DIRF
DIRF 2016 – Perguntas e Respostas
1.1 O que é a Dirf?
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
– Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
– O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
– Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
1.2 Onde obter mais informações sobre a Dirf 2016?
Mais informações sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2016 podem ser encontradas em:
– Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2015, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na internet;
– Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016), disponível no sítio da RFB na internet;
– Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre o leiaute do PGD Dirf 2016, disponível no sítio da RFB na internet;
– Suporte Dirf, disponível no sítio da RFB na internet para dúvidas técnicas relacionadas à leiaute, importação, transmissão, compatibilidade etc;
– Plantão Fiscal, disponível nas unidades da RFB para dúvidas relacionadas à legislação tributária;
– Ajuda do PGD Dirf 2016, disponível no Programa Gerador da Declaração.
Veja também:
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015
- Suporte Dirf
1.3 Quais as novidades da Dirf 2016?
O PGD Dirf 2016 traz como principais novidades:
– Atualização das propriedades dos Códigos de Receita, de acordo com o Mafon 2015.
– Novo registro de Rendimento Isento, “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13”,
específico para a Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013. Registro disponível para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565.
Veja também:
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013
- Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015
- Suporte Dirf
2 PRAZO DE ENTREGA
2.1 Qual o prazo de entrega da Dirf 2016, ano-calendário 2015?
A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de
29 de fevereiro de 2016.
2.2 Qual o prazo de entrega das declarações de Situação Especial de Pessoa Jurídica?
Declarante Pessoa Jurídica
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2016.
2.3 Qual o prazo de entrega das declarações de Situação Especial de Pessoa Física?
Declarante Pessoa Física
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-
calendário de 2016, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser
entregue:
– No caso de saída definitiva, até:
- a) a data da saída em caráter permanente; ou
- b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
– No caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2016.
3 DECLARANTES
3.1 Quem está obrigado a entregar a Dirf 2016?
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015.
Veja também:
3.2 Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?
Não. A assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido é obrigatória, para a apresentação da Dirf 2016, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Veja também:
3.3 Os titulares de serviços notariais e de registro estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?
- a) Não, no caso dos Cartórios cujos titulares são as pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- b) Sim, no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, na forma do disposto no inciso I, §1º, art. 2º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015.
Veja também:
3.4 A entrega de DIPJ IMUNES/ISENTAS/SIMPLES desobriga o estabelecimento à entrega da Dirf?
Não. O fato de uma empresa entregar a declaração DIPJ com as formas de tributação: Imune, Isenta ou Simples não a desobriga da apresentação da Dirf.
3.5 A entrega de PJ Inatividade desobriga a empresa à entrega da Dirf para o ano-calendário?
Sim. Considera-se Pessoa Jurídica inativa aquela que não exercer qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
3.6 As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf?
Sim. Estão obrigadas a entregar Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores elencados no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015:
– Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
– Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
– Juros e comissões em geral;
– Juros sobre o capital próprio;
– Aluguel e arrendamento;
– Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
– Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
– Fretes internacionais;
– Previdência privada;
– Remuneração de direitos;
– Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
– Lucros e dividendos distribuídos;
– Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
– Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
- a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
- b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
- c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
- d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
- e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
- f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de
banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; - g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de
1997;
- h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
– Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009
- Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
- Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008
4 COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014
4.1 Quem está obrigado a entregar a Dirf com informações da COPA?
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 com informações da Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
– As bases temporárias de negócios no País, instaladas:
- a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
- b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
- c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
– A subsidiária Fifa no Brasil;
– A Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
– O Comitê Organizador Local (LOC).
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
4.2 “CNPJ não habilitado ao gozo dos Benefícios Fiscais (…)”. O que fazer?
Somente devem selecionar a opção “Efetuou pagamentos relacionados a Copa das
Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014” as pessoas jurídicas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, sendo consideradas aptas a efetuar o pagamento dos rendimentos específicos relacionados a Copa das Confederações e Copa do Mundo.
Os demais declarantes não devem selecionar esta opção, sob pena de inviabilizar a entrega de sua declaração.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
4.3 Quem são as pessoas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014?
São as pessoas jurídicas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012.
A lista de habilitados está disponível no sítio da RFB na internet.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
4.4 Como declarar o pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC?
Os rendimentos decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, devem ser informados no código de receita 0588 – Rendimentos do Trabalho sem vínculo empregatício.
Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários-mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.
Os rendimentos que excederem o limite de isenção não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes. O valor que exceder o limite de isenção de 5 (cinco) salários-mínimos por mês deve ser informado como rendimento tributável, no mesmo código de receita: 0588 – Rendimentos do Trabalho sem vínculo empregatício.
No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.
Atenção! Os benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do, só estão habilitados para as pessoas jurídicas que, ao criar nova declaração, selecionem a opção: “Efetuou pagamentos relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014”.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
4.5 Como declarar os rendimentos pagos para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário?
Os rendimentos isentos do imposto sobre a renda pagos para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário, de que trata o art. 10 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, devem ser informados na ficha “Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior” com o Tipo de rendimento: 240 –
Rendimentos de empregados ou contratados – COPA.
Atenção! Este Tipo de rendimento só pode ser informado por declarantes que selecionem a opção:
“Efetuou pagamentos relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014”.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
4.6 Como declarar os rendimentos pagos para árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, não residentes no País, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos?
Os rendimentos isentos do imposto sobre a renda pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas jurídicas de que trata o § 2o do art. 7º da Lei 12.350 ou por Subsidiária Fifa no Brasil para árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, não residentes no País, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos, de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, devem ser informados na ficha “Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior” com o Tipo de rendimento: 250 – Prêmios de árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações.
Atenção! Este Tipo de rendimento só pode ser informado por declarantes que selecionem a opção:
“Efetuou pagamentos relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014”.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
5 JOGOS OLÍMPICOS DE 2016 E JOGOS PARAOLÍMPICOS DE 2016
5.1 Quem está obrigado a entregar a Dirf com informações as OLÍMPIADAS?
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 com informações dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016) e as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a atividade prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
- a) o Comité International Olympique (CIO);
- b) as empresas vinculadas ao CIO;
- c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
- d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
- e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
- f) as federações desportivas internacionais;
- g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
- h) os patrocinadores dos Jogos;
- i) os prestadores de serviços do CIO; e
- j) os prestadores de serviços do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016).
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013
- Entidades Habilitadas – OLÍMPIADAS
5.2 “CNPJ não habilitado ao gozo dos Benefícios Fiscais (…)”. O que fazer?
Somente devem selecionar a opção “Efetuou pagamentos relacionados aos Jogos Olímpicos de 2016 e aos Jogos Paraolímpicos de 2016” as pessoas jurídicas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, sendo consideradas aptas a efetuar o pagamento dos rendimentos específicos relacionados aos Jogos Olímpicos de 2016 e aos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Os demais declarantes não devem selecionar esta opção, sob pena de inviabilizar a entrega de sua declaração.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013
- Entidades Habilitadas – OLÍMPIADAS
5.3 Quem são as pessoas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos límpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016?
São as pessoas jurídicas habilitadas ao gozo dos Benefícios Fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013.
A lista de habilitados está disponível no sítio da RFB na internet.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013
- Entidades Habilitadas – OLÍMPIADAS
5.4 Como declarar os rendimentos pagos para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário e os rendimentos pagos para árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos Jogos?
Os rendimentos isentos do imposto sobre a renda pagos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016 para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário e para árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e
competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos Jogos, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, devem ser informados na ficha “Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior” com o Tipo de rendimento: 260 – Pagamentos a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregados ou contratados, árbitros, juízes e pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e de prêmios para competidores – OLIMPÍADAS.
Atenção! Este Tipo de rendimento só pode ser informado por declarantes que selecionem a opção:
“Efetuou pagamentos relacionados aos Jogos Olímpicos de 2016 e aos Jogos Paraolímpicos de 2016”.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013
- Entidades Habilitadas – OLÍMPIADAS
6 RENDIMENTOS
6.1 Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf?
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:
– Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
– Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
– De previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;
– Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), bem como do respectivo IRRF;
– Remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), bem como do respectivo IRRF;
– Exclusivo de pensão, igual ou superior R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
– Exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;
– De dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
– A parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
– O valor de diária e ajuda de custo;
– Os valores do abono pecuniário;
– Das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
– Outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
– Os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
– Os valores dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
– Independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas
- Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009
- Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
- Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008
6.2 Como informar os proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagos por previdência pública?
O pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, estados, DF ou municípios (regime geral ou do servidor público) deverá ser informado no código 3533.
O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.
Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
- a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública;
- b) a quantia de R$ 179,71 por dependente de janeiro a março de 2015 e de R$ 189,59 por dependente a partir de abril de 2015;
- c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- d) as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador que seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
- e) a quantia de R$ 1.787,77 de janeiro a março de 2015 e de R$ 1.903,98 a partir de abril de 2015, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (consulte Esclarecimentos Adicionais).
Para mais informações sobre o código 3533, consulte o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2015.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Ato Declaratório Executivo Codac nº 13, de 6 de março de 2013
- Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art 43, inciso XI
- Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16
- Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º
6.3 Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o inanciamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, está obrigado a apresentar a Dirf?
Sim, nas hipóteses previstas no art. 2º, § 2 e art. 3º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Pergunta: “Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a
beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf?”
7 RENDIMENTOS ISENTOS
7.1 Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no País decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996; valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis?
Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não possuem código de receita, deverá ser utilizado o campo específico, na subficha Rendimentos Isentos, habilitada para o Código 0561.
7.2 Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos, pagos ou creditados no exterior, decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996?
Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não possuem código de receita, deverá ser utilizado o Código 0473, com o preenchimento correspondente à natureza do valor informado nos campos Tipo de Rendimento e Forma de Tributação.
7.3 Como deve ser informado em Dirf o beneficiário que recebeu, no mesmo ano-calendário, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção?
Se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram retenção do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado em Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual.
7.4 Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos decorrentes de pensão, aposentadoria, ou reforma por doença grave ou acidente em serviço?
Nesse caso, fica dispensada a retenção do IRRF à alíquota de 3%, cabendo, entretanto, indicar a retenção do PSS à alíquota de 11%, devendo ser preenchido na respectiva ficha os valores referentes ao rendimento isento por moléstia grave e da retenção do PSS.
7.5 Como informar os valores das contribuições que devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar (IN RFB 1.343/2013)?
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Os valores das contribuições devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.
A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.
Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Assim, para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, fica desobrigada a retenção do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário.
Atenção!
Os valores isentos, citados acima, deverão ser informados em Dirf por meio do registro específico de rendimento isento “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13”, indicado no Leiaute como RICAP (Rendimentos Isentos – Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995)
Atenção!
Para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, desobrigados de retenção do imposto na fonte conforme a InstruçãoNormativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013, deverão ser informados no registro específico:
“Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13”
No Comprovante de Rendimentos, Quadro 7 – Informações Complementares, o declarante deverá informar os valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão:
“O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$”.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012
- Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015
8 REMESSA PARA O EXTERIOR
8.1 Quais informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior deve-se declarar na Dirf?
As seguintes informações são obrigatórias e devem constar na Dirf:
– Número de Identificação Fiscal – NIF;
– Motivo do não preenchimento*: Beneficiário dispensado do NIF ou País não exige NIF;
– Natureza da relação – fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II, da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015;
– Indicador de beneficiário se pessoa física ou jurídica;
– CPF ou CNPJ, quando houver;
– Nome/Nome empresarial da pessoa física/jurídica pessoa beneficiária do rendimento;
– País de residência fiscal;
– Endereço (Logradouro, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.);
– Relativamente aos rendimentos:
- a) código de receita;
- b) data (pagamento remessa, crédito, emprego ou entrega);
- c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12, da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015;
- d) imposto retido (quando for o caso);
- e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB nº 1.503, de 2014, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III, da IN RFB nº 1.503, de 2014;
- f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB nº 1.503, de 2014.
Dispensa do Número de Identificação Fiscal – NIF: O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc, esteja dispensado deste número.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009
- Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
- Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008
8.2 O que é o Número de Identificação Fiscal – NIF?
É o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica.
8.3 A apresentação do NIF é obrigatória para o ano-calendário 2015?
O preenchimento do NIF é obrigatório a partir do ano-calendário 2011, salvo nas condições especificadas abaixo:
– País do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não exige NIF, ou seja, o País não possui Número de Identificação Fiscal;
– Demais casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc. está dispensado deste número; ou seja, embora o País possua o documento de identificação fiscal, o beneficiário não é obrigado a se cadastrar.
9 PREVIDÊNCIA
9.1 Como deve ser informada na Dirf a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, como o imposto de renda retido?
Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.
Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.
9.2 Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, em relação à retenção do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) e do IRRF?
No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, além do IRRF, a Dirf da Fonte pagadora deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Não caberá, para efeito de cálculo do IRRF, a dedução do PSS ou de qualquer outro valor, isto é, a base de cálculo do PSS e do IRRF corresponderá à alíquota de 11% e 3%, respectivamente, sobre o valor do rendimento pago.
9.3 Como deve ser informada a contribuição para as entidades de previdência complementar dos servidores públicos federais de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (Funpresp)?
O total das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no
Brasil, das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual (Fapi), cujo ônus
tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar
de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 devem ser informados como
CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A FUNDOS DE APOSENTADORIA PROG. INDIVIDUAL (FAPI), correspondente à Linha 3 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos.
Veja também:
9.4 Como informar os valores das contribuições que devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar (IN RFB 1.343/2013)?
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Os valores das contribuições devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.
A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.
Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Assim, para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, fica desobrigada a retenção do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário.
Atenção!
Os valores isentos, citados acima, deverão ser informados em Dirf por meio do registro específico de rendimento isento “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13”, indicado no Leiaute como RICAP (Rendimentos Isentos – Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995)
Atenção!
Para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, desobrigados de retenção do imposto na fonte conforme a InstruçãoNormativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013, deverão ser informados no registro específico:
“Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13”
No Comprovante de Rendimentos, Quadro 7 – Informações Complementares, o declarante deverá informar os valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão:
“O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$”.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012
- Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015
10 PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCA À SAÚDE – COLETIVO EMPRESARIAL
10.1 Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado na Dirf?
Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS.
9.2
10.2 O que deverá ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”?
Nessa ficha deverá ser informado:
– Em relação à operadora do plano privado de assistência à saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o nome empresarial;
– Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde;
– Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente.
10.3 Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, que valor deverá informar na Dirf?
Nesse caso, não haverá valor a ser informado.
Se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em Dirf.
11 PREENCHIMENTO
11.1 Um funcionário (beneficiário) teve retenção somente em um mês. Preciso informar todos os meses?
Sim, em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.
11.2 Quais códigos de receita deverão ser declarados em Dirf?
Os códigos de receita são definidos na legislação pertinente a cada ano-calendário e estão habilitados, para cada declarante, no PGD Dirf 2016.
Verifique a legislação no sítio da RFB no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Consulta Códigos de Receita (Darf e DJE)
11.3 Em qual estabelecimento da Pessoa Jurídica deverá ser apresentada a Dirf?
A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo deve ser apresentado pela matriz da pessoa jurídica, consolidando suas informações e de todas as filiais.
11.4 O estabelecimento matriz da pessoa jurídica sempre será o que tem o número de ordem no CNPJ “0001”?
Não. Vide abaixo art.15 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
“Art. 15. São privativos do estabelecimento matriz, por se tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade, os atos cadastrais relativos:
I – ao nome empresarial;
II – à natureza jurídica;
III – ao capital social;
IV – ao porte da empresa;
V – ao representante da entidade no CNPJ;
VI – ao preposto;
VII – ao QSA;
VIII – ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
IX – à falência;
X – à recuperação judicial;
XI – à intervenção;
XII – ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;
XIII – à liquidação judicial ou extrajudicial; XIV – à incorporação;
XV – à fusão; e
XVI – à cisão parcial ou total.
Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que conjuntamente pode solicitar os atos cadastrais previstos no caput.”
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014
11.5 Por que o programa está mostrando a seguinte mensagem: “Erro: Valores iguais a zero em todos os meses”?
Não existe declaração com beneficiário sem rendimento tributável, dedução ou imposto de renda retido na fonte. Sempre que um beneficiário for informado, é necessário que ele possua algum valor preenchido (de Rendimentos Tributáveis, Dedução ou IRRF) em, pelo menos, um mês.
11.6 Qual código de receita deverá ser informado nos casos de pagamentos de rendimentos de renda fixa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior?
Deve ser utilizado o código 5286 – IRRF – Aplicações Financeiras de Residentes no Exterior (art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995).
Veja também:
11.7 Órgãos de governo estrangeiro no País, tais como Consulados e Embaixadas, devem reter o Imposto sobre a Renda na Fonte de empregados residentes no Brasil e informá-lo em Dirf?
Não. Os rendimentos recebidos de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê leão) no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
Veja também:
- Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art 43, inciso XI
- Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 24
- Instrução Normativa RFB nº 15 00 , de 29 de outubro de 2014 , art. 53, inciso V
12 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
12.1 Que rendimentos devem ser declarados na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” devem constar os rendimentos pagos de forma acumulada, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), relativo a anos-calendário anteriores ao do pagamento:
- a) a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar;
- b) desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do trabalho.
Atenção!
Caso esses rendimentos tenham sido recolhidos em código distinto, efetue a retificação do Darf – Redarf.
Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, consulte o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como, a especificação da Tabela de códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936.
Veja também:
- Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
12.2 O que devo informar na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Deverá ser informado:
- a) Em relação ao beneficiário: número de inscrição no CPF, nome e natureza do rendimento recebido acumuladamente. O código de receita (1889) e a descrição (rendimentos recebidos acumuladamente) são preenchidos automaticamente.
- b) Em relação ao processo: número do processo, CPF e nome do advogado ou CNPJ e nome empresarial do escritório de advocacia.
Caso o beneficiário seja portador de moléstia grave, deve ser informada a data atribuída pelo laudo.
Na grade de preenchimento devem ser informados os valores de rendimento tributável correspondente ao mês de recebimento, rendimentos isentos, previdência oficial, pensão alimentícia, imposto retido, despesas com ação judicial e a quantidade de meses a que se refere o pagamento da ação em questão.
Atenção! Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme previsto no art. 37, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
Veja também:
- Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
11.3 Que despesas podem ser excluídas e quais importâncias podem ser deduzidas no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Exclusões
Poderão ser excluídas: despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis; com ação judicial, necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Deduções
Poderão ser deduzidas:
- a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
- b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Veja também:
- Lei nº 7.713, de 22 de dezem bro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
11.4 Quais regras de isenção aplicam-se no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Aplicam-se as mesmas regras de isenção, como aquelas previstas nos incisos XIV e XXI (moléstia grave) e XV (maior de 65 anos) do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Nos casos previstos nos referidos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (moléstia grave), a isenção aplica-se apenas se a natureza dos rendimentos recebidos referir-se a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das moléstias graves relacionadas em lei e também a valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas em lei, exceto as decorrentes de moléstia profissional.
Em relação ao disposto no citado inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (maior de 65 anos), a isenção é aplicada aos rendimentos pagos, no que se refere aos provenientes de aposentadoria e pensão, observado o limite, no mês de pagamento do rendimento, não sendo possível, nesse caso, a multiplicação do valor do limite mensal pela quantidade de meses.
Em ambos os casos (moléstia grave ou maior de 65 anos), tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, os rendimentos são tributáveis.
Veja também:
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
11.5 Como contabilizar o décimo terceiro relativo a cada ano-calendário para efeito da contagem da quantidade de meses no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme previsto no art. 37, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
Veja também:
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
11.6 Como proceder caso o Rendimento Recebido Acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988) tenha sido recolhido em código distinto por Darf?
Caso os rendimentos tenham sido recolhidos em código impróprio, efetue a retificação do Darf – Redarf.
Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, consulte a descrição dos códigos 1889, 1895, 5928 e 5936 da Tabela de códigos de receita.
Veja também o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na internet.
Veja também:
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
12 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
12.1 Quem deve fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011.
Veja também:
12.2 Qual o prazo de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.
No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física referida, entretanto, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
Veja também:
12.3 Qual a multa pela não entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Veja também:
12.4 Qual o valor da multa aplicada por falsidade de informações?
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Veja também:
12.5 Onde posso consultar o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
O modelo do comprovante está disponível no sítio da RFB, na internet, no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011.
Veja também:
12.6 Não consigo imprimir o comprovante para um beneficiário. O que pode estar acontecendo?
Quando aparece a tela de pesquisa do beneficiário no assistente de impressão, é necessário clicar no botão de pesquisa (botão Executar). Se desejar, pode preencher os campos com os critérios de pesquisa para refinar a sua consulta.
Somente após clicar no botão Executar é que os beneficiários que se enquadrarem no critério de pesquisa serão exibidos.
Depois é necessário selecionar um beneficiário entre os listados e clicar no botão Avançar.
13 PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO
13.1 Onde obter o programa da Dirf?
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza em seu sítio na internet, no
endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Veja também:
13.2 Qual programa o declarante deve utilizar para preencher a Dirf?
O declarante deve utilizar um dos seguintes programas geradores de declarações originais ou retificadoras:
PGD Dirf 2011 – anos-calendário 2010 (normal) e 2011, nos casos de situação especial.
PGD Dirf 2012 – anos-calendário 2011 (normal) e 2012, nos casos de situação especial.
PGD Dirf 2013 – anos-calendário 2012 (normal) e 2013, nos casos de situação especial.
PGD Dirf 2014 – anos-calendário 2013 (normal) e 2014, nos casos de situação especial.
PGD Dirf 2015 – anos-calendário 2014 (normal) e 2015, nos casos de situação especial.
PGD Dirf 2016 – anos-calendário 2015 (normal) e 2016, nos casos de situação especial.
O declarante deverá gerar as declarações por meio de digitação ou importação de arquivotexto elaborado no leiaute padrão definido pela RFB.
13.3 O PGD está apresentando ERROS e AVISOS na Verificação de Pendências. O que fazer?
Para testar a consistência das informações constantes do seu arquivo-texto, verifique se o mesmo foi gerado de acordo com leiaute especificado pela RFB para o respectivo ano-calendário.
Observações:
– Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
– O arquivo-texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.
– O programa examinará seu arquivo-texto gerando um relatório, que vai apontar as inconsistências classificando-as como ERROS ou AVISOS.
ERROS: são inconsistências graves, que impedem a gravação do arquivo para entrega à RFB. Neste caso, o programa emitirá mensagem informando que a gravação não será possível e solicitará a correção.
AVISOS: são inconsistências que não impedem a gravação da declaração para entrega à RFB, mas indicam itens que devem ser revisados pelo declarante.
13.4 Como instalar o programa?
1 – Acesse o endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br;
2 – Selecione “Para sua empresa” em “Download de Aplicativos” e selecione “Dirf –
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte”;
3 – Localize o programa desejado: Programa Gerador da Declaração – PGD Dirf 2016; 4 – Siga as instruções para download na página da internet.
Veja também:
13.5 O Programa Gerador de Declaração da Dirf pode ser instalado em rede?
Não, o PGD Dirf não pode ser instalado em rede.
13.6 Instalação para declarantes que utilizarem Windows Vista.
Os declarantes que utilizarem Windows Vista, devem realizar download de um aplicativo do sítio da Microsoft que possibilita a utilização da Ajuda do programa da Dirf.
Os declarantes que utilizarem Windows Vista e tiverem problema com a desinstalação do programa, devem acessar o menu Iniciar – Configurações – Painel de Controle e desinstalar o programa utilizando a opção “Adicionar ou Remover Programas”.
Veja também:
14 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
14.1 Existe penalidade para não apresentação da Dirf?
Sim. A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002
14.2 Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Dirf?
Hipóteses de aplicação da penalidade
O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II – apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
Multas aplicáveis
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
– De 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
– De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Termo inicial e Termo final
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.
Veja também:
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002
14.3 O contribuinte não obrigado à entrega da declaração está sujeito a multa se entregá-la fora do prazo?
Não há cobrança de multa para o contribuinte desobrigado a apresentar a declaração.
14.4 Para declarantes que não cumprirem o prazo regulamentar da entrega da declaração, quando será cobrada a multa por atraso?
Para os declarantes que deixarem de cumprir o prazo regulamentar de entrega da declaração serão notificados no ato da recepção, ou seja, após a transmissão será impresso o recibo de entrega, notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.
15 RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
15.1 Como obtenho o número do recibo para retificar a Dirf?
1 – Caso ainda tenha a declaração gravada para entrega à RFB, basta imprimir novamente o recibo através da opção Declaração – Imprimir/Recibo de Entrega.
2 – Se o complemento de recibo da declaração (arquivo .REC) foi perdido ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado na unidade onde está a declaração.
3 – Caso não tenha mais a declaração gravada para entrega à RFB, mas ainda tenha os dados da declaração no programa, grave a declaração para entrega à RFB (exatamente igual) e transmita a declaração novamente, o número do recibo será gravado. Para obter o complemento de recibo da declaração (comprovante de entrega) siga o passo 2.
4 – Imprimir, Recibo de entrega, do menu Declaração ou na barra de Ferramentas. No assistente de impressão está gravado o número do recibo de entrega.
5 – Não resolvendo através de nenhuma das opções acima, favor dirigir-se à unidade da RFB mais próxima de sua jurisdição, devidamente identificado, como representante da empresa e solicite o referido número.
15.2 Como recupero dados de uma declaração para retificá-la se não tenho mais a declaração gravada, mas tenho uma cópia de segurança?
Utilize o programa Dirf do ano-calendário (PGD Dirf2010 a PGD Dirf 2016) em que foi gerada a cópia de segurança.
Exemplo: cópia de segurança gravada no PGD Dirf 2014, Restaure a declaração selecionando o menu Ferramentas – Cópia de segurança – Restaurar. Grave novamente a declaração selecionando o menu Declaração – Gravar declaração para entrega à RFB.
A declaração foi gravada para entrega à RFB – importe para o PGD Dirf2016.
15.3 Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim, extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte retificar a declaração.
15.4 Onde deve ser entregue a declaração retificadora?
A declaração retificadora deve ser enviada pela internet.
15.5 Transmiti por engano uma declaração ano-calendário 2015 de situação especial (extinção/encerramento de espólio/saída definitiva do país), mas deveria apresentar uma declaração anocalendário 2014 normal. Como procedo à correção do erro?
Utilizando o programa Dirf 2016, envie uma declaração retificadora, ano-calendário 2015 de situação especial com apenas a ficha informações preenchida, sem nenhum beneficiário.
15.6 Por engano apresentei uma Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf quando deveria apresentar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, como devo proceder a correção?
Para anular toda a informação (códigos e beneficiários) da declaração (Dirf) entregue indevidamente, deverá ser apresentada Dirf RETIFICADORA apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento apenas da ficha informações.
Se for o caso, proceda à entrega da declaração (DIRPF) correta.
16 LEIAUTE
16.1 O que é Leiaute?
É o formato definido pela RFB para que o declarante possa gerar um arquivo-texto com os dados da declaração para importação.
16.2 O que é um arquivo-texto (.txt)?
É um tipo de arquivo magnético estruturado como uma sequência de linhas, sem formatação (negrito, itálico, etc), que pode ser facilmente lido por qualquer programa editor de textos e que utiliza a tabela ASCII, que consiste num conjunto de caracteres para representação das informações.
O arquivo-texto criado pelo PGD Dirf 2016 será gravado no diretório: Declarações
Gravadas RFB\Dirf2016 e tem a finalidade de facilitar a manipulação do arquivo em qualquer editor de texto em computadores pessoais.
16.3 Onde encontro o leiaute para a geração do arquivo-texto (.txt)?
Para os anos-calendário 2015 (situação normal) e 2016 (situação especial), o leiaute pode ser encontrado na internet no sítio da RFB.
Importante: No sítio da RFB selecione “Para sua empresa” em “Download de Aplicativos” e selecione “Dirf – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte” – Leiaute do arquivo da declaração.
Também é possível acessar o leiaute pelo PGD Dirf 2016, selecionando o menu Consultas na Internet – Leiaute do arquivo da declaração.
Veja também:
17 IMPORTAÇÃO
17.1 Como transferir os dados de uma declaração de ano-calendário 2015 para o programa gerador de declaração – Dirf 2016?
Proceda a importação no programa gerador de declaração – Dirf 2016 da declaração gravada para entrega à RFB.
Durante o processo de importação, troque para o ano-calendário desejado.
Após a importação corrija os dados importados, se houver necessidade, antes de gravar e transmiti-la à RFB através do Receitanet.
17.2 Como posso juntar os dados digitados em diferentes computadores, para um mesmo CNPJ?
Caso já exista na base declaração para o mesmo declarante e ano-calendário, o programa
não importará os dados de identificação do declarante, mantendo as informações constantes da base.
Em seguida o programa iniciará a importação dos registros de beneficiários. Se existir na base registro do mesmo beneficiário que estiver sendo importado, o assistente solicitará a escolha de uma das seguintes opções:
Manter o atual. Neste caso o registro que estava sendo importado será descartado e o registro atual será mantido.
Substituir pelo importado. O registro atual será substituído pelo registro que está sendo importado.
Substituir pela soma dos dois. O registro atual terá seus valores somados aos valores do registro que está sendo importado.
Este procedimento é realizado para cada registro importado. Se desejar que a ação escolhida (Manter o atual, Substituir pelo importado ou Substituir pela soma dos dois) seja aplicada aos demais registros a serem importados, deverá assinalar a opção Aplicar a todos os registros que estiverem nesta situação.
Observação: o programa não consolida os dados das fichas Plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial, Rendimentos recebidos acumuladamente e Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior.
17.3 Importei a declaração com o perfil de declarante errado. Como corrigir a informação?
Perfil é quando o declarante se define respondendo as seguintes opções:
– Efetuou pagamentos a plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial;
– Administrador ou intermediador de fundo ou clube de investimentos;
– Instituição financeira que na condição de depositário de crédito efetuou pagamentos decorrentes de decisão da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal;
– Efetuou pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior;
– Efetuou pagamentos relacionados à Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014;
– Efetuou pagamentos relacionados aos Jogos Olímpicos de 2016 e aos Jogos
Paraolímpicos de 2016; e
– Sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Se a declaração foi importada com o perfil errado:
1 – Grave a declaração para a entrega à RFB; (após a gravação a declaração estará disponível na pasta: C:\Declarações Gravadas RFB\Dirf2016).
2 – Retorne ao PGD selecione o menu Declaração, Excluir e exclua a declaração.
3 – Volte a importar a declaração excluída e desmarque a opção que não faz parte do perfil do declarante.
18 TRANSMISSÃO
18.1 Estou tentando transmitir uma declaração ano-calendário XXXX e a mensagem de erro apresentada é “A unidade selecionada não contém arquivo de declaração válido. Por favor, gere novamente a sua declaração usando o programa gerador fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Como resolvo este erro?
Verifique se a declaração foi gravada em versão desatualizada do programa gerador de declaração.
Utilizar a versão mais recente disponibilizada no sítio da RFB na internet:
– PGD Dirf 2011 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anoscalendário de 2010 (normal) a 2011 nos casos de situação especial, e
– PGD Dirf 2012 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anoscalendário de 2011 (normal) e 2012 nos casos de situação especial.
– PGD Dirf 2013 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anoscalendário de 2012 (normal) e 2013 nos casos de situação especial.
– PGD Dirf 2014 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anoscalendário de 2013 (normal) e 2014 nos casos de situação especial.
– PGD Dirf 2015 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anoscalendário de 2014 (normal) e 2015 nos casos de situação especial.
– PGD Dirf 2016 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anoscalendário de 2015 (normal) e 2016 nos casos de situação especial.
18.2 Posso gravar e transmitir a Dirf de uma unidade removível (pendrive)?
Sim. Para gravar uma declaração, escolha a opção “Gravar declaração para entrega à RFB” no menu Declaração ou o ícone na barra de Ferramentas e escolha a unidade que será gravada a declaração.
18.3 Como transferir os dados de uma declaração de um computador para outro computador?
- a) Faça uma cópia de segurança no computador de origem e restaure a cópia de segurança no computador de destino.
Atenção! No caso da restauração da cópia de segurança do banco de dados, todas as informações das declarações já existentes no disco rígido serão eliminadas.
- b) Grave a declaração selecionando o menu Declaração – Gravar declaração para entrega à RFB e importe a declaração no computador desejado.
Observação: esta operação permite acrescentar registros àqueles já existentes no computador de
destino.
18.4 Quais os declarantes Dirf estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital.
É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos relacionados no art. 1º da IN RFB nº 969/2009.
18.5 Quais são as situações atribuídas à declaração após a transmissão e processamento?
Em Processamento: declaração foi entregue e o processamento ainda está sendo realizado; Aceita: o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
Rejeitada: durante o processamento da declaração foram detectados erros e a declaração deve ser retificada;
Retificada: a declaração foi substituída integralmente por outra.
Cancelada: a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.