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    Atualização da Tabela NCM e Respectivas Utrib

     

    Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da tabela com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas Unidades de Medidas Tributáveis (Utrib), com inclusões e exclusões de NCM, nos termos da Resolução Camex nº 35/2017, vigente desde 1º/07/2017.

    RESOLUÇÃO Nº 35, DE 05 DE MAIO DE 2017

    Incorpora as Resoluções nº 01/17, 02/17 e 03/17 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.

     

    O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,

     

    Considerando as Resoluções nº 01/17, 02/17 e 03/17, do Grupo Mercado Comum – GMC, do Mercosul, a Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do Mercosul – CMC e a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016,

     

    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

     

                            Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, ficam alteradas na forma do Anexo I e II desta Resolução.

     

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2017.

     

    ALOYSIO NUNES FERREIRA

    Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex

     

    ANEXO I

    SITUAÇÃO ATUALMODIFICAÇÃO APROVADA

    NCM

    DESCRIÇÃOTEC %NCMDESCRIÇÃO

    TEC %

    0810.90.00– Outra100810.90– Outra
    0810.90.1Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica)
    0810.90.11Carambolas (Averrhoa caramtbola)10
    0810.90.12Anonas e outras frutas do gê- nero Annona10
    0810.90.13Jacas (Artocarpus heterophyl- lus)10
    0810.90.14Lechias (Litchi chinensis)10
    0810.90.15Maracujás (Passiflora edulis)10
    0810.90.16Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus)10
    0810.90.17Tamarindos (Tamarindus indica)10
    0810.90.90Outra10
    2007.99.29Outros142007.99.26De cupuaçu (Theobroma grandiflorum)14
    2007.99.27De mamão (papaia) (Carica papaya L.)14
    2007.99.29Outros14
    2009.89.90Outros142009.89.2Água de coco (Cocos nucifera)
    2009.89.21Com valor Brix não superior a 7,414
    2009.89.22Com valor Brix superior a 7,414
    2009.89.90Outros14
    2704.00.10Coques02704.00.1Coques
    2704.00.11Com granulometria igual ou superior a 80 mm0
    2704.00.12Com granulometria inferior a 80 mm0
    2843.90.90Outros102843.90.20Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso2
    2843.90.30Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso2
    2843.90.90Outros10
    2905.17.30Álcool esteárico22905.17.30Álcool esteárico12
    2915.39.31De n-propila22915.39.31De n-propila12
    2929.10.30Isocianato de 3,4-di-clorofenila142929.10.30Isocianato de 3,4-diclorofenila2
    3206.11.1Pigmentos tipo rutilo3206.11.10Pigmentos tipo rutilo12
    3206.11.11Com tamanho médio de partícula igual ou superior a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores83206.11.11SUPRIMIDO
    3206.11.19Outros123206.11.19SUPRIMIDO
    7304.59.1Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm7304.59.10Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm16
    7304.59.11Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo igual ou superior a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício igual ou superior a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês igual ou superior a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 %27304.59.11SUPRIMIDO
    7304.59.19Outros167304.59.19SUPRIMIDO
    8704.23.90Outros208704.23.40De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)14BK
    8704.23.90Outros20

    ANEXO II
    (Fé de Erratas à NCM)

    ONDE SE LÊLEIA-SE
    NCMDESCRIÇÃONCMDESCRIÇÃO
    0511.99.91Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suportes0511.99.91Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte
    2918.22— Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres2918.22— Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres
    2918.22.1Ácido sais O-acetilsalicílico e seus2918.22.1Ácido sais o-acetilsalicílico e seus
    2918.22.11Ácido O-acetilsalicílico2918.22.11Ácido o-acetilsalicílico
    2918.22.12O-Acetilsalicilato de alumínio2918.22.12o-Acetilsalicilato de alumínio
    2930.80– Aldicarb (ISO), Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)2930.80– Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO)
    3003.90.34Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós3003.90.34Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós
    3004.90.24Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós3004.90.24Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós
    3102.10.10Com um teor de nitrogênio (azo- to) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco3102.10.10Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco
    3102.50.11Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 16,3 %, em peso3102.50.11Que contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto)
    3103.90.11Com um teor de pentóxido de di- fósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso3103.90.11Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5)
    3104.20.10Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso3104.20.10Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
    3104.30.10Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso3104.30.10Que contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
    3104.90.10Sulfato duplo de potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso3104.90.10Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de óxido de potássio (K2O)
    3105.30.10Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg3105.30.10Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio
    3105.90.11Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso3105.90.11Que contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
    3204.19.12Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8′-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos3204.19.12Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8′-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos
    3808.59.21À base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós (ISO)3808.59.21À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO)
    8409.99.6Injetores (incluindo os bicos injetores)8409.99.6Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)
    8426.49.10De lagartas, com capacidade de elevação igual ou superior a 70t8426.49.10De lagartas (esteiras), com capa- cidade de elevação igual ou superior a 70t
    8429.52.1Escavadoras8429.52.1Escavadores
    8431.49.22Lagartas8431.49.22Lagartas (esteiras)
    8438.80.10Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos8438.80.10Máquinas para extração de óleo essencial de citros
    8471.30.12De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no míni- mo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm28471.30.12De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2
    8517.62.71Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s8517.62.71Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s
    8517.62.72De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radio- mensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s8517.62.72De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s
    8519.81.20Gravadores de som de cabines de aeronaves8519.81.20Gravadores de som de cabinas de aeronaves
    8708.50.11Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorpora- do, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.108708.50.11Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10
    8708.99.10Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas8708.99.10Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas
    9032.89.21De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)9032.89.21De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)
    Seção XV Nota 2 2º parágrafoNos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidos.Seção XV Nota 2 2º parágrafoNos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.

     

     

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