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    Contribuições Sociais Retidas na Fonte


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    Contribuições Sociais Retidas na Fonte | Atividades sujeitas a retenção na fonte da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins

     

    Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

    As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; fundações de direito privado; ou condomínios edilícios (edifícios).

    Consideram-se serviços para retenção das contribuições:

    a) de limpeza, conservação ou zeladoria: aqueles de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

    b) de manutenção: todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso;

    c) de segurança e/ou vigilância: aqueles que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

    d) profissionais: aqueles relacionados no Artigo 647, § 1º, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a retenção do Imposto de Renda.

    Desde o dia 22/06/2015 ficou dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (Artigo 24, da Lei nº 13.137/2015). Até o dia 21/06/2015 havia a dispensa de retenção na fonte para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, considerando o somatório dos pagamentos no mesmo mês à mesma pessoa jurídica. Portanto, a dispensa deve ser analisada sobre o valor calculado das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

    As contribuições devem ser retidas sobre a importância total por ocasião do pagamento, ao beneficiário, do rendimento. Não é admitida a exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS), mesmo que esteja destacada na nota fiscal de serviços emitida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento (Artigo 2º, caput, da IN SRF nº 459/2004).

    O valor da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 0,65% e 3%, respectivamente. As Alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, aplicam-se também na hipótese de as receitas da prestadora de serviços estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade ou ao regime de alíquotas diferenciadas.

    No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero de uma ou mais contribuições ou, ainda, no caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão total ou parcial da exigibilidade de crédito tributário (Artigo 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional) ou por sentença transitada em julgado determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições citadas, a retenção ocorrerá mediante a aplicação de alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção, pela alíquota zero ou pela suspensão.

    As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições no percentual de 4,65%. No caso de suspensão do crédito tributário, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito à não retenção continha amparado por medida judicial.

    Não será exigida a retenção: da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep na hipótese de pagamentos efetuados a: empresas estrangeiras de transporte de valores e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias; da Cofins e do PIS-Pasep, cabendo somente a retenção da CSL nos pagamentos a: título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais, e aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997; e, CSL sobre os pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto às cooperativas de consumo de que trata o artigo 69 da Lei nº 9.532/1997.

    Para fins de dispensa da retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem apresentar, a cada pagamento, declaração, em 2 vias assinadas pelo seu representante legal, à pessoa jurídica que efetuar a retenção (Anexo I, da IN SRF nº 459/2004, substituida pela IN RFB nº 791/2007). A 1ª via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à disposição da RFB, e a 2ª via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo.

    Desde o dia 22/06/2015, os valores retidos no mês (na forma dos Artigos 30, 33 e 34, da Lei nº 10.833/2003) deverão ser pagos pelo órgão público que fazer a retenção ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

    O preenchimento do Darf deve ser efetuado com o CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica tomadora dos serviços sujeitos à retenção. Para o recolhimento das contribuições, o Darf deve ser preenchido, indicando-se, no campo 04, o código nas seguintes situações: na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, mediante a utilização do código 5952; e, no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos: 5987 para a CSL, 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS-Pasep (Artigo 10, da IN SRF nº 459/2004).

    Nos pagamentos pela prestadora de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção deve ser efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, e o pagamento deve ser realizado pelo valor líquido, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento dos valores retidos à pessoa jurídica tomadora dos serviços (Artigo 8, da IN SRF nº 459/2004).

    Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documento de cobrança que contenham código de barras, devem ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação. Seu pagamento deve ser efetuado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento à pessoa jurídica tomadora dos serviços (Artigo 9, da IN SRF nº 459/2004). Este procedimento não se aplica às faturas de cartão de crédito.

    Os valores da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins retidos são considerados como antecipação do que for devido contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelos beneficiários dos pagamentos, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O valor a deduzir, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas (Artigo 7, da IN SRF nº 459/2004).

    Caso não seja possível deduzir os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, estes poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

    As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das contribuições deverão fornecer comprovante anual de retenção à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento.

    A empresa prestadora dos serviços deve informar, no documento fiscal, o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação. A obrigatoriedade do destaque das retenções no corpo da nota fiscal se aplica à retenção da parcela destinada à Previdência Social (Artigo 126, da IN RFB nº 971/2009 e Artigo 31, § 1º, da Lei nº 8.212/1991), à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep (Artigo 1º, § 10, da IN SRF nº 459/2004). Para melhor evidenciação das retenções realizadas, sugerimos o destaque também do IRRF na nota fiscal, embora não exista disposição legal expressa nesse sentido.

     

    Tabela de Retenções

    TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES – PIS/COFINS/CSLL

     

    Serviços/Atividades – PJ Prestadora de ServiçosSofre a Retenção na Fonte da Cofins, do PIS/Pasep e da CSLL
    Adiantamento (por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura)SIM (ADI n° 10/2004)
    Administração de bens ou negóciosSIM
    Administração de obras, elaboração de projetos ou assessoriaSIM
    Administradora de condomínioSIM
    AdvocaciaSIM
    Agencia de empregoLocação de mão de obra = SIM

    Intermediação/Comissão = NÃO

    Agenciamento de cargasNÃO (Solução de Consulta da 4° RF n° 45/2004)
    Aluguel de bens móveis ou imóveisNÃO
    Aluguel de caçamba e o transporte das MesmasNÃO (Solução de Consulta da 8° RF n° 19/2004)
    AmbulatórioNÃO
    Analise clinica laboratorialSIM
    Analises técnicasSIM
    armazém-geralNÃO (Solução de Consulta n° 334/2004 – 9° RF)
    ArquiteturaSIM
    Assessoria crediticia. Mercadológica, gestão de credito, seleção de risco, administração de contas a pagar e receberSIM (ADI n° 10/2004)
    Assessoria de imprensa – jornalistaSIM
    Assessoria e consultoria técnicaSIM
    Assistência 24 horas – serviço especializado de

    credenciamento e afiliação

    SIM (assemelha-se à administração de bens ou

    negócios em geral – Solução de Consulta da 7° RF n° 274/2004)

    Assistência socialSIM
    Assistência técnica prestada a terceiros e

    referente a ramo de industria ou comercio

    explorado pelo prestador de serviço

    NÃO
    Associação – serviços listados na IN SRF n° 459/2004 prestados por pessoa jurídica sem fins lucrativosSIM, em relação somente ao PIS/Folha de

    Pagamento

    Associações profissionaisSIM, quando prestar serviços profissionais citados no art. 647 do RIR/1999

    (IN SRF n° 459/2004)

    AuditoriaSIM
    AutopeçasSIM, quando paga pelos fabricantes de maquinas e veículos relacionados no art. 1° da Lei n° 10.485/2002. Retenção somente do PIS/Pasep e da Cofins (art. 36 da Lei n° 10.865/2004)
    Avaliação e periciaSIM
    Banco de SangueNÃO
    Biologia e biomedicinaSIM
    Calculo em geralSIM
    Casa de repouso, sob orientação medicaNÃO
    Casa de saúdeNÃO
    Cessão de licença de uso softwareNÃO
    Cobrança Extrajudicial (sem assessoria e

    consultoria)

    NÃO
    Cobrança Judicial (serviço advocatício)SIM
    Comissões a qualquer titulo, inclusive por

    representação comercial

    NÃO
    Conserto de maquinas, motores e equipamentosNÃO. A retenção alcança somente os serviços de Manutenção
    Conservação de moveis e imóveisSIM
    Consórcios ou fundos p/ aquisição de bensNÃO
    Construção Civil (locação de mão de obra ou

    empreitada exclusivamente de mão de obra)

    SIM (Solução de Consulta da 9° RF n° 222/2004)
    Construção Civil (relativo a contrato de

    empreitada que abrange tanto a mão de obra quanto o fornecimento de materiais)

    NÃO (PN CST n° 08/1986)
    Construção de estradas, pontes, prédio e obras AssemelhadasNÃO
    ConsultoriaSIM
    ContabilidadeSIM
    Cooperativa – serviços listados na IN SRF n°

    459/2004 prestados por pessoa jurídica

    Cooperativa

    SIM
    Cooperativa de ConsumoSIM, quando prestar serviços profissionais citados no art. 647 do RIR/1999 (IN SRF n° 459/2004), sofre desconto das três contribuições
    Cooperativa de Trabalho Médico (Plano Privado de Assistência à Saúde)NÃO (Solução de Consulta n° 145/2005 – 9° RF)
    CooperativasSIM, quando prestar serviços profissionais citados no art. 647 do RIR/1999 (IN SRF n° 459/2004). A partir de 1°.01.2005, somente Pis e Cofins
    Corretora de seguro – comissão recebidaNÃO
    Credenciamento e Afiliação (assistência 24 h)SIM (assemelha-se à administração de bens ou

    negócios em geral – Solução de Consulta da 7° RF n° 274/2004)

    Dedetização (destinado a limpeza ou

    conservação)

    SIM (IN SRF n° 459/2004)
    Desenho técnicoSIM
    Desentupimento, destinado a manter a higiene, o asseio ou a conservaçãoSIM (IN SRF n° 459/2004)
    Desinsetização (destinado a limpeza ou

    conservação)

    SIM (IN SRF n° 459/2004)
    DespachanteSIM
    Desratização (destinado a limpeza ou

    conservação)

    SIM (IN SRF n° 459/2004)
    Distribuição e Intermediação de Títulos e Valores MobiliáriosSIM (assemelha-se à administração de bens ou

    negócios em geral – Solução de Consulta da 7° RF n° 274/2004)

    EconomiaSIM
    Elaboração de ProjetoSIM
    Empreitada exclusivamente mão de obraSIM
    Empreitada que abrange a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiaisNÃO (Solução de Consulta da 7°

    RF n° 291/2004)

    Enceramento (destinado à limpeza ou

    conservação)

    SIM (IN SRF n° 459/2004)
    EngenhariaSIM
    Engenharia – Contrato de empreitada que

    abrange a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiais

    NÃO (Solução de Consulta da 7°

    RF n° 291/2004)

    Engenharia (relativo a contrato de empreitada

    que abrange tanto a mão de obra quanto o

    fornecimento de materiais – PN CST n° 08/1986)

    NÃO (PN CST n° 08/1986)
    EnsinoSIM
    Entidade sem fins lucrativos – relativo aos serviços listados na IN SRF n° 459/2004NÃO
    Escolta de veículos de transporte de pessoas ou CargasSIM (IN SRF n° 459/2004)
    EstatísticaSIM
    Exterior – serviços prestados por qualquer pessoa residente ou domiciliada no exteriorNÃO
    FactoringSIM (ADI n° 10/2004)
    FisioterapiaSIM
    FonoaudiólogaSIM
    Fornecimento de refeição e café dentro do

    estabelecimento da empresa contratante,

    caracteriza-se como prestação de serviços de

    alimentação, sem locação de mão de obra

    NÃO (Solução de Consulta da 2° RF n° 44/2004)
    Franquia (contrato de franquia empresarial)NÃO (Solução de Consulta da 10°

    RF n° 176/2004)

    GeologiaSIM
    HospitalNÃO
    Imunização, destinado a manter a higiene, o

    asseio ou a conservação

    SIM (IN SRF n° 459/2004)
    IndustrializaçãoNÃO (Solução de Consulta da 10°

    RF n° 203/2004)

    Informatica – hospedagem (envolve analista de sistema, engenheiro, programador etc.)SIM
    Informatica – serviço de suporte ou software por EncomendaSIM
    Informatica – serviços de treinamentoSIM
    Intermediação – comissão recebidaNÃO
    Jornalismo – assessoria de imprensaSIM
    Jornalismo – serviço prestadoNÃO
    Lavanderia de roupaNÃO (IN SRF n° 459/2004, limpeza alcança bens

    imóveis)

    LeilãoSIM
    Licença de Uso de Software (somente quando

    inclua suporte técnico, atualização de programas, alterações, desenvolvimento individualizado, treinamento e outros serviços correlatos)

    SIM (Solução de Consulta n° 09/2005 – 4° RF)
    Lixo Hospitalar – Coleta e incineraçãoNÃO (entendimento)
    Locação de mão de obraSIM
    Locação de mão de obra – A contratada

    disponibiliza os empregados para a contratante, ficando esta ultima com a responsabilidade pelo empreendimento e os riscos na sua realização, sendo a remuneração ajustada pelo tempo e o numero de empregados que permaneceu à disposição do tomador de serviço

    SIM
    Locação de mão de obra – A contratada assume os riscos da obra, recebendo somente orientação do contratante, e cuja remuneração se dê em função da tarefa cumprida e não do tempo empregado na realizaçãoNÃO
    Locação de veiculoNÃO
    Logística Integrada, quando praticar um dos

    serviços de atividade de assessoria e consultoria técnica ou de despachante

    SIM (Solução de Consulta da 5° RF n° 47/2004)
    Manutenção (alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens moveis ou

    imóveis – ADI n° 10/2004)

    SIM
    Manutenção de embarcações, aeronaves,

    motores, elevadores ou qualquer bem, quando

    destinados a mantê-los em condições eficientes de operação

    SIM, exceto se a manutenção for feita em caráter

    isolado, como um mero conserto de um bem

    defeituoso (IN SRF n° 459/2004)

    Manutenção de redes de telefoniaSIM, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso (IN SRF n° 459/2004 e Solução de Consulta n° 410/2004 – 6° RF)
    Manutenção de SoftwareSIM
    Manutenção de Softwares, exceto revenda de

    softwares de prateleira e de suas licenças

    SIM (Solução de Consulta n° 436/2004 – 9° RF)
    Manutenção de veículos, aeronaves e qualquer BemSIM, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso (IN SRF n° 459/2004)
    Manutenção em caráter isolado, mero conserto de um bem defeituosoNÃO (IN SRF n° 459/2004)
    MedicinaSIM
    Monitoramento à distancia – vigilância e

    Segurança

    SIM
    Monitoramento de veículos à distanciaSIM (por se traduzir em serviços de segurança –

    Solução de Consulta da 8° RF n° 199/2004)

    Nutricionismo e dietéticaSIM
    Obras de construção civil, exceto manutençãoNÃO
    OdontologiaSIM
    Operador portuário, locação de veículos,

    maquinas e atividades alfandegadas na zona de embarque de navios

    NÃO (Solução de Consulta da 5° RF n° 47/2004)
    Operadora de plano de saúdeNÃO (Solução de Consulta da 10° RF n° 164 e

    165/2004)

    Operadoras de Planos de Assistência à SaúdeNÃO (Solução de Consulta da 7°

    RF n° 333/2004)

    Organização de Eventos (feiras de amostras,

    congressos, seminários, simpósios e congêneres)

    SIM (Solução de Consulta da 9° RF n° 225/2004)
    Organização de feiras de amostras, congressos e seminários etcSIM
    Pericias, laudos, avaliações, vistorias e inspeção VeicularSIM (Solução de Consulta da 6° RF n° 314/2004)
    Pesquisas em geralSIM
    Pessoa Física – serviço de autônomoNÃO
    PlanejamentoSIM
    Plano de Assistência a Saúde (contrato de plano privado se assistência a saúde)NÃO
    Plano de saúdeNÃO (Solução de Consulta da 10° RF n° 164 e

    165/2004)

    Plano Privado de Assistência a SaúdeSIM (Solução de Consulta da 9° RF n° 211/2004)
    ProgramaçãoSIM
    Pronto-SocorroNÃO
    Propaganda e publicidadeNÃO (Solução de Consulta da 9° RF n° 225/2004)
    PróteseSIM
    Psicologia e psicanáliseSIM
    PublicidadeNÃO
    QuímicaSIM
    Raio X, radiologia e radioterapiaSIM
    Recauchutagem de pneusNÃO (Solução de Divergência SRF n° 06/2005)
    Recondicionamento de pneumáticos e de

    alinhamento e geometria de veículos

    NÃO, se puder ser distinguido como conserto

    (Solução de Consulta da 10° RF n° 195/2004)

    SIM, se puder ser distinguido como manutenção

    (Solução de Consulta da 10° RF n° 195/2004)

    Recrutamento e Seleção de PessoalIntermediação/Comissão = NÃO

    Consultoria/Assessoria = SIM
    Locação de mão de obra = SIM
    Relações publicasSIM
    Remoção e transporte de resíduos, sem execução de varrição nem lavagemNÃO (Solução de Consulta da 2° RF n° 47/2004)
    Representante comercial – comissão recebidaNÃO
    SegurançaSIM
    SerrasManutenção: sujeita à retenção (Solução de

    Consulta da 10° RF n° 171/2004)

    Conserto: não sujeito à retenção (Solução de Consulta da 10° RF n° 171/2004)
    Serviços de propaganda e publicidadeNÃO
    Serviços de sucção, drenagem, limpeza de fossa, remoção de resíduos (caracterizam-se atividades de limpeza, conservação e manutenção)SIM
    Serviços de varrição ou lavagemSIM (caracteriza-se como serviço de limpeza)

    (Solução de Consulta da 8° RF n° 219/2004)

    Serviços médico-hospitalares executados pelo

    hospital em razão de contratos com plano de

    saúde

    NÃO (Solução de Consulta da 8° RF n° 218/2004)
    Serviços profissionais previstos no art. 647 do

    RIR/1999

    SIM
    Simples NacionalNÃO
    Sociedade Cooperativa, relativos aos serviços

    listados na IN SRF n° 459/2004

    SIM (em relação ao PIS/Pasep e Cofins, ficando

    dispensada da retenção somente da CSLL a partir de 1°.05.2004)

    Socorro/resgate e Assistência MedicaSIM (Solução de Consulta n° 66/2005 – 10° RF)
    Software – manutenção ou por encomendaSIM
    Suporte de softwareSIM
    Terapêutica ocupacionalSIM
    Tradução ou interpretação comercialSIM
    Transporte de cargas, pessoas (inclusive por meio de ambulância)NÃO (ADI SRF n° 10/2004)
    Transporte de pequeno volume (tais como

    material de escritório e documentos)

    NÃO
    Transporte de resíduos, sem varrição nem

    Lavagem

    NÃO (entendimento)
    Transporte de valoresSIM
    Transporte interestadual ou intermunicipal de

    cargas ou passageiros

    NÃO (ADI SRF n° 10/2004)
    TreinamentoSIM
    UrbanismoSIM
    Venda para entrega futuraSIM (ADI n° 10/2004)
    VeterináriaSIM
    Vigilância em geralSIM
    Zeladoria (destinado a limpeza ou conservação)SIM (IN SRF n° 459/2004)

     

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