Contribuições Sociais Retidas na Fonte

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Contribuições Sociais Retidas na Fonte | Atividades sujeitas a retenção na fonte da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins

 

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; fundações de direito privado; ou condomínios edilícios (edifícios).

Consideram-se serviços para retenção das contribuições:

a) de limpeza, conservação ou zeladoria: aqueles de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) de manutenção: todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso;

c) de segurança e/ou vigilância: aqueles que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

d) profissionais: aqueles relacionados no Artigo 647, § 1º, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a retenção do Imposto de Renda.

Desde o dia 22/06/2015 ficou dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (Artigo 24, da Lei nº 13.137/2015). Até o dia 21/06/2015 havia a dispensa de retenção na fonte para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, considerando o somatório dos pagamentos no mesmo mês à mesma pessoa jurídica. Portanto, a dispensa deve ser analisada sobre o valor calculado das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

As contribuições devem ser retidas sobre a importância total por ocasião do pagamento, ao beneficiário, do rendimento. Não é admitida a exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS), mesmo que esteja destacada na nota fiscal de serviços emitida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento (Artigo 2º, caput, da IN SRF nº 459/2004).

O valor da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 0,65% e 3%, respectivamente. As Alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, aplicam-se também na hipótese de as receitas da prestadora de serviços estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade ou ao regime de alíquotas diferenciadas.

No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero de uma ou mais contribuições ou, ainda, no caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão total ou parcial da exigibilidade de crédito tributário (Artigo 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional) ou por sentença transitada em julgado determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições citadas, a retenção ocorrerá mediante a aplicação de alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção, pela alíquota zero ou pela suspensão.

As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições no percentual de 4,65%. No caso de suspensão do crédito tributário, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito à não retenção continha amparado por medida judicial.

Não será exigida a retenção: da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep na hipótese de pagamentos efetuados a: empresas estrangeiras de transporte de valores e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias; da Cofins e do PIS-Pasep, cabendo somente a retenção da CSL nos pagamentos a: título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais, e aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997; e, CSL sobre os pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto às cooperativas de consumo de que trata o artigo 69 da Lei nº 9.532/1997.

Para fins de dispensa da retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem apresentar, a cada pagamento, declaração, em 2 vias assinadas pelo seu representante legal, à pessoa jurídica que efetuar a retenção (Anexo I, da IN SRF nº 459/2004, substituida pela IN RFB nº 791/2007). A 1ª via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à disposição da RFB, e a 2ª via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo.

Desde o dia 22/06/2015, os valores retidos no mês (na forma dos Artigos 30, 33 e 34, da Lei nº 10.833/2003) deverão ser pagos pelo órgão público que fazer a retenção ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

O preenchimento do Darf deve ser efetuado com o CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica tomadora dos serviços sujeitos à retenção. Para o recolhimento das contribuições, o Darf deve ser preenchido, indicando-se, no campo 04, o código nas seguintes situações: na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, mediante a utilização do código 5952; e, no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos: 5987 para a CSL, 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS-Pasep (Artigo 10, da IN SRF nº 459/2004).

Nos pagamentos pela prestadora de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção deve ser efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, e o pagamento deve ser realizado pelo valor líquido, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento dos valores retidos à pessoa jurídica tomadora dos serviços (Artigo 8, da IN SRF nº 459/2004).

Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documento de cobrança que contenham código de barras, devem ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação. Seu pagamento deve ser efetuado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento à pessoa jurídica tomadora dos serviços (Artigo 9, da IN SRF nº 459/2004). Este procedimento não se aplica às faturas de cartão de crédito.

Os valores da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins retidos são considerados como antecipação do que for devido contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelos beneficiários dos pagamentos, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O valor a deduzir, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas (Artigo 7, da IN SRF nº 459/2004).

Caso não seja possível deduzir os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, estes poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das contribuições deverão fornecer comprovante anual de retenção à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento.

A empresa prestadora dos serviços deve informar, no documento fiscal, o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação. A obrigatoriedade do destaque das retenções no corpo da nota fiscal se aplica à retenção da parcela destinada à Previdência Social (Artigo 126, da IN RFB nº 971/2009 e Artigo 31, § 1º, da Lei nº 8.212/1991), à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep (Artigo 1º, § 10, da IN SRF nº 459/2004). Para melhor evidenciação das retenções realizadas, sugerimos o destaque também do IRRF na nota fiscal, embora não exista disposição legal expressa nesse sentido.

 

Tabela de Retenções

TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES – PIS/COFINS/CSLL

 

Serviços/Atividades – PJ Prestadora de ServiçosSofre a Retenção na Fonte da Cofins, do PIS/Pasep e da CSLL
Adiantamento (por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura)SIM (ADI n° 10/2004)
Administração de bens ou negóciosSIM
Administração de obras, elaboração de projetos ou assessoriaSIM
Administradora de condomínioSIM
AdvocaciaSIM
Agencia de empregoLocação de mão de obra = SIM

Intermediação/Comissão = NÃO

Agenciamento de cargasNÃO (Solução de Consulta da 4° RF n° 45/2004)
Aluguel de bens móveis ou imóveisNÃO
Aluguel de caçamba e o transporte das MesmasNÃO (Solução de Consulta da 8° RF n° 19/2004)
AmbulatórioNÃO
Analise clinica laboratorialSIM
Analises técnicasSIM
armazém-geralNÃO (Solução de Consulta n° 334/2004 – 9° RF)
ArquiteturaSIM
Assessoria crediticia. Mercadológica, gestão de credito, seleção de risco, administração de contas a pagar e receberSIM (ADI n° 10/2004)
Assessoria de imprensa – jornalistaSIM
Assessoria e consultoria técnicaSIM
Assistência 24 horas – serviço especializado de

credenciamento e afiliação

SIM (assemelha-se à administração de bens ou

negócios em geral – Solução de Consulta da 7° RF n° 274/2004)

Assistência socialSIM
Assistência técnica prestada a terceiros e

referente a ramo de industria ou comercio

explorado pelo prestador de serviço

NÃO
Associação – serviços listados na IN SRF n° 459/2004 prestados por pessoa jurídica sem fins lucrativosSIM, em relação somente ao PIS/Folha de

Pagamento

Associações profissionaisSIM, quando prestar serviços profissionais citados no art. 647 do RIR/1999

(IN SRF n° 459/2004)

AuditoriaSIM
AutopeçasSIM, quando paga pelos fabricantes de maquinas e veículos relacionados no art. 1° da Lei n° 10.485/2002. Retenção somente do PIS/Pasep e da Cofins (art. 36 da Lei n° 10.865/2004)
Avaliação e periciaSIM
Banco de SangueNÃO
Biologia e biomedicinaSIM
Calculo em geralSIM
Casa de repouso, sob orientação medicaNÃO
Casa de saúdeNÃO
Cessão de licença de uso softwareNÃO
Cobrança Extrajudicial (sem assessoria e

consultoria)

NÃO
Cobrança Judicial (serviço advocatício)SIM
Comissões a qualquer titulo, inclusive por

representação comercial

NÃO
Conserto de maquinas, motores e equipamentosNÃO. A retenção alcança somente os serviços de Manutenção
Conservação de moveis e imóveisSIM
Consórcios ou fundos p/ aquisição de bensNÃO
Construção Civil (locação de mão de obra ou

empreitada exclusivamente de mão de obra)

SIM (Solução de Consulta da 9° RF n° 222/2004)
Construção Civil (relativo a contrato de

empreitada que abrange tanto a mão de obra quanto o fornecimento de materiais)

NÃO (PN CST n° 08/1986)
Construção de estradas, pontes, prédio e obras AssemelhadasNÃO
ConsultoriaSIM
ContabilidadeSIM
Cooperativa – serviços listados na IN SRF n°

459/2004 prestados por pessoa jurídica

Cooperativa

SIM
Cooperativa de ConsumoSIM, quando prestar serviços profissionais citados no art. 647 do RIR/1999 (IN SRF n° 459/2004), sofre desconto das três contribuições
Cooperativa de Trabalho Médico (Plano Privado de Assistência à Saúde)NÃO (Solução de Consulta n° 145/2005 – 9° RF)
CooperativasSIM, quando prestar serviços profissionais citados no art. 647 do RIR/1999 (IN SRF n° 459/2004). A partir de 1°.01.2005, somente Pis e Cofins
Corretora de seguro – comissão recebidaNÃO
Credenciamento e Afiliação (assistência 24 h)SIM (assemelha-se à administração de bens ou

negócios em geral – Solução de Consulta da 7° RF n° 274/2004)

Dedetização (destinado a limpeza ou

conservação)

SIM (IN SRF n° 459/2004)
Desenho técnicoSIM
Desentupimento, destinado a manter a higiene, o asseio ou a conservaçãoSIM (IN SRF n° 459/2004)
Desinsetização (destinado a limpeza ou

conservação)

SIM (IN SRF n° 459/2004)
DespachanteSIM
Desratização (destinado a limpeza ou

conservação)

SIM (IN SRF n° 459/2004)
Distribuição e Intermediação de Títulos e Valores MobiliáriosSIM (assemelha-se à administração de bens ou

negócios em geral – Solução de Consulta da 7° RF n° 274/2004)

EconomiaSIM
Elaboração de ProjetoSIM
Empreitada exclusivamente mão de obraSIM
Empreitada que abrange a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiaisNÃO (Solução de Consulta da 7°

RF n° 291/2004)

Enceramento (destinado à limpeza ou

conservação)

SIM (IN SRF n° 459/2004)
EngenhariaSIM
Engenharia – Contrato de empreitada que

abrange a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiais

NÃO (Solução de Consulta da 7°

RF n° 291/2004)

Engenharia (relativo a contrato de empreitada

que abrange tanto a mão de obra quanto o

fornecimento de materiais – PN CST n° 08/1986)

NÃO (PN CST n° 08/1986)
EnsinoSIM
Entidade sem fins lucrativos – relativo aos serviços listados na IN SRF n° 459/2004NÃO
Escolta de veículos de transporte de pessoas ou CargasSIM (IN SRF n° 459/2004)
EstatísticaSIM
Exterior – serviços prestados por qualquer pessoa residente ou domiciliada no exteriorNÃO
FactoringSIM (ADI n° 10/2004)
FisioterapiaSIM
FonoaudiólogaSIM
Fornecimento de refeição e café dentro do

estabelecimento da empresa contratante,

caracteriza-se como prestação de serviços de

alimentação, sem locação de mão de obra

NÃO (Solução de Consulta da 2° RF n° 44/2004)
Franquia (contrato de franquia empresarial)NÃO (Solução de Consulta da 10°

RF n° 176/2004)

GeologiaSIM
HospitalNÃO
Imunização, destinado a manter a higiene, o

asseio ou a conservação

SIM (IN SRF n° 459/2004)
IndustrializaçãoNÃO (Solução de Consulta da 10°

RF n° 203/2004)

Informatica – hospedagem (envolve analista de sistema, engenheiro, programador etc.)SIM
Informatica – serviço de suporte ou software por EncomendaSIM
Informatica – serviços de treinamentoSIM
Intermediação – comissão recebidaNÃO
Jornalismo – assessoria de imprensaSIM
Jornalismo – serviço prestadoNÃO
Lavanderia de roupaNÃO (IN SRF n° 459/2004, limpeza alcança bens

imóveis)

LeilãoSIM
Licença de Uso de Software (somente quando

inclua suporte técnico, atualização de programas, alterações, desenvolvimento individualizado, treinamento e outros serviços correlatos)

SIM (Solução de Consulta n° 09/2005 – 4° RF)
Lixo Hospitalar – Coleta e incineraçãoNÃO (entendimento)
Locação de mão de obraSIM
Locação de mão de obra – A contratada

disponibiliza os empregados para a contratante, ficando esta ultima com a responsabilidade pelo empreendimento e os riscos na sua realização, sendo a remuneração ajustada pelo tempo e o numero de empregados que permaneceu à disposição do tomador de serviço

SIM
Locação de mão de obra – A contratada assume os riscos da obra, recebendo somente orientação do contratante, e cuja remuneração se dê em função da tarefa cumprida e não do tempo empregado na realizaçãoNÃO
Locação de veiculoNÃO
Logística Integrada, quando praticar um dos

serviços de atividade de assessoria e consultoria técnica ou de despachante

SIM (Solução de Consulta da 5° RF n° 47/2004)
Manutenção (alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens moveis ou

imóveis – ADI n° 10/2004)

SIM
Manutenção de embarcações, aeronaves,

motores, elevadores ou qualquer bem, quando

destinados a mantê-los em condições eficientes de operação

SIM, exceto se a manutenção for feita em caráter

isolado, como um mero conserto de um bem

defeituoso (IN SRF n° 459/2004)

Manutenção de redes de telefoniaSIM, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso (IN SRF n° 459/2004 e Solução de Consulta n° 410/2004 – 6° RF)
Manutenção de SoftwareSIM
Manutenção de Softwares, exceto revenda de

softwares de prateleira e de suas licenças

SIM (Solução de Consulta n° 436/2004 – 9° RF)
Manutenção de veículos, aeronaves e qualquer BemSIM, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso (IN SRF n° 459/2004)
Manutenção em caráter isolado, mero conserto de um bem defeituosoNÃO (IN SRF n° 459/2004)
MedicinaSIM
Monitoramento à distancia – vigilância e

Segurança

SIM
Monitoramento de veículos à distanciaSIM (por se traduzir em serviços de segurança –

Solução de Consulta da 8° RF n° 199/2004)

Nutricionismo e dietéticaSIM
Obras de construção civil, exceto manutençãoNÃO
OdontologiaSIM
Operador portuário, locação de veículos,

maquinas e atividades alfandegadas na zona de embarque de navios

NÃO (Solução de Consulta da 5° RF n° 47/2004)
Operadora de plano de saúdeNÃO (Solução de Consulta da 10° RF n° 164 e

165/2004)

Operadoras de Planos de Assistência à SaúdeNÃO (Solução de Consulta da 7°

RF n° 333/2004)

Organização de Eventos (feiras de amostras,

congressos, seminários, simpósios e congêneres)

SIM (Solução de Consulta da 9° RF n° 225/2004)
Organização de feiras de amostras, congressos e seminários etcSIM
Pericias, laudos, avaliações, vistorias e inspeção VeicularSIM (Solução de Consulta da 6° RF n° 314/2004)
Pesquisas em geralSIM
Pessoa Física – serviço de autônomoNÃO
PlanejamentoSIM
Plano de Assistência a Saúde (contrato de plano privado se assistência a saúde)NÃO
Plano de saúdeNÃO (Solução de Consulta da 10° RF n° 164 e

165/2004)

Plano Privado de Assistência a SaúdeSIM (Solução de Consulta da 9° RF n° 211/2004)
ProgramaçãoSIM
Pronto-SocorroNÃO
Propaganda e publicidadeNÃO (Solução de Consulta da 9° RF n° 225/2004)
PróteseSIM
Psicologia e psicanáliseSIM
PublicidadeNÃO
QuímicaSIM
Raio X, radiologia e radioterapiaSIM
Recauchutagem de pneusNÃO (Solução de Divergência SRF n° 06/2005)
Recondicionamento de pneumáticos e de

alinhamento e geometria de veículos

NÃO, se puder ser distinguido como conserto

(Solução de Consulta da 10° RF n° 195/2004)

SIM, se puder ser distinguido como manutenção

(Solução de Consulta da 10° RF n° 195/2004)

Recrutamento e Seleção de PessoalIntermediação/Comissão = NÃO

Consultoria/Assessoria = SIM
Locação de mão de obra = SIM
Relações publicasSIM
Remoção e transporte de resíduos, sem execução de varrição nem lavagemNÃO (Solução de Consulta da 2° RF n° 47/2004)
Representante comercial – comissão recebidaNÃO
SegurançaSIM
SerrasManutenção: sujeita à retenção (Solução de

Consulta da 10° RF n° 171/2004)

Conserto: não sujeito à retenção (Solução de Consulta da 10° RF n° 171/2004)
Serviços de propaganda e publicidadeNÃO
Serviços de sucção, drenagem, limpeza de fossa, remoção de resíduos (caracterizam-se atividades de limpeza, conservação e manutenção)SIM
Serviços de varrição ou lavagemSIM (caracteriza-se como serviço de limpeza)

(Solução de Consulta da 8° RF n° 219/2004)

Serviços médico-hospitalares executados pelo

hospital em razão de contratos com plano de

saúde

NÃO (Solução de Consulta da 8° RF n° 218/2004)
Serviços profissionais previstos no art. 647 do

RIR/1999

SIM
Simples NacionalNÃO
Sociedade Cooperativa, relativos aos serviços

listados na IN SRF n° 459/2004

SIM (em relação ao PIS/Pasep e Cofins, ficando

dispensada da retenção somente da CSLL a partir de 1°.05.2004)

Socorro/resgate e Assistência MedicaSIM (Solução de Consulta n° 66/2005 – 10° RF)
Software – manutenção ou por encomendaSIM
Suporte de softwareSIM
Terapêutica ocupacionalSIM
Tradução ou interpretação comercialSIM
Transporte de cargas, pessoas (inclusive por meio de ambulância)NÃO (ADI SRF n° 10/2004)
Transporte de pequeno volume (tais como

material de escritório e documentos)

NÃO
Transporte de resíduos, sem varrição nem

Lavagem

NÃO (entendimento)
Transporte de valoresSIM
Transporte interestadual ou intermunicipal de

cargas ou passageiros

NÃO (ADI SRF n° 10/2004)
TreinamentoSIM
UrbanismoSIM
Venda para entrega futuraSIM (ADI n° 10/2004)
VeterináriaSIM
Vigilância em geralSIM
Zeladoria (destinado a limpeza ou conservação)SIM (IN SRF n° 459/2004)

 

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