFAZ.
O acesso ao sistema será realizado através do portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento no endereço http://fazenda.rj.gov.br/sefaz/, com a utilização do certificado digital e-CNPJ, e-CPF ou procuração eletrônica e com a utilização do navegador Internet Explorer 10 ou superior. Para a visualização dos arquivos anexos será utilizado o aplicativo Adobe Acrobat Reader DC, que poderá ser obtido em https://get.adobe.com/br/reader/.
No primeiro acesso será visualizado o termo de utilização do DeC, o qual poderá ser impresso pelo interessado.
Decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação automaticamente dar-se-á a ciência, cuja contagem dos prazos legais se dará a partir do dia seguinte.
O DeC não substitui o processo físico, ou seja, nem todos os documentos estarão disponíveis, necessitando, se for o caso, de vista nos autos. Assim, a intimação poderá ser realizada pessoalmente, na forma prevista na legislação, sem a necessidade de utilização prévia pelo DeC.
A intimação feita pelo DeC será considerada pessoal para todos os efeitos legais, dispensada a publicação no Diário Oficial do Estado ou envio por via postal.
As empresas poderão nomear procuradores, pessoas físicas ou pessoas jurídicas para consultar as mensagens eletrônicas recebidas pelo DeC, via acesso ao serviço e-procuração. No caso de permissão, poderá haver substabelecimento para pessoas físicas.
A procuração eletrônica, com validade de até 540 (quinhentos e quarenta) dias, só será válida para acesso aos serviços eletrônicos após a aceitação do procurador. Esta procuração não substitui as demais procurações, que permanecerão válidas para utilização nos demais serviços estaduais.
As dúvidas sobre este novo serviço eletrônico deverão ser enviadas para e-procuracao@fazenda.rj.gov.br
Para maiores detalhes Baixe os seguintes manuais:
[download id=”2746″] e o
[download id=”2748″],
ambos na versão 1.1 de 31/05/2017.
Decreto Nº 46058 DE 07/08/2017
Publicado no DOE em 8 ago 2017
Inclui o § 6º ao art. 10 do Decreto nº 45.948/2017 , que dispõe sobre o domicílio eletrônico do contribuinte – Dec e sobre o sistema de procurações eletrônicas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-Lei nº 05 , de 16 de março de 1975, no § 5º do art. 19 da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009, e o contido no Processo nº E-04/059/50/2013,
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o § 6º ao art. 10 do Decreto nº 45.948 , de 15 de março de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 10. (…..)
(…..)
§ 6º Nos casos em que o contribuinte estiver impedido de adquirir ou renovar seu certificado digital, em decorrência de baixa do CNPJ junto à Receita Federal, o mesmo deverá solicitar à SEFAZ que outorgue a e-procuração em seu nome, conforme regulamentação em Portaria da Subsecretaria de Receita.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA