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    CEST – Prorrogação – Convênio ICMS 16/2016

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    CONVÊNIO ICMS No – 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

    Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “I – ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”.

    Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

    Convenio 92/15

    Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

     

    I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;

    II – às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.

     

    Cláusula terceira

     

    Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

    Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.

    § 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto

    § 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

    I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

    II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

    III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

    § 3º Para fins deste convênio, considera-se:

    I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

    II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

    III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

    Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.

    § 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.

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    O Convênio ICMS 92/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
    Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 146/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

    Anexo XXI

    No exemplo, o produto classificado sob o NCM 3304.10.00 consta do Anexo XXI do Convênio ICMS 146/2015, portanto, a partir de 1º de abril de 2016 o contribuinte deverá informar o Código CEST 20.009.00 na NF-e ou NFC-e, ainda que a operação não esteja sujeita à substituição tributária do ICMS.

    Confira informações extraídas do Convênio ICMS 146/2015:

    Anexo XXIA

    CEST – Lista Completa

    A lista completa do CEST consta dos Anexos ao Convênio ICMS 146/2015.

    https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-146-15

    CEST – PERGUNTAS E RESPOSTAS

    CEST – Perguntas e Respostas

    Por Alterdata Software

    1 – O que é CEST?
    R.: Código Especificador de Substituição Tributária.

    2 – Como surgiu o CEST? Qual a sua base legal?
    R.: Surgiu a partir do Convênio de ICMS N° 92 de 20 de Agosto de 2015, publicado no Diário Oficial de 24/08/2015.

    3 – Qual a função do CEST?
    R.: Visa uniformizar e identificar a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando exatamente qual produto está sendo movimentado.

    4 – Quem está obrigado a utilizar o CEST?
    R.: Todas as empresas que realizam a emissão de Nf-e/NFC-e com produtos que estejam sujeitos à substituição tributária ou antecipação.

    5 – Se a mercadoria não possuir incidência de ICMS Substituição Tributária, ou se a operação for isenta ou não tributada, é necessário informar o código CEST?
    R.: Se for realizada alguma operação com a mercadoria ou bens listados nos anexos II a XXVIII do Convênio do ICMS 92/2015, mesmo que não haja a incidência de ICMS Substituição Tributária ou ICMS normal deve-se informar o código CEST.

    6 – O código CEST, altera a fórmula de cálculo do ICMS Substituição Tributária?
    R.: Não, a fórmula de cálculo do ICMS Substituição Tributária permanece a mesma.

    7 – É possível gerar a Nota Fiscal Eletrônica sem o CEST?
    R.: Será possível apenas para notas fiscais eletrônicas com data de emissor anterior à 01/01/2016); assim a partir do ano de 2016 esse código é obrigatório.

    8 – Há alguma relação entre o Número CEST e o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)?
    R.: Sim, nas tabelas dos anexos do Convênio 92/2015, cada número de CEST é relacionado a um ou mais códigos de NCM. Assim, esses dois códigos devem ser preenchidos respeitando essa relação, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros nos campos específicos (tag’s) do NCM e CEST.

    9 – Caso eu receba uma nota de entrada com um produto que contenha o código CEST preenchido, posso concluir que o mesmo já teve o ICMS Substituição Tributária calculado, e assim não necessita realizar o cálculo do ICMS?
    R.: Não, necessariamente. Segundo essa nova regulamentação, há casos em que um contribuinte realizará a saída/venda de produtos que possuam um código CEST, mas ele não será tributado pelo mesmo com a modalidade do ICMS Substituição Tributária, podendo ser um produto com tributação comum de ICMS, por exemplo. Assim, a forma de verificar como o produto foi tributado continua sendo pelo CST (Código de Situação Tributária) do ICMS.

    10 – Como é composto o CEST?
    R.: O código CEST é composto por sete dígitos e divido em três partes. Segue abaixo um exemplo:

    O primeiro item listado no seu respectivo anexo (001) e o mesmo não possui nenhuma tributação diferenciada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária ou antecipação do imposto (00).

    Os dois primeiros dígitos ainda podem ser compostos de acordo com os códigos listados no Anexo I.

    Obs: Todo o detalhamento dos anexos encontra-se em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf

    11 – O contribuinte que está recebendo a mercadoria do seu fornecedor precisa se preocupar com o preenchimento do CEST?
    R.: Uma vez que o contribuinte que está realizando a emissão do XML já informa o código CEST no produto inserido na Nota Fiscal Eletrônica, o cliente, o qual está recebendo essa mercadoria, apenas executará o processo de escriturar a nota como uma movimentação de entrada.

    12 – Empresas do Simples Nacional precisam se adequar ao CEST?
    R.: É aplicável a todo tipo de empresa, inclusive as do Simples Nacional.

    13 – Os sistemas da Alterdata estão parametrizados com as configurações do CEST?
    R.: No momento a Alterdata está parametrizando seus softwares para que seja possível atender a essa nova legislação. Tão logo esteja finalizado esse processo as versões serão atualizadas para esse novo enquadramento e essa informação será disponibilizada no Live Desktop dos sistemas.


    14 – Contador – Em caso de dúvida, como devo proceder?
    R.: Caso tenha mais algum questionamento consulte a sua consultoria tributária.

    15 – Empresário – Em caso de dúvida, como devo proceder?
    R.: Caso tenha mais algum questionamento consulte o seu contador.

    Fonte: Alterdata Software
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